Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067005
Nº Convencional: JSTJ00023524
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO SINISTRADO
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ197805090670051
Data do Acordão: 05/09/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A culpa baseada na falta de cumprimento dos deveres gerais de diligência, prudência e previdência, constitui matéria de facto, fora da censura do S.T.J.; ao contrário, a fundada na violação de qualquer norma legal ou regulamentar, então já cabe nessa censura por ser matéria de direito.
II - É manifesta a culpa da vítima, pois ao contrário do indicado pelo condutor do veículo pesado, para ir sentada no lastro da carroçaria da camioneta, ou em pé junto da cabina , ela ia sentada no taipal direito da camioneta, sentido da marcha desta, de costas para a berma, lugar de alto perigo, tanto mais sabendo que a estrada é muito estreita e existem árvores com ramagem sobre a estrada, tendo os veículos pesados, nos cruzamentos, de se aproximar das bermas, com a possibilidade de embate nas árvores de quem foi na posição da vítima.
III - Tendo o condutor do veículo pesado flectido bruscamente para a direita afim de não atropelar um cão surgido inesperadamente a atravessar a estrada, actuando com consciência e pleno domínio do veículo, não podia calcular que a vítima fosse tão imprudente e irreflectida, a tomar, na camioneta, a posição mais perigosa, excluindo-se assim o elemento subjectivo da infracção ao artigo 5, n. 3 do Código da Estrada, e, portanto, a sua responsabilidade civil por facto ilícito.
IV - E a violação do artigo 17, n. 3 do Código da Estrada e do artigo 5 do Regulamento do Código da Estrada, não foi causal do acidente, como evidentemente decidiu a Relação.