Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000616 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO QUESITOS HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO PRIVILIGIADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712090392673 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N372 ANO1988 PAG369 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem pratica, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. II - Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavoravel a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber para impugnar, quando seja admissivel recurso, o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior, que carece tambem de conhecer as razoes determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso. III - Impõe-se reconhecer que ha falta de fundamentação ou de motivação da sentença (artigo 659 do Codigo de Processo Civil) - sendo, pois, nula por carecer de um elemento essencial (artigo 668, n. 1, alinea b), do mesmo Codigo) - quando o acordão da 2 instancia, logo apos ter transcrito os quesitos e respectivas respostas, se limitou a ponderar: " Não se descortinam as contradições apontadas nas respostas aos quesitos. Tambem e compreensivel a resposta ao quesito 20. Parece-nos que o Tribunal Colectivo valorou correctamente os factos e fez uso adequado da dosimetria penal ". IV - Com efeito, embora se possa entender que o acordão em causa não deixou, em bom rigor, de se pronunciar sobre as questões postas, a verdade e que as decidiu sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos ou fundamentos da pronuncia, o que equivale a conclusões sem premissas, havendo, pois, erro de actividade (erro de construção ou de formação da sentença), por omissão dos fundamentos. V - Consequentemente, anula-se o acordão recorrido, devendo o processo baixar a Relação para novo julgamento. | ||