Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039267
Nº Convencional: JSTJ00000616
Relator: MANSO PRETO
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO
QUESITOS
HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO QUALIFICADO
HOMICIDIO PRIVILIGIADO
Nº do Documento: SJ198712090392673
Data do Acordão: 12/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N372 ANO1988 PAG369
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem pratica, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão.
II - Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavoravel a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber para impugnar, quando seja admissivel recurso, o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior, que carece tambem de conhecer as razoes determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso.
III - Impõe-se reconhecer que ha falta de fundamentação ou de motivação da sentença (artigo 659 do Codigo de Processo Civil) - sendo, pois, nula por carecer de um elemento essencial (artigo 668, n. 1, alinea b), do mesmo Codigo) - quando o acordão da 2 instancia, logo apos ter transcrito os quesitos e respectivas respostas, se limitou a ponderar: " Não se descortinam as contradições apontadas nas respostas aos quesitos. Tambem e compreensivel a resposta ao quesito 20. Parece-nos que o Tribunal Colectivo valorou correctamente os factos e fez uso adequado da dosimetria penal ".
IV - Com efeito, embora se possa entender que o acordão em causa não deixou, em bom rigor, de se pronunciar sobre as questões postas, a verdade e que as decidiu sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos ou fundamentos da pronuncia, o que equivale a conclusões sem premissas, havendo, pois, erro de actividade (erro de construção ou de formação da sentença), por omissão dos fundamentos.
V - Consequentemente, anula-se o acordão recorrido, devendo o processo baixar a Relação para novo julgamento.