Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006312 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS FALTA DE REGISTO EFEITOS ARROLAMENTO EMBARGOS FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ197205050640942 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N217 ANO1972 PAG117 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo não e acto constitutivo das sociedades por quotas, pois a sua finalidade essencial e a publicidade. II - Assim, consideram-se existentes todas as sociedades constituidas por escritura publica, embora não registadas. III - Intentada uma acção por uma sociedade comercial não registada, mas efectuado o seu registo durante a pendencia da causa, e de atender a tal facto, nos termos do artigo 663 do Codigo de Processo Civil. IV - Podem ser deduzidos embargos a um arrolamento por uma sociedade por quotas que na altura desse arrolamento não estava registada, mas promoveu posteriormente o registo. | ||