Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032107 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704170000592 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 382 | ||
| Data: | 04/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não merece censura o critério seguido nas instâncias de considerar a indemnização pela perda de ganho reportada a dois momentos distintos: o primeiro desde a data do acidente até ao termo da incapacidade temporária; o segundo a partir da declaração da incapacidade permanente. II - Não merece censura o critério de calcular a indemnização da perda de ganho correspondente à incapacidade permanente em função das tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%. III - O subsídio de refeição, se for pago com carácter de continuidade e regularidade, é integrável no conceito de retribuição, vencendo-se independentemente de o trabalhador tomar ou não as refeições no lugar de de trabalho. IV - A indemnização por danos morais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, atendendo, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo 494 do CCIV66. V - Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já então haja mora, sendo devidos juros desde esse momento sobre a indemnização por danos patrimoniais. | ||