Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024780 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA POSSE BENS PRÓPRIOS OPOSIÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130851052 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 852 | ||
| Data: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cônjuge do executado não tem, relativamente à casa de morada de família, o direito real de posse, nem qualquer outro direito, susceptíveis de serem defendidos por meio de embargos de terceiro. II - Mas, ainda que o tivesse, não podia ser exercitado no caso concreto, já que a penhora recaiu sobre bens próprios do executado, por ele levados para o casal, e ao cônjuge do executado apenas ser facultado o uso de embargos de terceiro quanto aos bens próprios e quanto aos bens comuns que se não encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n. 2 do artigo 1038 do Código de Processo Civil. | ||