Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043056
Nº Convencional: JSTJ00017836
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PREÇO
FALTA DE PAGAMENTO
FURTO QUALIFICADO
ABUSO DE CONFIANÇA
Nº do Documento: SJ199302180430563
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 325/90
Data: 02/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A celebração de contrato de compra e venda, só por si e independentemente do pagamento do preço, transfere a propriedade da coisa para o comprador, salvo cláusula em contrário, como sucede com a cláusula de reserva de propriedade.
II - Transmitida a propriedade da coisa ou o direito sobre ela, não pode, salvo cláusula em contrário, resolver-se o contrato por falta de pagamento do preço.
III - Comete o crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 n. 1 alínea a) e n. 2 alínea b), com referência ao artigo
298 n. 3 alínea b), todos do Código Penal, o arguido que, depois de ter vendido uma aeronave a um Aero Club e ter recebido parte do preço e não existir no contrato de compra e venda uma cláusula de reserva de propriedade, fez sua aquela aeronave pedindo as respectivas chaves ao guarda do Aeroporto onde aquela se encontrava, dizendo-se autorizado pelo proprietário a dar uma volta, não mais regressando ao local de partida.
IV - De acordo com os factos provados existiria o crime de abuso de confiança se, por qualquer motivo, o arguido tivesse sido autorizado a voar pelo Aero Club, proprietário da aeronave, emprestando-a para tal fim.