Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EXTINÇÃO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES HIPOTECA LEGAL EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200602210037406 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1748/05 | ||
| Data: | 06/13/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A extinção de garantias legais prevista no art. 152º do CPEREF não abrange a hipoteca legal de que gozem os créditos da segurança social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Decretada falência da sociedade Empresa A, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, vieram AA; BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, na qualidade de trabalhadores daquela firma reclamar créditos laborais. Também vieram reclamar créditos a Empresa-B derivados de transacções bancárias e garantidos por hipoteca sobre imóvel e o Instituto da Segurança Social, Instituto Público, derivados de taxa social em dívida, parte dos quais garantidos por hipoteca legal sobre imóvel, além de outros credores. Verificados os créditos, foram graduados, no tocante ao bem imóvel, colocando em primeiro lugar o crédito da Empresa-B garantido por hipoteca voluntária; em segundo lugar os créditos do referido Instituto Público garantidos com hipoteca legal; em terceiro, os créditos emergentes do contrato individual de trabalho e, finalmente, em quarto lugar os demais créditos verificados. Também foram graduados os créditos no tocante ao valor dos bens móveis colocando em primeiro lugar os créditos emergentes do contrato individual de trabalho e seguindo-se os demais créditos verificados. Desta decisão apelaram os referidos trabalhadores reclamantes, defendendo que os seus créditos e no tocante ao bem imóvel, sejam graduados em primeiro lugar, à frente dos créditos da Empresa B e do Instituto da Segurança Social. O apelado defendeu a manutenção do decidido. Na Relação do Porto, foi alterada a graduação, colocando-se em segundo lugar os créditos dos trabalhadores e passando para terceiro lugar os créditos do Instituto da Segurança Social. Deste acórdão, recorreu o referido Instituto Público, apresentando alegações em que defende que seja decidido como fora na 1ª instância. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. O recorrente nas suas alegações formulou extensíssimas conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas e das quais se pode deduzir levantar o recorrente, para conhecer neste recurso, apenas a seguinte questão: O art. 152º do CPEREF não abrange as hipotecas legais constituídas por quem quer que seja, mas apenas se aplica aos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e da Segurança Social ? Os factos dados por provados nas instâncias são os seguintes: 1. A falida deve à Empresa-B, a quantia de 2.204.265,13 emergente de transacções bancárias, crédito este, garantido por hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 00190/240987 devidamente registada pela inscrição C-3, Ap. 20/211195, que garante o pagamento de um montante máximo de €993.306,13. 2. A falida deve a Empresa-C, o montante de €10.059,58 proveniente de transacções comerciais e juros de mora. 3. A falida deve a Empresa-D, o montante de €34.697,91, proveniente de transacções comerciais e juros de mora. 4. A falida deve a Empresa E, o montante de €304.184,29, provenientes de operações bancárias, juros de mora e imposto de selo. 5. A falida deve a Empresa-F, o montante de € 296.670,28, proveniente de operações bancárias, juros de mora e imposto de selo. 6. A falida deve a Empresa-G , o montante de €674.749,55, proveniente de operações bancárias, juros de mora e imposto de selo. 7. A falida deve a Empresa-H o montante de €72.243,25, proveniente do fornecimento de mercadorias. 8. A falida deve à DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO o montante de €140.616,15, proveniente de amortizações de capital/Obrigações do tesouro e juros. 9. A falida deve à FAZENDA NACIONAL o montante de €29.266,46, proveniente de Contribuição Autárquica e I.V.A.. 10. A falida deve a Empresa-I o montante de € 38.645,01, proveniente de operações bancárias, juros de mora e Imposto de Selo. 11. A falida deve a Empresa-J o montante de €18.475,23, proveniente do fornecimento de mercadorias e juros de mora. 12. A falida deve aEmpresa-K o montante de €161.358,39, proveniente de operações bancárias, juros de mora e Imposto de Selo. 13. A falida deve a Empresa-L o montante de €1.998,18, proveniente da prestação de serviços de viagem e juros de mora. 14. A falida deve a Empresa-M o montante de €97.425,19, proveniente do fornecimento de mercadorias. 15. A falida deve a Empresa-N o montante de €63.830,54, proveniente do fornecimento de mercadorias. 16. A falida deve Empresa-O o montante de € 25.109,17, proveniente de operações bancárias e juros de mora. 17. A falida deve a Empresa-P o montante de €26.967,68, proveniente do fornecimento de mercadorias e juros de mora. 18. A falida deve a Empresa-Q o montante de €28.999,36, proveniente do fornecimento de mercadorias consubstanciado em aceites da Falida e juros de mora contabilizados sobre os aceites. 19. A falida deve a Empresa-R o montante de €2.068,88, proveniente do fornecimento de mercadorias e juros de mora. 20. A falida deve a Empresa-S o montante de €2.778,92 proveniente de prémios de seguro de crédito externo e juros de mora. 21. A falida deve a Empresa-T o montante de €5.579,23, proveniente do fornecimento de mercadorias e juros de mora. 22. A falida deve a Empresa-U o montante de € 2.543,68, provenientes do fornecimento de materiais e juros de mora. 23. A falida deve a Empresa-V o montante de € 33.708,68, proveniente do fornecimento de mercadorias. 24. A falida deve a Empresa-X o montante de €7.078,59, proveniente do fornecimento de mercadorias e juros de mora. 25. A falida deve a Empresa-Z o montante de €5.757,98, proveniente do fornecimento de energia eléctrica. 26. A falida deve ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - dELEGAÇÃO DE AVEIRO o montante de € 175.167,04 provenientes do não pagamento da taxa social dos meses de OUT.1998 e DEZ.1998 a Outubro de 1999, e juros de mora, garantido por uma hipoteca legal sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 00190/240987 sob a cota C- 4, até ao montante máximo de € 168.978,82. 27. A falida deve ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - DELEGAÇÃO DE AVEIRO o montante de €255.117,85 proveniente do não pagamento da taxa social dos meses de Novembro de 1999 a Setembro de 2001, juros de mora, e ainda uma coima e custas processuais. 28. A falida deve a Empresa-Y o montante de €63.030,22, provenientes de operações bancárias, juros de mora e imposto de selo. 29. A falida deve a Empresa-A1. o montante de €45.595,42, proveniente do fornecimento de mercadorias e juros de mora. 30. A falida deve a JJ, o montante de €12.420,07, proveniente de salários de ABR.2001 a SET.2001, subsídios, proporcionais de subsídios e indemnização por despedimento ilícito/ antiguidade. 31. A falida deve a KK, o montante de € 15.390,05, proveniente de salários, subsídio de natal e férias, proporcionais destes subsídios e indemnização por antiguidade. 32. A falida deve a AA o montante de € 787,02, proveniente da compensação de créditos da reclamada pela não concessão de aviso prévio com créditos da reclamante provenientes de salários, férias e subsídio de férias e de Natal e proporcionais destes subsídios. 33. A falida deve a BB o montante de € 469,59 proveniente da compensação de créditos da reclamada pela não concessão de aviso prévio com créditos da reclamante provenientes de salários, férias e subsídio de férias e de Natal e proporcionais destes subsídios. 34. A falida deve CC o montante de € 2.040,85 proveniente de salários, férias, subsídios de natal e Férias e proporcionais destes subsídios e juros de mora. 35. A falida deve a DD o montante de €1.397,36, proveniente férias, subsídios de natal e Férias e proporcionais destes subsídios e juros de mora. 36. A falida deve a EE o montante de €696,57, proveniente de da compensação de créditos da reclamada pela não concessão de aviso prévio com créditos do reclamante provenientes de salários, férias e subsídio de férias e de Natal e proporcionais destes subsídios e juros de mora.. 37. A falida deve a FF o montante de € 606,57 proveniente da compensação de créditos da reclamada pela não concessão de aviso prévio com créditos da reclamante provenientes de salários, férias e subsídio de férias e de Natal e proporcionais destes subsídios e juros de mora. 38. A falida deve a GG o montante de €627,54 proveniente da compensação de créditos da reclamada pela não concessão de aviso prévio com créditos da reclamante provenientes de salários, férias e subsídio de férias e de Natal e proporcionais destes subsídios e juros de mora. 39. A falida deve a HH o montante de €6.227,17, proveniente de salários, férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais destes subsídios e indemnização por antiguidade e juros de mora. 40. A falida deve a II o montante de € 5.833,17 proveniente de salários, férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais destes subsídios e indemnização por antiguidade e juros de mora. 41. A falida deve à FAZENDA NACIONAL o montante de € 259,37, proveniente da execução por de multa e coima n.º 500-B/2001 e Execução por custas n.º 500-C/2001 do Tribunal de Trabalho da Comarca de Oliveira de Azeméis. 42. A falida deve à FAZENDA NACIONAL o montante de € 129,10 proveniente da execução por custas n.º 319-B/2002 do Tribunal de Trabalho da Comarca de Oliveira de Azeméis. 43. A falida deve à FAZENDA NACIONAL o montante de € 239,42 proveniente da execução por custas e multa n.º 532-B/2000 do Tribunal de Trabalho da Comarca de Oliveira de Azeméis. 44. A falida deve a A2, o montante de € 353,86, proveniente de fornecimentos de mercadorias e juros de mora. 45. A falida deve a Empresa-A3 o montante de € 7.410,31, proveniente de fornecimento de mercadorias e juros de mora. 46. A falida deve a Empresa-A4 o montante de € 11.032,26, proveniente do fornecimento de mercadorias e juros de mora. 47. A falida deve a Empresa-A5 o montante de € 1.229,63, proveniente da prestação de serviços de contabilidade no decurso dos anos de 1999 e 2000. 48. A falida deve a Empresa-A6 o montante de € 2.055,27, proveniente de um contrato de assistência técnica a equipamento de escritório/fotocopiadora e juros de mora. 49. A falida deve a Empresa-A7 o montante de € 2.146,85, proveniente de fornecimento de mercadorias e juros de mora. Antes de iniciar a análise da concreta questão levantada pelo recorrente neste recurso, há que precisar o estado deste, com vista a delimitar os poderes de cognição deste tribunal. Na primeira instância, quanto ao produto do bem imóvel da falida, foram graduados os créditos laborais da empresa falida em terceiro lugar, ou seja, após os créditos da C. G. Depósitos garantidos por hipoteca e depois dos créditos da Segurança Social garantidos por hipoteca legal. Para se chegar àquela conclusão, a 1ª instância fundamentou-se em dois argumentos: Por um lado, a hipoteca legal da Segurança Social não está abrangida pela extinção prevista no art. 152º do CPEREF e como tal se mantém. E por outro lado, na concorrência entre o privilégio imobiliário geral dos créditos laborais e a hipoteca de que goza os créditos da Segurança Social - ou mais correctamente, a parte daqueles que beneficia da hipoteca legal -, aplica-se a regra do art. 749º do Cód. Civil e não a regra do art. 751º do mesmo diploma, pelo que prevalecem os créditos segurados pela hipoteca legal e como tal são estes créditos graduados antes dos créditos laborais. Na apelação, os recorrentes atacaram os dois fundamentos, defendendo quer a extinção da hipoteca legal ao abrigo do disposto no art. 152º do CPEREF, quer a prevalência dos créditos garantidos pela hipoteca legal - e também dos créditos garantidos pela hipoteca voluntária - em face dos créditos laborais, por se aplicar ao caso a regra do art. 751º e não a do art. 749º, ambos do Cód. Civil. No douto acórdão que conheceu da apelação, foi rejeitada a pretensão de que os créditos laborais, por aplicação do art. 751º citado, sejam graduados à frente dos créditos da segurança social que disponha de hipoteca legal - e também a pretensão de os citados créditos laborais deverem ficar à frente dos créditos da CGD garantidos com hipoteca voluntária -, ali se considerando aplicável a norma do art. 749º do Cód. Civil. No entanto, o mesmo acórdão julgou aplicável à referida hipoteca legal a extinção prevista no art. 152º do CPEREF e, por isso, graduou os créditos laborais depois dos créditos da CGD garantidos por hipoteca voluntária e à frente dos créditos da segurança social garantidos pela hipoteca legal por esta se haver extinguido com a declaração da falência, nos termos do mencionado art. 152º. Daí que o recorrente na revista tenha apenas atacado esta decisão - de que o art. 152º referido se aplica à hipoteca legal da segurança social. Daqui resulta que se se vier a julgar procedente este fundamento do recurso, há que confirmar a decisão da primeira instância, sem se apreciar a decisão da aplicabilidade do disposto nos arts. 751º ou 749º mencionados, pois os recorridos não tendo contra-alegado, não usaram da faculdade prevista no art. 684º-A, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, pelo que ficou definitiva a decisão do acórdão recorrido de que se aplica aqui a norma do art. 749º e não a do art. 751ºreferidos. Vejamos, então, a questão acima colocada como objecto deste recurso. A interpretação do art. 152º do CPEREF tem dado origem a controvérsia e a jurisprudência não tem sido unânime na solução a dar a esta questão. Mesmo este Supremo Tribunal tem produzido acórdãos de sentidos contraditórios. Porém, parece-nos que após uma inicial hesitação, quando o acórdão proferido em 27-05-2003, na revista nº 1177/02 decidiu que a hipoteca legal da segurança social está abrangida nas garantias consideradas extintas pelo art. 152º mencionado, a jurisprudência deste tribunal passou a adoptar, pelo menos de forma fortemente maioritária, a solução contrária à que o acórdão em apreço seguiu. Assim apontamos os acórdãos deste Tribunal de 8-2-01, na revista nº 3968/99 - 2ª sec.; de 18-6-02 na revista nº 1141/02 - 1ª sec.; de 29-01-04, na revista nº 2779/03 -7ª sec.; de 13-07-04 na revista nº 4804/03 - 2ª sec.; de 23-09-04, na revista nº 1449/04 - 2ª sec.; de 19-10-04, na revista nº 3324/04 - 7ª sec. e de 15-03-05 na revista nº 2674/03 - 1ª sec., como exemplos de decisões daquela questão no sentido seguido pela 1ª instância, ou seja, considerando que a hipoteca legal que garante os créditos da segurança social não se extingue com a falência do devedor de acordo com o disposto no art. 152º referido. É também esta a nossa opinião e vejamos porquê. O art. 152º em causa - na redacção dada pelo Dec.-lei nº 315/98 de 15 de Outubro - prescreve que com a declaração da falência se extinguem imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigidos apenas como créditos comuns, salvo os que se constituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência. Ora por um lado, privilégios creditórios e hipoteca são institutos jurídicos que têm natureza e conteúdo diversos, pelo que a letra da lei apenas abrange os privilégios creditórios e não as hipotecas. Desde logo, os privilégios são tratados, em geral, no Cód. Civil, nos arts. 733º e segs., enquanto as hipotecas são reguladas nos arts. 686º e segs. Se o legislador queria abranger também na extinção do art. 152º as hipotecas teria dito tal expressamente, segundo se presume de acordo com a parte final do nº 3 do art. 9º do Cód. Civil, pois não podia ignorar a existência eventual e frequente destas a garantir os créditos daquelas entidades públicas. Além disso, a norma do art. 152º teve em vista fazer extinguir os privilégios creditórios do Estados, das autarquias locais e da segurança social, mas deixando intocável as demais garantias dos créditos reclamados, pelo que tem natureza excepcional, o que não permite a sua aplicação analógica, por força do art. 11º do C. Civil. Por outro lado, o argumento de que o Estado com a redacção do art. 152º quis dar o exemplo ao prescindir, através da lei, dos privilégios creditórios, tinha que se entender abranger essa renúncia a hipotecas que são privilégios menores em face daqueles, também não colhe. Com efeito, se o Estado quis prescindir dos privilégios de que gozava ou gozavam os demais entes públicos previstos expressamente no art. 152º, não leva a que o grau de renúncia se tenha de estender a outras garantias com natureza e conteúdos diversos como a hipoteca, até porque esta, ao contrário dos privilégios creditórios, carecendo de registo para a sua validade - art. 687º do Cód. Civil -, é uma forma de garantia com a qual os demais credores têm já de contar, o que não acontece com aqueles privilégios. Assim, o Estado estava a prescindir de uma garantia que é vista com desconfiança por afectar a segurança jurídica. E ainda diremos que o legislador com a redacção do art. 152º não pretendeu deixar totalmente desprotegidos os créditos públicos. Finalmente, referimos que se fosse intenção do legislador abranger na extinção decretada no art. 152º, além dos privilégios creditórios, ainda as hipotecas de que gozam os citados entes públicos, teria aproveitado a ocasião da publicação do Dec.-Lei nº 315/98 de 20 de Outubro que mexeu na redacção do citado art. 152º, para introduzir na letra da lei o que estaria no seu espírito, na opinião seguida pelo acórdão em apreço, o que não fez. É que a controvérsia de que estamos a tratar já se havia iniciado antes da publicação do citado decreto-lei nº 315/98, o que o legislador não podia ignorar. Pelo exposto, concede-se a revista pedida, revogando-se o douto acórdão em apreço, ficando a valer a graduação de créditos feita na 1ª instância. As custas pela reclamação são da responsabilidade da massa falida como decidiu a 1ª instância. As custas dos recursos, tendo em conta que o respectivo valor é o dos créditos laborais formulados, ficam a cargos dos recorridos trabalhadores, na medida do seu crédito reclamado, sem prejuízo do benefício de que gozam. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 João Camilo ( Relator ) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos |