Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1355
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
FORMA LEGAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
CULPA IN CONTRAHENDO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Nº do Documento: SJ20080605013552
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A celebração de um contrato nulo por inobservância da forma legal pode desencadear a responsabilidade civil por culpa na formação desse contrato (arts. 220.º e 227.º do CC).
II - Não resultando da matéria de facto assente que a inobservância da forma prescrita se ficou a dever apenas a facto imputável a uma das partes, deve concluir-se que, na génese dessa nulidade, a culpa reparte-se, igualmente, por ambos os contraentes, anulando-se uma à outra para efeitos indemnizatórios.
III - Inexiste ruptura de negociações se o negócio for concluído, ainda que seja nulo por vício de forma.
IV - Neste caso, o dano que eventualmente pode ser ressarcido pela responsabilidade pré-contratual é o dano de confiança, resultante de lesão do interesse contratual negativo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no supremo Tribunal de Justiça

1.
AA, Lda., BB, Serralharia CC, Lda., DD, EE, Lda., B...&P..., Lda., FFF, S.A., anteriormente denominada TTT, oficina de Reparações de Automóveis, Lda, e AC, Lda., interveniente principal, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Brisa Auto-­Estradas de Portugal, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes as quantias de, respectivamente, Esc. 3.000.000$00, Esc. 3.200.000$00, Esc. 5.000.000$00, Esc. 3.000.000$00, Esc. 6.000.000$00, Esc. 5.200.000$00, Esc. 3.800.000$00 e Esc. 13.150.000$00, acrescidas de juros e a procederem à preparação e outorga nos competentes autos ou escrituras notariais, para o que alegaram, em síntese, que, na sequência de expropriação para a construção da Auto-Estrada Lisboa Cascais de prédios de que eram arrendatários, celebraram com a ré acordos de indemnização, embora não formalizados, tendo a ré pago parte dos valores acordados e recusando, agora, pagar os montantes em falta.

A ré, regularmente citada, veio contestar e reconvir, pedindo a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia total de Esc. 67.143.550$00, ou a que se vier a fixar, por diferença entre o que já lhes foi pago e o que foi fixado pelos peritos no âmbito do processo de expropriação.
Invocou as excepções de caso julgado e de litispendência e, impugnando, alegou que os acordos dos autos foram celebrados mediante condição de serem aprovados pela JAE, não tendo esta entidade aprovado os mesmos e, por outro lado, como os aludidos acordos também não têm validade formal, apenas terá que pagar os montantes estabelecidos em avaliações efectuadas para o efeito.

Os autores responderam, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção.

A ré respondeu.

Foi proferido saneador/sentença, no qual se julgaram procedentes as excepções de caso julgado do pedido principal e de litispendência quanto ao pedido reconvencional, absolvendo-se as partes da respectiva instância.

Desta decisão interpuseram recurso ambas as partes, sobre o qual recaiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se revogou a decisão recorrida, relativamente à absolvição da instancia da ré, por existência de caso julgado e se confirmou a mesma decisão quanto à absolvição da instancia reconvencional dos autores e da interveniente, por verificada a litispendência.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformados com essa decisão, dela interpuseram, sem êxito, recurso, os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignados, pedem revista.
Concluíram a alegação de recurso pela seguinte forma:
No acórdão em apreço desatendeu-se a apelação dos autores, porque se considerou, a diferentes títulos, que não era de responsabilizar a ré expropriante pelas pretensões peticionadas por aqueles; desde logo por irresponsabilidade no âmbito pré-contratual - questão que prejudicou tecnicamente, no sentido seguido pelo acórdão, as de conhecer a indemnização do interesse positivo, ou a do cumprimento;
Ao decidir deste modo e neste sentido, o acórdão errou na aplicação da lei tutelar aos factos assentes e provados, com especial evidência para a subsunção e a conjugação do facto provado no quesito 13º e a desconsideração do quesito 11º pelos arts. 39º a 45º do Cód. das Exp. de 1976;
A ré expropriante deveria - nos termos e para os efeitos dos citados arts. 39° a 45°, e em conformidade com as obrigações gerais dos princípios do direito expropriativo e as regras da boa fé e confiança, em termos de responsabilidade civil - ter-se, a priori, habilitado com os poderes e/ou autorizações, também da JAE, para que, ao propor e negociar os quantitativos indemnizatórios, não estivesse dependente, a posteriori, da aprovação desta relativamente aos respectivos valores;
Da factualidade apurada, não consta e, pelo contrário, resulta não provado que a ré tivesse condicionado expressamente, ou que tivesse de algum modo feito saber aos autores que o pagamento dos quantitativos tivesse de ser sindicado pela JAE;
Pelo contrário, como se disse, e em oposição ao julgado no acórdão, o que resulta a ser compreendido com toda a implicação de inteligibilidade é o que resulta da resposta positiva à pergunta do quesito 13º da BI: a ré supunha que a JAE iria aprovar e autorizar os quantitativos acordados;
O facto de estar provado que a ré "supunha …” evidencia, com todas as consequências lógico-jurídicas, que nas negociações com os autores agiu temerariamente, sem ter apreciado e recebido a aprovação prévia da JAE;
E, dest'arte, com o pagamento de 80% a cada um dos autores dos quantitativos diversos acordados com cada um deles, e reservando os restantes 20% para a data da outorga dos autos ou escrituras notariais, a ré conseguiu e logrou que aqueles suspendessem de imediato as suas actividades industriais e se transferissem para outros locais;
Embora se possa admitir que a ré não tenha agido com dolo, impossível é - sem desprezar o mais elementar sentido comum da lógica e da boa-fé e das normas tutelares expropriativas e civis sobre o cumprimentos das obrigações e a responsabilidade civil pelo seu não cumprimento - não imputar à ré culpa grave, passível de uma de duas soluções: cumprir o contrato, pagando, com o encargo de uma mora de mais de 17 anos (Janeiro de 1991 a fins de Fevereiro de 2008, e ...), a última prestação de 20% do indemnizatório, ou, igualmente, suportar encargo indemnizatório pelos prejuízos que, em termos económicos, se confundem com o montante, a cada um, da prestação em atraso. Porque, por definição jurídica, vd. art. 1º dos Códigos de Expropriações, ao longo dos tempos, o valor indemnizatório corresponde em abstracto e significado jurídico ao montante do prejuízo sofrido pelo expropriado / interessado;
O acórdão não faz adequada aplicação das normas aos factos, ao irresponsabilizar sumariamente a ré expropriante a título de responsabilidade pré-contratual (quando a figura em sede de direito administrativo expropriativo tem de ser apreciada sob diagnose diferente da comum na civilística obrigacional) fez prejudicar as questões de indemnização na vertente do interesse positivo, e sobretudo do cumprimento obrigacional;
Depois de expropriante e expropriados / interessados terem acordado nas condições de pagamento dos quantitativos expropriativos, e estes deles terem recebido 80%, não se pode falar em "fracasso de negociações" (como acontece no acórdão em apreço), quando a falta dos restantes 20%, seja por que razão for, desde que devida, por negligência da expropriação, não é paga;
A ré expropriante agiu com culpa grave, violou regras ético-jurídicas, traiu a confiança que o cidadão comum espera razoável e própria de uma entidade que age e actua em nome e por conta do Estado; agiu com culpa, antes de mais, porque não cumpriu nem seguiu, e assim violou, o já referido normativo do Código das Expropriações de 1976;
O acórdão violou essas mesmas regras e as que, por dever de julgamento, deveriam, perante a factualidade assente e julgada, ter sido invocadas, nomeadamente as que, por diferentes títulos, não apontam à ré o incumprimento contratual e a responsabilidade por sua causa, os arts. 39º a 45º Cód. Exprs. 56, os arts. 220°, 289°, 789° e 227º, nº1, do Código Civil.

AC, Lda., aderiu ao recurso interposto pelos recorrentes, ao abrigo do disposto no no 3 do art. 683º do CPC.

A ré contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.
Estão provados os seguintes factos:
A. Os autores são os "arrendatários comerciais" do prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 4935, a fls. 148vº do Livro B-14 (2a Secção), inscrito na matriz urbana sob o n° 5077 e 5110 da freguesia de Alcabideche, em consequência da expropriação por utilidade pública administrativa e consequente demolição, que impendeu sobre aquele e outros prédios, de que eram proprietários RC e mulher, AC, tudo isto nos termos a que se referem os nºs 1 e 2 da Base XXIX anexa ao Decreto-Lei n° 458/85, de 30 de Outubro, publicado no Diário da República n° 250, de 30-10­1985, conforme consta de fls. 20 a 41.
B. Os autores traziam comercialmente locadas, naquele prédio, ao seu senhorio RC e mulher, as fracções prediais que a seguir se descrevem, nas quais se encontravam instalados os seus respectivos estabelecimentos e oficinas industriais: a autora AA, Lda., a fracção a que correspondia o primeiro andar; o autor BB a fracção a que correspondia o rés-do-chão térreo esquerdo; a autora Serralharia CC, Lda., a fracção a que correspondia o segundo andar direito; o autor DD a fracção a que correspondia segundo andar frente; a autora EE, Lda., a fracção a que correspondia o segundo andar esquerdo e armazém; a autora B ...e P..., Lda., a fracção a que correspondia o rés-do-chão térreo direito; a autora ex-TTT, actual FFF, S.A., a fracção a que correspondia o primeiro andar esquerdo, conforme resulta das escrituras públicas dos contratos de arrendamento comercial juntas por cópia a fls. 42 a 63.
C. A ora ré e os autores chegaram a um acordo amigável.
D. As indemnizações autónomas seriam pagas em duas prestações.
E. Os autores interromperam e suspenderam, de imediato, as suas actividades industriais respectivas, todas elas de produção contínua e activa laboração, transferindo-se rudimentarmente como puderam, com o seu equipamento industrial, sotcks de matéria prima (alguma de alta precisão e quase todos avaliados em muitas centenas de milhares de contos), trabalhadores, produtos das suas indústrias e mesmo em fase de fabricação ou preparação, para os locais, distantes e improvisados, que apressadamente e no momento lograram encontrar.
F. Os autores interromperam e suspenderam, de imediato, as suas actividades industriais respectivas, sob condição de as indemnizações calculadas pela ré, depois de estudos e consultas aos seus departamentos, serviços e administração lhes serem pagas: a primeira prestação em 2 de Janeiro de 1991 e última prestação em 7 de Janeiro de 1991.
G. Ficou acordado pagar a ora ré a cada um dos autores as seguintes quantias: à autora AA, Lda., Esc. 15.000.000$00; ao autor BB Esc. 16.000.000$00; à autora Serralharia CC, Lda, Esc. 25.000.000$00; ao autor DD Esc. 15.000.000$00; à autora EE, Lda, Esc. 30.000.000$00; à autora B ...e P..., Lda, Esc. 26.000.000$00 e à autora ex-TTT actual FFF, S.A., Esc. 19.000.000$00.
H. E, assim, cada um dos "interessados”, ora autores, recebeu, em 2 de Janeiro de 1991, pela mão da expropriante, ora ré, a liquidação da primeira prestação, de 50% da indemnização, tal como ficara acordado, com excepção de TTTT, Lda., ora FFF, S.A., a quem foi liquidada logo como primeira prestação 80% da indemnização, conforme fotocópias dos cheques que foram passados e foram entregues pela ora ré a cada um dos ora autores e os recibos de quitação respectivos que aqueles assinaram e entregaram a esta, assim das seguintes quantias: à autora AA, Lda., Esc. 7.500.000$00; ao autor BB Esc. 8.000.000$00; à autora Serralharia CC, Lda, Esc.12.500.000$00; ao autor DD Esc.7.500.000$00; à autora EE, Lda, Esc. 15.000.000$00; à autora B ...e P..., Lda, Esc.13.000.000$00 e à autora ex-TTT actual FFF, S.A, Esc. 15.200.000$00, tudo conforme resulta dos documentos juntos a fls. 72 a 85.
I. Em 2 de Agosto de 1991, cada um dos ora autores recebeu (embora os cheques estejam datados de 31 de Julho de 1991) as seguintes quantias em pagamento da prestação (re-) acordada para aquela data: a autora AA, Lda., Esc. 4.500.000$00; o autor BB Esc. 4.800.000$00; a autora Serralharia CC, Lda., Esc. 7.500.000$00; o autor DD Esc. 4.500.000$00; a autora EE, Lda., Esc. 9.000.000$00 e a autora B ...e P..., Lda., Esc. 7.800.000$00, com excepção do autora então TTT, que nada recebeu então, apesar do que, quanto a este, ficou acordado e das suas insistências, tudo conforme fotocópias dos recibos e cheques juntos a fls. 86 a 97.
J. Na data da emissão da certidão de fls. 392 corriam termos os autos cíveis nº 7436/99, de apelação, em que eram apelantes os aqui autores e apelada a aqui ré, dos quais fazem parte as decisões, requerimentos e articulados que constam de fls. 392 a 517.
L. Corre termos no 3° Juízo Cível deste Tribunal o processo de expropriação com o n° 4435/91 em que é expropriante a aqui ré e expropriados, entre outros, os aqui autores, do qual fazem parte os requerimentos de fls. 595 a 598 e foi proferida a decisão constante de fls. 657 a 690.
M. A entidade expropriante é concessionária para a construção, conservação e exploração da rede de Auto-Estradas a que se referem os n°s 1 e 2 da Base I anexa ao Decreto-Lei n° 458/85, de 30 de Outubro (Contrato de Concessão em vigor à data da expropriação por utilidade pública).
N. Nos termos do artigo 6° do Decreto-Lei nº 49319, de 25 de Outubro de 1969, são consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias à construção das auto-estradas em regime de concessão, aplicando-se a esta expropriação o regime do Decreto-Lei n° 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações em vigor à data da Declaração de Utilidade Pública).
O. Uma das Auto-Estradas que integram a rede da concessão é a Auto-Estrada da Costa do Estoril entre Lisboa e Cascais, conforme se alcança pela já citada Base l, anexa ao Decreto-Lei n° 458/85, de 30 de Outubro.
P. À Brisa, enquanto concessionária para a construção da referida Auto-Estrada, competia e compete ainda hoje, em nome do Estado, « ... realizar as expropriações necessárias à construção das Auto-Estradas que integram o objecto da concessão ... », sendo sempre estas expropriações consideradas de utilidade pública urgente, conforme n° 1 e 2, da Base XXIX anexa ao mencionado ao Decreto-Lei n° 458/85, de 30 de Outubro.
Q. Tendo em consideração que, por força da Base IV, os terrenos adquiridos por expropriação pela Brisa, integram-se no património do Estado, estatui-se de acordo com a parte final do n° 2 da citada Base XXIX, que a concessionária está autorizada a tomar posse administrativa das parcelas a expropriar, desde que tal providência se torne indispensável para início imediato ou prossecução ininterrupta dos trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado, o que aconteceu no caso.
R. Por esta razão, e relativamente à Auto-Estrada da Costa do Estoril, o Governo, para além de declarar a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção da mesma, reconheceu de igual modo que se tornava indispensável autorizar a concessionária a tomar posse administrativa da referida parcela.
S. Por despacho do Secretário de Estado das Vias de Comunicação de 89/11/03, foram aprovadas as plantas parce­lares C1-E-202-13-10A, 11 e 12 e os respectivos mapas de áreas do troço do Estado Nacional a Cascais, da Auto-Estrada da Costa do Estoril.
T. Por despacho do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 89/11/24, foi declarada a utilidade pública das expropriações respectivas com carácter de urgência, do mesmo passo que era também autorizada a posse administrativa dos correspondentes terrenos.
U. Os mencionados despachos foram publicados no Diário da República n° 26, II série, de 90/01/31.
V. Para efectivação dos trabalhos de construção da mencionada Auto-Estrada tornou-se necessária a expropriação da parcela 404, correspondente ao prédio descrito sob o n° 4.935 a fls. 148vº, do Livro B-14, e inscrito na matriz cadastral urbana sob os artigos urbanos 5110 a 5077.
X. Assim, tendo em vista tomar a posse administrativa da parcela já referida, a Brisa transmitiu, através de cartas registadas, aos expropriados e demais interessados, pa­ra os efeitos do art. 20° do Código das Expropriações, que se encontrava autorizada a ser investida na posse adminis­trativa dos terrenos.
Z. Prosseguindo o mesmo objectivo, ou seja, a investidura na posse administrativa das parcelas, a concessionária promoveu, conforme obriga o nº1 do art. 22º, do Código das Expropriações, a vistoria "ad perpetuam rei memoriam” destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecer e cujo conhecimento interessa ao julgamento do processo.
AA. Para tanto, conforme se dispõe no nº 3 do mesmo art. 22º, a concessionária solicitou por carta de 90/03/08, directamente ao Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que nomeasse o perito permanente para efectuar a mencionada vistoria "ad perpetuam rei mernoriam”, o que veio a acontecer por ofício da presidência daquele Tribunal Superior de 90/03/28.
BB. Após o que, a realização da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" foi marcada para o dia 90/10/24, pelas 15.00 horas, tendo destes factos, em cumprimento do nº 5, do já citado art. 22º, e tendo em vista o disposto no nº 2 do art. 67º do mesmo Código das Expropriações, sido dado conhecimento prévio aos expropriados e demais interessados.
CC. Assim, naquela data, hora e local, o perito permanente efectuou a vistoria "ad perpetuam rei memoriam”, tendo entregue o respectivo auto à concessionária em conformidade com o nº 8, do referido art. 22º.
DD. Na sequência da recepção do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam", a concessionária lavrou auto de posse da parcela expropriada tendo em vista a investidura administrativa da posse do terreno.
EE. O Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a pedido da expropriante, nomeou, de entre a lista a que se refere o n° 2 do art. 78º do Código das Expropriações, os árbitros permanentes.
FF. Os árbitros lavraram o laudo arbitral. Por ele se pode constatar que fixaram a indemnização a atribuir aos expropriados na importância de Esc. 65.934.000$00, conforme documento de fls. 189 a 196.
GG. Entretanto, a entidade expropriante já vinha a encetar negociações com os proprietários do terreno e com os interessados titulares do direito a indemnização autónoma, autores neste processo, tendo em vista resolver globalmente e de forma amigável a atribuição de todas as indemnizações decorrentes à expropriação.
HH. Relativamente aos proprietários do terreno não foi possível atingir-se qualquer acordo quanto ao valor da indemnização a pagar pela expropriação, continuando a haver conversações entre a expropriante, os inquilinos habitacionais e as arrendatários comerciais, na tentativa de se chegar a consenso quanto ao valor da indemnização.
II. A expropriante fez também o depósito de Esc. 42.350.000$00, que ainda faltava pagar aos arrendatários em fase de tentativa da expropriação amigável, explicando no requerimento inicial, as razões por que o fazia.
JJ. O valor depositado a este título correspondia à diferença entre o montante já pago aos arrendatários comer­ciais (80%), de que se mostram juntos os respectivos reci­bos, e o valor que restava pagar (20%), conforme documentos de fls. 219 a 233.
LL. O acordo referido em C. e G. não foi celebrado por autores e ré nem por escritura pública nem através de auto de expropriação amigável.
MM. A interveniente AC era arrendatária comercial do prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 4935 a fls. 148vº, do Livro B-14 (2a Secção), inscrito na matriz urbana sob os artigos 5077 e 5110 da freguesia de Alcabideche.
NN. Prédio esse que, como consta dos autos, foi expropriado pela ré, tendo este chegado a acordo com a ora interveniente quanto ao valor da sua indemnização autónoma e para entrega e desocupação imediata do local de que era arrendatária, nos mesmos termos em que acordou com os restantes arrendatários.
OO. O valor da indemnização acordada com a ora interveniente foi de Esc. 30.000.000$00, bem como a cedência de um terreno para as novas instalações da ora interveniente, cedência essa posteriormente substituída por uma indemnização de Esc. 6.000.000$00, bem como Esc. 25.000$00 por cada dia de paralisação da actividade da ora interveniente, o que se traduziu na quantia de Esc. 1.150.000$00, tudo num total de Esc. 37.150.000$00.
PP. Assim, em 2 de Janeiro de 1991, a ora interveniente recebeu a quantia de Esc. 15.000.000$00, correspondente a 50% da quantia inicialmente acordada, em igualdade com os autores.
QQ. E mais tarde, em 2 de Agosto de 1991, recebeu da ré mais Esc. 9.000.000$00, correspondente a 30% da quantia inicialmente acordada tal como os restantes arrendatários.
RR. Os autores exerceram até 7 de Janeiro de 1991 as actividades industriais e comerciais próprias das suas empresas e estabelecimentos no referido prédio expropriado.
SS. Na sequência do acordo amigável a que chegaram a ré e os autores, foi e ficou autonomamente acordado a desocupação e a respectiva entrega imediata daquelas fracções locadas e até então ocupada por estes.
TT. A interrupção e suspensão referidas em E. foram realizadas a fim de dar satisfação ao acordado entre autores e ré e às necessidades expropriantes da ora ré, no âmbito urgente da construção da Auto-Estrada e respectivo nó rodoviário do Estoril a Cascais.
UU. A JAE não aprovou o acordo no que concerne aos arrendatários, ora autores e interveniente, não tendo autorizado o pagamento.
VV. A ré supôs que a JAE aprovaria o montante das indemnizações que, como expropriante, pretendia atribuir aos autores e à interveniente AC, pelo que lhes foi pagando parte das indemnizações, no âmbito das negociações amigáveis, conforme combinado.

3. O Direito.
Autores e interveniente pretendem a condenação da ré no pagamento integral das indemnizações acordadas, na sequência do acordo a que chegaram pela desocupação do prédio expropriado de que eram arrendatários.
Tanto na 1ª instância como na Relação, a sua pretensão foi julgada improcedente, tendo aquele tribunal sustentado a sua decisão no facto de, não obstante a ré ter obtido o prévio cumprimento daqueles (requerentes) e de o ter feito sem que antes se assegurasse de que iria cumprir a sua parte, o certo é que, estando no domínio da responsabilidade pré-contratual, não invocaram quaisquer prejuízos, nem, de resto, os mesmos se verificam.
Por sua vez, a Relação não vislumbrou na actuação da ré qualquer conduta eticamente censurável, como o exige o art. 227º do C.Civil.

A questão a apreciar é, pois, a de saber se a ré deve ou não cumprir integralmente as obrigações que, com os recorrentes, consensualmente assumiu (v. factos descritos sob as als. C) a I)).
Mas, antes, importa fazer uma breve referência ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7.12.94, que negou provimento ao Ac. da Relação de Lisboa, de 8.3.94. certificados a fls. 392 a 407.
Os expropriados, aqui recorrentes, apresentaram, no dia 7 de Novembro de 1991, nos autos de expropriação por utilidade pública, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cascais, requerimento, visando o pagamento, pela expropriante e aqui recorrida, a cada um deles, das importâncias em dinheiro que discriminam, correspondentes à última prestação dos montantes indemnizatórios a eles devidos, acordados com a expropriante.
Tal requerimento acabou por ser indeferido, tendo os requerentes impugnado, sem êxito, o despacho que sobre o mesmo recaiu, mediante recurso de agravo interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Desse acórdão, porque irresignados, agravaram, novamente, para o STJ, que proferiu o aresto a que aludimos, confirmando a decisão recorrida.
Nele foi conhecida a validade dos acordos quanto aos montantes da indemnização e forma do seu pagamento aos interessados ora recorrentes.
Neste âmbito, é referido o seguinte:
«…o Código das Expropriações então vigente (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro) admitia o acordo entre o expropriante e os interessados quanto ao montante da indemnização a pagar pelo primeiro em expropriação por utilidade pública e à forma do seu pagamento, devendo, nesse caso, todos comparecer “perante o notário privativo do expropriante para que se lavre o auto ou escritura de expropriação amigável”, ou, se a entidade expropriante não tiver notário privativo, “perante o Chefe de Secretaria da Câmara Municipal do concelho da situação dos prédios ou da sua maior parte, a fim de ser lavrado o auto”; quando a entidade expropriante fosse uma entidade particular, a escritura era sempre lavrada por notário e destes autos ou escrituras deveriam constar determinados elementos, sendo aplicáveis aos autos, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras dos instrumentos notariais avulsos (cfr. artigos 39º, 41º, nºs 1, 2, 3 e 4, e 42º, nº1).
… … … …
As disposições legais acabadas de citar prescreviam, pois, para os acordos invocados quanto aos montantes indemnizatórios e forma do seu pagamento aos requerentes, atentos os montantes de indemnização envolvidos, a escritura ou o auto de expropriação amigável…
Qualquer destas formas que o acordo devia revestir constitui formalidade ad substantiam, essencial à sua validade, atento o disposto no art. 364º, nº 2, do Cod. Civil, porquanto as disposições legais atrás citadas, ao exigi-los, não se referem, claramente, à prova do negócio, dispondo consequentemente sobre as condições de validade substancial do mesmo, pelo que, à luz do preceito do artigo 12º, nº 2, do Cód. Civil, são aqui aplicáveis.
E a inobservância da forma legal prescrita para as declarações negociais da expropriante e dos interessados, sobre as quais assentariam os acordos invocados, determina a sua nulidade (cfr. art. 220º do C.Civil), que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do mesmo Código), a afectar obviamente a totalidade de cada um dos negócios a essa forma sujeito, razão pela qual não se pode falar, como o fazem os agravantes, na redução de cada um desses negócios, ao abrigo do disposto do art. 292º ainda do mesmo Código Civil, que só tem cabimento no caso de a nulidade ou anulabilidade não determinar a invalidade de todo o negócio.
… … …
E sendo nulos os acordos sobre os montantes da indemnização e sua forma de pagamento, invocados pelos interessados, deles não emergem para a expropriante as obrigações pecuniárias que, como tais, os mesmos interessados pretendem efectivar através dos requerimentos indeferidos pelas instâncias».

Daqui já se vê, como concluiu o acórdão agora impugnado, que não é de responsabilizar a ré, como se pretende, com as consequências jurídicas derivadas do incumprimento do acordado (arts. 798º e sgs. do C.Civil).

Todavia, como se refere também no Ac. do STJ supra referido, citando Pires de Lima e Antunes Varela (C.C.Anotado, vol. I, 4ª ed., pag.216), a celebração do contrato ou a sua anulação não afastam a aplicação do disposto no art. 227º do C.Civil
“Ele é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações, como no de o contrato se realizar…E este deve ser também, à falta de melhor tratamento, o preceito aplicável no caso de uma das partes induzir dolosamente a outra à inobservância da forma prescrita na lei para o contrato. Pretender aplicar ao caso a figura do abuso de direito é que parece expediente de todo o ponto inapropriado”.

Há, pois, que averiguar se a ré pode ser responsabilizada no âmbito da responsabilidade pré-contratual.

Ao contrário do que sucede na maioria dos contratos, cuja formação é instantânea pela simples fusão entre a proposta e aceitação, outros existem a exigir ponderação, estudo prévio e reuniões entre as partes, postulando, assim, um período de conversações demorado; este é o momento em que tem origem a maioria dos problemas que se prendem com a responsabilidade pré-contratual.
A protecção dada pelo direito romano, ao nível da responsabilidade pré-contratual, era incipiente, limitando-se aos casos de impossibilidade originária da prestação e conduta dolosa ou culposa com vista a ocultar os vícios ou exagerar qualidades da coisa vendida, locada ou emprestada.
Com o advento da era do direito comum, não se registaram alterações a nível da cobertura do instituto, cabendo, já em pleno século XIX, a Ihering o alargamento do âmbito de aplicação daquele a casos surgidos com o desenvolvimento das relações comerciais, cuja cobertura se impunha à luz dos critérios de justiça material.
Segundo aquele autor "a conclusão do contrato não produz simplesmente obrigação de cumpri-lo; quando este efeito esteja excluído por qualquer obstáculo jurídico, há, em certas circunstâncias, também o nascimento de uma obrigação de ressarcimento do dano, pois a expressão "nulidade do contrato” designa, segundo a linguagem romana e moderna, somente a ausência daquele efeito, não de qualquer efeito em geral (cfr. Francesco Benatti, A responsabilidade Pré-contratual, Almedina, Coimbra, 1970, pag. 14).

Entre nós e no primeiro quartel do século XX, era, ainda, exigido, para que pudesse surgir obrigação de indemnizar, na fase preliminar das negociações, que o procedimento de qualquer das partes ocasionasse prejuízos à outra e que esse procedimento integrasse um facto ilícito.
Acolhido o princípio favoravelmente na vigência do Código de Seabra, veio a ser consagrado no actual Código Civil, na sequência dos trabalhos de Vaz Serra, que, depois de salientar a aceitação que o instituto vinha tendo, nomeadamente ao nível de outras legislações, refere expressamente que "não é lícito a uma das partes romper arbitrariamente as negociações, depois de estas terem alcançado um tal desenvolvimento que a outra parte podia julgar-se autorizada a confiar na realização do contrato e, assim, a fazer despesas ou abster-se de outros negócios” (cfr. autor citado, BMJ nº 68, pags. 121 e 122).
E se bem que o autor em causa entendesse que o instituto não deveria estender-se aos contratos formais, certo é que o legislador do Código Civil consagrou a teoria da culpa in contrahendo sem a restrição apontada.
Estatui, assim, o art. 227º, nº1, do C.Civil que "quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".

Patenteiam-se no normativo em causa duas fases negociais: a dos preliminares ou fase negociatória e a fase contratual ou decisória. A primeira inicia-se com o primeiro contacto dos interessados, ainda sem carácter vinculativo, e termina ou com o fecho do negócio ou com a desistência bilateral ou unilateral de qualquer das partes; até à fase decisória qualquer das partes pode desistir do negócio (v. Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 8ª ed., 2000, pag. 263 e segs., e RLJ, ano 116, pag. 102 e segs.; Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, refundido e actualizado, Coimbra Editora, 2002, pag. 203 e segs.; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, Almedina, Coimbra, 1999, pag. 345 e segs;
Contudo, esta possibilidade não veda, claro está, que o desvio ao princípio da boa fé, por qualquer das partes, seja fonte de indemnização, já que é precisamente a estes casos que é dirigido o instituto que ora apreciamos.
Não é ilícito romper negociações; ilicitude existe, sim, quando deliberadamente se crie na contraparte a convicção de que irá haver contratação e, sem justificação, se promova a ruptura (Menezes Cordeiro, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, pags. 94 e sgs).

Visa, em geral, a indemnização colocar o lesado tanto quanto possível na situação em que se encontraria se não fosse a lesão.
Estando em causa uma restituição ao statu quo ante antecedente ao ocorrido, teremos, todavia, nestes casos, de apontar para uma indemnização em dinheiro, visando o dano em concreto.
Estamos, assim, em face de uma indemnização por equivalente ou de cálculo, que supõe uma avaliação pecuniária (cfr, Ac .da Rel. de Lx, rec. 7404/05, relatado pelo também aqui Relator, e do qual, no acórdão impugnado, são transcritas, sem menção, diversas passagens).

Tratando-se de indemnização pelo interesse negativo, vai ressarcir-se o dano que resulta da violação da confiança de uma das partes no comportamento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do negócio. Atende-se ao "prejuízo que o lesado evitaria se não houvesse, sem culpa sua, confiado em que no decurso das negociações o responsável cumpriria os deveres específicos a elas inerentes e derivados do imperativo da boa fé, maxime convencendo-se que a manifestação de vontade deste entraria no mundo jurídico, tal como esperava ou que tinha entrado correcta e validamente" (Almeida Costa, RLJ, ano 116, pag. 206).
A indemnização pelo interesse positivo reporta-se, por seu turno, aos "danos que decorrem do não cumprimento do contrato ou cumprimento defeituoso ou tardio; trata-se da violação das respectivas prestações típicas ou principais, que podem, aliás, ser acompanhadas de deveres secundários ou, inclusive, laterais" (Almeida Costa, ob. e loc. cit.).

Em sede de responsabilidade pré-contratual, não há unanimidade de opiniões quanto à natureza dos danos indemnizáveis. Segundo a corrente tradicional, perfilhada ainda por parte da doutrina e jurisprudência, apenas os danos negativos podem ser objecto de indemnização; indemnizáveis seriam, assim, os danos que o lesado sofreu em virtude de não ter chegado a realizar-se o contrato ou pelo facto de haver celebrado um contrato inválido ou ineficaz.
Não se vê, contudo, que a corrente tradicional se imponha como inevitável face ao estatuído no art. 227º do CC; e isto é tanto mais verdadeiro quanto é certo que o art. 10º da proposta de articulado de Vaz Serra, para a regulamentação da responsabilidade pré-contratual, previa restrições no âmbito da natureza dos danos indemnizáveis em matéria de responsabilidade contratual que não foram consagradas no texto definitivo da lei. Daí o surgir no seio da doutrina uma corrente sustentando que, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, o art. 227º não impõe qualquer limitação, antes determina a ressarcibilidade de todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual culposo; assim, o que delimita o âmbito dos danos ressarcíveis será apenas a sua ligação causal ao acto ilícito entendidos nos termos do art. 563º ao estatuir que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado I, 4ª ed., pag. 215 e segs.; Menezes Cordeiro, O Direito, ano 125, 1993,I-II, pag. 165 e segs).
De acordo com a tese de Pires de Lima e Antunes Varela, a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á a indemnizar o interesse negativo ou da confiança; mas pode excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação de um dever de conclusão do negócio, a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo ou de cumprimento.

A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso de direito. Este instituto fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos.
A boa fé tem aqui um sentido ético, que se exprime pela obrigação de cumprimento dos deveres de informação, lealdade e honestidade, mas, sendo a regra a liberdade negocial e perante a admissibilidade do chamado “dolus bónus” (art. 253º, nº 2, do C.Civil), só deve sancionar-se a conduta que for “intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico”, em termos idênticos aos exigidos para o abuso de direito.
Para o efeito, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a fase mais ou menos adiantada das negociações, os interesses em jogo, o tipo de negócio, a qualificação ou especialização das partes e usos gerais do comércio jurídico.
Sendo, por isso, a denominada boa fé objectiva que aqui se deve ter em conta, que não a simplesmente subjectiva, enquanto situação psicológica.

Posto isto, retomemos o caso dos autos.

Já se viu que a inobservância da forma legal prescrita para as declarações negociais da expropriante e dos recorrentes, sobre as quais assentariam os acordos invocados, determina a sua nulidade (cfr. art. 220º do C.Civil).
E a celebração de um contrato (nulo) pode desencadear a responsabilidade civil por culpa na formação desse contrato.

Ora, como expressivamente se refere no Ac. do STJ a que aludimos, “a matéria de facto não é de molde a revelar que a inobservância da forma prescrita na lei para os acordos quanto aos montantes da indemnização e forma do seu pagamento se ficou a dever apenas a facto imputável à expropriante. E, conforme o disposto no citado art. 41º, eram a expropriante e os interessados, todos portanto, que, na ausência de notário privativo da expropriante, tinham de comparecer perante o notário ou perante o Chefe da Secretaria da Câmara Municipal competente, para a celebração da escritura ou do auto de expropriação amigável”.

Deste modo, teremos de concluir que, na génese dessa nulidade, a culpa reparte-se, igualmente, pela ré e autores, “anulando-se uma à outra para efeitos indemnizatórios”(v. Ac. STJ, de 28.3.95, CJ, I, pag.144).

Por outro lado, no caso ajuizado, não houve ruptura de negociações.
Pelo contrário, o negócio foi concluído, ainda que seja nulo por vício de forma.
Assim, o dano que, eventualmente pudesse ser ressarcido pela responsabilidade pré-contratual seria o dano de confiança, resultante de lesão do interesse contratual negativo (deve colocar-se o lesado na situação em que estaria se não tem chegado a depositar uma confiança, afinal frustrada, na celebração de um contrato válido e eficaz (v. Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., pag. 443).
Contudo, como vem referido na decisão da 1ª instância, os recorrentes não invocaram e, por isso, também não provaram, a este título, quaisquer danos, certo que lhes competia esse ónus (art. 342º, nº1, do C.Civil).

4.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.

Lisboa, 05 de Junho de 2008


Oliveira Rocha (relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista