Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083834
Nº Convencional: JSTJ00019840
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
REGISTO PREDIAL
FORÇA PROBATÓRIA
TERCEIROS
Nº do Documento: SJ199306290838341
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 207/92
Data: 10/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma escritura pública não garante a veracidade das declarações prestadas pelos respectivos outorgantes perante o notário, mas apenas que as declarações foram feitas.
II - Para efeitos de registo predial, terceiros são aqueles que, do mesmo transmitente, adquirem direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio.
III - O título inscrito do registo não pode, através da presunção tantum juris do registo, fazer valer uma configuração do prédio não conforme à realidade.