Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2327
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200409210023276
Data do Acordão: 09/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3880/03
Data: 02/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I – O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho.
II – Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente pelo tribunal.
III – Com efeito, a incapacidade parcial permanente produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico.
IV- Na valoração desse dano deve ainda ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com as dificuldades na progressão da carreira e diminuição da esperança de vida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 6-11-01, "A" instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 50.000.000$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação, ocorrido no dia 18 de Novembro de 1998, pelas 2 horas, na cidade de Coimbra, acidente que atribui a culpa exclusiva do condutor do motociclo, de matrícula LP, seguro na ré, onde o autor era transportado como passageiro.
A ré contestou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 111.668 euros, acrescida de juros, sendo sobre o montante de 91.668 euros, à taxa de 7% desde a citação até 30-4-03 e, à taxa de 4%, desde 1-5-03 até efectivo pagamento, e sendo sobre a quantia de 20.000 euros, à taxa anual de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento.

Inconformados, apelaram o autor e a ré, mas a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 19-2-04, negou provimento a ambas as apelações e confirmou a sentença recorrida.

Continuando irresignada, a ré pede revista, onde conclui:
1 – Em consequência do acidente, o recorrido ficou portador de uma IPP de 15%, podendo a mesma agravar-se no futuro até 25%.
2 – Esta incapacidade não interfere na capacidade de ganho do recorrido.
3 – Sendo a indemnização a fixar expressão da penosidade laboral, ela não pode ser proporcional àquela IPP, porque não interfere na sua capacidade aquisitiva e tem de ter como limite o termo da vida activa do lesado, ou seja, a idade de 65 anos.
4 – Atendendo à idade, à natureza e grau das lesões, a indemnização fixada de 91.668 euros para indemnização deste dano é excessiva, devendo ser reduzida para 50.000 euros.
5 – Foi violado o art. 564, nº2, do C.C.

O autor contra-alegou em defesa do julgado.


Corridos os vistos, cumpre decidir.


Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Dentre eles, destacam-se os seguintes, com interesse para a decisão do recurso:

1 – O condutor do veículo seguro na ré foi considerado o único culpado pela produção do acidente, ocorrido em 18-11-98.
2 – O autor nasceu em 7 de Julho de 1979.
3 – Em resultado da queda, o autor sofreu várias lesões, hematomas, escoriações diversas e fractura cominutiva, com afundamento dos pratos tibiais do joelho esquerdo.
4 – Foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas ao joelho esquerdo.
5 - Em consequência das lesões suportadas, o autor ficou a padecer de uma amiotrofia da coxa esquerda de dois centímetros e de instabilidade em varo e antero-posterior do joelho esquerdo.
6 – E também apresenta um afundamento do prato externo e estreitamento da inter-linha, traduzindo lesões de artrose.
7 – Tais sequelas são causa directa e necessária de uma incapacidade permanente parcial de 15%, com um agravamento futuro de 10%, compatível com o exercício de profissões da área da preparação técnico–profissional do autor.
8 – Por via das referidas lesões, o autor sofreu e sofre dores.
9 - Em Novembro de 1998, quando ocorreu o acidente, o autor frequentava o 2º ano de economia.
10 – Face às lesões sofridas, o autor não teve êxito no ano em que verificou o acidente e teve de repeti-lo.
11 – O autor é licenciado em economia desde 30-9-02.
12 – O vencimento médio de um economista, numa empresa de média dimensão, ronda os 1.500 euros mensais.
13 – O autor tinha boa compleição física e era cheio de alegria de viver.
14 – À data do acidente, praticava voleibol todos os fins de semana, pertencendo à equipa do Club do Colégio Internato dos Carvalhos.
15 – As sequelas do acidente impossibilitam-no da prática de qualquer desporto.
16 – Facto que o desgosta e lhe causa sofrimento.

A única questão a decidir consiste em saber se é excessiva a indemnização de 91.668 euros fixada pela IPP de que o autor ficou afectado e se deve ser reduzida para 50.000 euros.


O autor, licenciado em economia, ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 15%, com um agravamento futuro de 10%, compatível com o exercício de profissões da sua área da preparação técnico-profissional.
Ora, a indemnização fixada pela Relação, por este dano patrimonial futuro, mostra-se conforme á equidade, atendendo a todos os factores que devem ser considerados.
O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente.
Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente (por todos, Ac. S.T.J. de 11-2-99, Bol. 484-352).
O facto de não resultar diminuição imediata de proventos salariais, em consequência da incapacidade parcial permanente, não significa a inexistência de danos patrimoniais.
Estes traduzem-se no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas própria e habituais da actividade profissional, devendo ter-se ainda em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com dificuldades na progressão da carreira e diminuição da esperança de vida.
Com efeito, tal grau de incapacidade repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência e da desenvoltura para a realização de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, o que em última análise se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e num maior dispêndio e desgaste físico e psíquico.
A sociedade actual, altamente concorrencial, exige dos profissionais, além dos conhecimentos próprios do seu ofício, uma forte capacidade de resistência física e psíquica.
Tudo isso pressupõe, além do mais, uma boa compleição corporal, a que não é estranha a prática de exercício físico e de desporto, que o autor deixou de poder praticar.
Daí que, ponderando a idade do autor, o limite provável da sua vida activa, o seu grau de incapacidade, o aumento do nível dos salários, os ganhos de produtividade, a maior dificuldade na ascensão da carreira e as variantes das taxas de juro e da inflação, seja de considerar que a arbitrada indemnização de 91.668 euros, por este dano futuro, se apresenta como conforme aos princípios da justiça, da equidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua redução.

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Setembro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão