Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019840 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA REGISTO PREDIAL FORÇA PROBATÓRIA TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199306290838341 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 207/92 | ||
| Data: | 10/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma escritura pública não garante a veracidade das declarações prestadas pelos respectivos outorgantes perante o notário, mas apenas que as declarações foram feitas. II - Para efeitos de registo predial, terceiros são aqueles que, do mesmo transmitente, adquirem direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio. III - O título inscrito do registo não pode, através da presunção tantum juris do registo, fazer valer uma configuração do prédio não conforme à realidade. | ||