Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CHEQUE RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÕES MEDIATAS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200503080000976 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4077/04 | ||
| Data: | 06/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Tendo o cheque sido posto em circulação mediante subscrição pelo embargante e entrega ao co-executado, que depois o endossou ao exequente, não é o facto deste saber que se tratava de cheque de favor que obsta à execução dos títulos, por parte do exequente, contra o embargante. 2 - Tratando-se de cheque de favor, o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o seu montante perante o favorecido, querendo, apenas, com a aposição nele da sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título. 3 - Mas o subscritor não deixa de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado perante os portadores mediatos, em virtude da subscrição do cheque. 4 - Só nas relações imediatas a obrigação cambiária deixa de ser autónoma, literal e abstracta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou execução ordinária contra B e C, com vista a obter o pagamento do valor de sete cheques subscritos pelo executado B, cheques esses que foram endossados ao co-executado e de que o exequente é legítimo portador. Por apenso à referida execução, B deduziu embargos de executado contra o referido A, alegando resumidamente o seguinte: O embargante limitou-se a apor a sua assinatura nos cheques exequendos e a entregá-los em branco ao co-executado C, sendo que esses cheques eram de favor. Tais cheques foram destinados pelo co-executado para garantia de empréstimos, junto do embargado. Todavia, esses empréstimos são nulos por vício de forma, sendo certo que neles também estão contabilizados juros usurários. O embargante nada deve ao exequente, que obteve os cheques ilicitamente e com conhecimento de que se tratava de cheques de favor. O embargado contestou. No despacho saneador, o Ex-mo Juiz conheceu do mérito da causa, decidindo: 1 - Julgar parcialmente procedentes os embargos e declarar extinta a execução, por falta de título executivo, quanto ao embargante B, mas apenas na parte em que é peticionado o pagamento da quantia de 4.020 euros, com base no cheque nº 141556095 ; 2 - Julgar improcedentes os embargos quanto ao mais, prosseguindo a execução na parte restante. Apelou o embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 8-6-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o embargante recorreu de revista, onde conclui: 1 - Nos embargos, o recorrente invocou excepções fundadas sobre as relações directas entre o endossante C e o portador, aqui exequente. 2 - A nulidade do título compromete a acção executiva. 3 - O título emergente de relação ilícita é nulo. 4 - Os cheques foram obtidos para garantir o pagamento de juros usurários. 5 - Deste facto resulta que o portador dos cheques, ao adquiri-los para este fim, age conscientemente em detrimento do embargante. 6 - Os autos devem prosseguir para selecção dos factos assentes e organização da base instrutória. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados pelas instâncias, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C. As questões suscitadas pelo recorrente foram já suficientemente tratadas e correctamente decididas na sentença da 1ª instância, que a Relação confirmou. Por isso, a decisão impugnada é de confirmar, com base na fundamentação de facto e de direito, já invocada pelas instâncias, com que se concorda e a que se adere, ao abrigo dos arts 713, n. 5 e 726 do C.P.C. Relativamente ao embargante, o exequente fundamenta o seu pedido executivo na acção cambiária prevista no art. 40 da Lei Uniforme sobre Cheques, ou seja, na que emerge directamente do cheque e que se destina a exigir o cumprimento da obrigação autónoma, literal e abstracta, incorporada no título e nele consubstanciada. Os cheques encontram-se no domínio das relações mediatas, já que o embargante (subscritor dos cheques), e o embargado (portador dos mesmos cheques por via do endosso de C) não são sujeitos cambiários imediatos, na cadeia de transmissão dos títulos, tal como o não são no plano das relações extracartulares, em que o exequente não foi parte. Como é sabido, no domínio dessas relações mediatas, as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor - art. 22 da Lei Uniforme sobre Cheques. Como já foi evidenciado pelas instâncias, não foi alegado que os cheques fossem abusivamente preenchidos contra a vontade do embargante ou com violação das condições do acordo de preenchimento, nem os factos invocados na petição dos embargos são suficientes para se poder concluir que o exequente, ao adquirir os cheques, agisse com a consciência de causar um prejuízo ao mesmo embargante. Tendo os cheques sido postos em circulação, mediante subscrição pelo embargante e entrega ao co-executado C, que depois os endossou ao exequente, não é o facto deste saber que se tratava de cheques de favor que obsta à execução dos títulos contra o embargante, por parte do exequente. O favorecente foi o embargante, como subscritor dos cheques. O favorecido foi o indicado C, que recebeu os cheques e depois os endossou ao exequente. É certo que, se os cheques forem de favor, o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o seu montante perante o favorecido, querendo apenas, com a aposição nele da sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação dos títulos. Mas não é menos verdade que o subscritor não deixará de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado perante os portadores mediatos, em virtude da subscrição dos cheques. Só nas relações imediatas a obrigação cambiária deixa de ser autónoma, literal e abstracta. A razão prática desta diversidade de regimes está na necessidade de assegurar a fácil circulação do título, através da protecção da boa fé de terceiros. Assim sendo, os meios de defesa que podem ser invocados nas relações imediatas do co-executado C e do exequente, já não podem ser aduzidos nas relações mediatas do embargante com o exequente. Consequentemente, é inoponível ao exequente-embargado, enquanto portador legítimo dos cheques, o favor prestado pelo executado-embargante ao terceiro, co-executado, quer porque não foi parte na convenção de favor, quer porque não adquiriu os títulos de má fé, nem mediante o cometimento de falta grave. Termos em que negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Março de 2005 Azevedo Ramos, Silva Salazar, Ponce Leão. |