Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001942 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVOCAÇÃO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199005020407413 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 351/89 | ||
| Data: | 11/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para haver lugar a atenuação especial da pena, a que se refere o artigo 73 do Codigo Penal de 1982, não basta provocação injusta ou ofensa imerecida, e necessario que tal provocação crie no agente estado de ira ou colera que lhe reduza a liberdade de avaliação e determinação, diminuindo por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa e que haja proporção entre o facto provocador e o crime cometido. | ||