Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085833
Nº Convencional: JSTJ00026087
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
INTERESSE PROTEGIDO
INOVAÇÃO
OBRAS
Nº do Documento: SJ199411030858332
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1063/92
Data: 10/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: H MESQUITA A PROPRIEDADE HORIZONTAL NO CCIV PORTUGUÊS 1978 PAG21/23 PAG30/40 E DIR REAIS 1967 PAG272/273 E OBG REAIS E ÓNUS REAIS.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIANO ART1120.
Sumário : I - O regime de propriedade horizontal, instituído por declaração unilateral do proprietário (título constitutivo), divide o prédio em várias fracções autónomas nas quais se incluem partes comuns, imperativa ou presuntivamente.
II - Os poderes de cada condómino, quanto às partes comuns, encontram-se condicionados pelos poderes dos demais condóminos, não sendo lícito a qualquer deles exceder os poderes do mero comproprietário; quanto ás partes não comuns, o condómino encontra-se também limitado pelo facto de a fracção se integrar num edifício de estrutura unitária e, por isso, a sua actuação isolada não pode estar em desarmonia com a linha arquitectónica e arranjo estético global do prédio.
III - No conflito de interesses de dois únicos condóminos deve prevalecer o interesse do que foi afectado pelas obras inovatórias feitas pelo outro condómino.
IV - Improcede a alegação dos recorrentes que pretendem uma reapreciação de questão julgada pela Relação sem apresentarem nova argumentação ou sem fazerem novo exame crítico da matéria de facto fixada no acórdão recorrido.