Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
969/18.9T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 11/29/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Estando demonstrada a ilicitude e o dano, mas não o nexo de causalidade, não pode ser julgada procedente a acção de responsabilidade civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. AA e mulher BB, intentaram a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra Banco BIC Português S.A.,, peticionando:

a) Que o réu seja condenado a pagar aos autores a quantia global de €54.000,00, acrescida dos respetivos juros moratórios legais vincendos desde 03.04.2018, inclusive, sobre a quantia de €50.000,00 até efetivo e integral pagamento;

b) A título subsidiário, que seja declarada a nulidade de qualquer contrato de adesão que o banco réu invoque para ter aplicado o valor de €50.000,00 que os autores lhe confiaram em obrigações subordinadas “SLN 2006”, sendo declarada ineficaz em relação aos mesmos a aplicação que o banco réu tenha feito desses montantes e, em consequência, que seja o réu condenado a restituir aos autores a quantia de €54.000,00 que lhe entregara, respetivos jutos vencidos à taxa ajustada e juros moratórios legais vincendos desde 03.04.2018, inclusive, sobre a quantia de €50.000,00 e até efetivo e integral pagamento;

c) Em qualquer dos casos, que o banco réu seja condenado a pagar aos autores a quantia de €6.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios legais vincendos contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, invocam os autores, em curta síntese, terem, a 19.04.2006, aplicado a quantia de €50.000,00 em obrigações “SLN 2006”, na sequência da informação prestada por parte de funcionário bancário no sentido de que a aplicação em crise era em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo banco e com rentabilidade assegurada.

Alvitram os autores que agiram na convicção de que o capital seria garantido pelo próprio banco e que poderia ser levantado a qualquer momento, nunca lhes tendo sido explicados os termos do acordo em causa nem, tão-pouco, lhes tendo sido entregue cópia de qualquer documento respeitante ao mesmo.

Concluem os demandantes que, em novembro de 2015, o réu deixou de pagar juros, tendo posteriormente omitido a restituição do capital investido nas sobreditas obrigações, situação que lhes causou danos não patrimoniais, que especificam.


2. O Réu Banco BIC apresentou Contestação, deduzindo a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território - a qual foi julgada improcedente -, a excepção peremptória de prescrição do direito invocado e impugnando a matéria alegada pelos Autores.

 

3. Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte:

“Em face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:

i.  Condeno o réu pagar ao autor a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, atualmente de 4% (artigo 806.º/2 do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril de 2003), vencidos desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;

ii. Absolvo o réu do demais peticionado. …”


4. Inconformado com tal Decisão, veio o Banco Bic, SA, interpor Recurso de Apelação, julgado pelo TRE com o seguinte dispositivo:

Pelo acima exposto, decide-se pela procedência do presente Recurso e, consequentemente, pela absolvição do pedido do Banco BIC, SA.”


5. Do acórdão do TRE veio interposto recurso, pelo A., no qual formula as seguintes conclusões (transcrição):

1. Resulta da matéria de facto assente nas instâncias que o Banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, incumpriu de forma grave e dolosa os deveres de informação que lhe são impostos pelo artº 312º do CVM;

2. Quanto ao nexo de causalidade para efeitos de imputação dos danos, a maioria da doutrina entende que o artº 304º, nº 2, do CVM consagra uma presunção de causalidade;

3. Emerge do contrato de abertura de conta uma série de deveres de proteção, a cargo do intermediário financeiro, que se desdobram e autonomizam dos deveres acessórios de conduta e que têm por finalidade conservar a atual situação jurídica dos bens de ambos os sujeitos da relação obrigacional complexa, tutelando-os contra ingerências externas lesivas na sua pessoa, na sua propriedade ou no seu património;

4. O dever de conhecimento do cliente encontra-se relacionado com o denominado princípio da proporcionalidade inversa consagrado no nº 2 do artº 312º do CVM, relativamente aos deveres de informação;

5. Havendo uma ligação especial entre o intermediário financeiro e a prossecução dos referidos deveres de proteção, formam-se por causa disso os denominados círculos de diligência devida;

6. Não faz sentido que, em matéria de ónus da prova, se coloque o cliente particular e não profissional na posição/necessidade de produzir prova ou adoptar um comportamento activo de esclarecimento perante a comprovada omissão/deficiência de informação prestada pela entidade bancária sobre um produto financeiro complexo que desconhece e não domina;

7. Sendo o direito processual civil instrumental em relação ao direito material, não se vislumbra razão, para exigir ao cliente bancário, no plano processual, um ónus probatório que, na prática, esvaziaria aquele escopo protetor que lhe é conferido em sede de direito material;

8. O princípio constitucional da proporcionalidade impõe para o lesado uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse;

9. A mais esclarecida doutrina processualista advoga o recurso a elementos racionais em campos onde se divisem direitos dos consumidores, onde se incluem os clientes bancários, de modo a proteger a parte mais frágil e evitar que o direito processual na prática frustre os direitos subjetivos que lhe foram conferidos pelo direito substantivo;

10. Donde, o ónus probatório deve ser distribuído em função do conceito de prova mais fácil, atribuindo-o, especificamente, à parte que está casuisticamente em posição mais favorável de o demonstrar;

11. No âmbito da responsabilidade o intermediário financeiro, cabe ao investidor lesado em virtude do incumprimento doloso do dever de informação por parte daquele demonstrar a existência desse dever, enquanto sobre o intermediário financeiro recai o ónus da prova de que cumpriu cabalmente o dever de informar, de acordo com os padrões enunciados nos artºs 7º e 312º doCVM;

12. O autor marido, para além de ser um cliente particular e não qualificado, era um cliente conservador, não disposto a apostar em produtos financeiros de risco e que confiava no seu gerente de conta relativamente aos produtos que lhe eram fornecidos e às informações que este lhe prestava;

13. Assim, as informações a prestar ao autor marido sobre o produto que lhe estava a ser apresentado, tinham de ser completas, atuais e verdadeiras, incluindo informação específica e detalhada sobre o risco envolvido, quando os produtos ou serviços envolvam risco de liquidez, risco de crédito ou risco de mercado;

14. Resultou provado que o Banco réu não só prestou informações falsas e omitiu informações relevantes e essenciais para conhecimento do tipo de produto em causa, como desvalorizou por completo a informação de que seriam um produto reembolsável a dez anos, dando a entender ao autor marido que este poderia dispor do capital investido quando assim o entendesse, o que, como ora se sabe, não correspondia, de todo, à verdade;

15. O autor marido atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo e com capital garantido;

16. O escopo do nº 1 do artº 304º-A do CVM é a recuperação normativa da tutela do cliente – materializada, na fixação de deveres específicos no quadro da conduta devida e consagrada na fase da responsabilidade civil do prestador do serviço financeiro perante o cliente;

17. O nº 1 do artº 314º do CVM encerra uma cláusula geral de responsabilidade civil a cargo do intermediário financeiro, pela violação dos deveres que sobre ele impendem no exercício da sua atividade – princípio geral de ressarcibilidade dos danos – abarcando quer a responsabilidade delitual quer a responsabilidade contratual;

18. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor, seja em caso de não cumprimento definitivo, seja em caso de simples mora ou de cumprimento defeituoso;

19. A conduta do intermediário     financeiro negligentemente     inadimplente   revestirá, necessariamente, a violação de um dever específico de conduta profissional devida;

20. Quanto à culpa do intermediário financeiro, o nº 2 do artº 304º do CVM introduziu um novo padrão de aferição que transcende, na sua exigência, o do bom pai de família constante do artº 487º, nº 2 do Cód. Civil, consagrando um padrão de conduta profissional diligentíssima;

21. O Banco Réu não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele impendia e os factos dados como provados deixam demonstrada a ocorrência de culpa grave da sua parte nas informações que prestou ao autor marido;

22. Resultou plenamente demonstrado que as informações prestadas pelo Banco BIC foram insuficientes, omitindo informação relevantíssima quanto às caraterísticas dos produtos financeiros onde foram aplicadas as poupanças dos autores e foram dadas de modo a induzir o autor marido em erro, ao insistirem na equiparação das obrigações SLN 2006 a simples depósitos a prazo, sem o haverem alertado para as substanciais diferenças;

23. O Direito português exprime a tutela da confiança através da manutenção das vantagens que assistiriam ao confiante, caso a sua posição fosse real;

24. O dano indemnizável na responsabilidade bancária por omissão de informações abrangerá sempre o interesse contratual negativo, ou seja, os danos que o lesado não teria sofrido se não lhe fosse prestada a informação deficiente;

25. Para efeito de imputação dos danos, o nº 2 do artº 304º do CVM contém igualmente uma presunção de culpa e de causalidade;

26. A exigência de prova em matéria de nexo de causalidade entre a atividade ilícita e culposa (dolosa) do Banco réu e o dano sofrido pelos autores constitui, de facto, uma verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática, é impossível;

27. A aplicação das regras gerais de ónus da prova em matéria de nexo de causalidade colocaria em causa a eficácia da proteção ressarcitória do investidor pela violação das obrigações de informação e de adequação, ao mesmo tempo que prejudicaria a eficácia preventiva ligada à responsabilidade civil;

28. Perante a incontroversa omissão de um dever informativo, cabe ao Banco algum esforço probatório demonstrativo da irrelevância de tal omissão na produção dos danos sofridos pelo credor, sob pena de se alimentar uma lógica perversa de transferência do risco do negócio do próprio Banco para terceiros a ele alheios, situação que o legislador de todo não visou, neste segmento económico de forte regulação do mercado

29. O princípio da boa-fé, tal como está consagrado no instituto da culpa in contrahendo, faz deste o instrumento ideal para operar a proteção do contraente mais débil, uma vez que irá vincular mais fortemente o contraente mais forte;

30. No caso dos autos, o Banco Réu não logrou ilidir a presunção de causalidade entre a violação dos deveres de informação e os danos sofridos pelos autores;

31. Os factos dados como provados confirmam que a vontade do autor marido foi determinada pelas informações enganosas que lhe foram prestadas pelo Banco réu;

32. Existindo ilicitude, culpa e dano, consubstanciado este na não recuperação do valor investido que, afinal, não foi garantido pelo Banco (nem seria dada a natureza do produto), bem como nexo de causalidade entre a atuação culposa e inadimplente do Banco, estão preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar, nos termos do artº 799º, nº 1 do Cód. Civil;

33. Todos estes princípios, derivados do princípio fundamental da boa-fé, levaram não só a doutrina a defender a responsabilidade civil dos Bancos, nomeadamente na veste de intermediários financeiros, quando desrespeitassem tais deveres gerais, como o próprio legislador (artºs 304º; 312º e 314º do CVM);

34. Pelo que terá o Banco Réu que responder pela violação dolosa dos deveres de informação previstos no artigo 312º do CVM;

35. Entendimento que a jurisprudência desse STJ acolheu, nomeadamente, e entre muitos outros, nos seguintes doutos Acórdãos transitados em julgado e disponíveis em www.dgsi.pt:

 Ac. de 17/03/2016 (Maria Clara Sottomayor) – Proc. 70/13.1TBSEI.C1.S1;

  Ac. de 10/04/2018 (Fonseca Ramos) – Proc. 753/16.4TBLSB.L1.S1;

 Ac. de 25/10/2018 (José M. B. Domingos) – Proc. 2581/16.8T8LRA.C2.S1;

36. O douto acórdão recorrido é totalmente incompreensível, salvo o devido respeito, em face do espirito que enforma o CVM, designadamente nos seus artºs 304º, 304º-A, 306º, 309º, 310º, 312º, e 314º;

37. Na prática, tal douto acórdão acaba por derrogar o regime da responsabilidade do intermediário financeiro, uma vez que alimenta uma lógica perversa e sem qualquer apoio legal, de transferência do risco do negócio do próprio Banco para os clientes, investidores não qualificados, sendo indiferente ao incumprimento dos deveres contratuais do próprio Banco réu;

38. Entendimento do acórdão recorrido que, a manter-se, não poderíamos deixar de considerar chocante por subverter completamente a prova produzida nos autos e, a final, “premiar” o Banco réu quando, de facto, não logrou produzir prova que afastasse a presunção de culpa que sobre si impendia enquanto intermediário financeiro (cfr. artº 799º, nº 1 do Cód. Civil e 304º-A nº 2 do CVM);

39. O CVM é uma lei especial por contraponto à lei geral que é o Cód. Civil, pelo que o julgador terá de nortear sempre a sua decisão pelas disposições do CVM, que têm por escopo a proteção dos investidores não qualificados, em detrimento dos do intermediário financeiro, player profissional do mercado e não pelas regras do Cód. Civil, concebidas para aquelas situações em que as partes negociais se encontram em igualdade de condições;

40. Não foi esse o entendimento dos julgadores no douto acórdão recorrido onde se trata secamente o assunto, como se o intermediário financeiro e o cliente investidor não qualificado estivessem em igualdade de condições, enveredando pela solução geral do Cód. Civil para a responsabilidade aquiliana, ignorando o espírito do legislador do CVM e o escopo das normas de proteção dos investidores não qualificados nele insertas;

41. O douto acórdão recorrido, por errada interpretação e/ou aplicação, violou o disposto nos artºs:

a. 344º, 483º, nº 1; 563º e 799º todos do Cód. Civil;

b. 7º, 304º, nºs 1, 2 e 3; 304º-A; 306º, 309º, 310º, 312º e 314º, nº 1 todos do CVM.

NESTES TERMOS E NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO QUE V. EXCIAS HÃO-DE SUPRIR, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO DE CONDENAÇÃO DO BANCO BIC À SEMELHANÇA DO QUE HAVIA SUCEDIDO NA DOUTA SENTENÇA DA 1ª INSTÂNCIA. TUDO PARA QUE SEJA FEITA JUSTIÇA!


6. Foram apresentadas contra-alegações.


7. Recebido o recurso de revista no STJ foi determinada a suspensão da instância (em 20 de Novembro de 2020) por estarem pendentes Recursos de Uniformização de Jurisprudência onde a questão principal do recurso era também o objecto da uniformização.


8. Foi, entretanto, proferido o acórdão de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do Processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, relativo à densificação do pressuposto da ilicitude por violação dos deveres de informação por parte de banco que actua como intermediário financeiro e sobre a questão da aferição do nexo de causalidade entre a conduta do intermediário financeiro e o dano sofrido pelos autores, estando o presente processo em condições de prosseguir.


Cumpre analisar e decidir


II. Fundamentação

Dos factos

9. Dos factos provados (com alterações introduzidas pelo TRE – a negrito)

1) Em novembro de 2008, o Estado Português procedeu à nacionalização de todas as ações representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A.

2) A 30.03.2012 o ora réu adquiriu a totalidade das ações representativas do capital social do BPN.

3) Em 19.04.20006, CC, à data funcionário e respectivo gestor de cliente na agência de ... do BPN, disse ao autor marido que tinha uma aplicação em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada.

4) Tal gestor de clientes sempre assegurou ao autor marido que aquela aplicação tinha a mesma garantia de um depósito a prazo.

5) Tal gestor de clientes assegurou ao autor marido que o Banco poderia tomar a posição do Autor caso este pretendesse vender o produto SLN2006.

6) O autor marido agiu convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e em tudo semelhante a um depósito a prazo.

7) O autor, em 19 de abril de 2006, assinou o documento constante de fls. 23 verso dos autos e cujo teor se considera integralmente reproduzido e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: “SLN - RENDIMENTO MAIS 2006 – Boletim de Subscrição; Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 (…) Prazo e reembolso: O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de maio de 2016. O reembolso antecipado só é possível por iniciativa da SLN, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal (…) Pretendo subscrever 1 obrigação com o valor nominal de €50.000,00 (…).

8) Os juros inerentes à aplicação foram sendo pagos semestralmente, situação que se manteve até novembro de 2015, data em que o banco deixou de pagar os respetivos juros.

9) Na data de vencimento, o réu não restituiu ao autor o montante de €50.000,00.

10) Tal facto causou tristeza ao autor.

11) A 10.11.2009, o autor subscreveu o documento que se encontra a fls. 24 dos autos e cujo teor se considera integralmente reproduzido nesta sede e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: “Pelo presente solicito a cedência das obrigações SLN 2006 no valor de €50.000,00, por pretender levantar os fundos, assim que possível.”

12) O autor, no mês seguinte ao da operação referida, recebeu por correio o aviso de débito correspondente à subscrição efetuada, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros.

13) Como também foi recebendo um extrato periódico onde lhe apareciam obrigações como integrando a sua carteira de títulos, separadas dos depósitos, com menção expressa ao facto de se tratar de obrigações depositadas na sua carteira de títulos.

14. Autor em 20 e 24 de Abril de 2006, investiu, respectivamente, €19.993,13 e €49.999,99, em Fundos de Investimento, de que resgatou, em 08 de Maio de 2006, a quantia de €50.029,74, de que utilizou, nesse mesmo dia, a quantia de €50.000,00 para aquisição do produto SLN2006. Posteriormente, em 2007, veio a subscrever outros produtos financeiros.


10. Dos factos não provados

A. Aquele gestor de cliente da agência de ... sabia que o réu marido, à data com 60 anos de idade, exercia a profissão de condutor manobrador, sendo uma pessoa do meio rural, simples, com a quarta classe e que não possuía qualificações ou formação técnica que lhe permitisse saber os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles.

B. Se o autor marido se tivesse apercebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações “SLN 2006”, em que o capital não era garantido pelo BPN, jamais o teria autorizado.

C. Nunca foi intenção do autor marido investir em produtos financeiros de risco, o que era do perfeito conhecimento do gestor de cliente referido.

D. Nunca o referido gestor de cliente da agência de ... nem nenhum dos funcionários que ali trabalhavam informaram os autores sobre a compra de obrigações subordinadas “SLN 2006”, nem nunca lhe explicaram o que eram tais obrigações.

E. Não foi entregue ao autor cópia de qualquer documento que contivesse cláusulas respeitantes a obrigações subordinadas SLN.

F. O facto de não lhe ter sido restituído o dinheiro aplicado causou e continua a causar aos autores grande preocupação e ansiedade e medo de não saberem se e quando vão recuperar o dinheiro.

G. Os autores andam em permanente stress, doentes e sem alegria de vier por se verem desapossados das economias de uma vida inteira.

H. No momento da subscrição, foi explicado ao autor que uma obrigação se encontrava indexada à solidez financeira da sociedade emitente,

I. E que tal entidade emitente era “mãe” do banco, sendo este necessariamente um componente da solvabilidade daquela por ser um dos principais ativos do seu património.

J. No momento da subscrição não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga,

K. Ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente.

L. (eliminada; passou a 14 dos factos provados).

De Direito

13. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Das conclusões do recurso resultam estar em causa o pressuposto do dever de indemnizar –nexo de causalidade.


14. Como já se disse, o TRE julgou a acção improcedente por entender que o A. não demonstrou o nexo de causalidade entre o facto ilícito do Réu e o dano por si sofrido. O facto ilícito foi julgado demonstrado e a culpa do R. na sua produção, além de presumida, também se considerou demonstrada.

Na visão do tribunal – apoiada em jurisprudência, nomeadamente deste STJ – foi no sentido de a causalidade não se presumir, não obstante estar demonstrada a ilicitude do comportamento do R. no domínio da responsabilidade pré-contratual e por violação dos deveres de informação resultantes do regime do Cód. VM na versão vigente em 2006.


15. O recorrente entende que o Tribunal não enveredou pelo caminho certo, reproduzindo a posição de vários AA. e alguma jurisprudência, na qual se incluem acórdãos deste STJ que terão adoptado posição diversa.

O tema tem sido muito discutido – não só na doutrina, como na jurisprudência – e tem sido proferidas decisões em sentidos opostos, o que conduziu a que fossem interpostos vários Recursos de Uniformização de Jurisprudência com vista a definir uma orientação jurisprudencial.

A referida questão foi igualmente objecto do recurso de Uniformização de Jurisprudência relativo ao processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, já decidido e onde se ficou a seguinte orientação:

1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.


3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. 


16. Essa orientação foi definida no âmbito de confronto entre um acórdão recorrido e um acórdão fundamento considerados como contraditórios e, na sequência da uniformização, a solução uniformizadora foi aplicada ao acórdão recorrido – tendo resultado em confirmação do acórdão recorrido por não estar demonstrada a causalidade, enquanto pressuposto indispensável à procedência do pedido indemnizatório.

Nesse processo do acórdão recorrido os factos relevantes eram os seguintes:

a) Provados:

1º - Os autores foram clientes do réu (à data BPN - Banco Português de Negócios), na sua agência de ..., com a conta à ordem n° ...01, onde movimentavam parte do seu dinheiro, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças.

2° - Em 10.4.2006, o autor subscreveu, junto dessa agência, seis "obrigações SLN 2006", cada uma no valor de € 50.000,00.

3º - Aquando do referido em 2º, o autor assinou o boletim de subscrição respectivo, o que fez de forma deliberada e consciente.

4º - Desse documento, assinado também por funcionário do Banco, na parte respeitante ao seu recebimento, referente a "SLN 2006 Boletim de Subscrição", datado de 10.4.2006, consta o seguinte:

«Natureza da Emissão

Emissão até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a escritural com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma, oferecidas directamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal.» (...)

«Prazo e reembolso

O prazo de emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 09 de Maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN -Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA, a partir do 5º ano, e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.

Remuneração Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:

Cupões Taxa anual nominal bruta

1º semestres

4,5%*

9 cupões seguintes Euribor a 6 meses + 1,15 %

Restantes 10 semestres

Euribor a 6 meses + 1,50 %

*Taxa anual efectiva líquida: 3,632 %

5º - As Obrigações SLN 2006 foram emitidas pela SLN, SGPS, SA, que era, à data, titular de 100% do capital social do Banco réu (então BPN), participação que deteve de forma permanente até Nov/2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as acções integradoras do capital social daquele.

6º - A circunstância de a emitente do produto referido em 2º ser a empresa que detinha o BPN, sendo este, necessariamente, um garante da solvibilidade daquela, por ser o principal activo do seu património, aliada às características específicas das obrigações - que são, tendencialmente, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente - levavam a que o mencionado produto financeiro fosse, à data da sua emissão, considerado seguro, com um risco semelhante ao risco de um depósito a prazo no próprio Banco.

7º - As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que tinha um risco semelhante ao de um depósito a prazo junto do próprio Banco. Para tanto, era argumentado que a SLN Valor era a maior accionista da SLN SGPS, sendo que esta detinha 100 % do BPN, pelo que não era vista qualquer diferença entre o risco BPN e o risco daquelas aplicações SLN.

8º - A ré pretendia, à data, que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros.

9º - Foi transmitida ao autor, por funcionário da ré que lhe sugeriu esse produto, a informação de que o reembolso do capital aplicado era garantido (porquanto não era produto de risco), que tinha uma rentabilidade assegurada, com juros semestrais e que poderia dispor do capital investido quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias e foram-lhe apresentadas as condições do produto, concretamente, a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via de endosso.

10º - À data, era extremamente fácil e rápido conseguir a transmissão das obrigações por via do endosso, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta.

11º - O autor subscreveu as mencionadas obrigações no convencimento de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura (no sentido de ser de baixo risco), cujo reembolso do capital era garantido e que lhe seriam pagos os juros.

12º - O autor não pretendia aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, como era do conhecimento dos funcionários da ré que com ele contactavam, sendo por eles perceptível que não possuía qualificação específica ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer cabalmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, com toda a precisão, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente e que, por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro (mais precisamente, sendo seu hábito investir em produtos de baixo risco e rentabilidade assegurada).

13º - Os autores fizeram, por intermédio da ré ou junto desta, outros investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco, designadamente, em fundos de investimento.

14º - Os autores têm estado impedidos de usar o dinheiro aplicado nas obrigações referidas em 2º.

O acórdão da Relação aditou os seguintes factos:

15º - Os autores não sabiam o que são obrigações.

16º - O Banco réu não explicou aos autores o que eram obrigações.

17º - Os autores não possuíam conhecimentos e nem experiência suficientes para compreenderem o tipo de investimento que fizeram, e ninguém lho explicou correctamente.

18º - Ninguém explicou aos autores que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.

19º - O BPN garantia o pagamento destas obrigações da SLN.

20º - Foram pagos os juros vencidos até Nov/2015, ficando por pagar os restantes juros até à maturidade (vencidos em Maio/2016).

b) não provados

a) Que a gerente do Banco réu da agência de ... tenha dito ao autor, em Abril/2006, que tinha uma aplicação que correspondia exactamente a – no sentido de ser, verdadeiramente – um depósito a prazo e com capital garantido pelo BPN.

b) Que o autor, ao subscrever as referidas obrigações SLN 2006, não soubesse em concreto “o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa”, estando convencido de estar a aplicar o seu dinheiro num depósito a prazo.

e) Que, se o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, cujo capital não era garantido pelo BPN, após explicação do mencionado em 1.6., não tivesse consentido e autorizado tal compra.

f) Que os autores nem soubessem que existia a SLN, pensando que era uma mera denominação de conta a prazo, que era uma mera denominação de conta a prazo, que o banco réu utilizava.

g) Que os autores desconhecessem e nem pudessem conhecer que o seu dinheiro tinha sido aplicado em aplicações com características diferentes de um depósito a prazo.

j) Quais as consequências advindas para os autores do facto de não poderem utilizar o dinheiro investido nas mencionadas obrigações.


17. Na aplicação da solução uniformizadora ao caso concreto, na perspectiva da ilicitude, o tribunal disse:

Dos factos provados resulta que:

- Os Autores foram clientes do BPN, na sua agência de ..., com a conta à ordem n.º...01, onde movimentam parte do seu dinheiro, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças.

- Em 10/04/2006, o Autor subscreveu, junto dessa agência, seis “obrigações SLN 2006”, cada uma no valor de €50 000,00, tendo assinado o boletim de subscrição respetivo, o que fez de forma deliberada e consciente.

- O Autor veio a subscrever seis obrigações subordinadas SLN, no valor de €50 000,00 cada, tendo o Banco agido na sua qualidade de intermediário financeiro;

- As Obrigações SLN 2000 foram emitidas pela SLN, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do “Banco réu (então BPN)”, participação que deteve de forma permanente até Nov/2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as ações integradoras do capital social daquele.

Deste modo, não só releva o perfil do cliente e o tipo de contratação que com ele foi estabelecida mas também o facto de o Banco BPN ter um claro interesse no resultado da operação de comercialização das obrigações emitidas pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..

Encontra-se, também, provado que:

- “foi transmitida ao autor, por funcionário da ré que lhe sugeriu esse produto, a informação de que o reembolso do capital aplicado era garantido (porquanto não era produto de risco), que tinha uma rentabilidade assegurada, com juros semestrais e que poderia dispor do capital investido quando o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias e foram-lhe apresentadas as condições do produto, concretamente, a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via do endosso.” (facto provado e atrás indicado sob o ponto 7.).

-Tendo o Autor subscrito as mencionadas obrigações no convencimento de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura (no sentido de ser de baixo risco), cujo reembolso do capital era garantido e que lhe seriam pagos os juros.

- O Autor não pretendia aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, como era do conhecimento dos funcionários da Ré que com ele contactaram.

- O Autor não possuía qualificação específica ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer cabalmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, com toda a precisão, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, o que era do conhecimento do Banco.

- Os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou aos Autores o que eram obrigações, bem como, ninguém explicou aos Autores que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.

Ora, destes factos provados, à luz do direito aplicável, resulta que o Banco prestou ao Autor uma informação, no mínimo, incompleta, incompleta, inexata e obscura, não tendo atendido à qualidade de investidor dos Autores e aos seus conhecimentos.

7.2. A informação foi incompleta porque não foi explicada ao Autor a característica da subordinação das obrigações, bem como não foi explicada a relação de dependência do Banco perante o emitente das obrigações.

 Também não foram explicadas “as condições de reembolso…, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via do endosso”, isto é, nada foi dito em que consistia o endosso, apesar de se encontrar provado que “à data, era extramente fácil e rápido conseguir a transmissão das obrigações por via do endosso, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta”.

A informação incompleta e inexata porque o reembolso do capital aplicado não era garantido.

Ao contrário da informação do Banco, porquanto se tratava de um empréstimo obrigacionista em que, em caso de falência ou liquidação do emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da emitente: “apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns” (Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2.ª edição, p.137).

A informação foi obscura, porque nos termos em que foi dada, não permitia ao cliente (investidor) entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria: Os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou o que eram obrigações, nem explicou que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.

Assim, as informações incorretamente prestadas ao Autor assumiam um cariz objetivo – pois o que relevava para os Autores, para além da rentabilidade, era saber se o reembolso do capital investido estava assegurado – constituem informações que não estavam dependentes de quaisquer variantes analíticas ou evolução da conjuntura económico-financeira, decorrendo das próprias características do produto.

Como já se deixou dito, o intermediário financeiro deve prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” (artigo 312.º, n.º 1, do CVM). Além disso, a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência do cliente (artigo 312.º, n.º 2, do CVM), o que significa que a “intensidade do dever de informação varia em função do tipo contratual e do perfil do cliente” (Acórdão STJ, de 11/10/2018), devendo o grau de conhecimentos e experiência reportar-se ao produto financeiro em causa. Por outro lado, não se deve ignorar que nas relações com os clientes “os intermediários devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” (artigo 304.º, n.º 2, do CVM).

7.3. Para resolver a situação suscitada no Acórdão recorrido é premente ir mais longe na análise do caso concreto, nomeadamente considerando os factos alegados e a situação fáctica com que o Tribunal tem de decidir.

Do ponto de vista da alegação dos Autores, estes alegaram:

- que o gerente dessa agência disse ao Autor que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e rentabilidade assegurada.

Analisando.

A ser prestada esta informação, estaríamos em presença de uma informação falsa, porquanto, no caso das obrigações subordinadas não existe a garantia dos depósitos bancários a prazo, isto é, se o Autor constituísse um depósito a prazo no mesmo valor, em caso de falência do Banco, o Autor teria o reembolso de €25 000,00, garantido legalmente (artigos 164.º e 166.º, nº 1, do Decreto - Lei  n.º 298/92 de 31.12, na redação do Decreto - Lei n.º 252/2003 de 17/10 - cf. Ac. STJ, de 23.3.2021, processo n.º 1209/19.9T8STR.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt); pelo contrário, em caso de insolvência da entidade emitente das obrigações, o que sucedeu, o Autor não tem garantia legal de reaver qualquer montante aplicado no produto (podendo, contudo, a final da liquidação, ser reembolsado).

Contudo, apesar da alegação dos Autores, esse facto não ficou provado no Acórdão recorrido.

Do ponto de vista da alegação dos Autores, estes também disseram:

- que foi dito pelo Banco ao Autor que o reembolso do capital era garantido pelo BPN, o que se traduziria numa informação falsa.

Analisando, também nesta parte os Autores não lograram fazer a prova do que alegaram.

- Estas alegações dos Autores e o resultado fáctico será reanalisado novamente, em sede de análise da causalidade -

Ponto de síntese:

Considerando-se, assim, que os factos provados permitem configurar a violação do dever de informação que impendia sobre o Banco, conclui-se pela existência da ilicitude, primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil imputada ao Banco.”


18. Na aplicação da solução uniformizadora ao caso concreto, na perspectiva da culpa, o tribunal disse:

Por outro lado, verifica-se a existência do dano e o Banco não demonstrou que não agiu com culpa, como se referiu esta presume-se nos termos do disposto no n.º1 do artigo 799.º, n.º1, do Código Civil (sendo que estes pressupostos da responsabilidade civil não estavam colocados em crise no Acórdão recorrido).”


19. Na aplicação da solução uniformizadora ao caso concreto, na perspectiva do nexo de causalidade, o tribunal disse:

“7.5. Importa agora verificar se está preenchido o requisito da existência, no Acórdão recorrido, do nexo de causalidade entre o facto ilícito – a prestação de informação incompleta, falsa e obscura – e o dano (a perda do capital investido na aquisição das obrigações).

7.5.1. Como se referiu anteriormente, a prova da verificação do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano compete ao Autor, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil, encontrando-se afastada a presunção de causalidade, no caso presente.

Apesar de ocorrer a violação do dever de informação (ilicitude) e de a culpa se presumir (artigo 304.º n.º 2, do CVM – na redação em vigor aquando da ocorrência dos factos), a obrigação de indemnizar não prescinde, pois, do preenchimento dos demais pressupostos – o dano e nexo de causalidade –, o que significa que, no caso vertente, haveriam de estar provados factos que permitissem estabelecer uma cadeia factual, que incluísse o ato ilícito que o desencadeou (isto é, a falta de informação sobre o produto subscrito) e que, naturalística e juridicamente, conduzisse ao dano (artigo 563.º do Código Civil), sendo que era sobre os Autores que recaía o ónus dessa prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) –  (cf. Ac. STJ, de 30/04/2019 (processo n.º 2632/16. 6T8LRA.L1.S1).

Com efeito, dispõe o artigo 563.° do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Conforme é orientação do STJ tem-se entendido que a causalidade tem uma vertente de facto e outra de direito: na sua vertente naturalística (de facto) averigua-se se o processo sequencial foi ou não facto desencadeador ou gerador do dano (…), sendo que, nessa perspectiva, o juízo de causalidade se insere no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 682.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; só depois de assente esse nexo naturalístico (relação causa-efeito) pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (cf. Ac. STJ, de 13/03/2008 (processo nº 08A369) e Ac. STJ, de 11/01/2011 (processo n.º 2226/07-7TJVNF.P1.S1). Dito de outro modo: “para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de julho de 2010, processo n.º 1399/06.0TVPRT.P1.S1), cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Coimbra, 2000, p. 900)” (cf. Ac. STJ, de 24/4/2013, processo nº 3379/05.4TBVCT.G1.S1).

Ou seja: o juízo de adequação normativa ínsito no artigo 563.º do Código Civil pressupõe a causalidade fáctica.

Daí que antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se a causa foi “conditio sine qua non” do referido dano. Não o tendo sido, falece logo a relação causal (Ac. STJ, de 22/10/2009, processo nº 409/09.4YFLSB).

7.5.2. atentemos nos factos provados e não provados.

No que respeita ao nexo de causalidade, os Autores alegaram:

- “… o que motivou a autorização, por parte do A. marido, foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias (artigo 6.º da petição inicial);

- se o A. marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria” (artigo 8.º da petição inicial);

- pelo que os AA. desconheciam e nem podiam conhecer, que tinham adquirido uma aplicação com características diferentes de um depósito a prazo, pois caso soubessem que se tratava de um produto de risco, não o teriam adquirido (artigo 17.º da petição inicial).

Todavia, os Autores não lograram provar qualquer destes factos; alguns foram expressamente dados como não provados (cf. alíneas a), e) e g) dos factos não provados).

Assim, não se verifica que qualquer facto dado como provado tenha operado, no plano meramente factual, como conditio sine qua non do dano, maxime, que as deficiências da informação do BPN tenham funcionado como condição desencadeadora do prejuízo do não reembolso do capital.

Para que tais deficiências pudessem funcionar como condição do dito prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva (como a que atrás se caracterizou), o Autor não teria subscrito as obrigações.

Falece, assim, a relação de causalidade adequada entre a ilicitude por violação dos deveres de informação e o dano de não reembolso do capital.

Deste modo, embora com fundamentos não coincidentes, o recurso não pode proceder.”


20. No presente recurso está em causa esta última questão (nexo de causalidade) e cumpre analisar da aplicação da solução uniformizadora ao caso concreto, à luz da orientação definida e já supra transcrita.


21. Recordando os factos provados:

1) Em novembro de 2008, o Estado Português procedeu à nacionalização de todas as ações representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A.

2) A 30.03.2012 o ora réu adquiriu a totalidade das ações representativas do capital social do BPN.

3) Em 19.04.20006, CC, à data funcionário e respectivo gestor de cliente na agência de ... do BPN, disse ao autor marido que tinha uma aplicação em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada.

4) Tal gestor de clientes sempre assegurou ao autor marido que aquela aplicação tinha a mesma garantia de um depósito a prazo.

5) Tal gestor de clientes assegurou ao autor marido que o Banco poderia tomar a posição do Autor caso este pretendesse vender o produto SLN2006.

6) O autor marido agiu convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e em tudo semelhante a um depósito a prazo.

7) O autor, em 19 de abril de 2006, assinou o documento constante de fls. 23 verso dos autos e cujo teor se considera integralmente reproduzido e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: “SLN - RENDIMENTO MAIS 2006 – Boletim de Subscrição; Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 (…) Prazo e reembolso: O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de maio de 2016. O reembolso antecipado só é possível por iniciativa da SLN, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal (…) Pretendo subscrever 1 obrigação com o valor nominal de €50.000,00 (…).

8) Os juros inerentes à aplicação foram sendo pagos semestralmente, situação que se manteve até novembro de 2015, data em que o banco deixou de pagar os respetivos juros.

9) Na data de vencimento, o réu não restituiu ao autor o montante de €50.000,00.

10) Tal facto causou tristeza ao autor.

11) A 10.11.2009, o autor subscreveu o documento que se encontra a fls. 24 dos autos e cujo teor se considera integralmente reproduzido nesta sede e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: “Pelo presente solicito a cedência das obrigações SLN 2006 no valor de €50.000,00, por pretender levantar os fundos, assim que possível.”

12) O autor, no mês seguinte ao da operação referida, recebeu por correio o aviso de débito correspondente à subscrição efetuada, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros.

13) Como também foi recebendo um extrato periódico onde lhe apareciam obrigações como integrando a sua carteira de títulos, separadas dos depósitos, com menção expressa ao facto de se tratar de obrigações depositadas na sua carteira de títulos.

14. Autor em 20 e 24 de Abril de 2006, investiu, respectivamente, €19.993,13 e €49.999,99, em Fundos de Investimento, de que resgatou, em 08 de Maio de 2006, a quantia de €50.029,74, de que utilizou, nesse mesmo dia, a quantia de €50.000,00 para aquisição do produto SLN2006. Posteriormente, em 2007, veio a subscrever outros produtos financeiros.


22. Recordando o que se disse no acórdão recorrido:

Estamos assim perante uma conduta ilícita por parte do B…, por violação dos seus mais elementares deveres legais de informação na intermediação de um produto financeiro com um seu cliente, com culpa grave, o que o vincula ao dever de indemnização do seu cliente pelos danos provocados.

Resta apurar, tendo em conta as regras gerais da responsabilidade civil contratual, se, em face do disposto no art.º 563º do Cód. Civ., existe um nexo de causalidade entre os danos invocados pelo Autor e a actuação culposa do B….

No apuramento do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos provocados ao demandante, o STJ tem fixado jurisprudência maioritária, que tende a considerar que “No apuramento da responsabilidade civil por intermediação financeira considera-se demonstrado o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado ao investidor quando, em face dos factos provados, é possível concluir que se os deveres de informação tivessem cumpridos, o autor não teria investido nas aplicações e, assim, não teria sofrido os riscos e prejuízos subsequentes.” (Ac. do STJ de 08/11/2018, proferido na revista n.º 6164/09.0TVLSB.L1.S1 Relator Cons.Helder Almeida).

Para o estabelecimento desse nexo de causalidade, importa verificar se o Autor logrou demonstrar que não investiria no produto financeiro que adquiriu Obrigações SLN 2006, se tivessem sido cumpridos pelo B… os deveres de informação a que acima fizemos referência.

Compulsando a matéria de facto dada como provada, verificamos que o Autor não logrou provar os atinentes factos subjectivos que alegou, plasmados nos artigos 9º e 10º da P.I., que o Tribunal “a quo” deu como não provados.

Decisão que o Autor, estranhamente, não veio a impugnar em recurso subordinado.

Dito isto, não estando provados factos que demonstrem que o Autor não investiria em Obrigações SLN 2006, se tivessem sido cumpridos pelo B… os deveres de informação sobre tal produto financeiro, não está evidenciado o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte do B… e os danos causados ao Autor pelo não recebimento, findo o prazo contratual, dos €50.000,00 que investiu em Obrigações SLN 2006.

Consequentemente, a presente acção tem que naufragar.”


23. Concluindo: à luz da jurisprudência uniformizada, no que concerne à prova do nexo de causalidade, é de concordar com a solução do acórdão recorrido, por não existirem elementos demonstrativos do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pois não o logrou demonstrar que não investiria no produto financeiro que adquiriu Obrigações SLN 2006, se tivessem sido cumpridos pelo Banco os deveres de informação que sobre ele impendiam.


III. Decisão

Pelos fundamentos indicados é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.


Custas da revista pelo recorrente/A.


Lisboa, 29 de Novembro de 2022



Fátima Gomes (Relatora)

Maria João Vaz Tomé, com declaração de voto

António Magalhães


___

Declaração de voto:

Por haver sido prolatado o AUJ n.º1479/16.4T8LRA-C2.S1-A, voto em conformidade

Maria João Vaz Tomé