Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1920
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Nº do Documento: SJ200210240019206
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1626/01
Data: 12/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, A e marido B, residentes na Rua da Fonte - Cabanas - Brenha - Figueira da Foz, propuseram, em 23/8/99, processo cautelar de restituição provisória de posse contra a sua inquilina C, também aí residente, tendo por objecto o que designaram por garagem e alpendre contíguos à casa de habitação a ela arrendada e propriedade dos AA., por motivo de ocupação abusiva e violenta desses espaços, que ela bem sabia não fazerem, uma e outro, parte do contrato, nenhuma alusão a isso fazendo o documento que ambos assinaram.
Essa providência foi julgada parcialmente procedente, com base na prova documental e testemunhal indicada pelos requerentes e em consequência decretada a restituição provisória da posse apenas do alpendre, com a obrigação de a requerida retirar dali todos os bens que nele colocara.
Em 7 de Outubro de 1999, vieram os requerentes propor acção de reivindicação, pedindo a condenação da dita C a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º e a entregar o alpendre e a garagem que não foram objecto do contrato de arrendamento com ela celebrado, contrato que abarcava, em exclusivo, uma casa de habitação com a área útil de 53 m2 e o logradouro a Nascente da mesma.

Porém e antes de propostos este processo cautelar e a acção de que era dependência, tinha a referida C instaurado acção sumária no mesmo Tribunal contra os seus senhorios, em 30 de Julho de 1999, acção essa em que pedia a condenação dos aí RR a:
a) - Reconhecerem que ela A. era legítima arrendatária do prédio urbano melhor descrito nos artigos 1º a 5º e desde 17/9/79.
b) - Reconhecerem que do arrendado fazia parte um logradouro situado nas traseiras e ao lado da casa de habitação e que corresponde ao espaço que a A. usufruiu integralmente desde o início do arrendamento até princípios de Fevereiro de 1999.
c) - Deixarem completamente livre de pessoas e bens o logradouro referido, dali retirando tudo o que lá tinham colocado e abstendo-se, ainda, de o utilizarem por qualquer forma, mesmo como passagem.
d) - Pagarem à A. a quantia de Esc. 200.000$00 por danos não patrimoniais sofridos por esta.
Tanto aquela primeira acção como esta foram contestadas, tendo os senhorios reconvindo na acção sumária pedindo a condenação da inquilina A. a pagar-lhes uma indemnização de Esc. 400.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, e ainda como litigante de má fé, bem como a suspensão da instância até ser decidida a acção que eles próprios haviam instaurado, isto sem deixarem de aludir a uma excepção de litispendência, com fundamento na decisão proferida no processo cautelar.
No seguimento, foi ordenado, a pedido das próprias partes, que a acção ordinária movida pelos senhorios fosse apensada à acção que a sua inquilina instaurara em primeiro lugar, o que foi deferido, vindo, depois, a lavrar-se nesta despacho saneador, selecção da matéria assente e elaboração da base instrutória, com reclamação parcialmente deferida.
Procedeu-se ao julgamento conjunto de ambas as acções após o que, em sentenças separadas mas da mesma data, o M.mo Juiz julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela referida C, condenando os então RR senhorios
- a reconhecer que a dita A. C é legítima arrendatária do prédio urbano descrito na petição desde 17.09.79;
- a reconhecerem que do arrendado faz parte um logradouro situado nas traseiras e ao lado da casa de habitação que integra o mesmo arrendado, e que corresponde ao espaço que a A. usufruiu integralmente desde 1989, cuja delimitação decorre da colocação de grades de ferro;
- a deixarem completamente livre de pessoas e bens o logradouro supra referido, dali retirando tudo quanto lá tenham colocado, abstendo-se ainda de o utilizarem por qualquer forma, mesmo como passagem.

Mais julgou improcedente a reconvenção e o pedido formulado pelos senhorios AA na acção apensa.

Do assim decidido apelaram os RR./reconvintes da acção principal e AA. da acção apensa, a pedir a anulação da sentença por falta de especificação dos fundamentos de prova ou a sua substituição por acórdão que, após alteração da decisão sobre a matéria de facto, julgue procedente a acção por eles instaurada e improcedente a proposta pela inquilina.

Depois de julgar suficiente a fundamentação da decisão de facto e admissível a resposta ao quesito 2º que não contrariava o exarado no contrato escrito de arrendamento, a Relação manteve a decisão sobre a matéria de facto e concedeu parcial provimento ao recurso na medida em que condenou a Ré C a restituir aos AA, por falta de título para a sua ocupação, o anexo ou garagem, mas manteve o mais decidido, designadamente a improcedência do pedido reconvencional por eles apelantes formulado na acção sumária.

Inconformados, pedem revista ambas as partes.
Os Recorrentes B e mulher entendem que deve

a) - Ser anulado o Acórdão recorrido e a sentença da 1ª Instância, nos termos do art. 668º do CPC, procedendo-se a novo julgamento porquanto o M.mo Juiz a quo
1 - Não especifica os fundamentos da prova (e de interpretação negocial) que, para além do que consta do contrato de arrendamento escrito, havia um outro contrato de arrendamento sem remuneração?!...
2 - Não se pronunciou sobre a questão de reconvenção deduzida pelos ora recorrentes.
Ou, por mera cautela,
b) - Ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por um, que após alteração da decisão sobre a matéria de facto, ex vi do art. 712º do C.P.C., julgue procedente por provada a acção de reivindicação instaurada pelos ora recorrentes e julgue, consequentemente, improcedente por não provada a acção instaurada pela recorrida.
Isto pelas razões constantes da alegação que coroou com as seguintes

Conclusões

a) - Resulta dos factos provados que os ora recorrentes instauraram um procedimento cautelar, uma acção de reivindicação e reconviram na acção instaurada pela recorrida, inquilina da sua habitação que lhes pertence e de um logradouro a nascente de tal habitação e nada mais, sendo certo que o contrato documentado nos autos foi aceite pela recorrida, sem arguição de falsidade ou qualquer vicio de vontade.
b) - Dos mesmos resulta, bem como de todos os factos dados como provados, que:
1 - Os ora recorrentes instauraram um procedimento cautelar, uma acção de reivindicação e reconvieram na acção instaurada pela recorrida.
2 - Recorrentes e recorrida celebraram um contrato de arrendamento verbal em 17/9/79.
3 - E, formalizaram tal contrato, em documento escrito, em 1/6/89.
4 - Deste consta que, o objecto de tal contrato é a habitação e o logradouro a nascente desta e nada mais.
5 - Tal contrato junto aos autos em apreço, pela própria recorrida, foi por esta aceite, qua tale, sem a arguição de falsidade ou por qualquer forma impugnado, com base, nomeadamente, em erro, dolo, coacção, ou lhe foi imputada qualquer outra "anomalia".
c) - Donde, tal contrato foi aceite pela própria recorrida ipsis verbis e não mais pode ser retirado "vide art. 38º e 490º, n.º 1 e 2 e 567 do C.P.C. e 358º do C. Civil.
d) - Sendo, certo que o Tribunal a quo deu como provado que "em 1989 o recorrente marido delimitou o logradouro que integrava o referido contrato de arrendamento através de colocação de grades de ferro,
e) - Certo é que, o mesmo Tribunal por um lado não fundamentou tal resposta nomeadamente, indicando, quais as provas (testemunhas) que tiverem conhecimento directo, de que após, a outorga ou concomitantemente com a assinatura do contrato, foi dado de arrendamento à recorrida, qualquer outra parcela do logradouro que não seja o que consta do mesmo contrato.
f) - Donde, o M.mo Juiz a quo ao dar como provado tal facto alterou o objecto do contrato de arrendamento em apreço.
g) - E tal, salvo erro e o devido respeito, é contra legem.
h) - Na verdade, ao darem forma ao contrato verbal, recorrentes e recorrida, plasmaram no referido contrato escrito o objecto do arrendamento, fixaram-lhe o conteúdo, aceitaram-no, expressamente, o qual, pelo menos, a partir de tal, formalização, não pode ser alterado senão por documento de igual valor (escrito portanto).
i) - Tal contrato, trata-se de cláusulas essenciais do mesmo - objecto é clausula essencial - não pode ser alterado por testemunhas ou qualquer outro meio de prova que não seja documento escrito assinado pelos outorgantes.
j) - Aliás, ninguém entende que após a formalização do contrato, alguém pretendesse estender o seu objecto por forma não escrita.
k) - Donde, fácil é concluir que se a recorrida utilizava e utiliza, qualquer parcela do logradouro, para além do que consta do contrato de arrendamento escrito tal deveu-se e deve-se a mero consentimento dos recorrentes.
l) - Aliás, o logradouro, nas traseiras da casa arrendada é parte integrante de outro prédio dos recorrentes, ou seja o armazém que fica, igualmente, nas traseiras do arrendado.
m) - À data da formalização do contrato de arrendamento em apreço era exigida, obrigatoriamente, ex vi legis, a sua redução a escrito assinado pelos outorgantes - senhorio e inquilino,
n) - E tal forma, ad probationem que não admite outra, já o era à data do contrato verbal e continua a sê-lo, hoje. (vide art. 14º do Dec. Lei n.º 445/76 de 12/9; art. 2º do D.L. 188/76 de 12/3; art. 1º do Dec. Lei n.º 13/86 de 23/01 e art. 70 do RAU.
o) - Recorrentes e recorrida, plasmaram no referido contrato, todas as menções obrigatórias, exigidas, à altura e hoje, pela lei em vigor.
p) - Nos termos do artigo 1º do Dec. Lei 188/76 de 12/3, mesmo a alteração de algum dos elementos acessórios do contrato de arrendamento para habitação está, sujeita à forma do contrato (escrita in casu).
q) - Donde não é admissível, in casu, a produção de prova testemunhal ou qualquer outra para demonstrar qualquer acordo verbal que altere o objecto plasmado no contrato escrito (Ac. R.E. 17/12/1981 CJ - 1981 - 373)
r) - E o M.mo Juiz a quo devia ter tomado em consideração a prova dos factos provados por documento, que in casu, faz prova plena dos "dizeres" factos nele ínsitos, porque não impugnado por qualquer forma nos termos do n.º 1 do art. 376º do C.C. (Ac. do S.T.J. de 25/5/1951; 20/1/1961 e 14/11/1979 - BMJ, 25 - 337; 103º- 552 e 260º - 97)
s) - E as respostas dadas aos factos pelo Tribunal a quo, podem ser alteradas pela Relação se dos autos constar documento com força probatórias plena, como é o caso dos autos - devendo prevalecer a força probatória do documento.
t) - Nem se diga que é possível "fixar o sentido da declaração negocial ínsita no contrato", de forma diversa do que dele consta expressis verbis.
70 - Na verdade, o logradouro que consta do contrato de arrendamento é "o logradouro a nascente da habitação".
71 - E tal, expressão, é de si mesma precisa e concisa, e delimita e concretiza o objecto arrendado.
72 - E que do contrato resulta, claramente, que o logradouro é o a nascente, donde nunca pode abranger qualquer logradouro a sul, a norte ou a poente.
73 - Quando muito - o que só por mera necessidade de argumentação se concede - o que havia a delimitar era a área do logradouro a Nascente.
74 - Nunca no sentido de que ele podia envolver a parte a sul.
75 - Donde a interpretação negocial dada pelos Tribunais a quo, não tem o mínimo respaldo na imposição que a Lei faz no referente às vontades negociais reduzidas a escrito (vide art. 238º do CC).
76 - E as expressões usadas no texto do contrato tem um sentido claro e inequívoco e não podem ter outro significado que lhes possam ser atribuídas pelas partes.
77 - Como é possível as partes, acrescentar ao contrato - fora do mesmo - logradouro o do sul - ao que dele consta o a nascente?
78 - E mesmo assim as partes in casu, não lhes deu, ambas essa interpretação.
79 - Daí a providência cautelar e daí a acção de reivindicação.
80 - Donde, a única interpretação do contrato de arrendamento é a de que o objecto do mesmo é composta pela habitação e pelo logradouro a nascente desta e nada mais.
81 - E assim sendo como é a sentença do M.mo Juiz da 1ª Instância e o acórdão ora recorrido, violaram assim o art. 376º C. Civil.
82 - Violou assim o douto acórdão os ínsitos nos art.os 7º e 8º da RAU, 1º e 2º do Dec. Lei n.º 13/86 de 23/1, dec. Lei n.º 445/74 de 12/9, o Dec. Lei n.º 188/76, de 12/3 e art. 362º, 376º n.º 1, 1279º, 1251º, 1253º e 236º a 238º do C. Civil e 264, 664º, 668º, 393º, 394º, 514º e 664º do C.C.
83 - E a jurisprudência é no sentido das pretensões dos recorrentes (Ac. R.E. de 28-1-1980 - CJ - 1980 - 1º 26º, Ac. do S.T.J. de 25-5-195,1 20-1-1961 de 14-10-1972, BMJ 25-337, 103º - 552 e 260º 97) Ac. do STJ de 13/5/1997 - BMJ 467º 507) e no mesmo sentido veio com a doutrina (Abel Delgado Contrato promessa - 20); RLJ 108º-23 RLJ 105º-271 e 106º 169.

A Recorrente C pede a revogação do Acórdão na medida em que lhe ordenou a restituição da garagem, como se vê da alegação que resumiu nas seguintes
Conclusões
1ª - Encontra-se dado por provado nos autos que:
a) Por contrato verbal celebrado em 17.9.79 os RR deram de arrendamento à recorrente C o prédio aludido e identificado na alínea A) da Especificação, pela renda anual de 60.000$00.
b) Por contrato assinado por ambas em 1/6/89 a Pé mulher deu de arrendamento à ora recorrente a casa de habitação identificada na alínea A) da Especificação bem como o logradouro sito a Nascente da mesma, pela renda anual de 84.000$00 - alínea E) da Especificação.
c) - Que após a outorga do contrato a recorrente passou a utilizar a garagem - resposta ao quesito 9.
2ª) - Os recorridos não lograram provar - resposta ao quesito 9º - que a utilização da garagem por parte da recorrente fosse a título gratuito.
3ª) - A recorrente usufruiu da garagem durante cerca de 20 anos, dez anos durante o período em que apenas existia um contrato de arrendamento verbal e mais dez anos após a redução a escrito de tal contrato, sem oposição dos recorridos.
4ª) - Os recorridos não provaram a que título a recorrente continuou a usar a garagem após 1/6/89.
5ª) - Ao reduzirem a escrito o contrato de arrendamento celebrado verbalmente em 17/9/79, os contraentes não pretenderam excluir do seu objecto a garagem, tanto mais que podendo fazê-lo expressamente não o fizeram, mantendo-se a sua utilização por parte da recorrente durante vinte anos, o que está de acordo com a resposta dada ao quesito 9º do
questionário, não tendo os recorridos provado que a utilização da garagem era gratuita.
6ª) - A não referência à garagem no contrato reduzido a escrito em 1/6/89 apenas se ficou a dever a mero lapso, tanto mais que a recorrente a partir daquela data continuou a usufruir exactamente do mesmo espaço que tinha usufruído de 17/9/79 a 1/6/89 e de então para cá, incluindo a garagem.
7ª) - A resolução da questão dos autos deverá ser feita com recurso à norma jurídica ínsita no artigo 239 do C. Civil, isto é através do recurso à integração da vontade negocial, a qual afirma que " a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade das partes te-riam tido se houvessem previsto o ponto omisso ou de acordo com os ditames da boa fé ".
8ª) - Torna-se manifesto que quando as partes reduziram a escrito o contrato pretendiam nele incluir a garagem, atento o que se deixou dito nas conclusões antecedentes, designadamente que poderiam ter excluído a garagem do texto do contrato e não o fizeram, mantendo-se a sua utilização por parte da recorrente após a redução do contrato a escrito nos exactos termos que o vinha fazendo anteriormente.
9ª) - A pretensão dos recorridos viola os ditames da boa fé negocial.
10ª) - A pretensão dos recorridos, porque têm perfeito conhecimento de que a garagem faz parte do objecto do arrendamento antes e depois da redução do contrato a escrito, consubstancia um verdadeiro abuso de direito.
11ª) - Em qualquer caso e porque os recorridos não lograram provar que a utilização da garagem pela recorrente o fosse a título gratuito, e porque à data da celebração do contrato - 17/9/79 - não era exigível documento escrito, mesmo a entender-se que as partes excluíram a garagem do âmbito do contrato de 1/6/89 e porque aquela não integra conceito de prédio urbano para habitação, manter-se-ia em vigor um contrato de arrenda-mento tendo por objecto a garagem, ao abrigo do disposto dos artigos 1.022 e seguintes do C. Civil, aplicável ao tempo.
12ª) - A douta decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 239º, 334º, 1022º, 1023º e 1029º, todos do C. Civil.

Responderam os Recorridos B para afirmar a sem razão da recorrente, que o arrendamento entre todos celebrado jamais incluiu a garagem (bem) mandada restituir.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, e que consistem em saber, quanto à

A) - Revista dos senhorios B e esposa, se

I - O Tribunal, ao julgar provado o quesito 2º, alterou o objecto do contrato, sem fundamentar a resposta e ilegalmente, por o arrendamento constar de documento escrito, como exigido pela lei então em vigor, e ter sido expressamente aceite pelas Partes, não podendo ser alterado com base em prova testemunhal, mas só por documento escrito assinado pelos contraentes - conclusões a) a r);
II - Se as respostas dadas podem ser alteradas pela Relação por dos autos constar documento com força probatória plena - conclusão s);
III - O documento não carece de qualquer interpretação; quando muito haveria que delimitar o logradouro a nascente. Integrar no arrendado o logradouro a sul não tem qualquer correspondência no texto do documento e jamais houve acordo das Partes nesse entendimento - conclusões t) e 70 a 80. O mais indica normas alegadamente violadas (81ª, 82ª) e jurisprudência ou doutrina favoráveis à defesa dos Recorrentes (83ª).

B) - A Revista da inquilina C suscita as questões de saber se

I - Se dos factos provados e não provados (9º e 14º) ou por integração da vontade negocial se deve concluir pela inclusão da garagem no arrendamento, ficando a dever-se a mero lapso a sua omissão no escrito de 1989 - conclusões 1ª a 8ª;
II - Se a pretensão dos Recorridos viola a boa fé negocial - 9ª - ou constitui abuso de direito reclamar a garagem ao fim de 20 anos de ocupação - 10ª;
III - Se está em vigor arrendamento verbal daquele espaço desde 17.9.79 - 11ª.

Mas antes é mister ver que a Relação teve por assentes os seguintes Factos:

1.- Em Cabanas, freguesia de Brenha, comarca de Figueira da Foz, existe um prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão, dependências e logradouro, tendo 53 m2 de área coberta, as dependências 50 m2 e o logradouro 400 m2, inscrito na matriz sob o artigo 217°, com as seguintes confrontações: Norte - caminho, Nascente - o próprio, Sul - D - E (herdeiros), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n° 53001 e aí inscrito em nome de B e mulher A - al. A) dos factos assentes.
2.- Através de escritura pública celebrada no dia 7/9/71 no 2° Cartório Notarial da Figueira da Foz, F e mulher G declararam vender àqueles B e esposa, que declararam comprar, o prédio descrito em A) - al. B.
3.- Desde 7/9/71 que os compradores se comportam como proprietários do prédio referido em A), à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pacificamente aos olhos de toda a gente, de boa-fé, sendo reconhecidos como seus proprietários - al. C.
4.- Por contrato verbal celebrado em 17/9/79, os RR. deram de arrendamento à A., C, a casa de habitação aludida em A) e um logradouro, pela renda anual de 60.000$00, a pagar em duodécimos de 5.000$00 por mês - al. D), com a rectificação efectuada a fs. 109.
5.- Por contrato assinado por ambas, em 1/6/89, a R. mulher deu de arrendamento à A. a casa de habitação aludida em A), bem como o logradouro sito a Nascente da mesma, pela renda anual de 84.000$00, a pagar em duodécimos de 7.000$00 - al. E).
6.- Os B e esposa habitam uma casa contígua ao arrendado - al. F).
7.- Desde 17/9/79 que a C utiliza todo o logradouro referido em A) - al. G.
8.- Há cerca de 2/3 anos, aqueles B e esposa erigiram no logradouro referido em A) uma casa de banho de apoio a um armazém ali existente - al. H) - e
9.- após Fevereiro de 1999 ocuparam parte do logradouro com grades com garrafas de vidro e outros utensílios de sua pertença - al. I).
10.- Em 1989, o R. marido B delimitou o logradouro que integrava o contrato referido na alínea E), através da colocação de grades de ferro - resposta ao quesito 2º;
11.- Em meados de Fevereiro de 1999, os RR B e esposa cortaram as grades de ferro referidas no ponto anterior - resposta ao quesito 3º.
12.- Os RR retiraram os vasos de flores que a A. ali tinha há vários anos - resposta ao quesito 5º.
13.-E removeram as grades de vasilhame de Coca-cola e vinho pertença da A. C - resposta ao quesito 6º.
14.- O prédio urbano compreendido no contrato tem uma área útil de 53 m2 - resposta explicativa ao quesito 8º.
15.- Após a outorga do contrato a Autora passou a utilizar a garagem - resposta restritiva ao quesito 9º.
16.- Os RR B e esposa residiam na Alemanha há cerca de 20 anos - resposta ao quesito 10º.
17.- Sempre foi intenção dos RR regressar à sua casa, contígua ao prédio aludido em A) - resposta ao quesito 11º.
18.- Os RR interpelaram a A., várias vezes, para esta proceder à entrega da garagem, do pátio e do alpendre, para aí colocarem os seus haveres - resposta ao quesito 12º.
19.- O alpendre foi construído pelos RR, há cerca de 6 anos, para aí colocarem os seus haveres - resposta ao quesito 13º
20.- Os RR necessitam do alpendre e da garagem, para aí colocarem os seus haveres que trouxeram da Alemanha, pois regressaram definitivamente a Portugal em Agosto de 1999 - resposta ao quesito 15º.
21.- Em Março de 1999, o R. marido solicitou à A. que deixasse o alpendre para ali colocar os seus pertences - resposta ao quesito 16º.
22.- Depois de os colocar no alpendre, a A. atirou grades de refrigerantes, partiu telhas e garrafas de vidro - resposta a quesito 17º.

A) - A Revista dos Recorrentes B e esposa
Antes de entrar na apreciação da factualidade julgada assente pela Relação e à vista dos pedidos de anulação do Acórdão recorrido e da alteração da decisão de facto que os Recorrentes B formulam, convém relembrar que, nos termos dos art. 26º da LOFTJ, a competência jurisdicional do STJ circunscreve-se à matéria de direito, quer no julgamento do recurso de revista (art. 722º, n.º 2 e 729º, n.º 1), quer no julgamento do recurso de agravo interposto em 2ª Instância (art. 755º, n.º 2, todos do CPC).
Com efeito e nos termos do n.º 2 do art. 722º, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova.
Salvo este caso excepcional, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada - art. 729º, n.º 2 - podendo seguir-se, quando muito, novo julgamento pelo Tribunal recorrido, nos termos do n.º 3 do art. 729º e 730º do CPC.
De resto, quando a lei - art. 726º - manda aplicar ao julgamento da revista as disposições da apelação, excepciona o estabelecido no art. 712º do CPC, precisamente a norma que dispõe sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação.
Daí que, nos termos agora vistos, esteja votado ao insucesso o pedido dirigido a este Tribunal de revogação do decidido após alteração da decisão sobre a matéria de facto.

De qualquer forma, o Acórdão recorrido e a decisão da 1ª Instância não padecem das nulidades de falta de especificação dos fundamentos de prova ou de interpretação negocial e pronunciaram-se sobre a reconvenção deduzida pelos ora recorrentes.
Basta ver a fundamentação transcrita e apreciada de fs. 220 a 222 (fs. 8 a 10 do Acórdão) e, quanto à reconvenção, o escrito a fs. 201 e vº e, na Relação, a fs. 225: a parcial procedência da acção não interfere com o decidido no tocante à reconvenção «por não se ter provado a existência de prejuízos directamente derivados da não entrega pela aí R. da apontada garagem, quer de ordem patrimonial, quer de natureza não patrimonial».

Entrando na apreciação da factualidade tida por provada, é importante compará-la com a constante do questionário.
Assim e na parte interessante para decisão, temos que o quesito 1º - A. e RR integraram no contrato aludido na al. e) todo o logradouro do prédio identificado na al. a) - mereceu resposta de não provado.
Ao quesito 8º - O espaço compreendido no contrato referido na al. e) tem uma área útil de 53 m2 - respondeu-se como acima consta do facto n.º 14: O prédio urbano compreendido no contrato tem uma área útil de 53 m2.
Ao quesito 9º - Os RR permitiram que a A. utilizasse a garagem, o pátio e o alpendre, gratuitamente, e durante todo o tempo em que eles estivessem na Alemanha ou enquanto não precisassem deles - respondeu-se pela forma constante do facto n.º 15: Após a outorga do contrato a Autora passou a utilizar a garagem.
O quesito 14º - Os RR permitiram que a A. fizesse da garagem mais um quarto, a título gratuito, por esta ser mãe de dois filhos e a casa só dispor de um quarto - mereceu a resposta de não provado.

Sabemos que o prédio dos AA aqui em causa, o descrito em A) e no facto n.º 1, tem, conforme identificação fiscal e retrato físico na Conservatória (que outra coisa não é a descrição predial - art. 79º, n.º 1, do Código do Registo Predial) um logradouro de 400 m2. Ora, sendo o prédio urbano constituído pelo edifício incorporado no solo e pelos terrenos que lhe servem de logradouro - art. 204º, n.º 2, parte final, do CC - temos que, em 1979 - al. D), rectificada e facto n.º 4 - e por contrato verbal, os ora Recorrentes deram de arrendamento à também recorrente a casa de habitação e um logradouro cuja extensão e precisa localização se não precisou.
Em 1989 A. e Ré mulher reduzem a escrito, constante de fs. 16 da apensa providência cautelar, o contrato de arrendamento, especificando que ele abrange a casa de habitação e o logradouro sito a nascente da mesma casa - facto n.º 5 e al. E).
É certo que desde o arrendamento verbal de 1979 a inquilina utiliza todo o logradouro da casa, ou seja, os 400 m2 da descrição predial e que em 1989 (o escrito do arrendamento é de 1.6.89) o B delimitou o logradouro que integrava o contrato dito em 5, o tal logradouro a nascente da casa arrendada, através da colocação de grades de ferro - questionada resposta ao quesito 2º.
Mas não é menos verdade que o quesito 1º - A. e RR integraram no contrato aludido na al. e) (o escrito de 1.6.89 que refere expressamente o logradouro sito a nascente) todo o logradouro do prédio identificado na al. a) - mereceu resposta de não provado.
Sabendo-se que a reposta negativa a um quesito significa, apenas, que dele nada se provou e não que se haja provado o contrário do que nele se perguntava, não podemos deixar de conjugar esta resposta negativa com a dada ao quesito 2º, pois que nesta apenas se refere ter sido delimitado o logradouro referido na al. E), o tal logradouro que no contrato escrito de 1989 se diz sito a nascente da casa.
No mesmo sentido milita a resposta dada ao quesito 8º quando se perguntava O espaço compreendido no contrato referido na al. e) tem uma área útil de 53 m2 - e se respondeu como acima consta do facto n.º 14: O prédio urbano compreendido no contrato tem uma área útil de 53 m2. Mesmo lendo casa de habitação onde se escreveu prédio urbano, pois este inclui, no conceito legal, o logradouro, forçoso é concluir que as partes especificaram, concretizaram o objecto (mediato) do arrendamento: a casa de habitação e o logradouro que lhe fica a nascente.
Aplicando a estes factos o Direito

Embora se concorde que em sede de interpretação das declarações negociais regulam os art. 236º a 238º do CC, se aceite que a questão da força probatória de um documento só se põe depois de fixado o sentido das declarações negociais nele vertidas (art. 376º) e que é possível recorrer à prova testemunhal para a interpretação do contexto do documento (art. 393º, n.º 3, CC), tudo como bem se escreve no douto Acórdão recorrido, também temos por seguro que in claris non fit interpretatio. Se uma declaração é unívoca não há razão para recorrer a uma "interpretação", mesmo que ela não pareça razoável ou não faça sentido para uma pessoa sensata - (1).
Isto para dizer que as Partes reduziram a escrito o arrendamento e, em obediência ao disposto nas al. b) e c) do n.º 1 do art. 2º do então vigente Dec-lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, mencionaram expressamente que do contrato fazia parte a casa de habitação - não o prédio urbano - e o logradouro sito a nascente da mesma.
Salvo o respeito devido, não vemos onde esteja a menor clareza quanto à dimensão e delimitação do logradouro: é o sito a nascente da casa de habitação, não outro, não o total de 400 metros excluído quer pela resposta negativa ao quesito 1º quer pela positiva ao quesito 2º: o R. marido delimitou com grades o logradouro que integrava o contrato referido na al. E), ou seja, o logradouro sito a nascente da casa de habitação.
Se, como se apurou (facto n.º 7, al. G), a inquilina utiliza todo o logradouro, os 400 m2 ditos em A, desde o início do arrendamento (verbal), fá-lo contra o escrito de 1989. Os contratantes têm de honrar a sua assinatura, mormente quando reduziram a escrito um contrato antes verbal, beneficiando da segurança que a lei favorece ao exigir forma escrita - art. 219º a 223º CC.
Chegamos, assim, à conclusão de que a Relação interpretou menos correctamente a cláusula 2ª do arrendamento reduzido a escrito na parte referente ao logradouro ali especificado como sendo o logradouro sito a nascente da mesma (casa de habitação) por forma a estendê-lo ao logradouro situado nas traseiras e ao lado da casa de habitação - (2).

Ainda que de natureza essencialmente pessoal, o direito do arrendatário goza de tutela possessória, nos termos do art. 1037º do CC: o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário pois, se tal acontecer, pode ele usar dos meios facultados ao possuidor nos art. 1276º e ss do CC, além dos meios comuns, naturalmente.
Como é evidente, a tutela jurídica conferida ao arrendatário é limitada aos direitos emergentes do contrato, não vai além da esfera jurídica de arrendatário, queda-se pela protecção do objecto do contrato. Aqui, a casa de habitação e logradouro a nascente da mesma.
Termos em que o recurso de B e esposa merece provimento, nos termos que adiante se precisarão.

B) - Revista da C

Insurge-se a Recorrente contra a decisão da Relação que lhe mandou restituir a seus donos a garagem que vem ocupando porque
- da factualidade provada e não provada se deve concluir pela inclusão da garagem no arrendamento, ficando a dever-se a mero lapso a sua omissão no escrito de 1989,
- a pretensão dos Recorridos viola a boa fé negocial ou constitui abuso de direito ao reclamarem a garagem ao fim de 20 anos de ocupação e
- está em vigor arrendamento verbal daquele espaço desde 17.9.89.

Nesta parte e analisando a factualidade provada, temos que embora conste da al. A) que o prédio dos AA é constituído por casa de habitação com 53 m2, logradouro de 400 m2 e dependências de 50 m2, em nenhum dos arrendamentos, nem no verbal de 1979 (al. D, rectificada a fs. 109 e facto n.º 4 acima) nem no escrito de 1989 (al. E e facto n.º 5) se faz qualquer alusão à inclusão no arrendamento da garagem, anexo ou dependência.
A esta matéria se referiam os quesitos 9º e 14º.
Ao quesito 9º - Os RR permitiram que a A. utilizasse a garagem, o pátio e o alpendre, gratuitamente, e durante todo o tempo em que eles estivessem na Alemanha ou enquanto não precisassem deles - respondeu-se pela forma constante do facto n.º 15: Após a outorga do contrato a Autora passou a utilizar a garagem.
O quesito 14º - Os RR permitiram que a A. fizesse da garagem mais um quarto, a título gratuito, por esta ser mãe de dois filhos e a casa só dispor de um quarto - mereceu a resposta de não provado.
Quer dizer, ficamos sem saber a que título é que a ré ocupa a garagem de que os AA ora recorridos são indiscutivelmente proprietários, tanto por aquisição originária (factos n.os 1 e 2) como derivada (facto n.º 2, inscrição no registo predial pela Apresentação n.º 3, de 14.1.75, e art. 7º do CRP).
Ora, nos termos do art. 1311º, n.º 1, do CC, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Por seu turno, o n.º 2 deste art. 1311º dispõe que, reconhecido o direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.

O exercício da acção de reivindicação «supõe a máxima violação do direito de propriedade e representa, por isso, a sua mais enérgica defesa.
Mediante a acção de reivindicação, o proprietário, que se viu desapossado da coisa, pretende que se lhe reconheça o seu direito e que seja reintegrado na posse dela. Assim, acção revindicatória deve ser exercida pelo proprietário que não possui contra o possuidor que nega o direito daquele. Daí que o exercício da acção suponha um duplo requisito subjectivo: que o autor prove ser o proprietário e que o demandado possua a coisa. A estes dois requisitos há que acrescentar um terceiro, de carácter objectivo: a identidade da coisa que se reclama, com a que é possuída pelo demandado (Diego Espín, Manual, vol. II, pág. 161). O nosso Código Civil consagra esta acção dispondo que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence» - (artigo 1311º, n.º 1).
Relativamente à prova de que a coisa reivindicada pertence ao autor, incumbe a este o ónus respectivo, nos termos do que preceitua o artigo 342º n.º 1, e nos casos de adquisições derivadas deverá provar a cadeia das sucessivas adquisições dos seus antecessores no domínio, até chegar ao adquirente a título originário. Para facilitar a prova dominial é invocada, habitualmente, a usucapião, pois demonstrando que se possui a coisa, pelo demandante e seus antecessores, durante o tempo exigido pela lei, com os demais requisitos, ficará provado o domínio (artigo 1287º).
Quanto à posse da coisa pelo demandado, já vimos que o artigo 1311º concede a acção ao proprietário contra «qualquer possuidor ou detentor da coisa»; assim qualquer possuidor actual da coisa poderá ser demandado sempre que a sua posse contradiga o direito do proprietário, podendo alegar que possui por virtude de um direito real ou obrigacional, casos em que essa posse não ofende e pelo contrário, implica o reconhecimento do direito do proprietário - (3)».

Caberá ao possuidor, ao demandado, nos termos do n.º 2 do art. 342º do CC, a prova desses factos impeditivos da restituição resultante do reconhecimento da propriedade. Não é ao proprietário que cabe provar a que título a possuidora usa a garagem.
Prova que a ré não fez, como resulta da matéria de facto apurada, e não pode substituir-se por integração de (improvada) vontade negocial (conclusões 1ª a 8ª) ou acolher-se a suposto e igualmente não provado arrendamento verbal (conclusão 11ª).
Não se vê em que ofenda a boa fé negocial (art. 227º e 762º, n.º 2, CC) a reivindicação, pelo proprietário, do que lhe pertence e não se mostra incluído no arrendamento (conclusão 9ª).
Assim como tal reivindicação não integra abuso de direito porque, ao contrário do alegado, a dependência em causa não foi incluída nem no arrendamento verbal nem no escrito. Não abusa do seu direito quem se limita a exercê-lo sem exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, como se dispõe no art. 334º do CC (conclusão 10ª) nem se mostram violadas as normas legais referidas em 12ª.
Termos em que o recurso não merece provimento.
Decisão

Pelo exposto, decide-se
a - conceder a revista pedida pelos Recorrentes B e esposa,
b - negar a revista pedida pela Recorrente C e, consequentemente,
c - condena-se aqueles Recorrentes a reconhecer que a Recorrente C é legítima arrendatária da casa de habitação e logradouro sito a nascente da mesma, nos termos do escrito de fs. 16 da apensa providência cautelar, devendo eles abster-se de utilizar tal logradouro por qualquer meio;
d - condena-se a Recorrida C a reconhecer o direito de propriedade daqueles Recorrentes B sobre o todo o prédio identificado na petição e a restituir-lhes, livres de coisas e pessoas, o alpendre e a garagem que vem ocupando.

Os Recorrentes pagarão as custas totais na proporção de ¾ para a C e ¼ pelos B e esposa, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquela beneficia - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Afonso Correia
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
----------------------
(1) H. E. Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, 507.
(2) Sobre competência do STJ nesta matéria pode ver-se A. Ferreira e loc. cit. em Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 220/221.
(3) Na sequência da generalidade da Doutrina e Jurisprudência, o Ac. do STJ (Rodrigues Bastos) de 24.2.76, no BMJ 254-168/169.