Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001755 | ||
Relator: | FERREIRA DIAS | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
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Nº do Documento: | SJ199004180407213 | ||
Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N396 ANO1990 PAG354 | ||
Tribunal Recurso: | T J VILA REAL | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 353/89 | ||
Data: | 11/13/1989 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - De acordo com o artigo 128 do Codigo Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulada pela lei civil. II - Para que nasça a responsabilidade civil subjectiva prevista no artigo 483 do Codigo Civil e necessario que se verifiquem os seguintes requisitos: a) A existencia de um facto ilicito; b) O dolo ou a culpa do agente; c) A existencia de um prejuizo; d) Um nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou culposa do agente e o prejuizo. III - Verificados os pressupostos exigidos pela lei civil, isso acarreta irremediavelmente o arguido, autor de um crime de homicidio, ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados. IV - De acordo com os artigos 496, 562, 563 e 564 do Codigo Civil, todos os prejuizos que se confirmem devem ser indemnizados, quer se trate de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) quer se trate de danos não patrimoniais. V - Os danos não patrimoniais consubstanciam-se no desgosto de cada um dos Autores pela morte do seu familiar e nos danos sofridos pela vitima, com as dores que sofreu e com a supressão do seu direito a vida. | ||
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