Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P135
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200302050001353
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO T J CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 1096/01
Data: 11/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca das ... respondeu, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em concurso real, de dois crimes de maus tratos, um deles p. e p. pelo art. 152º, nº1 al. a) e outro pelo art. 152º, nº2, do C.P.; um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.s 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. g) e i), 22º, nºs 1 e 2 al. b), do C.P.; um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C.P.; 1 crime de dano p. e p. pelo art. 212º nº1, do mesmo diploma; e dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27. 6, na redacção desde pela Lei nº 98/01, de 25.8.
BB, Centro Hospitalar de ..., CC e Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., deduziram contra o arguido pedidos de indemnização civil.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido a ser absolvido da prática de crime de maus tratos sobre o seu filho DD, p. e p. pelo art. 152º, nº 1 al. a) do C.P. mas foi condenado na pena de 18 meses de prisão, pela prática do crime de maus tratos na pessoa da ofendida BB, p. e p. pelo art. 152º nº1 al. a) e 2, do mesmo Código; na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pessoa do ofendido EE, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C.P.; na pena de 3 meses de prisão, pela prática do crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº1, do citado Código; na pena de 6 meses de prisão, por cada um dos crimes de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6, da Lei nº 22/97, de 27.6, na redacção dada pela Lei nº 98/01, de 25.8; em 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 131º e 22º, nºs 1 e 2 b), do C.P., sendo, pois, absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.
Quanto aos pedidos de indemnização foram os mesmos julgados parcialmente procedentes, com excepção do pedido formulado pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, que foi julgado procedente.
Não se tendo conformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso da mesma e, da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões:

" I - Do crime de maus tratos a cônjuge.
1. O Tribunal "a quo" ao condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de maus tratos a cônjuge previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1 e 2 do Código Penal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, violou o disposto nos artigos 152º, nºs 1 e 2 e 71º, todos do Código Penal, considerando a matéria de facto dada como provada.
2. O crime de maus tratos a cônjuge, em análise, é um "crime repugnante", na medida em que atinge o tecido social de forma indelével na sua fundação (a família nuclear).
3. É um "crime covarde", enquanto manifestação da distribuição desigual do poder (físico, económico, psicológico, social e sobretudo, emocional) do arguido.
4. É um "crime terrorista" dada a sua crueldade sub-reptícia, atingindo a vítima de surpresa e em qualquer circunstância.
5. Foi perpetuado ao longo de cerca de 20 anos.
6. Contudo, o Tribunal "a quo" não ponderou suficientemente estes factores.
7. A determinação da medida da pena faz-se, nomeadamente, em função da culpa, da ilicitude e das exigências de prevenção.
8. No caso concreto o dolo é directo.
9. O facto de o arguido ter infligido à vítima, sua mulher, ao longo de 20 anos uma violência sistemática, demonstra elevado grande ilicitude e impõe severa exigência de prevenção especial.
10. Não existem aspectos positivos na personalidade do arguido, a ponderar, na determinação da medida concreta da pena.
11. O crime de maus tratos a cônjuge é um "crime envergonhado", na medida em que atinge áreas que até há bem pouco tempo eram tabu, mas que representa uma percentagem da criminalidade registada significativa, sendo certo que a parte visível do fenómeno é diminuta.
12. Tendo a complacência da sociedade civil, uma vez que os seus agentes estão espalhados por todos os níveis sócio-culturais, dificilmente é assumido pela última, que na maioria dos casos, nem consciência têm do seu "estatuto de vítima", razão pela qual se impõe grande exigência de prevenção geral.
13. Considerando o grau de culpa e de ilicitude e as necessidades de prevenção (geral e especial) demonstrado, a pena adequada ao arguido pelo crime de maus tratos é a de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

II. Do crime de homicídio qualificado (tentado).
14. O tribunal "a quo" ao condenar o arguido AA como autor material e na forma tentada, de um crime de homicídio simples previsto pelos artigos 22º, nºs 1 e 2 al. b) e 131º, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, fez uma errada determinação da medida da pena considerando a matéria de facto dada como provada e violou o disposto no artigo 71º, do Código Penal.
15. As circunstâncias que envolveram a prática deste crime - ausência absoluta de provocação ou motivação - demonstram o intenso dolo com que o arguido actuou, que é directo.
16. O arguido não demonstrou arrependimento.
17. O arguido, pelo contrário, responsabiliza a mulher pelos actos que ele próprio praticou.
18. Ponderando o grau de culpa e de ilicitude demonstrados, bem como a necessidade de prevenção (qual e especial), a que adequada ao arguido pelo crime tentado de homicídio simples é de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
19. Ao decidir de forma diversa da exposta, o Tribunal "a quo", fez uma imperfeita ponderação dos factos, sendo desconforme a matéria de facto dada como provada à medida concreta da pena aplicada."
Ninguém respondeu à motivação.
Neste Supremo Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada, no que diz respeito aos crimes:

A) Factos provados:
[da acusação e relativos às condições pessoais do arguido]:
1. AA casou com BB no dia ... de 1977.
2. Após o casamento e durante cerca de um ano, o casal viveu em casa dos pais da BB.
3. Durante esse período o arguido AA gritava com a esposa.
4. Em ... de 1985 nasceu FF, filha de ambos.
5. No decurso do ano 1978, o arguido e a esposa foram viver para ....
6. A partir dessa altura, o arguido passou a bater com regularidade na esposa, BB, uma vez por mês, pelo menos, atingindo-a com murros, bofetadas e pontapés,
7. e dirigia-se-lhe dizendo que era uma "puta" e uma "cabra", acusando-a de ter amantes, o que ocorria geralmente quando a mesma se recusava a ter relações sexuais consigo.
8. Em Novembro de 1987 nasceu DD, filho do arguido e da BB.
9. Os filhos do casal assistiam frequentemente aos factos mencionados em 6) e 7).
10. BB apresentou queixa contra o arguido, por este, no dia 3 de Junho de 1998, a hora não apurada, junto à Estrada Nacional nº 114, em ..., a ter ameaçado e a ter agredido com socos e pontapés na cara e na cabeça.
11. Tendo, em consequência dessa actuação, a BB sofrido diversas lesões, não concretamente determinadas.
12. Esta veio a desistir do respectivo procedimento criminal.
13. Para além da referida queixa, a BB não apresentou qualquer outra queixa contra o arguido, enquanto viveram juntos.
14. No dia 14 de Julho de 1999, a BB saiu da casa onde vivia com o arguido, depois de este a ter agredido a murro, indo nessa altura viver para casa de uma sua irmã, em .....
15. No dia 10 de Setembro de 2001, cerca das 18 horas, junto à porta da casa onde a BB passou a residir, sita na Rua ..., nº ..., ..., em ..., o arguido atingiu-a com murros e pontapés em várias partes do corpo.
16. O DD, filho de ambos, ouvindo os gritos da mãe, saiu de casa, indo em socorro desta,
17. Acabando por se colocar entre o arguido e a ofendida, com o objectivo de por termo à agressão.
18. Em consequência da actuação do arguido, a ofendida sofreu as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 34, ou seja, escoriações no lábio superior, escoriações na região tíbio-társica direita, equimoses na região torácica, sugestivos dolorosos em todo o corpo, as quais foram causa directa e necessária de 10 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
19. Examinado pelo perito médico do Tribunal de ..., em 19/12/01, depois de ter sido assistido no serviço de Urgência do Hospital de ..., o DD apresentava hipirémia conjuntival e dor ocular à esquerda pós traumatismo, escoriação da região lateral direita do joelho direito, ferida ao nível do joelho esquerdo, tendo tais lesões lhe causado directa e necessariamente 8 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.

20. No dia 24 de Dezembro de 2001, cerca da 18h e 37m, na entrada do prédio onde reside BB, o arguido empurrou-a e atingiu-a com murros e pontapés em várias partes do corpo.
21. Em consequência dessa conduta, sofreu BB traumatismo do braço direito, traumatismo ao nível do joelho direito com escoriações, as quais foram causa directa e necessária de 4 dias de doença todos com incapacidade para o trabalho.
22. No dia 31 de Dezembro de 2001, cerca das 18h e 20m, o arguido dirigiu-se à residência de BB, tendo batido à porta.
23. Pelas 20h 15m desse mesmo dia, foi apreendida ao arguido por agentes da PSP de ..., que acorreram ao local, depois de solicitada aí a presença, uma pistola de alarme adaptada e trabalhada para calibre 6.35 mm, modelo 35315 Auto Kal, 8mm, contendo um carregador com capacidade para seis munições e três munições intactas, do mesmo calibre.
24. O arguido trazia consigo a referida arma sem esta estar manifestada ou registada, não sendo o mesmo titular de licença de uso e porte de arma.
25. No dia 28 de Janeiro de 2002, cerca das 21 horas, o arguido dirigiu-se à pastelaria ..., sita em ..., onde sabia que trabalhava a sua mulher, BB, levando consigo uma pistola de defesa marca BBM, modelo 315 AUTO KA 6,35 MK, Made in Italy, adaptada com cano 6,35, culatra móvel, com platinas de matéria de plástico preto, com a platina esquerda partida, com carregador com capacidade para seis munições de calibre 6,35.
26. Ia determinado a matar a sua mulher, levando para o efeito a arma já carregada dentro do bolso.
27. O arguido transpôs a porta do mencionado estabelecimento, atravessou o mesmo, com a mão direita no bolso do mesmo lado, e encaminhou-se para o balcão.
28. Do lado de dentro do balcão, encontrava-se na altura a BB que, estando a limpar o sítio onde são colocadas as chávenas, não deu pela entrada do arguido.
29. A seu lado, quase encostada à BB, encontrava-se FF, filha daquela e do arguido.
30. O arguido dirigiu-se para a parte do balcão onde ambas se encontravam e deteve-se em frente da BB, ficando apenas separados pelo balcão, que dava pela parte inferior do peito desta, a uma distância um do outro de 70 cm a um metro.
31. Então, o arguido, olhando para a BB, disse: "Hoje é que me pagas", retirou a mão do bolso, e empunhando a pistola, esticou o braço direito, apontando-a na direcção do peito da mesma.
32. Ao aperceber-se desse gesto, a sua filha FF esticou o braço, colocando-o à frente da mãe, BB,
33. Ao mesmo tempo que lhe gritou que se baixasse,
34. O que esta fez de imediato,
35. Correndo a FF para um dos extremos do balcão, para a zona da padaria.
36. Entretanto um dos clientes do café, chamado GG, chegou junto do arguido e levantou-lhe o braço que empunhava a arma, enquanto outros três ou quatro clientes se lançaram sobre ele, agarrando-o, procurando retirar-lhe a pistola.
37. O arguido que, apesar disso, continuava a segurar a arma, e de dedo no gatilho, efectuou um disparo, cujo projéctil foi embater na parede situada a trás do local onde se achava a BB quando dela se acercou o arguido, a uma altura superior à altura da arguida mantida de pé.
38. Antes de que lhe conseguissem retirar a pistola, o arguido efectuou com ela mais três ou quatro disparos.
39. Um destes disparos veio a atingir EE, que na altura se encontrava no café, no terço superior face anterior do braço direito, provocando-lhe uma ferida que lhe causou, directa e necessariamente, 15 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
40. Em consequência dos disparos efectuados pelo arguido, ficaram destruídos um vidro de balcão de frio, azulejos de um painel de azulejos pintados à mão, um capacete que se encontrava sobre o balcão, e perfuração de uma parede, pertencentes a CC, sendo estes estragos de valor não concretamente apurado.

41. Em consequência da luta travada para dominar o arguido, ficaram ainda destruídos um número não apurado de cadeiras, copos, chávenas e garrafas, de valores que não foi possível determinar.
42. A arma que o arguido tinha consigo no dia 28 de Janeiro de 2002 também não estava registada ou manifestada, nem o arguido era titular de licença de uso e porte de arma.
43. Adquiriu-a depois de lhe ter sido apreendida a arma mencionada na alínea 23), supra.
44. Trazia esta consigo no dia 31 de Dezembro de 2001 porque "já andava com a doença de lhe tirar o sarampo".
45. Ao dirigir-se à ofendida BB no dia 28 de Janeiro de 2002, levando consigo a arma já carregada e ao apontar-lha ao peito, a uma distância de 0,70cm a um metro, o arguido fê-lo com o propósito de retirar de lhe retirar a vida.
46. Só não logrou atingir esse objectivo por, surpreendido com o gesto da filha, que colocou um braço à frente da mãe quando aquele lhe apontou a arma, ter hesitado por uns segundos em premir o gatilho, os quais foram suficientes para que a BB se baixasse e dele se acercasse um cliente do café, que conseguiu levantar o braço com que o arguido empunhava a arma.
47. Ao efectuar os restantes disparos, o arguido admitiu como possível poder atingir alguma das pessoas que se encontravam no café, bem como danificar algum dos bens ali existentes, com isso se conformando e não se abstendo de agir.
48. Ao agredir da forma descrita a ofendida BB, ao dirigir-lhe as expressões "cabra" e "puta" e ao atribuir-lhe amantes, o arguido quis humilhar e ofender esta, o que conseguiu.
49. Ao trazer consigo as armas, em ambas as ocasiões em que tal aconteceu, bem sabia o arguido que as mesmas não estavam registadas, nem manifestadas, e que não era titular de licença de uso e porte de arma.
50. O arguido agiu sempre livre e conscientemente, conhecendo a natureza proibida da sua conduta.
51. O arguido foi condenado, por decisão de 17/9/2001, proferida no processo sumário nº162/01.0GAPNI, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dia de multa, à taxa diária de 1.000$00.
52. Por decisão de 19/11/2001, proferida no processo abreviado nº 7/01.0PBCLD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de dano, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 750$00.
53. O arguido abandonou a escolaridade antes de completar o 1º Ciclo, por dificuldades de aprendizagem e por ter iniciado actividade laboral.
54. Aos 18 anos de idade emigrou para França, onde permaneceu durante cerca de quatro anos.
55. Regressado a Portugal, trabalhou na área da agro-pecuária, quer por conta própria, quer por conta de outrem, tendo ainda exercido a actividade de motorista, realizando transporte de mercadorias.
56. As desavenças do casal, enquanto arguido e ofendida viveram juntos, eram, regra geral, determinadas pela sua instabilidade económica e pela existência de dívidas e discórdia entre ambos quanto à forma de as solver.
57. Após a separação, assumida pela ofendida e não aceite pelo arguido, continuaram a existir divergências entre eles quanto à existência dos bens comuns e quanto à liquidação de uma dívida do casal.
58. Efectuada perícia sobre a personalidade do arguido, concluiu a mesma que o arguido apresenta "personalidade caracterizada pela imaturidade, com baixos recursos afectivos e intelectuais e problemas ao nível do auto-controle. A rigidez que caracteriza o seu pensamento e o fundamentalismo das suas crenças, nomeadamente, em relação à sua mulher, impedem-no de realizar uma autocrítica adaptada ao seu comportamento, bem como pensar em alternativas de mudança".

B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevo para a causa, não se provaram os seguintes factos:
i) Da acusação:
1. Que após o casamento, arguido e ofendida foram viver para casa da mãe do arguido;
2. que ambos foram viver para ... aquando do nascimento da filha de ambos, FF, em Abril de 1985;
3. que desde então, o arguido passou a ameaçar constantemente a ofendida;
4. que o arguido insinuava que um dos amantes da mulher era o sogro desta.
5. que o arguido não trabalhava e que era a mulher que sustentava a casa;
6. que, quando não tinha dinheiro e em frente de terceiros, o arguido se comportava melhor com ela;
7. que a ofendida, enquanto viveu com o arguido, não apresentou contra este outras queixas para além da que apresentou por factos cometidos em 3 de Junho de 1998, por ir acreditando na alteração do comportamento deste;
8. que no dia 22 de Outubro de 1999, cerca das 7h 50m, no ..., o arguido, munido de uma caçadeira, se dirigiu à BB, dizendo-lhe que a matava com aquela arma e que isso lhe causou medo e inquietação.
9. que no dia 10 de Setembro de 2001, cerca das 18 horas, e junto à porta da residência BB, o arguido também agrediu com murros e pontapés, em diversas partes do corpo, o seu filho DD;
10. que as lesões que o DD apresentava quando foi assistido, nesse dia 10 de Setembro, no Centro Hospitalar de ... e quando foi examinado pelo perito médico do Tribunal de ... resultaram de conduta do arguido;
11. que no dia 24 de Dezembro de 2001, cerca das 18h 37m, à entrada do prédio onde residia a BB, o arguido empurrou com força o seu filho DD;
12. que no dia 31 de Dezembro de 2001, pelas 18h 20m, enquanto batia à porta da residência de BB, o arguido se dirigiu a esta dizendo "suas putas", abram a porta, que hoje é que me vão pagar".
13. que no dia 28 de Janeiro de 2002 o arguido gritou para a ofendida BB "de hoje é que não me escapas", disparando de seguida na direcção desta;
14. que tenha continuado a disparar no sentido em que estava direccionado e que o fez por mais quatro vezes;
15. que o valor do vidro do balcão fosse de € 50;
16. que o valor do painel de azulejo fosse de € 45;
17. que o valor da parede do café fosse de € 75;
18. que o valor do capacete fosse de € 100;
19. que tenham ficado destruídas quatro cadeiras;
20. que cada uma delas tivesse o valor de € 40;
21. que fosse de € 50 o valor dos copos, chávenas de café e garrafas destruídas;
22. que o arguido quis maltratar, torturar, humilhar, ofender, ameaçar e agredir o seu filho, sabendo a idade deste e valendo-se dessa menoridade;
23. que o mesmo comprou a primeira arma, que lhe foi apreendida em 31 de Dezembro de 2001, por ter formulado o propósito de matar a sua mulher.

Como resulta dos autos, não ocorre qualquer das nulidades a que alude o nº 3 do art. 410º, do C.P.P., igualmente não se verifica nenhum os vícios previstos no nº 2 do mesmo preceito, pelo que se tem por assente a matéria de facto dada como provada.
Do conteúdo das conclusões - que, como sabemos, delimitam o conhecimento do recurso - resulta ser questão posta a este S.T.J. a da medida das penas aplicadas quanto aos crimes de que foi vítima a ofendida BB: o de maus tratos e o de homicídio simples, na forma tentada.
Entende o Ministério Público que tais penas devem ser agravadas.
São de 1 a 5 anos de prisão os limites da pena prevista nos nºs 1 al. a) e 2, do art. 152º e de 1 ano a 7 meses e 6 dias e 10 anos e 8 meses, os limites de pena prevista nos art.s 131º, 23º, nº2 e 73º, todos do C.Penal, crimes pelos quais o arguido foi condenado.
Resulta do art. 40º, nº 1, do C.P. que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Estabelece por sua vez o nº 1 do art. 71º do mesmo diploma, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. É nos termos do seu nº 2, atender-se-à aquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias.

Vejamos o que se passa relativamente ao crime de maus tratos a cônjuge.
Interessa aqui ter presente a matéria constante dos pontos de facto nºs 14, 15, 18, 20, 21 e 48.
As situações que ocorreram antes, têm que ser afastadas sob o ponto de vista criminal, uma vez que, não estão prescritas (art. 118º, nº 1 al. b) do C. Penal), ou foram objecto de desistência de queixa (ponto nº 2).
Uma vez operada a desistência é como tudo tivesse desaparecido - art. 116º, nº2, II parte, do C.Penal.
Porém, tais factos não poderão deixar de ser tomados em conta para se ver quanto era mau o ambiente familiar.
Pelo menos por 3 vezes, o arguido agredia a ofendida, sua mulher BB (factos nºs 14, 15 e 20) com as consequências descritas nos factos 18 e 21. Acresce que, enquanto a agredia lhe chamava os nomes constantes do ponto nº 48.
A vida da ofendida não foi nada fácil durante o tempo em que viveu com o arguido - e mesmo depois de dele se ter afastado.
Não sendo nunca de admitir tal comportamento agressivo, muito menos o será quando nenhuma razão foi dada como provada que pudesse, minimamente, justificar o comportamento do arguido.
Temos assim um elevado grau de ilicitude do facto, sem manifesta violação dos deveres impostos ao cônjuge - respeito e assistência ( veja-se o art. 1672º. do C.Civil).
Também foi intenso o dolo com que agiu.
Batia-lhe e ao mesmo tempo injuriava-a.

Por tudo isto, julgamos que a pena deverá ser um tanto agravada, pois só assim estará mais de acordo com a culpa manifestada e com as necessidades de prevenção. Deverá, por isso, ser fixada em 2 anos de prisão.
Quanto ao crime de homicídio, na forma tentada, interessa ter presente os factos constantes nos nºs 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 37, 38, 44, 45 e 46.
Só com muita sorte, a ofendida não foi baleada. Não fora a rápida intervenção de sua filha e outro, provavelmente, teria sido o seu destino.
Mesmo agarrado, o arguido não desistiu e disparou uns 3 ou 4 tiros, o que manifesta, sem dúvida a sua intenção, de tirar a vida ao seu cônjuge.
Estamos, pois, na presença de um crime com elevado grau de ilicitude e levado a cabo com dolo intenso.
Também aqui nos parece que a pena deve ser, agravada, dado os princípios legais a ter em consideração, conjugados com a factualidade apurada. Será de fixar a pena em 3 anos de prisão.
Alteradas duas penas parcelares, haverá agora que reformular p cúmulo jurídico operado.
Tendo em consideração a personalidade mal formada do arguido e o número e gravidade dos crimes praticados - art. 77º, nº 1, do C.P. - julga-se ser de fixar a pena única em 5 anos de prisão.
nestes termos, acordam em dar provimento parcial ao recurso e assim condenar o arguido AA, pela prática do crime p. e p. pelo art. 152º nº 1 al.a) e 2, na pena de 2 anos de prisão,. e como autor do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 131º, 22º, 23º, nº 2 e 73º, todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão.
Contando estas penas com as quatro outras penas aplicadas, condena-se o arguido na pena única de 5 anos de prisão.

Sem tributação.
Fixa-se os honorários em 5 URc.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Borges de Pinho