Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S090
Nº Convencional: JSTJ00040829
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ200009270000904
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6261/99
Data: 01/12/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 63 N4.
L 1884 DE 1935/03/16.
L 2115 DE 1962/06/18.
L 28/84 DE 1984/08/14.
Sumário : I - O direito à pensão de reforma por invalidez presumível só foi adquirido pelos empregados bancários, em 1964 (aos 70 anos e, em 1970, aos 65 anos).
II - O direito à pensão de reforma é um direito diferido que só se adquire no momento em que ficam acabadamente verificados os seus pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade laboral, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento e tutela jurídica.
III - Tendo o autor, trabalhador bancário, cessado sua actividade laboral por sua iniciativa, em 30 de Setembro de 1970, sendo-lhe aplicável o CCT de 1970 para o sector bancário, há que ter em consideração para efeitos da sua pensão de reforma, quando ele atingir os 65 anos, o tempo de serviço prestado na entidade bancária em que ele prestou serviço desde 5 de Abril de 1951 até 30 de Setembro de 1970, pensão que lhe será paga pela entidade bancária que sucedeu nos direitos e obrigações daquela para a qual ele trabalhou.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3º Juízo) a presente acção com processo ordinário contra B, também devidamente identificado, pedindo a sua condenação a pagar-lhe as mensalidades da pensão de reforma por invalidez, desde 28 de Julho de 1992, estando já vencidos, 7601950 escudos, com juros de mora à taxa legal.
Alegou, para tanto e em síntese:
- Entrou ao serviço da instituição bancária C em 5 de Abril de 1951, tendo rescindido o contrato em 30 de Setembro de 1970.
- Completou 65 anos em 28 de Julho de 1992.
- A entidade patronal referida foi adquirida pelo D, mais tarde extinto, tendo sido transferidos os seus valores activos e passivos para o Banco Réu.
- O Réu recusa-se a pagar ao Autor a pensão de reforma por velhice correspondente ao tempo de serviço que prestou.
- O regime pensionista bancário é substitutivo do da Segurança Social e não complementar.
- Devendo seguir as regras do direito de todos à pensão de reforma através de um regime em que todo o tempo de serviço conta.
- A Cláusula 137ª, nº 1 do C.C.T. é aplicável a todos os que tenham sido trabalhadores bancários, para os que cessaram o vínculo com um banco antes de atingirem a idade da reforma e para os que se mantiveram no activo até tal idade.
2. Contestou o Réu, alegando, em resumo, que à data da saída do Autor de trabalhador bancário, o C.C.T. apenas previa o pagamento da pensão a reformados que houvessem chegado a tal situação como trabalhadores ao serviço de uma instituição bancária.
3. No despacho saneador foi logo conhecido do mérito, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando o Réu a pagar ao Autor:
- as prestações mensais de pensão de reforma por invalidez presumida, calculadas com base na cláusula 60ª do C.C.T. de 1970 e da Cláusula 137ª nºs 1 e 2 do A.C.T. de 1990;
- as prestações já vencidas desde 1 de Março de 1993 a 30 de Março de 1998, no montante global de 7601950 escudos, com acréscimo de juros de mora à taxa legal de 10% desde a citação até integral pagamento
- nas restantes prestações, de 1 de Abril de 1998 até à data da sentença, com juros de mora nos mesmos termos.
4. Desta sentença foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por douto acórdão de folhas 155 e seguintes, lhe negou provimento, confirmando inteiramente a sentença da 1ª instância.

II - 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pelo Réu, que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes
CONCLUSÕES.
1ª O Autor entrou ao serviço da instituição bancária C em 5 de Abril de 1951.
2ª Em 30 de Setembro de 1970 rescindiu o contrato de trabalho que o ligava aquela instituição quando estava na classe B a que correspondia a retribuição mensal de 8800 escudos, não mais tentou voltar ao Sector Bancário nem continuando sócio do respectivo sindicato;
3ª Era-lhe aplicável o C.C.T. dos Empregados Bancários de 1970 em vigor à data em que rescindiu o contrato;
4ª O referido C.C.T. consignava na sua cláusula 60ª, nº 1 que os estabelecimentos bancários garantiam aos seus empregados, em caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido os 65 anos de idade (invalidez presumível) as mensalidades que lhe competirem de harmonia com o mapa nº 6 do mesmo C.C.T..
5ª O Autor atingiu os 65 anos em 28 de Julho de 1992.
6ª Uma vez que nessa data já não era empregado bancário - dado que rescindira o contrato em 1970 - e nem sequer sócio do respectivo Sindicato dos bancários,
7ª Não tinha direito a que lhe fossem pagas as mensalidades referidas no nº 4, nem, as calculadas com base na cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário de 1990.
8ª Qualquer empregado bancário que abandonasse o sector bancário, quer fosse por iniciativa da entidade patronal, quer fosse por sua própria iniciativa - como aconteceu com o Recorrido - não adquiria os direitos conferidos pela citada cláusula 60ª, como aliás, era reconhecido pacificamente, quer pelos Bancos, quer pelos Sindicatos dos Bancários.
9ª Os direitos previstos na cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário de 1990, em vigor quando o Recorrido fez os 65 anos de idade, o que ocorreu em 28 de Julho de 1992, apenas são conferidos - tal como acontecia na Cláusula 60ª do referido C.C.T., aos trabalhadores bancários cujos contratos de trabalho estivessem em vigor quando atingissem os 65 anos de idade ou quando ficassem em situação de invalidez.
10ª Na revisão do C.C.T.V. do Sector Bancário que entrou em vigor em 15 de Julho de 1982, estabeleceu-se na cláusula 141ª um regime, considerado transitório, para os trabalhadores que saíssem do sector bancário e só mais tarde passassem à situação de invalidez ou invalidez presumível.
11ª Pela Primeira vez foi reconhecido o direito a pensões de reforma ou a complementos de pensões de reforma a ex-trabalhadores bancários que tenham abandonado o sector bancário por razões que não fossem da sua iniciativa.
12ª Este regime, no entanto, só se aplicava aos trabalhadores que abandonassem o sector bancário nas referidas condições, a partir de 15 de Julho de 1982 (nº 6 da Cláusula 141ª).
13ª Ficavam, assim, ainda, excluídos daquele regime todos os outros ex-trabalhadores que tivessem abandonado o sector bancário antes de 15 de Julho de 1982, ou que o abandonassem de sua iniciativa após aquela data, pois todos eles continuavam a não ter qualquer direito a complementos ou pensões de reforma, como era o caso do Recorrido.
14ª O regime instituído na cláusula 141ª do C.C.T.V. de 1982 foi considerado, pelos próprios sindicatos, uma Vitória dos Sindicatos dos Bancários.
15ª Na revisão do A.C.T.V. do Sector Bancário de 1988, publicada no B.T.E., 1ª Série, nº 28, de 29 de Julho de 1988, os complementos de reforma devidos pelo tempo de trabalho prestado nas Instituições de Crédito foram tornados extensivos a todos os trabalhadores que, por qualquer razão, saíssem da Banca e não estivessem então inscritos no regime geral da segurança social (cláusula 142ª).
16ª A consagração daquele direito levou a Direcção do Sindicato dos Bancários, ao terminar o processo de revisão de 1988, a salientar no prefácio da publicação das Alterações do A.C.T.V. para o Sector Bancário a vitória alcançada, nos seguintes termos:
17ª Foi ainda devido à nossa luta que conseguimos algumas melhorias no clausulado existente e a consagração de uma velha aspiração: a extensão dos complementos de reforma devidos pelo tempo de trabalho prestado nas Instituições de Crédito a todos os bancários que, por qualquer razão, saiam da Banca.
18ª Este regime que se tem mantido nas sucessivas revisões, com ligeiras alterações, e que se encontrava consagrado na cláusula 140ª, quando o Recorrido fez 65 anos de idade em 28 de Julho de 1992, não lhe é, porém, legalmente, aplicável, pois só se aplica para o futuro, e, como consta dos autos, o Recorrido rescindiu o seu contrato com o Recorrente em 30 de Setembro de 1970.
19ª O Recorrido não tem direito a que o ora Recorrente lhe pague qualquer pensão de reforma por invalidez presumível (65 anos de idade).
20ª A tese defendida pelo Recorrido e acolhida pela douta sentença de 1ª Instância e pelo douto acórdão recorrido, de que tem direito às mensalidades de reforma por invalidez presumível, desde 1 de Março de 1993, nos termos do disposto na cláusula 137ª, nºs 1 e 2, do A.C.T.V. do Sector Bancário, em vigor à data em que fez 65 anos,
21ª Para além de ilegal, por violar aquela cláusula, vinha conceder ao Recorrido, que abandonou o sector bancário em 30 de Setembro de 1970, maiores direitos.
22ª Só previstos para quem mantém o vínculo laboral com uma Instituição de Crédito até à data da sua reforma, do que os conferidos pela actual cláusula 140ª e suas antecessoras, cláusulas 142ª e 141ª, aos trabalhadores que abandonaram o sector bancário depois do Recorrido,
23ª Direito este (cláusula 140ª) que foi considerado, pelos próprios Sindicatos, como se disse, uma Vitória dos Sindicatos nas revisões do A.C.T.V.!!
Mas mais:
24ª Embora irrelevante para o caso sub-judice, por não ser aplicável ao Autor o regime estabelecido na actual cláusula 140ª e suas antecessoras, cláusulas 142ª e 141ª, que apenas se aplicam aos ex-trabalhadores que se encontrem nas situações nelas previstas, sempre se dirá que,
25ª Ao invés do que o Recorrido sustenta na petição inicial, aquelas cláusulas são perfeitamente constitucionais, como bem decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1997, in Col. Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo II, 1977, a páginas 299.
26ª É que o invocado princípio constitucional consagrado no artigo 63º da Constituição da República, também citado pela douta sentença recorrida, conferindo a todos os cidadãos o direito à Segurança Social, atribui ao Estado e não aos particulares a obrigação de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado,
27ª Sendo esse o sistema que, nos termos do nº 4 do citado artigo 63º da Constituição deverá proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
28ª Quando no nº 5 do referido artigo 63º se diz que todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, torna-se necessário que haja uma lei que o preveja e regule e um sistema de Segurança Social organizado pelo Estado que o assegure.
29ª O princípio consagrado no artigo 63º da Constituição da República tem de ser assegurado pelo Estado e não pelos particulares, como acontece com o direito à protecção da saúde, o direito à habitação e o direito ao ambiente e qualidade de vida, igualmente consagrados na Constituição (cfr. artigos 64º, 65º e 66º).
30ª Não pode fundamentar-se qualquer pedido, formulado contra particulares, naquela disposição constitucional que só ao Estado se dirige.
31ª Tal princípio está, como dissemos, dependente do que vier ou for estabelecido na lei, designadamente no que respeita ao tempo de trabalho que contribuiu para o cálculo das pensões, como expressamente estabelece o nº 5 do citado artigo 63º.
Ora,
32ª Ainda que a citada disposição constitucional pudesse dirigir-se ao ora Recorrente, ainda assim teria de ser cumprido o que estivesse estabelecido na Lei,
33ª Sendo certo que a Lei (o A.C.T.V. do Sector Bancário) apenas confere direitos de Segurança Social (pensão complementar de reforma) para trabalhadores que se mantivessem ligados a uma instituição de crédito, por contrato de trabalho, quando se tornassem inválidos ou quando atingissem os 65 anos de idade, ou que tivessem saído do Sector Bancário depois de 15 de Julho de 1982.
34ª Se o regime estabelecido na cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário se aplicasse, quer aos trabalhadores bancários que se encontram ao serviço efectivo de uma instituição de crédito, quando atingissem a idade de reforma - 65 anos - quer aos ex-trabalhadores bancários que deixaram o Sector Bancário muito antes de atingirem a idade de reforma,
35ª Então, se assim fosse, nunca os Sindicatos dos Bancários, outorgantes do A.C.T.V. do Sector Bancário, iriam negociar e conseguir consagrar na cláusula 140ª e suas antecessoras, um regime aplicável àqueles ex-trabalhadores bancários, regime muito menos favorável do que o estabelecido na cláusula 137ª e que, apesar de tudo, foi considerado uma vitória dos Sindicatos.
Assim,
36ª É inquestionável que, o regime estabelecido na cláusula 137ª, não é aplicável ao Autor, Recorrido, que rescindiu o seu contrato de trabalho em 30 de Julho de 1970.
37ª O douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto na cláusula 60ª do C.C.T., em vigor em 30 de Setembro de 1970 e na cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário, em vigor em 28 de Julho de 1992.
Termina pedindo a revogação do acórdão, absolvendo-se o Réu do pedido.
2. Contra-alegou doutamente o Autor, sustentando a correcção do julgado.
3. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser concedida a revista.
Notificado este parecer às partes, nada disseram.

III - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. Vem fixada pelas instâncias a seguinte
MATÉRIA DE FACTO:
1º - O Autor entrou ao serviço da instituição bancária C em 5 de Abril de 1951;
2º - Exercendo, sob as suas ordens e direcção, as funções de chefe de contabilidade.
3ª - Situando-se na Classe B do C.C.T. no Sector Bancário em Maio de 1970.
4º - O Autor foi Sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
5º - O Autor rescindiu o contrato referido em 1, em 30 de Setembro de 1970.
6º - A entidade bancária referida em 1, foi mais tarde adquirida pelo D, que, por sua vez, foi extinto em 10 de Março de 1979.
7º - Tendo sido transferidos para o ora Réu todos os valores activos e passivos do D, relacionados com a actividade normal de banco comercial, bem como todo o pessoal do D, a quem foi garantido "o respeito rigoroso pelos seus direitos de acordo com o C.C.T. respectivo.
8º - O Autor nasceu em 28 de Julho de 1927, tendo atingido os sessenta e cinco anos em 28 de Julho de 1992.
9º - O C.C.T. para o Sector Bancário de 15 de Julho de 1978, publicado no B.T.E. 18/77, de 15 de Maio, fez a conversão das classes para níveis, fazendo corresponder à Letra B o nível 8, Grupo I.
10º - Em 29 de Setembro de 1970, a retribuição mínima para a classe do Autor, classe B, era de 8800 escudos mensais.
11º - O Autor aufere de pensão de reforma da Segurança Social o montante mensal de 36400 escudos.
Estes os factos. Vejamos agora
O DIREITO:
A questão nuclear que no recurso se coloca consiste em saber se o Autor trabalhador do Banco Réu de 5 de Abril de 1951 até 30 de Setembro de 1970, data em que, por sua iniciativa, cessou funções tem direito, ao perfazer 65 anos de idade, a que lhe seja paga pelo Réu uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço prestado e calculado nos termos da Cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário de 1990.
As instâncias deram-lhe resposta afirmativa, com base nos argumentos desenvolvidos nas muitas doutas decisões e que já dão resposta às considerações postas nas doutas alegações de recurso.
Por isso, para elas se faz aqui expressa remissão, ao abrigo do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
De resto, a mesma solução foi já adoptada por este Supremo, no seu acórdão de 20 de Janeiro de 2000, Revista nº 243/98, desta 4ª Secção, sumariado em Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nº 37º, página 91.
Tratava-se também aí de um trabalhador de um Banco, admitido em 2 de Setembro de 1941 que cessou funções por sua iniciativa em 30 de Agosto de 1961 e perfaz 65 anos de idade em 24 de Setembro de 1988.
Como se vê, a identidade das situações é manifesta. Por isso, se vai seguir de perto o que nesse aresto se escreveu.
Começar-se-á por dizer que o Sector Bancário sempre esteve alheio e de fora do sistema público da Previdência, já aflorado no Estatuto do Trabalho Nacional, aprovado pelo Decreto 23048, de 29 de Março de 1933, passando pelas Leis nºs 1884, de 16 de Março de 1935 e 2.115, de 18 de Junho de 1962, até à Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, que, com algumas alterações, se encontra ainda em vigor.
No Sector Bancário, o C.C.T. de 1944 - no Boletim do I.N.T.P., ano XI, nº 3, de 15 de Fevereiro de 1944, dizia na sua Cláusula 59ª:
- "Os outorgantes obrigam-se a, quando as circunstâncias o permitirem, concluir o regulamento para a constituição da Caixa Sindical de Previdência para os Empregados Bancários"
E a Cláusula 60ª, acrescentava:
"Enquanto não funcionar a baixa prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos bancários garantem aos seus empregados, em caso de doença ou invalidez, o seguinte:"
A Caixa Sindical de Previdência nunca chegou a ser constituída e os estabelecimentos bancários passaram a pagar aos seus empregados, sem qualquer desconto, as prestações no C.C.T. referidos.
Mas, como aí se diz, apenas nos casos de doença ou invalidez.
Só nas alterações àquele C.C.T. de 1964 se lhe acrescentou a chamada invalidez presumível, nos seguintes termos, constantes do nº 1 da Cláusula 60ª:
- "1. Em caso de doença ou de invalidez do empregado, ou quando tenha atingido 70 anos de idade (invalidez presumível) as mensalidades que lhe competirem da harmonia com o mapa nº 6" -
A idade da invalidez presumível veio a baixar para 65 anos, nos termos da Cláusula 134ª, nº 1, alínea a) do C.C.T. de 1980 - no B.T.E., nº 26 de 15 de Julho de 1980.
O que quer dizer que o direito à pensão de reforma por invalidez presumível só veio a ser adquirido pelos empregados bancários em 1964 (aos 70 anos e em 1970, aos 65 anos).
Vem provado que o Autor perfez 65 anos em 28 de Julho de 1992, estando afastado da actividade bancária desde 30 de Setembro de 1970.
E daqui parte o Banco/recorrente para afirmar que o Autor não tem direito a qualquer pensão de reforma, precisamente porque não era trabalhador bancário àquela data.
É uma afirmação demasiado simplista, que numa lógica de palavras e de interpretação superficial das Cláusulas 60ª do C.C.T. de 1964 e 137ª do A.C.T. de 1990, subverte toda a filosofia de direito previdencial e esquece a natureza do direito à pensão de reforma.
Na verdade, como se diz no citado acórdão de 20 de Janeiro de 2000, o direito à pensão de reforma é um direito diferido que só se adquire no momento em que ficam acabadamente verificados os seus pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade laboral, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento e tutela jurídica.
Por isso, o reconhecimento legal do direito à pensão de reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o seu mais natural e lógico pressuposto.
E isto que parece dever sempre ter-se entendido assim, tornou-se indiscutível depois de ao artigo 63º da Constituição da República ter sido acrescentado um nº 5 (hoje nº 4) pela Lei Constitucional nº 1/89, onde se lê:
- "Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado".
Assim, tendo a cessação da actividade ocorrido em 30 de Setembro de 1970, estava já em vigor a transcrita Cláusula 60ª do C.C.T. de 1970, o que não pode deixar de ter consequências jurídicas no que respeita à pensão de reforma, pela verificação de alguns dos seus pressupostos, designadamente, a prestação da actividade durante mais de 19 anos e o reconhecimento normativo - Cláusula 60ª - da sua relevância no processo de aquisição do direito à pensão de reforma.
Que, todavia, não está perfeito e acabado, por lhe faltar o pressuposto da invalidez presumível (ou da velhice ou da invalidez).
Ainda a propósito da natureza do direito à pensão de reforma vale a pena recordar o que se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de Dezembro de 1999, junto por fotocópia de folhas 209 a 223, mais precisamente a folha 217:
- "Estamos, assim, perante situação jurídica de formação complexa ou factos jurídicos complexos de formação sucessiva, que, "enquanto não se produz o último elemento da série legalmente necessária, dizem-se incompletos, imperfeitos ou em formação (in itinere). Até esse momento não podem surtir os seus efeitos próprios, mas podem desde logo ir originando certos efeitos menores, preparatórios ou preliminares daqueles outros" - M. ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, página 11.
A Citação do Insigne Mestre não podia ser mais apropositada.
A celebração do contrato de trabalho, a prestação continuada da actividade, porventura a realização de descontos (no caso desnecessários) e o reconhecimento normativo da sua relevância no iter da pensão não são ainda a série completa dos seus pressupostos, mas produzem já efeitos menores, preparatórios ou preliminares do resultado final para que tendem - a aquisição do direito à pensão de reforma.
E esses efeitos, nem por serem preparatórios ou preliminares, deixam de ser efeitos jurídicos, suspensos e expectantes até à verificação dos restantes.
Neste caso, até à idade da invalidez presumível.
A cessação do contrato de trabalho extingue a relação laboral, mas não extingue a relação jurídica providencial que apenas fica suspensa da ocorrência da invalidez presumível.
A afirmação do Réu/recorrente de que o Autor não tem direito a qualquer pensão da reforma de sua responsabilidade esquece que o regime previdencial do sector bancário é substitutivo do regime geral da Segurança Social, admitido (tolerado) pelo artigo 69º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e, como tal, não pode deixar de integrar e respeitar os princípios fundamentais da Segurança Social, nos termos legais e constitucionais.
De entre esses princípios, assumem particular relevo:
- o da universalidade - todos têm direito a Segurança Social - artigo 63º, nº 1, da C.R.P. -; e
- o da igualdade - eliminação de quaisquer discriminações - artigo 5º, nº 2, da Lei nº 28/84.
Ora, logo daqui resulta, como corolário lógico e necessário, que o desaproveitamento do tempo de serviço prestado pelo Autor no Sector bancário, em condições diferentes e menos favoráveis das da Segurança Social Pública, viola insofrivelmente esses princípios.
Assim, as normas que consagram regimes diferentes, por defeito, não podem deixar de entender-se violadoras dos princípios legais e constitucionais que regulam a Segurança Social Pública, determinando a sua invalidade ou impondo a sua interpretação conforme àqueles princípios.

IV - Nestes termos, e no mais que fundamenta as decisões das instâncias, para as quais se remeteu, acorda-se na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Setembro de 2000.

José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja Fonseca.