Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A097
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
CHEQUE
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ200503080000976
Data do Acordão: 03/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4077/04
Data: 06/08/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Tendo o cheque sido posto em circulação mediante subscrição pelo embargante e entrega ao co-executado, que depois o endossou ao exequente, não é o facto deste saber que se tratava de cheque de favor que obsta à execução dos títulos, por parte do exequente, contra o embargante.
2 - Tratando-se de cheque de favor, o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o seu montante perante o favorecido, querendo, apenas, com a aposição nele da sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título.
3 - Mas o subscritor não deixa de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado perante os portadores mediatos, em virtude da subscrição do cheque.
4 - Só nas relações imediatas a obrigação cambiária deixa de ser autónoma, literal e abstracta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou execução ordinária contra B e C, com vista a obter o pagamento do valor de sete cheques subscritos pelo executado B, cheques esses que foram endossados ao co-executado e de que o exequente é legítimo portador.

Por apenso à referida execução, B deduziu embargos de executado contra o referido A, alegando resumidamente o seguinte:
O embargante limitou-se a apor a sua assinatura nos cheques exequendos e a entregá-los em branco ao co-executado C, sendo que esses cheques eram de favor.
Tais cheques foram destinados pelo co-executado para garantia de empréstimos, junto do embargado.
Todavia, esses empréstimos são nulos por vício de forma, sendo certo que neles também estão contabilizados juros usurários.
O embargante nada deve ao exequente, que obteve os cheques ilicitamente e com conhecimento de que se tratava de cheques de favor.

O embargado contestou.

No despacho saneador, o Ex-mo Juiz conheceu do mérito da causa, decidindo:
1 - Julgar parcialmente procedentes os embargos e declarar extinta a execução, por falta de título executivo, quanto ao embargante B, mas apenas na parte em que é peticionado o pagamento da quantia de 4.020 euros, com base no cheque nº 141556095 ;

2 - Julgar improcedentes os embargos quanto ao mais, prosseguindo a execução na parte restante.

Apelou o embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 8-6-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o embargante recorreu de revista, onde conclui:
1 - Nos embargos, o recorrente invocou excepções fundadas sobre as relações directas entre o endossante C e o portador, aqui exequente.
2 - A nulidade do título compromete a acção executiva.
3 - O título emergente de relação ilícita é nulo.
4 - Os cheques foram obtidos para garantir o pagamento de juros usurários.
5 - Deste facto resulta que o portador dos cheques, ao adquiri-los para este fim, age conscientemente em detrimento do embargante.
6 - Os autos devem prosseguir para selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Remete-se para os factos que foram considerados provados pelas instâncias, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C.

As questões suscitadas pelo recorrente foram já suficientemente tratadas e correctamente decididas na sentença da 1ª instância, que a Relação confirmou.

Por isso, a decisão impugnada é de confirmar, com base na fundamentação de facto e de direito, já invocada pelas instâncias, com que se concorda e a que se adere, ao abrigo dos arts 713, n. 5 e 726 do C.P.C.

Relativamente ao embargante, o exequente fundamenta o seu pedido executivo na acção cambiária prevista no art. 40 da Lei Uniforme sobre Cheques, ou seja, na que emerge directamente do cheque e que se destina a exigir o cumprimento da obrigação autónoma, literal e abstracta, incorporada no título e nele consubstanciada.

Os cheques encontram-se no domínio das relações mediatas, já que o embargante (subscritor dos cheques), e o embargado (portador dos mesmos cheques por via do endosso de C) não são sujeitos cambiários imediatos, na cadeia de transmissão dos títulos, tal como o não são no plano das relações extracartulares, em que o exequente não foi parte.

Como é sabido, no domínio dessas relações mediatas, as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor - art. 22 da Lei Uniforme sobre Cheques.

Como já foi evidenciado pelas instâncias, não foi alegado que os cheques fossem abusivamente preenchidos contra a vontade do embargante ou com violação das condições do acordo de preenchimento, nem os factos invocados na petição dos embargos são suficientes para se poder concluir que o exequente, ao adquirir os cheques, agisse com a consciência de causar um prejuízo ao mesmo embargante.

Tendo os cheques sido postos em circulação, mediante subscrição pelo embargante e entrega ao co-executado C, que depois os endossou ao exequente, não é o facto deste saber que se tratava de cheques de favor que obsta à execução dos títulos contra o embargante, por parte do exequente.

O favorecente foi o embargante, como subscritor dos cheques.
O favorecido foi o indicado C, que recebeu os cheques e depois os endossou ao exequente.

É certo que, se os cheques forem de favor, o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o seu montante perante o favorecido, querendo apenas, com a aposição nele da sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação dos títulos.

Mas não é menos verdade que o subscritor não deixará de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado perante os portadores mediatos, em virtude da subscrição dos cheques.
Só nas relações imediatas a obrigação cambiária deixa de ser autónoma, literal e abstracta.

A razão prática desta diversidade de regimes está na necessidade de assegurar a fácil circulação do título, através da protecção da boa fé de terceiros.

Assim sendo, os meios de defesa que podem ser invocados nas relações imediatas do co-executado C e do exequente, já não podem ser aduzidos nas relações mediatas do embargante com o exequente.

Consequentemente, é inoponível ao exequente-embargado, enquanto portador legítimo dos cheques, o favor prestado pelo executado-embargante ao terceiro, co-executado, quer porque não foi parte na convenção de favor, quer porque não adquiriu os títulos de má fé, nem mediante o cometimento de falta grave.

Termos em que negam a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2005
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Ponce Leão.