Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2390
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200210010023906
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2952/01
Data: 01/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs em 7/10/97 contra B acção com processo ordinário, pedindo se declare ser, ela autora, dona e legítima possuidora de uma fracção autónoma que identifica, com base em compra e venda e usucapião, e se condene a ré a entregar-lha livre de pessoas e coisas, pois que a ocupa sem título, e a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação no montante de 50.000$00 mensais a contar da citação até efectiva entrega.

A ré contestou, invocando abuso de direito por ser sublocatária da fracção havia vinte e quatro anos, sendo sua senhoria, inquilina da fracção, a mãe da autora, C, nunca tendo, nem esta nem a autora, habitado ou utilizado a mesma fracção, - a ponto de a mãe da autora viver em Macau e ficar noutra casa de que também é inquilina quando vem de férias a Portugal -, nem levado a cabo nela quaisquer obras, pois foi sempre ela ré que providenciou pela realização e custeio de todas as obras que se foram tornando necessárias, sem que a mãe da autora tivesse sequer contribuído para as despesas respectivas;

a fim de obter a caducidade da sublocação e obrigar a ré a entregar o andar, a mãe da autora aproveitou consultas feitas junto dos inquilinos pelos anteriores proprietários do prédio em que a fracção se integrava com vista à aquisição pelos aludidos inquilinos das fracções que lhes estavam respectivamente arrendadas, e acordou com aqueles que a aquisição se fizesse em nome de sua filha, agora autora, - que também residia em Macau -, denunciando o contrato de arrendamento;

a denúncia do arrendamento visou prejudicar a ré obrigando-a a abandonar a casa, encontrando-se a autora conluiada com sua mãe em todas as condutas conducentes a esse objectivo;

há, assim, abuso de direito por parte da autora e de sua mãe, cuja intervenção principal a ré pede, pretendendo em reconvenção, se não proceder tal excepção, a condenação solidária de ambas a reembolsá-la das despesas que efectuou com a realização de obras de reparação, acrescidas dos juros moratórios respectivos, e a condenação da interveniente ainda a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados a ela ré pela denúncia do contrato de arrendamento.

Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção e impugnou a reconvenção.

Admitido o chamamento da mãe da autora, veio ela apresentar articulado próprio em que invocou litispendência, inadmissibilidade de dedução de pedido reconvencional, e impugnou.

Após realização de uma audiência preliminar que não conduziu a conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - salvo a de litispendência em relação a parte do pedido reconvencional, parte essa em que absolveu a autora da instância, admitindo esse pedido na parte restante -, não haver também nulidades secundárias, e que relegou a matéria restante para decisão final; seguiu-se-lhe a enumeração da matéria de facto considerada desde logo assente e foi elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido, mas que não conheceu do pedido reconvencional por ter sido deduzido subsidiariamente para a hipótese de procedência da acção.

A autora apelou, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento à apelação, julgou a acção procedente condenando a ré no pedido, e condenou a autora e a chamada, no respeitante ao pedido reconvencional, no pagamento à ré da quantia de 200.000$00 pelas obras realizadas.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 334º do Cód. Civil;

2ª - A conduta da recorrida e de sua mãe, chamada, integrou claramente os elementos constitutivos da figura de abuso de direito, estando patente nos factos dados como provados;

3ª - A existência de um subarrendamento total a favor da recorrente, desde 1974, relativo ao andar, que, contra a vontade da ora "recorrida", senhoria daquela, veio a ser judicialmente reconhecido por sentença de Janeiro de 1993, em acção de restituição de posse por esta intentada contra aquela,

a denúncia de tal arrendamento, três anos volvidos – Agosto de 1996 -, pela ora chamada, sem de tal facto dar conhecimento à recorrida,

a mudança de propriedade do andar sem que tal facto seja dado a conhecer à recorrida,

a existência de contacto durante esse período entre a recorrida e a chamada relativo à necessidade de obras no locado, sem que aquela informação seja prestada,

são mais que demonstrativos da má fé de ambas – da recorrida e de sua mãe – e da ilicitude da propositura da acção;

entre a data da denúncia do arrendamento pela chamada e a da propositura da acção mediou ano e meio;

Caso se entenda que não se verificam os elementos integradores do abuso de direito, sempre se deverá entender que a recorrida e a chamada deverão ser condenadas, solidariamente, a pagar à recorrente a indemnização correspondente aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial alegados na acção e peticionados subsidiariamente, decorrentes da extinção do arrendamento por denúncia do mesmo;

4ª - A recorrida deve ser condenada nas custas das instâncias e em todas as custas do presente recurso;

termina pedindo a confirmação da sentença da 1º instância ou, pelo menos, a condenação da recorrida e da chamada no pagamento da indemnização correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da extinção do arrendamento, caso se considere ter tido lugar esta extinção por não ter existido conduta abusiva para os efeitos do art.º 334º do Cód. Civil.

Não houve contra alegações.

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Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete por imposição do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.

A questão essencial suscitada nas conclusões das alegações da recorrente, as quais, como é sabido, delimitam o âmbito do recurso, consiste em saber se há abuso de direito da parte da autora e de sua mãe, chamada nestes autos, denunciando esta o contrato de arrendamento em que era inquilina e fazendo desta forma caducar o contrato de subarrendamento em que era sublocatária a ré, com o que se tornou possível à ora autora, sua filha, a compra da fracção em causa, a que esta procedeu, livre e devoluta.

Para haver abuso de direito, é necessário, nos termos do art.º 334º do Cód. Civil, que o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Ou seja, tal abuso pressupõe que o titular do direito ultrapasse de forma evidente e inequívoca os limites indicados naquele dispositivo, revelando-se o respectivo exercício flagrante e intoleravelmente injusto, do que é exemplo concreto a hipótese em que o titular cria no obrigado qualquer situação de confiança digna de tutela e que, posteriormente, atraiçoe.

Ora, nenhuma dessas situações ocorre na hipótese dos presentes autos.

Com efeito, dispõe o art.º 45º do R.A.U., que reproduz o texto do antigo art.º 1102º do Cód. Civil, tal como este no essencial repetia a doutrina do n.º 1 do art.º 61º da Lei n.º 2030, que o subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável. E a relação jurídica de arrendamento pode cessar, como se dispõe no art.º 50º, por acordo entre as partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas determinadas na lei.

Na hipótese dos autos, a chamada, que era a inquilina da fracção sublocada à ré, entendeu por bem pôr termo ao contrato de arrendamento por meio de denúncia declarada em 30 de Agosto de 1996 para se tornar eficaz a partir de 31 de Dezembro do mesmo ano, como a lei lhe permitia nos termos do disposto nos art.ºs 68º, n.º 1, do R.A.U., e 1055º do Cód. Civil. Daí resultou por sua vez, face ao disposto naquele art.º 45º, a caducidade do subarrendamento, ficando por isso a ré sem título para, após 31/12/96, ocupar a fracção em causa, o que permitiu à autora, que entretanto adquirira a fracção, reivindicá-la nos termos do art.º 1311º do Cód. Civil.

Ora, a compra da fracção pela autora e o exercício do direito de reivindicação por esta não podem ser considerados abusivos, uma vez que, não tendo ela tido quaisquer negociações com a ré, perante quem não se responsabilizara nem se obrigara, - ré esta que deixara de dispor de título de ocupação por força da denúncia da chamada -, nada lhe impondo consequentemente, nem sequer sob um ponto de vista ético, que permitisse a continuação da ré na fracção, a nada era obrigada para com esta; e, por outro lado, não se demonstrou que tivesse agido, em conluio com a chamada, com o objectivo puro e simples de provocar o despejo da fracção pela ré e de assim prejudicar esta, - pelo que não se pode concluir haver da parte dela excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé -, e não com o objectivo distinto e compreensível de proceder à utilização futura da mesma fracção, por si própria ou mediante melhor rentabilização de harmonia com o fim económico de algum eventual arrendamento, pois é notório que, face às condições da fracção, dadas por assentes, conseguiria obter dela, livre e devoluta, um rendimento muito superior ao que ela anteriormente proporcionava à chamada por via do subarrendamento. Em tais condições, é manifesto que não integra abuso de direito a reivindicação, pela proprietária do imóvel, deste, ocupado por quem não dispõe de título para tal, como é o caso da ré, sendo que a própria expressão “por qualquer causa” contida no dito art.º 45º implica a caducidade do subarrendamento seja qual for o motivo pelo qual o arrendamento se extinga, com o consequente desaparecimento de título de ocupação pela subarrendatária.

Quanto à chamada, também não pode a sua conduta ser considerada abusiva, uma vez que o n.º 5º da base instrutória, em que se perguntava se a denúncia do contrato de arrendamento tivera o evidente propósito de provocar a caducidade do subarrendamento, obteve apenas uma resposta explicativa da qual isso não resulta; tal caducidade podia, assim, ser encarada apenas como um efeito reflexo da denúncia, efectuada com o diferente e primacial objectivo de a chamada aproveitar a oportunidade de permitir a sua filha realizar um bom negócio adquirindo uma fracção habitacional bem situada por valor inferior ao seu valor real na medida em que, pelo acordo entre a chamada e os então seus senhorios, a venda teria de ser feita à autora por estes nas condições em que o seria a ela chamada, e portanto como se a fracção ainda lhe estivesse arrendada. Acresce que a chamada não se obrigara, para com a ré, a manter o arrendamento durante algum determinado lapso de tempo, nem lhe manifestara qualquer intenção de manter a situação indefinidamente, tendo-lhe pelo contrário manifestado já a sua pretensão de que esta desocupasse a fracção, mediante acção de restituição de posse que improcedera. Daí que não possa entender-se também que a conduta da chamada envolva excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico do seu direito, pois, da mesma forma que a autora, não teve primordialmente em vista prejudicar a ré; o seu primacial objectivo foi antes o de satisfazer o interesse próprio atendível de beneficiar sua filha, como dos factos provados resulta, e, não lhe interessando já continuar como inquilina, nada lhe impunha a permanente manutenção do arrendamento sem aproveitar em benefício de sua filha, a quem maiores laços obviamente a ligavam do que à ré, a oportunidade de levar a cabo um negócio lucrativo para aquela, perante a pretensão de venda da fracção manifestada pelos então proprietários.

A questão restante consiste em saber se a autora e a chamada são responsáveis para com a ré pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que esta porventura tenha sofrido em consequência da denúncia do arrendamento e caducidade do subarrendamento.

Face ao disposto no art.º 45º, citado, é desde logo de excluir responsabilidade da autora por tais danos, uma vez que esse dispositivo apenas consagra eventual responsabilidade do sublocador, - aqui a chamada -, e, por outro lado, não há elementos que permitam responsabilizar a autora com outra base, nomeadamente com fundamento no disposto no art.º 483º do Cód. Civil, por falta do pressuposto da responsabilidade civil consistente na ilicitude, nos termos já indicados. De todo o modo, deve dizer-se que de forma alguma poderia, nestes autos, ser condenada a autora a indemnizar a ré por tais danos, na medida em que essa condenação não foi pedida no momento próprio, ou seja, na reconvenção (art.º 661º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil): com efeito, a ré apenas pediu, aí, por tais danos, a condenação da chamada, e não a da autora, a pagar-lhe a correspondente indemnização.

Quanto à chamada, porém, não há dúvida de que pode ser responsabilizada, se a sua conduta tiver efectivamente causado danos à ré: é que o motivo da extinção do contrato de arrendamento, determinante da caducidade do subarrendamento, é claramente imputável à chamada, que foi quem pôs termo àquele contrato por meio de denúncia. Trata-se de uma situação semelhante à apontada in “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, 4ª ed., fls. 561, onde, depois de se falar na hipótese da resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas pelo inquilino, situação que também determina o despejo do subarrendatário e em que este fica com direito a indemnização a pagar pelo sublocador, se refere expressamente: “Exemplo ainda mais frisante é o da revogação do contrato de arrendamento por acordo dos contraentes. Embora o acordo possa ser imposto ao subarrendatário, ele tem o direito a uma indemnização por parte do seu locador (o arrendatário)”.

Sem dúvida que tal pode parecer estranho na medida em que se pode dizer que, resultando a extinção do arrendamento de um acto lícito, - a denúncia que o sublocador pode legalmente efectuar -, falta a base da ilicitude necessária à eclosão da responsabilidade civil a que se refere aquele dispositivo. Mas tal não obsta a que, apesar da licitude desse comportamento extintivo do arrendamento, consistente em denúncia pelo arrendatário, nos termos do art.º 68º, citado, dele resulte para este responsabilidade para com o sublocatário de harmonia com o dito art.º 45º.

Com efeito, embora em princípio seja necessária ilicitude para que haja responsabilidade civil, a nossa lei admite numerosos casos de responsabilidade civil independentemente da ocorrência desse pressuposto da ilicitude, obrigando o agente do acto lícito respectivo, em ordem a dar satisfação a um elementar ensejo de justiça, a reparar o prejuízo que a sua prática tenha eventualmente causado a terceiro: é o que se passa com as hipóteses previstas nos art.ºs 339º, n.º 2, 1322º, n.º 1, 1347º, n.ºs 2 e 3, 1348º, n.º 2, 1349º, n.º 3, e 1172º, entre outros, do Cód. Civil, às quais acresce a do antigo art.º 1102º (hoje 45º do R.A.U.), citados, tudo casos em que a lei consagra responsabilidade civil por acto lícito. O direito permite, assim, mediante previsões específicas, a prática de actos eventualmente danosos para terceiros, mas comina o autor com a obrigação de indemnizar, fazendo repercutir o sacrifício ocasionado por tal permissão na esfera do agente que dela beneficia. A obrigação do sublocador de indemnizar o sublocatário por danos por este sofridos em consequência da denúncia do contrato de arrendamento feita por aquele e da caducidade do subarrendamento daí resultante é, pois, apenas mais uma dessas situações de responsabilidade civil por acto lícito. Trata-se, aliás, de uma situação perfeitamente idêntica à contemplada no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25/11/97, in Col. Jur. – Acs. do S.T.J., Ano V, Tomo III – 1997, pg. 140. Entende-se, portanto, que a chamada tem obrigação de indemnizar a ré pelos danos que esta tenha sofrido em consequência da caducidade do subarrendamento motivada pela denúncia do arrendamento operada por aquela.

Há, assim, que averiguar quais os danos que a ré invocou na contestação, isto sem atentar no valor das obras por ela executadas, que, no acórdão recorrido, sem impugnação, a autora e a chamada já foram condenadas a pagar-lhe, no montante de 200.000$00.

O valor pretendido pela ré pelos danos sofridos é o de 4.000.000$00.

Destes, 1.000.000$00 são por danos não patrimoniais consistentes no desgaste psíquico resultante para ela ré da realização de obras (reparação da marquise, reparação de canos na cozinha e na casa de banho, reparação do circuito de iluminação da casa de banho), posteriormente a 1996, - quando já não era subarrendatária mas, por tal não lhe ter sido oportuna e devidamente comunicado, pensava que ainda o era -, o que agravou o seu estado de saúde, pois que é doente do foro psiquiátrico. Ora, ficou realmente assente que a chamada sabia perfeitamente que a ré era uma pessoa com graves problemas de saúde, designadamente do foro psiquiátrico, mas que, apesar de a ré lhe comunicar a necessidade das obras, nunca teve o cuidado de lhe dar conhecimento de que ela chamada já não era inquilina da fracção, o que levou a ré a realizar as obras, visto que, como também ficou assente, eram necessárias para ali poder viver, despendendo as quantias correspondentes apesar de, como a chamada também sabia, viver apenas de uma reforma mínima e de ajuda monetária de uma irmã, também de condição modesta. Tanta indiferença por problemas alheios mas que a sua conduta podia agravar, que em nada dignifica a chamada, necessariamente provocou à ré o invocado desgaste psíquico, até face à doença do foro psiquiátrico de que esta padecia e de que a chamada tinha conhecimento, não incluído na base instrutória nem nos factos assentes mas que pode ser agora atendido por ter de se considerar facto notório (art.º 514º do Cód. Proc. Civil). Não obstante, na inexistência de mais elementos a tal respeito, afigura-se exagerado o montante pretendido pela ré a este título, parecendo mais adequado, à luz do disposto no art.º 496º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Civil, o montante de 200.000$00, que assim se considera devido pela chamada à ré face ao entendimento praticamente unânime neste Supremo segundo o qual o nosso direito admite a ressarcibilidade dos danos contratuais não patrimoniais (neste sentido o Ac. do S.T.J. de 9/12/93, in Col. Jur. – Acs. do S.T.J., Ano I – 1993, Tomo III, pg. 174).

O montante de 3.000.000$00 restante respeita a danos patrimoniais consistentes no facto de, pagando a ré uma quantia mínima pela ocupação da fracção ora em causa, com a caducidade do subarrendamento ter de passar a pagar muito mais, - pelo menos 40.000$00 mensais -, como renda de uma casa com área aproximada da aludida fracção.

Tendo sido dado por provado que uma fracção com a localização e as características da que se encontra em causa poderia ser arrendada por 50.000$00 mensais, provado está também o invocado montante de 40.000$00 acima indicado. Ora, atendendo à idade da ré, que presentemente é de 64 anos segundo se deduz dos documentos de fls. 19 e 48, o que leva à conclusão de, em princípio, se lhe tornar excessivamente difícil adaptar-se a residir noutro local; ao disposto no art.º 562º do Cód. Civil, de que deriva logicamente a necessidade de possibilitar a continuação da residência da ré na zona e nas condições em que vivia; à faculdade de atender a danos futuros, que na hipótese dos autos são manifestamente previsíveis dada a evidente dificuldade de uma pessoa de condição económica modesta como a ré vir a encontrar, na mesma zona em que residia, um local habitável com um mínimo de dignidade que possa custear (art.º 564º do Cód. Civil); e ao facto de a chamada saber das dificuldades em que ia colocar a ré procedendo voluntariamente a uma denúncia que não lhe era essencial; entende-se que um juízo de equidade, a que se pode recorrer face ao disposto no art.º 566º, n.º 3, do mesmo Código, conduz a que se considere adequado o montante de 3.000.000$00 pedido pela ré.

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Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista no tocante ao pedido reconvencional, alterando-se o acórdão recorrido nessa parte e condenando-se a chamada a pagar à ré, para além do montante da condenação naquele proferida, a quantia de 3.200.000$00, confirmando-se o mesmo acórdão quanto ao demais.

Custas do presente recurso pela recorrente e pela chamada, na proporção em que respectivamente decaíram, atendendo a que o valor pedido era o de 4.000.000$00, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido àquela.

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Lisboa, 1 de Outubro de 2002

Silva Salazar

Afonso de Melo

Fernandes Magalhães