Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30218/15.5T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
EXEQUENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Quando o título executivo consista numa declaração de reconhecimento de dívida, a qual, nos termos do art. 458.º do CC, reveste a natureza de negócio unilateral presuntivo de causa, cabe ao exequente o ónus de, em sede de requerimento executivo, alegar sucintamente factos que integrem a relação causal subjacente a tal declaração (cfr. art. 724.º, n.º 1, al. e), do CPC).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. Por apenso à execução contra si intentada por AA, veio a executada BB deduzir embargos de executado invocando a ineptidão da petição inicial/requerimento executivo e impugnando a genuinidade da assinatura aposta no título executivo.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência do peticionado e requerendo a condenação da executada no pagamento de multa e de indemnização ao exequente, a fixar pelo tribunal, com fundamento em litigância de má-fé.

Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a alegada ineptidão do requerimento executivo.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos de executado, mais se condenando a embargante em multa no valor de 4 unidades de conta por litigância de má-fé e absolvendo-se a mesma do pedido de indemnização.

 Inconformada, a executada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que fosse declarada a ineptidão da petição inicial/requerimento executivo, com as necessárias consequências. Foi proferido acórdão que julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.


2. Novamente inconformada, veio a embargante interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por motivo de jubilação do relator primitivo foi o processo redistribuído à relatora do presente acórdão.


3. Formulou a Recorrente as seguintes conclusões:

«I. Constitui objecto do presente recurso o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos em referência, em 22-02-2022 e que julgou improcedente o pedido da ora Recorrente.

II. O douto acórdão recorrido confirmou a decisão proferida em 1.ª Instância, convocando fundamentação jurídica essencialmente diferente.

III. Na 1.ª instância, foi decidido que «face a tal presunção da existência da dívida - e pese embora a obrigação seja causal - não tem o exequente sequer de alegar a causa da mesma, entendendo-se o disposto pelo art. 458 nº. 1 do C. Civil neste sentido amplo».

IV. Ora, relativamente a esta questão essencial em discussão nos autos, o acórdão recorrido começou por enquadrar/contextualizar o seu entendimento autónomo, escrevendo que «a questão em apreço tem sido objecto de divergência jurisprudencial, podendo destacar-se duas correntes nesta matéria» e que «não se pode, pois, concordar com o tribunal recorrido quando, em sede de despacho saneador, refere que “Basta ao exequente apresentar a declaração de reconhecimento de dívida, que foi subscrita naqueles moldes pelo devedor, sobrepondo-se o regime substantivo do art. 458 nº. 1 do C. Civil ao disposto pelo art. 724 nº. 1 al. e) do C. P. Civil, ou seja, embora a obrigação seja causal, não constando a causa da declaração de reconhecimento da dívida, não tem o exequente a obrigação de a alegar».

V. Assim, para a confirmação da decisão da 1.ª instância foi empregue «fundamentação essencialmente diferente», resultante de um enquadramento jurídico diverso - para não dizer oposto - ao que foi efectuado em 1.ª instância e tal fundamentação diferente incidiu indiscutivelmente sobre uma questão essencial para a boa decisão da causa.

VI. Verifica-se, assim, uma situação não subsumível à previsão do n° 3 do artigo 671.°, do CPC, pelo que se considera ser admissível o presente recurso de revista ordinário.

VII. Ocorreu erro de julgamento na aplicação do direito à matéria de facto fixada.

VIII. Do acórdão em recurso, resulta que o Tribunal ad quo não alterou a decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto.

IX. Não obstante - e tendo lançado mão de diferente fundamentação jurídica -, o acórdão recorrido serviu-se de factos que não foram levados à matéria de facto dada como provada na sentença.

X. Com efeito, a partir do 5.º parágrafo de fls. 13 e até ao final de fls. 14 do acórdão recorrido, este serve-se de factos que não foram levados ao probatório.

XI. Assim, não tendo o Tribunal ad quo procedido oficiosamente à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, em 1.ª instância, antes a deixando intocada, teria necessariamente de julgar de direito em função da matéria de facto fixada em 1.ª instância

XII. E, subsumindo a matéria de facto ao direito, ter concluído pela ineptidão do requerimento executivo, já que a matéria de facto constante da decisão proferida em 1.ª instância, não é idónea a fundar a conclusão de que consta do título a causa ou fundamento da obrigação exequenda, nem que a causa ou fundamento da obrigação exequenda foi alegada no requerimento executivo

XIII. Ao decidir como decidiu, o acórdão sob recurso violou os artigos 608.º, n.º 2, e 724º, nº 1, al. e), ambos do CPC.

XIV. Ocorreu violação do direito ao contraditório e da proibição de decisões-surpresa

XV. Com efeito - e apenas para o caso de vir a entender-se que os factos que constam do acórdão recorrido a partir do 5.º parágrafo de fls. 13 e até ao final de fls. 14, se devem considerar como fixados como matéria de facto provada apenas porque constam algures na decisão recorrida -, certo é que tal alteração é absolutamente relevante no contexto da sentença recorrida.

XVI. O recurso de apelação teve por objecto, em sede de matéria de facto, apenas os factos dados como provados - e não provados -, pela decisão recorrida, de tal modo que as alegações da Recorrente giraram apenas em torno dos fundamentos da sentença recorrida, tendo-se a Recorrente abstido de produzir alegações sobre factos que não foram dados como provados.

XVII. Tivessem tais factos sido dados como provados em 1.ª Instância e a aqui Recorrente teria decididamente contraposto a sua versão à versão da sentença, em sede de apelação.

XVIII. Daqui decorre que não foi assegurado à Recorrente o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e que o acórdão recorrido, ao fazer uso de diversos factos essenciais, que não constavam da sentença e sem ouvir previamente a aqui Recorrente, proferiu uma decisão-surpresa.

XIX. Ao decidir como decidiu, o acórdão sob recurso violou o artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

XX. Ocorreu erro de julgamento, quanto à conclusão, tirada na decisão recorrida, «que o exequente, no requerimento executivo, alega o fundamento da obrigação exequenda, ou seja a origem da promessa de pagamento».

XXI. Nesta parte das alegações recursiva não se cuidará da conformação legal dos factos novos trazidos aos autos pela decisão recorrida, pretendendo-se, sim, discutir se, aceites tais factos como provados - e sem prescindir -, estes conduzem à conclusão - de direito - de «que o exequente, no requerimento executivo, alega o fundamento da obrigação exequenda, ou seja a origem da promessa de pagamento».

XXII. Antes de mais, a Recorrente manifesta a sua perplexidade pelos termos em que a conclusão jurídica, tirada no acórdão recorrido, sobre os referidos factos, é caracterizada.

XXIII. Para o acórdão recorrido, «é certo que poderia o exequente ter alegado de forma mais detalhada as circunstâncias que rodearam a subscrição da declaração de dívida apresentada» e que «ainda assim a descrição constante do requerimento executivo, conjugada com as indicações que constam do próprio título, permite descortinar a relação subjacente».

XXIV. Desde logo, fica-se a saber que, para o acórdão recorrido, não é necessária uma certeza certa quanto à causa ou fundamento da obrigação exequenda.

XXV. Dito de outro modo, o próprio Tribunal ad quo caracteriza os factos em causa como factos com pouco detalhe e permitindo apenas descortinar a relação subjacente, mas a verdade é que tal formulação não pode considerar-se suficiente para fundar a conclusão, não só de que a relação subjacente resulta suficientemente alegada e provada, como não pode considerar-se suficiente sequer para concluir que existe relação subjacente.

XXVI. O facto, enunciado na decisão em recurso, consistente em que «a quantia em dívida reporta a contrato referente ao prédio urbano composto por três corpos, sito na Praceta ... ao Cemitério ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...72» não é suficiente para provar a relação subjacente,

XXVII. Pois esta tem que ser determinada em concreto, não bastando a alegação de se tratar de «um contrato».

XXVIII. Contrato com que conteúdo?

XXIX. Contrato com que objecto? Possível? Impossível? Válido? Simplesmente nulo?

XXX. O certo é que NENHUNS factos fixados nos autos permitem responder às perguntas precedentes.

XXXI. E a relação subjacente não é definida por referência à mera designação «contrato» - um qualquer contrato -, mas sim por referência - se for o caso - a um contrato concreto e determinado, ou seja, a uma relação jurídica concreta e determinada e cognoscível - além de provada - nos seus elementos essenciais.

XXXII. E, por isso, cabe ao Tribunal, aquando da apresentação da acção executiva, o controle de todos estes elementos essenciais da relação subjacente, não sendo razoável que baste uma referência meramente formal a uma (qualquer e ignorada) relação subjacente para que o requisito do artigo 724º, nº 1, al. e), do CPC, se mostre satisfeito.

XXXIII. De tudo isto decorre que, mesmo considerando como fixados os factos em causa, não poderia o Tribunal ad quo ter considerado suficientemente alegada e provada a relação subjacente.

XXXIV. Conclui-se, pois, que, como a obrigação subjacente é causal, o credor só pode exigir coactivamente o cumprimento da obrigação se invocar, no requerimento executivo, a relação subjacente ou fundamental, pelo que não tendo a mesma sido alegada ou suficientemente alegada no requerimento executivo, o mesmo é inepto por falta de causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processado e consequente absolvição da aqui Recorrente da instância executiva - artigo 193.º, nrs. 1 e 2, alínea a), do CPC).

XXXV. Ao decidir como decidiu, o acórdão sob recurso violou os artigos 193.º, nrs. 1 e 2, alínea a) e 724º, nº 1, al. e), ambos do CPC.».

Termina pedindo que:

- Sejam conhecidas e declaradas as nulidades da decisão recorrida, por excesso de pronúncia relativamente à matéria de facto fixada, e, ainda, por violação do contraditório e da proibição de decisões-surpresa;

- Seja revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que, concluindo pela ineptidão do requerimento executivo, absolva da instância a executada.

A exequente contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

«I. O Acórdão recorrido não padece de qualquer um dos vícios que lhe é imputado pela Recorrente no seu recurso, devendo manter-se inalterado, porquanto:

A – DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO NA APLICAÇÃO DO DIREITO À MATÉRIA DE FACTO FIXADA

II. Vem a Recorrente referir no ponto 13 das suas Alegações de Recurso que: “resulta que o Tribunal ad quo não alterou a decisão proferida em 1ª. Instância sobre a matéria de facto”.

III. O que, desde já, não se aceita atendendo à fundamentação constante da douta decisão.

IV. A Recorrente entende que “o acórdão recorrido serviu-se de factos que não foram levados à matéria de facto dada como provada na sentença”, considerando que a matéria de facto constante da decisão proferida em 1ª instância não seria idónea a concluir que consta do título executivo a causa ou fundamento da obrigação exequenda.

V. Pugnando pela violação do disposto no artigo 608.º, n. 2 e 724, n.º 1, al. e) do C.P.C.

VI. Não tem razão a Recorrente, porquanto:

VII. Determina o artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

VIII. Conforme acórdão n.º 00302/10.8BEPRT do Tribunal Central Administrativo Norte: (...)

IX. No mesmo entendimento segue o acórdão n.º 05S2137 do Supremo Tribunal de Justiça que declara: “Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.”

X. Importa, pois, perceber se o acórdão recorrido decidiu sobre alguma questão que não tenha sido suscitada pelas partes.

XI. Desde logo, foram levadas à consideração dos Venerandos Juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa duas decisões, o despacho saneador e a sentença.

XII. Ora, não será despiciendo relembrar algumas das alegações da Recorrente no recurso de apelação, relativamente à alegada ineptidão do requerimento executivo: “A agora Recorrente invocou, na oposição, a ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir, já que o requerimento executivo não continha a alegação - e alegação suficiente - da relação fundamental.” e

XIII. “Exige-se, pois, a invocação clara e precisa da causa por detrás da obrigação causal, já que o documento dado à execução somente faz presumir o direito adquirido pelo negócio subjacente, titulando uma obrigação causal”.

XIV. Ora, conforme disposto no âmbito da delimitação do objeto do acórdão recorrido, impunha-se decidir sobre a alegada ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir.

XV. Ora, nesse seguimento, também o ora Recorrido se pronunciou pugnando pela total improcedência dessa alegação uma vez que este não se limitou a juntar apenas o título executivo de que dispunha e que, em si mesmo, já contém informações necessárias à apreensão da causa de pedir e do pedido, tendo ao invés exposto, de forma sucinta - como lhe impõe a lei - os fundamentos do seu pedido, contextualizando os factos e alegando a relação causal subjacente à confissão da dívida.

XVI. De facto, de forma extensiva, demonstrou mesmo que a referida alegação foi sobejamente cumprida no Requerimento Executivo:

- O reconhecimento de uma dívida e respetiva data (Por declaração de reconhecimento de dívida assinada em 2 de Maio de 2007);

- As partes envolvidas (os Executados assumiram, solidariamente, que devem […] ao Exequente);

- A natureza solidária da obrigação (assumiram, solidariamente);

- O capital em dívida (a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros));

- A relação causal subjacente (A quantia em dívida reporta a contrato referente ao prédio urbano composto por três corpos, sito na Praceta ... ao Cemitério ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...72);

- A data de vencimento da dívida (Ficou estipulado na declaração de reconhecimento de dívida que a dívida se venceria:

- No prazo de 29 meses a contar da data da assinatura da declaração de reconhecimento de dívida em causa (isto é, até 2 de Outubro de 2009); ou

- Até quinze dias depois da data da outorga da escritura pública de compra e venda do referido imóvel, se a mesma se realizasse antes.

- O incumprimento dos executados e o consequente vencimento da dívida (A escritura de compra e venda do mencionado imóvel ocorreu em Outubro de 2011 (depois de ultrapassado o prazo fixado de 29 meses), pelo que a quantia aqui em dívida se venceu em 2 de Outubro de 2009 (29 meses depois da assinatura da declaração de reconhecimento de dívida). Até à presente data, os Executados nada pagaram ao Exequente, pelo que aquela quantia se mantém ainda em dívida.);

- A contabilização dos juros de mora (À quantia em dívida acrescem juros de mora vencidos à taxa legal civil de 4%, desde 3 de Outubro de 2009 até à presente data (29 de Outubro de 2015), no montante de€ 48.613,70 (quarenta e oito mil seiscentos e treze euros e setenta cêntimos), bem como os juros que se vencerem até integral pagamento.); e

- A indicação da quantia total em dívida (devem os Executados pagar ao Exequente a quantia global de € 248.613,70).

XVII. Assim, dúvidas não poderão restar quanto ao cumprimento, por parte do Recorrido, do requisito de alegação da relação subjacente, em face de tudo o que acima se disse, bem como da comprovada alegação que se fez quanto aos factos que integram a causa de pedir e à contextualização da relação causal subjacente.

XVIII. De facto, muito se estranha que a ora Recorrente suscite a questão da ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir mas considere que a análise do seu conteúdo extravase o âmbito do recurso.

XIX. Para além de se tratar de uma questão suscitada e discutida pelas partes, o despacho saneador determinou que “De resto, in casu, no requerimento executivo o exequente alegou que a dívida se reporta a contrato referente ao prédio urbano que identifica (embora não concretizando que tipo de contrato), bem como alega que o prazo para o pagamento já decorreu e a quantia não foi paga.”

XX. E a matéria de facto dada como provada refere que “O exequente intentou ação executiva para pagamento de quantia certa, contra a embargante e o co-executado, munido do documento datado de 2 de maio de 2007, intitulado “Declaração e reconhecimento de dívida”, de que consta, entre o mais: “BB (…), a qualidade de proprietária e senhoria do prédio infra descrito, declara-se devedora ao Senhor AA (…) da quantia de e 200.000 (duzentos mil euros). O referido montante deverá ser pago até vinte e nove meses depois da outorga da escritura pública de compra e venda do referido imóvel, se a mesma se realizar antes.” (documento de fls. 7 e 8 da execução que se considera reproduzido).”

XXI. Não se trata de erro de julgamento na aplicação do direito à matéria de facto fixada, mas, tão somente, da discordância da Recorrente com a subsunção jurídica feita no acórdão.

XXII. Assim, fica demonstrado que não assiste qualquer razão à Recorrente porquanto não existiu qualquer excesso de pronúncia, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. nem qualquer violação do consagrado no artigo 724.º, nº 1, alínea e) do C.P.C uma vez que o requerimento executivo preenche todos os requisitos aí impostos.

B) DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E PROIBIÇÃO DE DECISÕES-SURPRESA

XXIII. Prossegue a Recorrente referindo que as suas alegações terão apenas girado em torno dos fundamentos da sentença recorrida e que, portanto, lhe terá sido negado o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

XXIV. Defendendo que ao fazer uso de diversos factos essenciais que não constavam da sentença, proferiu uma decisão-surpresa.

XXV. Posição com a qual o Requerido não pode concordar.

XXVI. Por um lado, no seu recurso de apelação, a Recorrente dedica 94 artigos à epígrafe “Ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir”.

XXVII. Não se podendo olvidar a Recorrente que argumentou exaustivamente no sentido de ser considerado inepto o requerimento executivo por “manifestamente insuficiente para caracterizar a relação subjacente”.

XXVIII. Desde logo no seu artigo 14 refere: “Por outro lado, a alegação, no requerimento executivo, de que a dívida se reporta a contrato referente a um certo prédio urbano, mas sem concretizar sequer o contrato que o teve por objecto e quais as obrigações daí decorrentes, fundadoras da execução do crédito, é manifestamente insuficiente para caracterizar a relação fundamental”;

XXIX. E seguindo o seu raciocínio continua: “A enunciação da factualidade e do Direito nunca poderá ser feita em termos abstractos ou tabelares como o Recorrido fez, quando se limitou a invocar o incumprimento de um reconhecimento de dívida ou, tanto quanto se consegue inteligir, de um contrato (…)”

XXX. Prossegue ainda na sua exposição:

17) Do requerimento executivo nem sequer se alcança qual a natureza da alegada obrigação.

18) É uma obrigação arrendatícia?

19) Não se sabe.

20) Não basta, pois, como o fez o Recorrido, alegar que a alegada declaração de reconhecimento de dívida tem na sua origem um “contrato referente ao prédio urbano” inscrito na matriz sob o artigo ...72.

21) Mas, são devidas rendas no valor de € 200.000,00 pelos Executados ao Exequente?

22) E serão rendas?

23) A Recorrente desconhece a que tipo de contrato se reporta o Recorrido no requerimento executivo.

24) Do mesmo modo que a Recorrente desconhece a data em que terá sido celebrado o dito contrato,

25) Ou mesmo, quem são as partes no contrato.

26) O Recorrido não esclareceu se o contrato se mantém em vigor.

27) Como não esclareceu o Recorrido se, a não se manter em vigor, em que data e porque razão cessou esse alegado contrato.

28) O Recorrido não esclareceu quais as obrigações que resultaram para as partes desse contrato,

29) E quais dessas obrigações foram incumpridas pela Recorrente. 30)A verdade é que nenhum destes elementos resulta esclarecido da escassíssima factualidade trazida aos autos pelo Recorrido.

31) E, tanto assim é, que da factualidade aposta no requerimento executivo não consegue se quer aferir-se se aquela é a sede e o meio próprios para que o Recorrido venha fazer valer o seu alegado direito,

32) Ficando assim vedada à Recorrente a apreciação jurídica e factual de uma eventual prescrição,

33) Já que a Recorrente não dispõe dos elementos necessários para o efeito.

34) Sendo que esta situação é tanto mais gritante quando, da alegada confissão de dívida, também não resulta qualquer enunciação das razões que determinaram os seus subscritores naquele (alegado) reconhecimento de dívida.

35) E, no presente caso, mostra-se manifesto que a exposição dos factos em que assenta a causa de pedir, sem sequer identificar o contrato em questão, é absolutamente possível de colocar no formulário respectivo.

XXXI. E acrescenta:

37) Não poderia o Tribunal deixar de verificar e declarar a ineptidão do requerimento executivo que está na base da execução.

38) Com efeito, o que foi dado à execução foi um documento particular, o qual não contém em si os factos referentes à causa de pedir, factos que continuaram ausentes no requerimento executivo e, de resto, de todos os restantes documentos e peças atravessadas pelo exequente.

39)Na verdade, o Recorrido limitou-se a indicar como origem do seu alegado crédito que a aqui Recorrente outorgou, no longínquo dia 02 de Maio de 2007, uma declaração de reconhecimento de dívida, confessando-se sua devedora e que o referido reconhecimento de dívida se relaciona com um "contrato" do prédio urbano sito na Praceta ... ao Cemitério ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...72.º.

40) No requerimento executivo nada mais consta alegado.

41) Designadamente não consta no requerimento executivo - e menos ainda de forma suficiente e bastante à compreensão do pedido formulado - quais as partes que outorgaram o suposto contrato supostamente na “origem” da declaração de reconhecimento de dívida que foi alegadamente feita pela aqui Recorrente.

42) E impunha-se que o requerimento executivo esclarecesse, sem margem para dúvidas, que suposto contrato é esse.

43) O qual é referenciado de modo vago e abstracto, sem qualquer qualificação de Direito ou a enunciação de factos que permitam aferir a natureza do mesmo.

44) No requerimento executivo, não é alegado a que título foi feito o alegado reconhecimento de dívida pela agora Recorrente,

45) Sendo que essa factualidade não resulta, igualmente, da confissão de dívida junta aos autos.

46) Do mesmo modo que, no requerimento executivo, o Recorrido não alegou qual a relação da data da outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel com o Recorrido e a Executada.

47) O Recorrido omitiu por completo todos os elementos essenciais à apreciação do pedido executivo e à determinação do efeito jurídico que se pretende ver reconhecido por via da execução.

48) É que da “exposição”, integrante da causa de pedir constante no requerimento executivo, não é possível retirar com a menor segurança a totalidade dos factos essenciais de que nasceu a obrigação invocada, considerando que a causa de pedir é constituída por esses mesmos factos e que se trata de um elemento imprescindível da identificação da pretensão processual.

49) Teria sido necessário que no requerimento executivo constasse alegada a causa da obrigação e a exposição dos respectivos factos constitutivos, para que o Tribunal e a aqui Recorrente conseguissem, respectivamente, ajuizar de legalidade e da validade da pretensão da execução e deduzir a correspondente defesa em condições,

50) O que o Recorrido não fez ou não pôde fazer.

51) Resulta, pois, à evidência, que o requerimento executivo não se encontra devidamente instruído com a causa de pedir (…)”

XXXII. Continua ainda a Recorrente, nos restantes artigos, a escrutinar as razões pelas quais considera que há falta de causa de pedir no requerimento executivo do Recorrido.

XXXIII. Ora, não se compreende que a Recorrente, depois de colocar à consideração do douto Tribunal todos estes argumentos que, nas suas próprias palavras, se limitaram a girar em torno dos fundamentos da sentença recorrida, venha agora alegar violação do direito ao contraditório e proibição de decisões-surpresa!

XXXIV. De facto, ao invés do que invoca a Recorrente, não se coloca a hipótese de à Recorrente ter sido impossibilitada o seu direito ao contraditório já que lhe foram dados a conhecer no requerimento executivo todos os contornos relevantes (exposição sucinta) da causa de pedir, assim lhe sendo permitido conhecer o contexto em que se insere o pedido do exequente.

XXXV. E tanto assim foi que é a própria Recorrente que esmiúça o conteúdo do requerimento executivo no recurso de apelação previamente interposto por esta.

XXXVI. A questão foi devidamente respondida pela Recorrida nas suas contra-alegações onde se pugnou pela improcedência do recurso considerando que do Requerimento Executivo constam todas as informações necessárias para que o Tribunal, dentro do limite das matérias que sejam de conhecimento oficioso, possa apreciar liminarmente o requerimento executivo.

XXXVII. Entendimento acolhido e aí exposto em abundante jurisprudência, conforme, a título exemplificativo se reproduz:

- O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.03.2014 (disponível em www.dgsi.pt) segundo o qual:

(...)

XXXVIII. - O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.02.2011 (disponível em www.dgsi.pt) segundo o qual:

“Um dos princípios fundamentais em matéria de acção executiva é o de que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (artigo 45º, n.º 1, do CPC).

É a lei que indica, de modo taxativo, quais os títulos que podem servir de base à execução e quais os respectivos requisitos de exequibilidade (artigos 46º a 52º, do CPC).

Para o caso interessam-nos os títulos que vêm indicados na alínea c) do n.º 1, do artigo 46º, do CPC, isto é, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.

O documento que serve de base à execução, sendo um documento particular que está assinado pelo executado (devedor) e onde este confessa dever ao exequente 15 a quantia de 25 000,00 euros, cabe inequivocamente na espécie de título executivo que a alínea c) do n.º1 do artigo 46ºdo CPC designa por “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado”.

É certo, como se refere na sentença, que o documento em causa, enquanto declaração unilateral de reconhecimento de dívida, também está sujeito ao regime do artigo 458º, do Código Civil.

Sucede que deste regime não resulta que o beneficiário do reconhecimento da dívida só se pode prevalecer do documento, como título executivo, desde que o documento contenha a indicação da causa da dívida ou que, não a tendo, ela seja alegada no requerimento executivo.

Nos termos da citada normas e alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume. Para utilizarmos as palavras de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª Edição, Revista e Actualizada, Almedina, páginas 467, o sentido da norma é o seguinte: “…a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental”.

É também com este sentido que a norma é interpretada por Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição reimpressão, páginas 182, ao escrever a propósito do artigo 458º, do Código Civil, o seguinte: “presume-se que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se pois o ónus da prova.

Aquele que se arroga a posição de credor (…) não precisa de provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. A outra parte (…) é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos 16 necessários, que afinal não é devedora porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara”.

Interpretando o artigo 458º com o sentido exposto, ou seja, com o sentido de que o reconhecimento da dívida, sem indicação da respectiva causa, faz presumir que a dívida existe e que tem uma causa, a conclusão a retirar é a de que o documento que contenha o reconhecimento de dívida determinada ou determinável, desde que esteja assinado pelo devedor, constitui título executivo, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 46º, do CPC. E constitui título executivo, independentemente da indicação da causa da dívida, no documento ou no requerimento executivo. Como escreve Mário Júlio de Almeida Costa, na obra supra citada, páginas 467, nota 2,

“Está-se, portanto, em face de um documento caracterizadamente certificativo ou recognitivo da obrigação dele constante. Isto permite ao credor utilizá-lo como título executivo, sem necessidade de intervenção notarial (…). A ilisão da aludida presunção de causa far-se-á, neste caso, através da oposição à execução (…)”

A obrigação de indicar a causa da dívida também não decorre do artigo 810º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. O que esta disposição impõe é que, no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.

Ora, este preceito mostra-se cumprido com a alegação, no requerimento executivo, de que o executado confessou, no escrito que serve de base à execução, dever ao exequente a quantia de 25.000,00 euros, pois é precisamente este o facto que fundamenta o pedido. Face ao exposto, não tem cobertura na lei a decisão recorrida na parte em que afirmou que, por “não ter sido invocada a relação causal geradora de direitos e obrigações entre exequente e executados que legitimasse a emissão do documento em causa, importava concluir pela falta de título executivo”.

XXXIX. Ademais, esteve bem o Tribunal a quo no despacho saneador, quando refere:

“Desnecessário, pois, perante um declaração de promessa de prestação ou de reconhecimento de uma dívida utilizada como título executivo que dela conste a causa da obrigação, desde que emerja do documento o reconhecimento de uma dívida que a lei substantiva presuma, nos termos acolhidos pelo art. 458º.” (ac. STJ de 10.11.2011, proc. 4719/10.0TBMTS-A.S1, relatado pelo Conselheiro Alves Velho, disponível em dgsi.pt). Em nosso entendimento, face a tal presunção da existência da dívida – e pese embora a obrigação seja causal – não temo exequente sequer de alegar a causa da mesma, entendendo-se o disposto pelo art. 458 nº. 1 do C. Civil neste sentido amplo: “O documento que serve de base à execução, sendo um documento particular que está assinado pelo executado (devedor) e onde este confessa dever ao exequente a quantia de 25 000,00 euros, cabe inequivocamente na espécie de título executivo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do CPC designa por “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado”.

É certo, como se refere na sentença, que o documento em causa, enquanto declaração unilateral de reconhecimento de dívida, também está sujeito ao regime do artigo 458º, do Código Civil.

Sucede que deste regime não resulta que o beneficiário do reconhecimento da dívida só se pode prevalecer do documento, como título executivo, desde que o documento contenha a indicação da causa da dívida ou que, não a tendo, ela seja alegada no requerimento executivo.

Nos termos da citada normas e alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume. Como escreve Mário Júlio de Almeida Costa, na obra supra citada, páginas 467, nota 2, “Está-se, portanto, em face de um documento caracterizadamente certificativo ou recognitivo da obrigação dele constante. Isto permite ao credor utilizá-lo como título executivo, sem necessidade de intervenção notarial (…). A ilisão da aludida presunção de causa far-se-á, neste caso, através da oposição à execução (…)”

A obrigação de indicar a causa da dívida também não decorre do artigo 810º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. O que esta disposição impõe é que, no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.

Ora, este preceito mostra-se cumprido com a alegação, no requerimento executivo, de que o executado confessou, no escrito que serve de base à execução, dever ao exequente a quantia de 25 000,00 euros, pois é precisamente este o facto que fundamenta o pedido.” (ac. TRC de 1.02.2011, proc. nº. 192/10.0TBCNT-B.C1, relatado pelo Desembargador Emídio Francisco dos Santos, disponível em dgsi.pt, realçado agora).

Basta ao exequente apresentar a declaração de reconhecimento de dívida, que foi subscrita naqueles moldes pelo devedor, sobrepondo-se o regime substantivo do art. 458 nº. 1 do C. Civil ao disposto pelo art. 724 nº. 1 al. e) do C. P. Civil, ou seja, embora a obrigação seja causal, não constando a causa da declaração de reconhecimento da dívida, não tem o exequente a obrigação de a alegar.

Caberá ao devedor (executado), em sede de embargos, alegar qualquer causa de extinção da obrigação ou qualquer vício que afete a declaração ou que afete o ato ou negócio jurídico que lhe subjaz, neste caso identificando-o.

Tendo o devedor reconhecido a dívida, obviamente saberá qual o ato ou o negócio jurídico subjacente ao mesmo.

De resto, in casu, no requerimento executivo o exequente alegou que a dívida se reporta a contrato referente ao prédio urbano que identifica (embora não concretizando que tipo de contrato), bem como alega que o prazo para o pagamento já decorreu e a quantia não foi paga.

Em sede de contestação adianta que a executada fez um acordo com arrendatária do imóvel, ficando estipulado que pagaria 200 000,00€ ao exequente por força da substituição da posição contratual da arrendatária.

Resta dizer que é evidente que, não tendo a embargante assinado tal documento, como alega, não existirá qualquer causa do mesmo; mas essa é matéria controvertida, a ser posteriormente decidida.”

XL. Em suma, a relação fundamental subjacente está suficientemente alegada no requerimento executivo, até de forma mais ampla do que a lei exige.

XLI. No entanto, e mesmo que não se entenda que não está alegada de forma mais ampla do que a lei exige, por mais que a Recorrente o repita, não ocorre qualquer ineptidão do requerimento executivo e nada há a apontar a todas as decisões recorridas pois que todas elas reconheceram que o referido requerimento não é inepto e, portanto, deverão manter-se inalteradas.

XLII. Pelo que não só a Recorrente usou de forma exaustiva o seu direito ao contraditório como também não pode colocar à apreciação do douto Tribunal uma questão e vir depois alegar decisão-surpresa por esta não lhe ser favorável.

XLIII. Pelo exposto, é de concluir que não poderá proceder a posição da Recorrente, pelo que deverá manter-se a sentença recorrida.

C) QUANTO AO INVOCADO ERRO DE JULGAMENTO

XLIV. Alega a Recorrente que o entendimento sufragado pelos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores no sentido de concluírem que o requerimento executivo não é inepto viola o disposto nos artigos 193, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 724, n.º 1, al. e), todos do C.P.C.

XLV. Mas, mais uma vez, não assiste razão à Recorrente.

XLVI. E isto desde logo porque, como se vem referindo, quer a declaração que constitui o título executivo, quer o próprio requerimento executivo, contêm a exposição (sucinta, como decorre da lei) da relação subjacente estando integralmente cumprido o exigido pelo disposto no artigo 724º, n.º 1, al. e) do C.P.C.

XLVII. No que diz respeito ao artigo 193.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do C.P.C., entende-se que a Recorrente se referia ao atual artigo 186.º, nºs 1 e 2 alínea a) do C.P.C.

XLVIII. Neste pressuposto, a Recorrente reporta-se à ineptidão da petição inicial “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”, determinando-se que “É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”.

XLIX. Ora, conforme sobejamente acima se demonstrou em “A) DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO NA APLICAÇÃO DO DIREITO À MATÉRIA DE FACTO FIXADA, o requerimento executivo contém informações necessárias à apreensão da causa de pedir e do pedido, tendo a Recorrida exposto, de forma sucinta - como lhe impõe a lei - os fundamentos do seu pedido, contextualizando os factos e alegando a relação causal subjacente à confissão da dívida.

L. Em face do exposto, também esta pretensão deduzida pela Recorrente terá de improceder, por manifesta falta de sustentação e fundamento legal.

LI. Perante tudo o que acima se disse, conclui-se que nenhuma razão assiste à Recorrente, improcedendo todas as suas pretensões por falta de fundamento, devendo ser negado total provimento ao seu recurso e manter-se inalterada a decisão recorrida.».


4. Importa começar por apreciar a questão da admissibilidade do presente recurso.  

Verifica-se que, tal como alegado pela Recorrente, não obstante o acórdão recorrido ter julgado o recurso improcedente, confirmando a decisão da 1.ª instância, o fez com fundamentação essencialmente diferente.

Com efeito, a 1.ª instância, em sede de despacho saneador, considerou que, revestindo o requerimento executivo a natureza de uma declaração unilateral de reconhecimento de dívida, prevista no art. 458.º do Código Civil, bastava «ao exequente apresentar a declaração (...), que foi subscrita naqueles moldes pelo devedor, sobrepondo-se o regime substantivo do art. 458 nº. 1 do C. Civil ao disposto pelo art. 724 nº. 1 al. e) do C. P. Civil, ou seja, embora a obrigação seja causal, não constando a causa da declaração de reconhecimento da dívida, não tem o exequente a obrigação de a alegar.».

Enquanto a Relação entendeu, diversamente, que, «quando não constar do título a causa ou fundamento da obrigação exequenda, no sentido de aí ser descrita a origem da promessa de pagamento, deve a mesma ser alegada no requerimento executivo (cfr. art. 724º, nº 1, al. e) do CPC), sob pena de ineptidão do requerimento executivo». Contudo, apreciando os termos do requerimento executivo, concluiu que nele o exequente alegou, efectivamente, qual «o fundamento da obrigação exequenda, ou seja a origem da promessa de pagamento», razão pela qual manteve a decisão de improcedência dos embargos.

Ocorrendo entre as decisões das instâncias fundamentação essencialmente diferente, não se verifica o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil, sendo o recurso admissível.

Cumpre apreciar e decidir.


5.  Vem provado o seguinte:

1. O exequente intentou ação executiva para pagamento de quantia certa, contra a embargante e o co-executado, munido do documento datado de 2 de maio de 2007, intitulado “Declaração e reconhecimento de dívida”, de que consta, entre o mais: “BB (…), a qualidade de proprietária e senhoria do prédio infra descrito, declara-se devedora ao Senhor AA (…) da quantia de e 200.000 (duzentos mil euros). O referido montante deverá ser pago até vinte e nove meses depois da outorga da escritura pública de compra e venda do referido imóvel, se a mesma se realizar antes.” (documento de fls. 7 e 8 da execução que se considera reproduzido).

2. A embargante assinou o documento referido em 1., após a menção “A declarante”.


6. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

Assim, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões:

- Violação dos arts. 608.º, n.º 2, e 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, atendendo a que, perante a matéria de facto dada como provada na sentença, não se poderia deixar de concluir pela ineptidão do requerimento executivo;

- Violação do princípio do contraditório e prolacção de decisão-surpresa, uma vez que, tendo o Tribunal da Relação dado como provados factos essenciais (a págs. 13-14 do acórdão recorrido), foi a embargante impedida de impugnar tais factos em sede de apelação;

- Erro de direito, atendendo a que, em desrespeito pelos arts. 193.º, n.ºs 1 e 2, e 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, a relação causal subjacente não foi suficientemente alegada nem provada.


7. Relativamente à questão de saber se o acórdão recorrido desrespeitou os arts. 608.º, n.º 2, e 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, ao, alegadamente, atender a matéria de facto não fixada na sentença, importa apurar, antes de mais, em que consiste a exigência relativa ao conteúdo do requerimento executivo constante do art. 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC. Aí se dispõe que:

«No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:

(...)

e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges;

(...)».

Perante o teor da norma legal, não pode deixar de se considerar assistir razão à Relação quando, diversamente do ajuizado pela 1.ª instância, entendeu – na feliz síntese do ponto 2. do respectivo sumário – que «[s]endo apresentado como título executivo, documento no qual não conste a causa ou fundamento da obrigação exequenda, no sentido de aí ser descrita a origem da promessa de pagamento, deve a mesma ser alegada no requerimento executivo (cfr. art. 724º, nº 1, al. e) do CPC), sob pena de ineptidão do requerimento executivo.».

Neste sentido se pronunciam Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre em anotação ao artigo 724.º (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 429), afirmando que, em sede de requerimento executivo, o exequente terá de indicar factos em algumas situações, entre as quais aquela em que:

«[T]ratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta (n.º 1- e).

Esta falta de referência, fundamento de ineptidão do requerimento executivo (...), ocorre quando o título executivo contenha uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respetiva causa (art. 458 CC, que dispensa a prova, mas nunca a alegação, da causa da obrigação (causa de pedir da ação, seja declarativa, seja executiva: Lebre de Freitas, A confissão cit., n.º 19.2.2.A, e A Ação declarativa cit., n.º 14.3.1 (...)».

No mesmo sentido, ver Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, anotação ao artigo 724.º, pág. 69):

«A maior parte dos requisitos enunciados não encontra qualquer dificuldade de compreensão ou de observância, merecendo destaque a al. e) do n.º 1, na medida em que atende ao conteúdo, mais ou menos variável, dos factos que servem de fundamento ao pedido, quando não constem do título executivo, nomeadamente quando o título executivo contém mera confissão de dívida (...)».

Do exposto resulta que, de acordo com o prescrito no art. 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, quando, como sucede no caso dos autos, o título executivo consista numa declaração de reconhecimento de dívida, a qual, nos termos do art. 458.º, n.º 1, do Código Civil, reveste a natureza de negócio unilateral presuntivo de causa, cabe ao exequente o ónus de, em sede de requerimento executivo, alegar factos que integrem a relação causal subjacente a tal declaração que constitui o fundamento da execução. Nas palavras de Tomé Gomes, Apontamentos sobre Ação Executiva, policopiados, 2018, pág. 7:

«O direito de ação executiva tem por objeto a pretensão executiva, a qual compreende:

a) – O efeito prático-jurídico pretendido: 

(...)

b) – O seu fundamento, consubstanciado na causa inserta no próprio título ou por ele presumida, ainda que, neste caso, deva ser, em regra, sucintamente alegada pelo exequente nos termos do art.º 724.º, n.º 1, alínea e), 1.ª parte, do CPC, o que se traduz, de certo modo, numa aproximação à teoria da individuação.».

Temos assim que, como entendeu o tribunal a quo, da conjugação da norma do n.º 1 do art. 458.º do CC («Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.») com a norma do art. 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, se extrai que sobre o exequente recai o ónus de alegação da relação causal subjacente à declaração de reconhecimento de dívida consubstanciada no título executivo, mas não o ónus de prova dessa relação causal.

Deste modo, o acórdão recorrido, ao (a págs. 13-1), fazer apelo aos factos alegados no requerimento executivo respeitantes à dita relação causal subjacente, não está a infringir qualquer norma legal relativa à fixação da matéria de facto provada (nem, noutra qualificação da recorrente, a incorrer em excesso de pronúncia), uma vez que o ónus probatório não incide sobre o exequente.

Conclui-se, pois, não ter sido desrespeitado no art. 608.º, n.º 2, do CPC, nem ter ocorrido excesso de pronúncia. Apurar se a alegação feita corresponde ou não à exigência do art. 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, consiste, afinal, em apreciar o invocado erro de julgamento, o que será realizado infra.


8. Invoca ainda a Recorrente existir violação do princípio do contraditório e prolacção de decisão-surpresa por ter o Tribunal da Relação dado como provados factos essenciais (a págs. 13-14 do acórdão recorrido), ficando a embargante impedida de impugnar tais factos em sede de apelação.

Vejamos.

Como resulta do exposto no número anterior, e contrariamente ao invocado pela recorrente, o conteúdo do requerimento executivo, reproduzido a págs. 13-14 do acórdão recorrido, não corresponde à factualidade dada como provada, mas simplesmente à factualidade alegada no intuito de dar cumprimento ao disposto no art. 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC.

Ora, a executada embargante não apenas teve oportunidade de se pronunciar a respeito dos factos alegados em sede de requerimento executivo, como o fez exaustivamente, tanto na contestação como no recurso de apelação (cfr. transcrições inseridas nas concls. XXX e XXXI das contra-alegações apresentadas pelo recorrido ao presente recurso).

Conclui-se, assim, não ter havido violação do princípio do contraditório nem tampouco prolacção de decisão-surpresa.


9. Por último, resta apreciar do invocado erro de direito em virtude de a relação causal subjacente não ter sido suficientemente alegada.

Consideremos o teor do requerimento executivo, na parte relevante:

“I - FACTOS DE FUNDAMENTAM A PRETENSÃO EXECUTIVA

Por declaração de reconhecimento de dívida assinada em 2 de Maio de 2007, os Executados assumiram, solidariamente, que devem a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros) ao Exequente.

A quantia em dívida reporta a contrato referente ao prédio urbano composto por três corpos, sito na Praceta ... ao Cemitério ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...72.

Ficou estipulado na declaração de reconhecimento de dívida que a dívida se venceria:

- No prazo de 29 meses a contar da data da assinatura da declaração de reconhecimento de dívida em causa (isto é, até 2 de Outubro de 2009); ou

- Até quinze dias depois da data da outorga da escritura pública de compra e venda do referido imóvel, se a mesma se realizasse antes.

A escritura de compra e venda do mencionado imóvel ocorreu em Outubro de 2011 (depois de ultrapassado o prazo fixado de 29 meses), pelo que a quantia aqui em dívida se venceu em 2 de Outubro de 2009 (29 meses depois da assinatura da declaração de reconhecimento de dívida).

Até à presente data, os Executados nada pagaram ao Exequente, pelo que aquela quantia se mantém ainda em dívida.

À quantia em dívida acrescem juros de mora vencidos à taxa legal civil de 4%, desde 3 de Outubro de 2009 até à presente data (29 de Outubro de 2015), no montante de € 48.613,70 (quarenta e oito mil seiscentos e treze euros e setenta cêntimos), bem como os juros que se vencerem até integral pagamento.

Nesta conformidade, devem os Executados pagar ao Exequente a quantia global de € 248.613,70 (duzentos e quarenta e oito mil seiscentos e treze euros e setenta cêntimos), acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento e do valor de todas as despesas em que o Exequente incorrer para cobrança desta dívida, nomeadamente, taxas de justiça, despesas e honorários de agente de execução, entre outras”.

Perante a factualidade alegada, não merece censura o juízo da Relação ao afirmar:

«Confrontando esta descrição fáctica com o que se expôs, tem de se concluir que o exequente, no requerimento executivo, alega o fundamento da obrigação exequenda, ou seja a origem da promessa de pagamento.

Com efeito, a menção efectuada a que a quantia exequenda se reporta a contrato referente ao prédio urbano composto por três corpos, sito na Praceta ... ao Cemitério ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...72, assume-se como bastante para concluir qual seja essa origem.».

Na verdade, de acordo com a letra do preceito («o exequente [e]xpõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido») e como acentuado na passagem, supra transcrita, da autoria de Tomé Gomes, a relação causal subjacente deve ser «sucintamente alegada pelo exequente nos termos do art.º 724.º, n.º 1, alínea e), 1.ª parte, do CPC, o que se traduz, de certo modo, numa aproximação à teoria da individuação». Querendo com isto significar que, «[c]omo observa o Prof. Castro Mendes, “Causa de Pedir na Acção Executiva”, in Revista da Faculdade de Direito de Lisboa (BFDL), Vol. XVIII – 1965, págs. 199 e segs. (202), a razão da necessidade legal de indicação da causa de pedir, na ação declarativa, como fator de delimitação do thema decidendum, parece não colher no domínio da ação executiva, na qual nada há, em princípio, a investigar ou a decidir; na ação executiva, parece proceder a teoria da individualização(ob. cit., pág. 7, nota 9).

Assim se compreende que, diversamente do invocado pela embargante recorrente ao longo de todo o processado, tenha o tribunal a quo considerado suficiente a factualidade alegada em sede de requerimento executivo. Assim se compreende também que o mesmo tribunal, não obstante ter afirmado que «[é] certo que poderia o exequente ter alegado de forma mais detalhada as circunstâncias que rodearam a subscrição da declaração de dívida apresentada», tenha, de imediato, afirmado: «mas ainda assim a descrição constante do requerimento executivo, conjugada com as indicações que constam do próprio título, permite descortinar a relação subjacente e, desse modo, preencher os requisitos supra expostos.».

Acompanhando-se o entendimento do acórdão recorrido, conclui-se pela não verificação do invocado erro de direito.


10. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.


Custas pela recorrente


Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira