Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190021787 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1865/01 | ||
| Data: | 01/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda", intentou, a 24 de Janeiro de 1997, no Tribunal de Círculo de Braga, acção declarativa, de condenação, contra "B, Lda" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 11027976 escudos acrescida de juros à taxa anual de 15% a contar da citação e até efectivo pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da indústria de construção civil, edificou um pavilhão para a ré, em empreitada, com diversos extras, devendo a ré, do preço, a quantia peticionada. A ré contestou no sentido de ser absolvida do pedido. Em síntese, a ré alegou que as obras não foram completadas, que as executadas o foram por modo deficiente, que os extras reclamados faziam parte do inicialmente contratado e que, face ao diferendo surgido entre as partes, acordaram pôr fim ao contrato mediante o pagamento de 2000000 escudos que a ré fez à autora. O Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 19 de Dezembro de 2000, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 8050476 escudos, que apurou ser a parte do preço que está por pagar, acrescida de juros à taxa anual de 15%, a contar da citação e até efectivo pagamento. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Janeiro de 2002, alterou a sentença apenas pelo que respeita à taxa de juros que baixou para a de 10%, desde a citação até 17 de Abril de 1999, e de 7% a partir de então. Inconformada, a ré pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 1207º e ss. do Cód. Civil, 668º, nº1, al.d), e 712º do C.P.C., pretende que este Tribunal ordene à Relação que, fazendo uso da faculdade do artº 712º do CPC, anule a decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que siga critérios de cálculo que a recorrente aponta. A autora alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. O inconformismo da recorrente respeita essencialmente ao julgado pelas instâncias quanto ao valor dos trabalhos não realizados pela autora, o qual vem calculado pela ré em 9659000 escudos, de harmonia com determinado critério que aponta, em lugar dos 3975000 escudos a que se refere o acórdão recorrido. É a seguinte a matéria de facto adquirida no acórdão recorrido: A) A A. é uma sociedade comercial que se dedica, como actividade predominante e fim lucrativo, à indústria de construção civil. B) No exercício desta sua actividade, contratou com a Ré, mediante orçamento junto com a P.I., que ela, Autora, construiria um pavilhão com 150 m de comprimento e 20 m de largura, no local onde se situa a sede da Ré, mediante o preço global de 18000000 escudos. C) Para pagamento das obras realizadas, a Ré pagou à A. a quantia de, pelo menos, 9600000 escudos. D) Às obras referidas no orçamento aludido em B), acresceram, por acordo das partes e solicitação da Ré, várias obras extra, que constam do relatório junto com a P.I., no valor de 5627976 escudos. E) Das obras a que estava obrigada, a A. efectuou todas, com excepção das seguintes: na execução do pavimento, aplicação da camada de betão sobre brita com a espessura de 0,10m e rede "malhasol" em cerca de três quartos da área do pavilhão 2250m2 (o "tout-venant" foi colocado em toda a área); parede do alçado Norte, incluindo reboco, acabamento a areado fino e pintura - 491 m2 -; reboco e acabamento a areado fino em todas as paredes exteriores, incluindo pintura. F) A parte executada do contrato, sem prejuízo das obras extra referidas em D), tem o valor de 14022500 escudos. G) O projecto de pormenor junto como documento n° 5, com o articulado Réplica, integrava as instruções dadas pela Ré para que a A. procedesse ao aumento de profundidade de quarenta e duas sapatas dos pilares dos pórticos pré-fabricados. H) Não se procedeu ao aumento da altura de 7 metros para 8 metros de algumas paredes do alçado norte. I) Na execução da obra, a A. implantou um pilar de sustentação do pavilhão na boca da vigia da mina e, daí, a necessidade que a A. teve de efectuar as obras referidas no n° 2 da al. A) do relatório de fls.6. J) Em data indeterminada de 1990, a A. recebeu da Ré a quantia de 2000000 escudos. De harmonia com o disposto no artº 722º, nº2, do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, regra esta que conhece as apertadas excepções do segmento final desse mesmo preceito que não vêm chamados ao caso. Por outro lado, e por isto mesmo, o Supremo não pode censurar o não uso pela relação da faculdade de alteração da matéria de facto concedida a esse tribunal pelo artº 712º do CPC, ainda que o possa fazer, em termos restritos, pelo que respeita ao uso. O que é concedido ao Supremo é o poder previsto no artº 729º, nº3, do CPC: o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. Isto posto, não existe qualquer contradição entre a matéria da alínea c) da especificação e a resposta dada ao segundo dos quesitos aditados. Segundo aquela, a autora realizou parte das obras contratadas (fls.180); e, segundo esta, a parte executada do contrato, sem prejuízo das obras extra, tem o valor de 14022500 escudos (fls.232). Não há sombra de contradição entre estes factos. Improcede a primeira conclusão da alegação da recorrente. Pelo que respeita às conclusões segunda a quarta, onde se discute o critério utilizado pelas instâncias para se proceder ao cálculo que deu origem ao apuramento de valores, vale inteiramente o disposto no artº 722º, nº2, do CPC que veda a este Tribunal censurar o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Por isto, não pode este Tribunal acompanhar a recorrente nos raciocínios que desenvolve, aprovando-os ou não. Improcedem as conclusões segunda e seguintes da alegação da recorrente. Desta sorte, nem resulta que no acórdão recorrido se haja cometido nulidade de omissão de pronúncia, nem que se haja violado qualquer das normas apontadas na alegação da recorrente. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à ré. Custas pela ré. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. |