Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4226
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200403040042265
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 10/02
Data: 07/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : 1 - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça pacificamente que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no artº. 410º do CPP, é competente o tribunal de relação.
2 - Em relação às decisões na alínea d) do artº. 432º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no artº. 434º do CPP, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 - Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do artº. 410º, nº. 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, se terá sempre de dirigir-se à Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1.1.- O Tribunal Colectivo de Évora, por acórdão de 116.2003, condenou cada um dos arguidos CASJ e SMB como autores materiais de um crime dos artºs. 21º, nº. 1) e 25º, al. a) do DL nº. 15/93 de 22/01, com referência à Tabela 1-A, anexa a esse diploma legal, na pena de 2 anos de prisão.

1.2.- Partiu para tanto da seguinte factualidade.
Mostram-se provados os seguintes factos
1) Na sequência de várias denúncias anónimas, o arguido foi referenciado pelas autoridades policiais como indivíduo que se dedicava à venda de produto estupefaciente, nesta cidade de Évora, designadamente nas imediações do estabelecimento comercial "Pingo Doce", na Av. São João de Deus, no Largo de Machede Velho e junto ao CAT.
2) Também o guarda nocturno nº. 5, JG, informou as Brigadas Anti-Crime da PSP, no dia 22 de Setembro de 2002, de que, nessa noite, viu por duas ou três vezes o veículo Renault 19, de matrícula DR, deslocar-se ao nº. ... da Av. João de Deus, dele saindo indivíduo de identidade desconhecida, o qual entregava ao arguido um saco de plástico cujo conteúdo se ignora.
3) Nesta sequência de informações, foram iniciadas vigilâncias policiais com vista ao apuramento dos factos, constatando-se, no dia 22 de Outubro de 2002, pelas 9h. 30m., que LICAG, indivíduo referendado como consumidor de produto estupefaciente, designadamente heroína, conduziu até ao Largo de Machede Velho o veículo Citroen BX, de cor vermelha, matricula EX e ali estacionou, permanecendo no seu interior.
4) Poucos segundos depois, entrou nesse veículo o arguido, o qual se sentou no lugar dianteiro destinado ao passageiro.
5) De imediato foram, abordados pelos agentes NR e CS tendo o arguido na sua mão esquerda um pacote em plástico de cor branca, o qual se propunha entregar a LICAG, em troca da nota de 10 (dez euros) que este colocara no banco onde o arguido estava sentado para pagamento do que visava receber.
6) Submetido a revista, foi encontrada na posse do arguido uma bolsa de pequenas dimensões, em pele, a qual continha doze embrulhos em plástico de várias cores que, por sua vez, continham uma substância em pó de cor castanha, à semelhança do primeiro que entregava a LICAG.
7) Sujeita a exame laboratorial revelou o mesmo que tal substância era heroína, com o peso bruto de 0,953 gramas e o peso líquido de 0,798 gramas.
8) Realizada busca à sua residência, nela foram encontrados seis (6) recortes de plástico e dois pedaços de papel com nomes e números, num dos quais está escrito o seguinte: "SMB: deste-me 36. Eu dei 35 à tua tia. Depois fui lá buscar c/ o T estavam 2 sacos c/ 40 cada um. Do 1º saco dei à tua tia 38, um gastei e um ofereci. Agora estou com o saco onde só já tenho 12, não sei quando sais e isso e que me preocupa, tenho falado c/ a tua tia e ela diz-me para não me preocupar, mas não é fácil. Liga-me p. favor."
9) Na realidade, o arguido procedia habitualmente à venda de heroína aos vários indivíduos que o procuravam, entre os quais MC e ALJC.
10) Com efeito, pelo menos por duas vezes, em datas indeterminadas, junto às bombas de combustível da BP, vendeu a ALJC, duas embalagens - vulgo 'pacotes' - pelo preço unitário de cinco euros.
11) Também por várias vezes, em datas indeterminadas, o arguido procedeu à venda de heroína nas imediações do CAT, designadamente a indivíduos não identificados que ali se deslocavam para tomar Metadona e que, previamente, lhe telefonavam para o telemóvel a encomendar as quantidades pretendidas.
12) O arguido deslocava-se a Badajoz, na companhia da arguida, onde adquiriam a heroína, a qual era destinada, em parte, ao consumo da arguida, e o restante era dividido em doses que o arguido vendia pelo preço unitário de 5 (cinco euros).
13) No dia 11.2.2003 foi realizada busca à residência de MLB, tia de SMB, tendo sido encontrado no quarto destinado à arguida um pedaço de uma substância sólida, de cor castanha, o qual, sujeito a exame toxicológico, revelou 'cannabis (resina)' com o peso bruto de 4,579 gramas e líquido de 4,358 gramas.
14) À data da detenção o arguido não tinha modo de vida certo e era dependente do consumo de álcool.
15) A arguida encontra-se desempregada há um (1) ano, auferindo de um subsídio de 300 € mensais.
16) Os arguidos conheciam as características dos produtos que vendiam aos indivíduos acima referidos e a outros que não foi possível identificar, designadamente a sua natureza estupefaciente e, bem assim, que a detenção, uso, oferta e venda dos mesmos são proibidos por lei, sendo certo que, para tanto, não estava habilitado com qualquer autorização.
17) Os arguidos actuaram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
18) A arguida encontra-se a frequentar o programa de metadona desde 2002.
19) Está inscrita no centro de emprego, e tem sido chamada regularmente para entrevistas.

Não se provou:
Após a prisão do arguido, a arguida continuou a deslocar-se a Badajoz, aí adquirindo heroína não só para seu consumo mas também para vender a quem a procurasse, pelo preço unitário de 5 € cada pacote.
Assim, no período compreendido entre o Natal de 2002 e o Ano Novo, encontrando-se a frequentar o programa de Metadona, vendeu a NFSP, por dez vezes pelo menos, doses indeterminadas de heroína.
A arguida efectua semanalmente análises ao sangue, as quais revelam que esta não consome qualquer estupefaciente desde o natal de 2002.
Pediu para ser internada numa cínica de tratamento de toxicodependentes, para também deixar de consumir metadona.
A arguida está decidida a vencer a sua toxicodependência e se encontra inserida na sociedade.
Tem perspectivas de em breve conseguir um novo emprego pois, espera o resultado de várias entrevistas de emprego.
Pretende inscrever-se no ensino nocturno para completar a escolaridade obrigatória.
Pratica desporto com regularidade, nomeadamente natação, ciclismo, sendo uma exímia praticante de futebol.
II
2.1.- Inconformada, a arguida SMB recorre para este Tribunal, concluindo na sua motivação:
1 - O documento de fls. 34 apresenta várias lacunas, não refere quem é a S, e muito menos que esta vendesse sacos, assim não pode incriminar a arguida.
2 - Provou-se que a arguida adquiria heroína, mas também se provou que esta destinava-se ao seu consumo e não para traficar.
3 - Não se provaram as quantidades que esta adquiriu, assim vale o principio in dúbio para o réu, assim devemos concluir que as quantidades adquiridas, não ultrapassaram os limites impostos no artº. 2º da Lei 30/2000.
4 - Não se provou que a arguida continuasse a deslocar-se a Badajoz para aí adquirir heroína não só para seu consumo mas também para vender a quem a procurasse,
5 - Não se provou também que tivesse vendido heroína a NFSP, por dez vezes pelo menos doses indeterminadas de heroína.
6 - Não se provou nenhum facto que incrimine a arguida, assim nos termos da al. a) do nº. 2 do artº. 410º do C.P.P., há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, neste sentido (Ac. do STJ de 98/02/19 Proc. 1147/97)
7 - Assim não pode a arguida ser condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes
10 - O tribunal recorrido violou o disposto no artº. 410º, nº. 2 do C.P.P. [o salto de numeração das conclusões consta do original].

2.2.- Respondeu o Ministério Público que concluiu:
1º - A actividade ilícita da arguida - mais do que a de um simples toxicodependente - é por natureza discreta e dissimulada. Daí, a dificuldade em obter grande quantidade de provas directas e explícitas;
2º - Tal dificuldade não impediu a fundada convicção quanto aos factos provados nos autos, os quais se mostram suficientes para determinar a sua condenação nos termos constantes do Acórdão de fls.
Consequentemente, deverá ser julgado improcedente o presente recurso.
III
Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que suscitou a questão prévia da competência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso interposto pelo arguida SMB, que caberia ao Tribunal da Relação de Évora, uma vez que, analisando as conclusões (cfr. fls. 302 a 303) da motivação do recurso interposto por essa arguida se constata que objecto do mesmo constitui, única e exclusivamente, a questão de facto atinente à existência de um eventual vício - o previsto na al. a) do nº. 2 do artº. 410º do CPP.
Foi cumprido o disposto no artº. 417º, nº. 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1.- Como se vê das conclusões da motivação de recurso, a recorrente não se limita a impugnar a decisão recorrida quanto à matéria de direito, antes discorda igualmente da matéria de facto, sustentando que se não provou que traficasse, quando está provado que na residência do arguido «foram encontrados seis (6) recortes de plástico e dois pedaços de papel com nomes e números, num dos quais está escrito o seguinte: "SMB: deste-me 36. Eu dei 35 à tua tia. Depois fui lá buscar c/ o T estavam 2 sacos c/ 40 cada um. Do 1º saco dei à tua tia 38, um gastei e um ofereci. Agora estou com o saco onde só já tenho 12, não sei quando sais e isso e que me preocupa, tenho falado c/ a tua tia e ela diz-me para não me preocupar, mas não é fácil. Liga-me p. favor."
Na realidade, o arguido procedia habitualmente à venda de heroína aos vários indivíduos que o procuravam, entre os quais MC e ALJC.
Com efeito, pelo menos por duas vezes, em datas indeterminadas, junto às bombas de combustível da BP, vendeu a ALJC, duas embalagens - vulgo 'pacotes' - pelo preço unitário de cinco euros.
Também por várias vezes, em datas indeterminadas, o arguido procedeu à venda de heroína nas imediações do CAT, designadamente a indivíduos não identificados que ali se deslocavam para tomar Metadona e que, previamente, lhe telefonavam para o telemóvel a encomendar as quantidades pretendidas.
O arguido deslocava-se a Badajoz, na companhia da arguida, onde adquiriam a heroína, a qual era destinada, em parte, ao consumo da arguida, e o restante era dividido em doses que o arguido vendia pelo preço unitário de 5 (cinco euros).
No dia 11.2.2003 foi realizada busca à residência de MLB, tia de SMB, tendo sido encontrado no quarto destinado à arguida um pedaço de uma substância sólida, de cor castanha, o qual, sujeito a exame toxicológico, revelou 'cannabis (resina)' com o peso bruto de 4,579 gramas e líquido de 4,358 gramas.
Os arguidos conheciam as características dos produtos que vendiam aos indivíduos acima referidos e a outros que não foi possível identificar, designadamente a sua natureza estupefaciente e, bem assim, que a detenção, uso, oferta e venda dos mesmos são proibidos por lei, sendo certo que, para tanto, não estava habilitado com qualquer autorização.
Os arguidos actuaram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.»
E atribui explicitamente à decisão recorrida, designadamente o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

4.2.- Desta posição assumida na impugnação deduzida, decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [artº. 432º, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, mas que é do conhecimento da Relação de Évora - artºs. 427º e 428º do Código de Processo Penal.
Coloca-se, assim, uma questão que tem sido objecto de frequentes decisões deste Tribunal (Cfr. v.g. os Acs. de 25.1.01, proc. nº. 3306/00-5, de 23.11.00, proc. nº. 2832/00-5 e de 7.12.00, proc. nº. 2807/00-5), que tem entendido que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410º do Código de Processo Penal, é competente o tribunal de relação.
A norma do corpo do artigo 434º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito (Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº. 2 do artº. 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)").
Vale isto por dizer que, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410º, nº. 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, se terá sempre de dirigir-se à Relação (interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva, Cfr., Curso de Processo Penal III, 2ª edição revista e actualizada, págs. 371).
É essa, aliás, a solução que resulta do esquema conceptual integrado na recente Reforma do processo penal, que alterando a redacção da alínea d) (correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa) do citado artigo 432º, acrescentou a expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Pretendeu-se, então e explicitamente, limitar o acesso ao Supremo Tribunal, assim obstando à sobrecarga de casos para apreciação provocada pelo regime de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, à luz da definição do tribunal ad quem por mera consideração da natureza do tribunal a quo, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a dignidade do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
E não se veja contradição entre a doutrina do Supremo sobre esta questão e a possibilidade de o mesmo conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto (se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, designadamente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência) visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação [que o pode ministrar (artºs. 428º, 430º e 431º do CPP)], terá de ser solicitado a quem de direito (artº. 426º, nº. 1, do CPP) (e sempre com um percurso necessariamente mais alongado do que o da Relação, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado).
Sublinhe-se, uma vez mais, que no caso sujeito não só foram invocados aqueles vícios específicos em matéria de facto, mas foi igualmente impugnada a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, ao abrigo da sua livre convicção, que sempre estaria ao fora do alcance da sindicância do Supremo Tribunal de Justiça.
V
Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa dos presentes autos de recurso para a Relação de Évora, por competir a este Tribunal Superior o seu conhecimento.
Custas pela recorrente, com a taxa de 2 Ucs.
Comunique ao Tribunal recorrido.

Lisboa, 4 de Março de 2004
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa