Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040721
Nº Convencional: JSTJ00001755
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199004180407213
Data do Acordão: 04/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N396 ANO1990 PAG354
Tribunal Recurso: T J VILA REAL
Processo no Tribunal Recurso: 353/89
Data: 11/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o artigo 128 do Codigo Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulada pela lei civil.
II - Para que nasça a responsabilidade civil subjectiva prevista no artigo 483 do Codigo Civil e necessario que se verifiquem os seguintes requisitos: a) A existencia de um facto ilicito; b) O dolo ou a culpa do agente; c) A existencia de um prejuizo; d) Um nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou culposa do agente e o prejuizo.
III - Verificados os pressupostos exigidos pela lei civil, isso acarreta irremediavelmente o arguido, autor de um crime de homicidio, ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados.
IV - De acordo com os artigos 496, 562, 563 e 564 do Codigo Civil, todos os prejuizos que se confirmem devem ser indemnizados, quer se trate de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) quer se trate de danos não patrimoniais.
V - Os danos não patrimoniais consubstanciam-se no desgosto de cada um dos Autores pela morte do seu familiar e nos danos sofridos pela vitima, com as dores que sofreu e com a supressão do seu direito a vida.