Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001136 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIDADE DIMINUTA CANNABIS CONCURSO DE INFRACÇÕES CONVOLAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198612100386443 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N362 ANO1987 PAG350. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A detenção, pelo reu, de 26,423 gramas de haxixe, contendo "cannabis sativa l", substancia incluida na tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, destinada a venda a terceiros, integra a pratica do crime previsto no artigo 23, n. 1, daquele diploma, e não a do crime previsto no artigo 24, ns. 1 e 3, não interessando que a comercialização se materialize em maiores ou menores proporções, mas a quantidade total na posse do reu, que não pode ser considerada diminuta. II - O trafico ilicito de substancia estupefaciente e a detenção dessa substancia para consumo pessoal correspondem a duas infracções distintas, sendo os valores protegidos tambem diferentes (artigos 23 e 36, respectivamente, do citado diploma) não podendo, porem, o reu ser condenado pela segunda infracção referida, por virtude de não ter sido acusado da pratica da mesma. III - Da confissão do reu quanto ao consumo de droga, como tactica defensiva para se subtrair a acusação de trafico, não pode ocorrer o agravamento da sua situação. IV - A atenuação especial em nome da justiça e da equidade pode servir de fundamento a aplicação do disposto nos artigos 73 e 74 do Codigo Penal. | ||