Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026327 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIREITOS DO TRABALHADOR RENÚNCIA REMISSÃO DIREITOS INDISPONÍVEIS DIREITO À REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501240861181 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6650/93 | ||
| Data: | 04/21/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBG 3ED VOLII PAG248. L CAMPOS CONTRAT FAVOR TERC PAG26. V SERRA BMJ N43 PAG46. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 255 ARTIGO 443 N2 ARTIGO 787 ARTIGO 863 ARTIGO 1248. CONST82 ARTIGO 53. DL 137/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 4 N1 C. DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 1 N1. CPC67 ARTIGO 668 N1 C. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ART97 R F ALEMÂ. CCIV ART115 SUÍÇA. CCIV ART454 GRÉCIA. CCIV ART1053 BRASIL. CCIV ART1236 ITÁLIA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1994/04/27. ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/29. | ||
| Sumário : | I - Os direitos dos trabalhadores a sálarios e subsídio são irrenunciáveis, mas apenas durante a vigência do contrato de trabalho, o que não acontece quando o Autor assina o documento de quitação, quando já está extinto o seu contrato de trabalho e extinta a entidade patronal (em liquidação). II - A remissão é um contrato, pois é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 15 Cível de Comarca de Lisboa, A accionou CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos EP, em liquidação, atinente a obter a sua condenação no pagamento total de 2482343 escudos, pelos títulos peticionados e que seja ordenada a inclusão de tais créditos no mapa a que se refere o artigo 8 n. 2 Decreto-Lei n. 137/85, onde deverá ser graduado. A Ré, devidamente citada, defendeu-se por excepção e por impugnação. Excepcionando alegou a Autora recebeu compensação, assinando recibo no qual se previa a plena e total quitação, consequente à cessação do contrato de trabalho, pelo que remitiu eventuais dívidas, dado que se trata de crédito renunciável; e, mesmo que assim não fosse, os créditos peticionados estariam prescritos - artigo 38 n. 1 Decreto-Lei 49408. No saneador o conhecimento das excepções levantadas foi relegado para a sentença final. Nesta foi a acção julgada procedente e provada. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 404 a 412 - dando provimento ao recurso, absolveu a Ré dos pedidos. Daí a revista. 2 - Nas suas alegações a Autora recorrente conclui: a) Ao concluir que os créditos retributivos foram, também, objecto de remisão, o douto Acórdão recorrido, violou os artigos 236 e 238 do Código Civil, com o que decidiu em contradição com a fundamentação de facto. b) e ao recorrente deve ser reconhecido o direito a tais créditos salariais, sob pena de violação dos artigos 24 n. 2 e 5 (este "a contrário") e 26 do Decreto-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro; do artigo 13 n. 1 alínea c) Decreto-Lei 260/76, na redacção do Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro e do artigo 4 n. 2 do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto. c) Ao concluir que o contrato de trabalho cessou por caducidade, tal como se conclui no artigo 4 n. 1 alínea c) Decreto-Lei 137/85, o douto Acórdão recorrido violou o artigo 8 n. 1 alínea b) Decreto-Lei 372-A/75 dando-lhe, aliás, interpretação inconstitucional, como violou os artigos 18, 53 e 168 n. 1 da C.R.P.. d) Ao partir desse pressuposto sobre a forma de cessação do contrato para concluir pela existência de vontade negocial do recorrente, o douto Acórdão violou o artigo 349 do Código Civil; e) de todo o modo a indemnização pela cessação do contrato, nos casos em que é devida, radica em motivos de ordem pública e é imposta por disposição imperativa absoluta - artigo 31 do Decreto-Lei 372-A/75, que o douto Acórdão recorrido violou; f) concluir pela ulterior renunciabilidade de tal indemnização configura fraude à lei, tal como imposta no artigo 31 (em si à luz dos artigos 5 a 7 do mesmo Decreto-Lei n. 372-A/75). g) O douto Acórdão recorrido incorreu em contradição com a fundamentação de facto, designadamente a constante do texto do próprio recibo (cfr. também seu canto inferior esquerdo) o que assume a ocorrência de nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil e violou o despacho conjunto de 9 de Maio de 1985 (em si e à luz do protocolo de 8 de Maio de 1985, seu ponto III 9) como violou os artigos 341 e 349 do Código Civil; h) de todo o modo, inexistindo vontade negocial, em particular, remissiva, o douto Acórdão recorrido violou o artigo 863 do Código Civil; i) tendo-se pronunciado pela existência de contrato remissivo (que não pela sua validade como refere, ao que parece com lapso) o douto Acórdão recorrido omitiu apreciação sobre parte das alegações da própria apelante (conclusões 5 e 6). j) de todo o modo, a prova de que o recorrente "quis" assinar o recibo no consente a ilação de que tal vontade foi livre não "defeituosa". k) A prova de que o recorrente quis assinar o recibo de quitação de quantia recebida, não consente a ilação de que quis - para mais com ausência de vontade "defeituoso" - o seu demais conteúdo; l) pelo seu lado, ao tornar incidível a entrega do auxílio social do Estado de assinatura do recibo, de texto inalterável (cfr. folha 5/verso do Acórdão, linha 20) a recorrida agiu com abuso do direito de cobrar recibo. m) ao decidir pela "validade" de remissão o douto Acórdão fez indevida aplicação do artigo 352 n. 2 do Código Civil e violou o artigo 255. A Ré contra-alegou. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir. 4 - Dando ordem lógica e cronológica à matéria assente pela Relação temos: a) O Autor prestou o seu labor profissional, sob as ordens e directivas da Ré desde 3 de Abril de 1951 até 7 de Maio de 1985. b) Em 7 de Maio de 1985, o Autor vinha desempenhando as funções contratualmente integrantes de categoria de contramestre Electricista (grupo C) em que aliás, se encontrava classificado. c) O Autor vinha auferindo na mesma data, a remuneração base de 31400 escudos e oito diuturnidades cujo valor unitário a Ré vinha mantendo, desde 1 de Março de 1983 em 450 escudos, sendo que a última se venceu a 1 de Junho de 1983. d) Aquela remuneração base só lhe vinha sendo paga desde de 1 de Março de 1984, já que, desde 1 de Março de 1983, até então, o Autor apenas auferia, por esse título 26800 escudos. e) Ao pagar, apenas os quantitativos acima referidos a Ré, fê-lo a pretexto da publicação do regime sucedâneo estabelecido pelo despacho conjunto dos Ministros de Trabalho e de Habitação Obras Públicas e Transportes. f) Já enquanto vinculado à Ré o Autor necessitava do produto do seu trabalho para sustento próprio e do seu agregado familiar. g) No dia 8 de Maio de 1985 entrou em vigor o Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, que determinou a extinção da Ré. h) Na data da publicação desse diploma, a Ré enviou uma carta a todos os trabalhadores do seu serviço, entre quais o Autor. i) Aí, invocando esse Decreto-Lei 137/85 a Ré comunicou que, o contrato de trabalho caducaria e, que os seus diversos serviços e instalações encerrariam, pelo que, se deveria considerar desobrigado do dever de comparência. j) Tudo o peticionado foi objecto de reclamação. k) Dou por reproduzido o documento folha 25. l) A compensação era atribuída aos trabalhadores que não vieram a integrar os quadros da Portline ou Transinsular, ou outra empresa ligada ao sector. m) Ora acontece que o Autor recebeu compensação, no montante de 1067600 escudos conforme recibo - documento n. 2. n) E assinou o respectivo recibo no qual se previa a plena e total quitação consequente à cessação do contrato de trabalho, renunciando ao crédito acrescido e prescindindo de quaisquer outros direitos. o) Com efeito o Autor declarou "considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detinha sobre o património em "liquidação". p) A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de diferenças retributivas, aviso prévio ou indemnização. q) A quantia constante do recibo folha 34 só seria entregue ao Autor desde que este assinou aquele recibo, sem qualquer alteração. r) A comissão liquidatária da Ré recusou-se a fazer a entrega da aludida quantia sem precedência da assinatura do Autor no referido recibo. s) Mais advertiu o Autor e seus colegas, sendo os reformados até por escrito, que não autorizava a aposição, no recibo, de qualquer rasura ou observação. t) O Autor receava pela sobrevivência própria e de seus familiares. x) No dia de extinção da Ré, só em Lisboa, o número de desempregados foi elevado em cerca de 5000. 5 - No artigo 4 Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, diploma que determinou a extinção da C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, dispõe na alínea c) do seu n. 1: A extinção da C.T.M. implica: "A extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho em que seja parte a C.T.M., com excepção dos outorgados com pessoal de um embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trata." A extinção da Ré implica a extinção dos contratos de trabalho, sem necessidade de qualquer processo ou sequer de qualquer comunicação. Dado que a caducidade do contrato de trabalho, nos termos da lei geral, não confere direito a indemnização, interroga-se sobre a constitucionalidade daquele artigo 4 n. 1 alínea c) aferido pela compatibilidade deste com o regime traçado no artigo 53 da Constituição. O Acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de Abril de 1994 afirma: "Compreende-se por que é que a extinção de uma empresa não pode implicar, de per si, a caducidade dos contratos de trabalho. A ser assim, e pese embora a garantia constitucional da segurança no emprego, a entidade patronal através desta via, e sem pagamento de qualquer indemnização, poderia fazer cessar todos os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores". E conclui:É inconstitucional, por ofensa dos artigos 18 n. 3, 53 e 168 n. 1 alínea b) da Constituição, a norma constante da alínea c) do n. 1 artigo 4 Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, no ponto em que, pela extinção da C.T.M., implica extinção, por caducidade imediata, dos contratos de trabalho em que essa companhia seja parte". Nesta parte tem o recorrente razão. Contudo o ponto decisivo a resolver não está em saber se estamos perante caducidade ou despedimento colectivo, mas sim na interpretação e eficácia de documento junto folha 34 - recibo assinado pelo Autor. 6 - Nele o Autor declarou ter recebido da Ré, em liquidação, por conta e ordem do Estado Português, a quantia de ... e considerou "integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que advenham sobre o património em liquidação, em virtude de cessação de seu contrato de trabalho por força de extinção da C.T.M...." É efectivamente irrenunciável o direito dos trabalhadores a salários e subsídios, mas apenas durante a vigência do contrato de trabalho. Fundamenta-se em que, nessa vigência, pela subordinação jurídica própria de relação laboral, o trabalhador não gozaria de plena liberdade sobre a disponibilidade daquele direito. O que não é o caso dos autos. 7 - Segundo o artigo 1 n. 1 Decreto-Lei 260/76 são empresas públicas: - as empresas criadas pelo Estado; - com capitais do próprio Estado ou de outra entidade pública; - para exploração duma actividade económica ou social; - de acordo com o planeamento económico nacional. À semelhança do que toca à sua criação, também a extinção é decidida em Conselho de Ministros e formalizada por decreto. Com ela visa-se: ou a reorganização da empresa, fundindo-a com outra ou cindindo-a ou pôr termo à sua actividade. Ponto é que não se aplica o processo de liquidação de sociedades, nem os institutos de falência de insolvência. Extinta, a Ré comunicou aos seus trabalhadores, incluindo o Autor, o encerramento dos serviços e instalações, desobrigando-os de comparecer. Daí - documento folha 25 a 33 - foi-lhes apresentado compensação dado que não integrou os quadros da Portline ou da Transinsular ou outra empresa ligada ao sector. O Autor aceitou, recebeu a compensação e assinou o respectivo recibo - documento folha 34 - no qual ainda declarou "considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação". 8 - O direito romano admitia: a acceptilatio (remissão de uma obrigação verbal, mediante reconhecimento de se ter recebido a prestação, remissão que extinguia o crédito ipso jure), o pectum de non petendo (convenção pela qual o credor prometia ao devedor que não faria valer o crédito, definitiva ou temporariamente, contra todos - pectum in rem - ou contra determinada pessoa - pectum in provissem, produzindo o pacto o efeito de atribuir uma exceptio contra o crédito) e o contrarius consensus (convenção pela qual se extinguia toda uma relação obrigacional, derivada de um contrato consensual, o que só era possível se nenhuma das partes tinha ainda cumprido - Professor Vaz Serra, Boletim 43, página 57. Hoje na remisão - artigo 863 do Código Civil - extinguindo-se a obrigação, e interesse do credor não se satisfaz, nem sequer indirecta ou potencialmente. "Na remissão é o próprio credor que, com a aquiescência embora do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando, definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia" - Professor A. Varela , Ob., 3. edição, volume II, página 208. Por isso "a remissão da dívida é, por conseguinte, a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com aquiescência da contraparte". É, pois, um contrato. Como igualmente a considerou o Código Civil Alemão - artigo 97 - Suiço - artigo 115 -; grego - artigo 454; brasileiro artigo 1053 a 1055. Como acto unilateral é recebido pelo artigo 1236 do Código Civil Italiano. E como doação - o artigo 1187 do Código Civil Espanhol. Por outro lado o artigo 443 do nosso código distingue entre contratos a favor de terceiro com eficácia real, obrigacional e liberatórios. Com efeito, apesar de o artigo 863 incluir no conceito de remissão só o contrato entre o devedor e o credor, o n. 2 do citado artigo 443 é explícito ao consagrar a validade dos contratos de remissão de dívida a favor de terceiro: A e B contratam a remissão de dívida de C para com B - Professor Leite Campos, contratos a favor de terceiro, página 26. É normal a remisão resultar de intervenção de terceiros, por exemplo quando um estabelecimento em situação de pré-falência, vê surgir um interessado na sua aquisição, mas pondo como condição um abatimento no montante dos créditos aos principais credores. Temos proposto deste terceiro a sua aceitação pelo instrumento de quitação. Foi em termos paralelos o que aconteceu nesta acção: a aceitação de proposta pelo Autor tornou perfeito o contrato de remisão. Assim tem sido entendido como jurisprudência pacífica deste Supremo. Supondo o negócio a título oneroso um correspectivo um equivalente, um equilíbrio económico-jurídico, poder-se-ia dizer que a remissão é elemento de uma novação, ou de uma dação em cumprimento ou de uma transacção. Assim: A remite o seu crédito contra B, porque este assume, em vez da sua dívida primitiva para com A, uma nova dívida (novação); A, que é credor e devedor de B, dá em cumprimento a este a remissão do crédito que tem contra aquele (dação em cumprimento) e, porque tendo-se suscitado litígio entre A e B, A remite parte de seu crédito contra B a fim de se pôr termo a este litigio (transacção) - Professor Vaz Serra, Boletim 43, Página 46. Ora, na esteira deste entendimento, poder-se-à dizer que a extinção da Ré tornou impossível o cumprimento da obrigação de pagamento ao Autor, do que ele solicita. Daí que o Autor passou a ser titular de um outro direito; o crédito à indemnização devida pelo incumprimento daquela obrigação. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1993 escrevia-se "pelo contrato, as partes acordaram sobre o montante de indemnização ou "compensação" devido ao Autor e, com o recebimento dessa quantia, a correspondente obrigação da Ré, surgida em substituição da obrigação inicial, extinguiu-se pelo pagamento. A situação jurídica deve assim qualificar-se como de contrato de transacção extrajudicial sobre o conteúdo ou extensão de obrigação da Ré (artigo 1248 do Código Civil) e a sua extinção, por cumprimento". 9 - O Acórdão recorrido chega à mesma conclusão partindo de remissão, em perfeita consonância interpretativa de declaração inscrita no recibo, junto a folha 34. Não existe, pois, a invocada nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea c), do Código de Processo Civil. É exacto que o protocolo de 8 de Maio de 1985, junto folhas 25 a 33, no seu ponto III-9 - folha 31 - refere "A atribuição das compensações referidas no ponto 6 é feita sem prejuízo dos princípios legais aplicáveis". E este ponto foi plenamente preenchido pela análise correcta juridicamente, como vimos, da matéria fáctica provada. Alega finalmente o recorrente que ele estava em notória situação de inferioridade e dependência ao assinar o recibo, pelo que, não manifestando qualquer vontade negocial, não tomou uma opção livre e consciente, uma "escolha", no tocante à assinatura de todo o texto do recibo. Estaríamos perante uma coacção e abuso de direito, dado que a Ré agiu ilicitamente, ameaçando o recorrente de o privar do auxílio social do Estado em caso de recusa de assinar o recibo, nos seus exactos termos. A ilicitude não estaria na exigência do recibo, por tal ser conforme ao direito - artigo 787 do Código Civil. É sabido que nos termos do artigo 255 do Código Civil o mal cominado para se obter a declaração negocial só releva se a sua cominação for ilícita. E tal declaração de ciência e vontade inserta no recibo corresponde à realidade. A proposta oferecida ao Autor era inteiramente lícita. O Autor encontrando-se já liberto da relação jurídica laboral, podia dispor livremente do seu crédito, tornando a mudar de posições: ou aceitava a quantia nas condições apresentadas ou correria o risco de vir a receber em face do resultado de liquidação. Não há, pois, qualquer coacção, nem abuso de direito. 10 - Termos em que, negando provimento ao recurso, se confirma o douto Acórdão recorrido. Custas pelo Autor recorrente, tomando em consideração o apoio judiciário. Lisboa, 24 de Janeiro de 1995. Torres Paulo; Ramiro Vidigal; Cardona Ferreira. |