Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013626 | ||
| Relator: | LUIS FRANQUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM COLAÇÃO INOFICIOSIDADE PARTILHA INVENTARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198603180734472 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO DIR SUCES LIÇ 1973/74 PARTE1 PAG33. C SA ABUS DIR IN CTF N107 PAG615. M JULIO OBG PAG75 NOTA1. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de divisão de coisa comum e pressuposto do direito de pedir a divisão a qualidade de comproprietarios da coisa dividenda das partes intervenientes. II - Operada a partilha dos bens que foram doados com o onus real de colacção por morte do conjuge do donatario e a sua adjudicação em compropriedade ao viuvo e a seus filhos, e operando-se posteriormente nova partilha por morte do conjuge de um destes filhos tambem com adjudicação em compropriedade a viuva e a seus filhos, mantem-se a situação de compropriedade e a qualidade de comproprietarios dos interessados, apesar do ja verificado falecimento dos doadores e da obrigação de colação. III - Falecidos os doadores, a partilha efectuada entre os herdeiros legitimarios, com intervenção do donatario ainda vivo, por motivo do onus real de colação para igualação da partilha e por motivo da inoficiosidade, e ineficaz em relação aos sub-adquirentes que em tal partilha não intervieram no tocante a restituição a massa da herança por aquele donatario dos predios doados, entre eles, o predio dividendo. IV - Não obsta a divisão de coisa comum, nem e motivo de suspensão da instancia da respectiva acção proposta pela interessada a quem um dos predios doados foi adjudicado em compropriedade, o facto de se manterem pendentes as questões decorrentes do onus real de colação e da inoficiosidade que incidem sobre os bens doados e que foram sub-adquiridos em compropriedade pelos interessados em partilhas sucessivas. | ||