Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085105
Nº Convencional: JSTJ00024780
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
POSSE
BENS PRÓPRIOS
OPOSIÇÃO
PENHORA
Nº do Documento: SJ199404130851052
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 852
Data: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O cônjuge do executado não tem, relativamente à casa de morada de família, o direito real de posse, nem qualquer outro direito, susceptíveis de serem defendidos por meio de embargos de terceiro.
II - Mas, ainda que o tivesse, não podia ser exercitado no caso concreto, já que a penhora recaiu sobre bens próprios do executado, por ele levados para o casal, e ao cônjuge do executado apenas ser facultado o uso de embargos de terceiro quanto aos bens próprios e quanto aos bens comuns que se não encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n. 2 do artigo 1038 do Código de Processo Civil.