Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007972 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199103050798981 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1462/89 | ||
| Data: | 05/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inserção numa organização ou confissão religiosa, com pratica na mesma desde criança e baptismo cerca de 4 anos antes do recenseamento na mesma, e a conduta do autor e de constituir familia, trabalhar, cumprir as obrigações do seu culto religioso, não se envolvendo em cenas ou actos de violencia, são atitudes de um cidadão normal que, so por si, não revelam a interiorização duma convicção pessoal e sincera da ilegitimidade do uso de modos violentos contra o seu semelhante. II - A situação ou estatuto de objector de consciencia e imprescindivel a prova de repugnancia, fora do comum, por actos da referida especie. | ||