Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B059
Nº Convencional: JSTJ00032107
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199704170000592
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 382
Data: 04/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não merece censura o critério seguido nas instâncias de considerar a indemnização pela perda de ganho reportada a dois momentos distintos: o primeiro desde a data do acidente até ao termo da incapacidade temporária; o segundo a partir da declaração da incapacidade permanente.
II - Não merece censura o critério de calcular a indemnização da perda de ganho correspondente à incapacidade permanente em função das tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%.
III - O subsídio de refeição, se for pago com carácter de continuidade e regularidade, é integrável no conceito de retribuição, vencendo-se independentemente de o trabalhador tomar ou não as refeições no lugar de de trabalho.
IV - A indemnização por danos morais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, atendendo, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo 494 do CCIV66.
V - Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já então haja mora, sendo devidos juros desde esse momento sobre a indemnização por danos patrimoniais.