Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200409210023276 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3880/03 | ||
| Data: | 02/19/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho. II – Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente pelo tribunal. III – Com efeito, a incapacidade parcial permanente produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico. IV- Na valoração desse dano deve ainda ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com as dificuldades na progressão da carreira e diminuição da esperança de vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6-11-01, "A" instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 50.000.000$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação, ocorrido no dia 18 de Novembro de 1998, pelas 2 horas, na cidade de Coimbra, acidente que atribui a culpa exclusiva do condutor do motociclo, de matrícula LP, seguro na ré, onde o autor era transportado como passageiro. A ré contestou. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 111.668 euros, acrescida de juros, sendo sobre o montante de 91.668 euros, à taxa de 7% desde a citação até 30-4-03 e, à taxa de 4%, desde 1-5-03 até efectivo pagamento, e sendo sobre a quantia de 20.000 euros, à taxa anual de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento. Inconformados, apelaram o autor e a ré, mas a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 19-2-04, negou provimento a ambas as apelações e confirmou a sentença recorrida. Continuando irresignada, a ré pede revista, onde conclui: 1 – Em consequência do acidente, o recorrido ficou portador de uma IPP de 15%, podendo a mesma agravar-se no futuro até 25%. 2 – Esta incapacidade não interfere na capacidade de ganho do recorrido. 3 – Sendo a indemnização a fixar expressão da penosidade laboral, ela não pode ser proporcional àquela IPP, porque não interfere na sua capacidade aquisitiva e tem de ter como limite o termo da vida activa do lesado, ou seja, a idade de 65 anos. 4 – Atendendo à idade, à natureza e grau das lesões, a indemnização fixada de 91.668 euros para indemnização deste dano é excessiva, devendo ser reduzida para 50.000 euros. 5 – Foi violado o art. 564, nº2, do C.C. O autor contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. Dentre eles, destacam-se os seguintes, com interesse para a decisão do recurso: 1 – O condutor do veículo seguro na ré foi considerado o único culpado pela produção do acidente, ocorrido em 18-11-98. 2 – O autor nasceu em 7 de Julho de 1979. 3 – Em resultado da queda, o autor sofreu várias lesões, hematomas, escoriações diversas e fractura cominutiva, com afundamento dos pratos tibiais do joelho esquerdo. 4 – Foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas ao joelho esquerdo. 5 - Em consequência das lesões suportadas, o autor ficou a padecer de uma amiotrofia da coxa esquerda de dois centímetros e de instabilidade em varo e antero-posterior do joelho esquerdo. 6 – E também apresenta um afundamento do prato externo e estreitamento da inter-linha, traduzindo lesões de artrose. 7 – Tais sequelas são causa directa e necessária de uma incapacidade permanente parcial de 15%, com um agravamento futuro de 10%, compatível com o exercício de profissões da área da preparação técnico–profissional do autor. 8 – Por via das referidas lesões, o autor sofreu e sofre dores. 9 - Em Novembro de 1998, quando ocorreu o acidente, o autor frequentava o 2º ano de economia. 10 – Face às lesões sofridas, o autor não teve êxito no ano em que verificou o acidente e teve de repeti-lo. 11 – O autor é licenciado em economia desde 30-9-02. 12 – O vencimento médio de um economista, numa empresa de média dimensão, ronda os 1.500 euros mensais. 13 – O autor tinha boa compleição física e era cheio de alegria de viver. 14 – À data do acidente, praticava voleibol todos os fins de semana, pertencendo à equipa do Club do Colégio Internato dos Carvalhos. 15 – As sequelas do acidente impossibilitam-no da prática de qualquer desporto. 16 – Facto que o desgosta e lhe causa sofrimento. A única questão a decidir consiste em saber se é excessiva a indemnização de 91.668 euros fixada pela IPP de que o autor ficou afectado e se deve ser reduzida para 50.000 euros. O autor, licenciado em economia, ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 15%, com um agravamento futuro de 10%, compatível com o exercício de profissões da sua área da preparação técnico-profissional. Ora, a indemnização fixada pela Relação, por este dano patrimonial futuro, mostra-se conforme á equidade, atendendo a todos os factores que devem ser considerados. O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente (por todos, Ac. S.T.J. de 11-2-99, Bol. 484-352). O facto de não resultar diminuição imediata de proventos salariais, em consequência da incapacidade parcial permanente, não significa a inexistência de danos patrimoniais. Estes traduzem-se no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas própria e habituais da actividade profissional, devendo ter-se ainda em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com dificuldades na progressão da carreira e diminuição da esperança de vida. Com efeito, tal grau de incapacidade repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência e da desenvoltura para a realização de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, o que em última análise se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e num maior dispêndio e desgaste físico e psíquico. A sociedade actual, altamente concorrencial, exige dos profissionais, além dos conhecimentos próprios do seu ofício, uma forte capacidade de resistência física e psíquica. Tudo isso pressupõe, além do mais, uma boa compleição corporal, a que não é estranha a prática de exercício físico e de desporto, que o autor deixou de poder praticar. Daí que, ponderando a idade do autor, o limite provável da sua vida activa, o seu grau de incapacidade, o aumento do nível dos salários, os ganhos de produtividade, a maior dificuldade na ascensão da carreira e as variantes das taxas de juro e da inflação, seja de considerar que a arbitrada indemnização de 91.668 euros, por este dano futuro, se apresenta como conforme aos princípios da justiça, da equidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua redução. Termos em que negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Setembro de 2004 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |