Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037918
Nº Convencional: JSTJ00027318
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
Nº do Documento: SJ198507030379183
Data do Acordão: 07/03/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : O artigo 35 do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio pressupõe o réu preso e ouvido em auto.
Se o não foi e o crime era o da alínea c) do n. 2 do artigo 9, a averiguação cabe ao Ministério Público, em inquérito preliminar.