Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023524 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO SINISTRADO CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197805090670051 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa baseada na falta de cumprimento dos deveres gerais de diligência, prudência e previdência, constitui matéria de facto, fora da censura do S.T.J.; ao contrário, a fundada na violação de qualquer norma legal ou regulamentar, então já cabe nessa censura por ser matéria de direito. II - É manifesta a culpa da vítima, pois ao contrário do indicado pelo condutor do veículo pesado, para ir sentada no lastro da carroçaria da camioneta, ou em pé junto da cabina , ela ia sentada no taipal direito da camioneta, sentido da marcha desta, de costas para a berma, lugar de alto perigo, tanto mais sabendo que a estrada é muito estreita e existem árvores com ramagem sobre a estrada, tendo os veículos pesados, nos cruzamentos, de se aproximar das bermas, com a possibilidade de embate nas árvores de quem foi na posição da vítima. III - Tendo o condutor do veículo pesado flectido bruscamente para a direita afim de não atropelar um cão surgido inesperadamente a atravessar a estrada, actuando com consciência e pleno domínio do veículo, não podia calcular que a vítima fosse tão imprudente e irreflectida, a tomar, na camioneta, a posição mais perigosa, excluindo-se assim o elemento subjectivo da infracção ao artigo 5, n. 3 do Código da Estrada, e, portanto, a sua responsabilidade civil por facto ilícito. IV - E a violação do artigo 17, n. 3 do Código da Estrada e do artigo 5 do Regulamento do Código da Estrada, não foi causal do acidente, como evidentemente decidiu a Relação. | ||