Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO ÓNUS DA PROVA ACÓRDÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610030023341 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Os acórdãos para uniformização da jurisprudência, não tendo força obrigatória geral, devem no entanto exercer na generalidade dos aplicadores da lei um efeito persuasivo que só deverá ser quebrado caso novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, não abordados no acórdão uniformizador, venham abrir espaço a uma outra diferente solução. II- A ré Seguradora tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, para obter vencimento na acção de regresso. III- Se não provar que foi o grau de alcoolémia que determinou o eclodir do acidente, a indemnização que pagou derivou da celebração do contrato de seguro e não, ou não também, do excesso de álcool no sangue do condutor, situação esta que, a ter-se provado, justificaria então o direito de regresso, por não estar coberta pelo contrato de seguro, não cobertura esta que subjaz à atribuição desse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Empresa-A instaurou acção ordinária contra AA, pedindo a condenação deste a paga-lhe a quantia de 30.223,71 € acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Na 1ª instância foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. A autora apelou para a Relação de Évora, que confirmou a sentença. Recorre agora a autora de revista, concluindo, em síntese: 1º - O acórdão uniformizador de jurisprudência não possui eficácia vinculativa fora do caso concreto a que se reporta; 2º - O artº 19º, c) do DL 522/85 estabelece que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor que tiver agido sob a influência do álcool e a definição de condução sob a influência do álcool deve ser encontrada no artº 81º, nº 2 do Cód. Estrada que esclarece que se considera sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa superior a 0,50 g/l; 3º - O legislador estabeleceu aí uma presunção jure et de jure de que a partir daquele limite mínimo o álcool influencia o condutor na condução, afectando a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção, o que, não sendo aferível por prova testemunhal, é um facto notório não carecido de alegação e prova, e um dado científico que se traduz em prescrição legal; 4º - Coerentemente, o artº 160º do Cód. Estrada impõe a notificação ao condutor que possua uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 g/l de que fica impedido de conduzir pelo período de 12 horas e, nos termos do artº 147º, i) do mesmo diploma, a condução sob a influência do álcool com uma taxa entre 0,8 e 1,2 g/l consubstancia contra-ordenação muito grave; 5º - O condutor dos autos circulava com uma taxa de alcoolémia de 1,193 g/l, o que constitui ilícito criminal, sendo inaceitável concluir que isso em nada interferiu na capacidade de conduzir e na ocorrência do acidente; 6º - A culpa dele sempre será de presumir na medida em que a condução sob a influência do álcool, exponenciando os riscos próprios da condução automóvel, consubstancia actividade perigosa nos termos do nº 2 do artº 493º do Cód. Civil, invertendo-se pois o ónus da prova; 7º - Para o exercício do direito de regresso previsto no artº 19º, c) do DL 522/85 não se exige a prova do nexo de causalidade, bastando a alegação e prova (i) de uma condução com taxa de alcoolémia superior à permitida por lei - 0,5 g/l (ii) da culpa exclusiva do condutor alcoolizado na produção do acidente; 8º - A prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá de ser aferida da conjugação dos diversos elementos juntos aos autos, designadamente as características do local, a dinâmica do acidente, o grau de alcoolémia registado, os elementos científicos irrefutáveis, as regras de experiência e a teleologia do legislador subjacente às normas; 9º - No caso dos autos, o réu conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1,19 g/l, o local do acidente é uma faixa de boa visibilidade com uma curva à esquerda, o réu ao conduzir o veículo despistou-se e caiu numa ravina; 10º - Dada a configuração da via, só o grau de álcool no sangue, muito superior ao permitido por lei, determinou a falta de sensibilidade e reflexos que o levaram o réu a não adequar a velocidade às características do local e a não conseguir travar o veículo no espaço livre e visível à sua frente; 11º - Conjugando a taxa de alcoolémia registada com a dinâmica do acidente sempre o Tribunal poderia concluir, à luz das regras da experiência, sobre a existência de nexo de causalidade; 12º - Em todo o caso, utilizando as presunções que os artºs 349º, 350º e 351º admitem, O Tribunal sempre teria matéria para deduzir dos factos provados, a influência do álcool na condução do réu e na dinâmica do acidente; 13º - Foram violados os artºs 19º, c) do DL 522/85, e 349º, 350º e 351º do Cód. Civil. Contra-alegou o recorrido, em apoio do decidido. Corridos os vistos. Decidindo. A Relação deu como provado o seguinte quadro factual: A autora, no exercício da sua actividade comercial de seguradora, celebrou com BB um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros de matrícula LU, titulado pela apólice nº 8443902; No dia 21 de Julho de 2001, pelas 5h25, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula LU, conduzido pelo réu; O acidente ocorreu na Estrada Municipal, no sentido Vale Fuzeiros/Barragem de Silves, em Sesmarias - São Bartolomeu de Messines; O local do acidente configura uma curva e a estrada tem dois sentidos de trânsito; Era de noite e o tempo estava bom; O veículo conduzido pelo réu saiu da faixa de rodagem por onde circulava, capotou e foi imobilizar-se a 50 metros do local de travagem inicial e a 34 metros do local onde saiu da faixa de rodagem, tendo deixado impresso no pavimento um rasto de travagem de 16 metros; Após o acidente o réu foi submetido ao teste de detecção de álcool no ar expirado tendo acusado uma TAS de 1,19 g/L; Na sequência do acidente, CC, ocupante do veículo LU, sofreu várias lacerações traumáticas cranianas e encefálicas, que lhe determinaram a morte; A largura da faixa de rodagem no local onde ocorreu o acidente é de 3,90 metros; O piso nesse local encontrava-se em bom estrada; A estrada em questão é sinuosa, estreita e sem bermas; Não existia qualquer sinal de trânsito nessa estrada; No local do acidente e no sentido de marcha do réu, a estrada é recta, em descida acentuada, com uma curva de cerca de 110º à esquerda; O veículo conduzido pelo réu não conseguiu descrever a curva que se apresentava à esquerda, atento o seu sentido de marcha, entrando em despiste; Ao aproximar-se da curva à esquerda, o réu travou o veículo LU mas este seguiu em linha recta e caiu na ravina; CC foi projectado para fora do veículo LU; O réu já tinha percorrido 5 Km naquela estrada antes de chegar ao local do acidente; A autora despendeu a quantia de € 295,84 com a assistência hospitalar de CC; E a título de indemnização pelo dano morte, pela perda do direito á vida e pelos danos morais e sofrimento, a autora indemnizou os pais de CC, DD e EE, com o montante global de € 29.927,82. Por se inverificarem as excepções indicadas no segmento final do nº 2 do artº 722º do CPC bem como qualquer das situações referidas no nº 3 do artº 729º, do mesmo diploma, tem o STJ de aceitar os factos acima descritos como definitivamente adquiridos, aplicando-lhes o direito (artº 729º, nº 1, ibidem). Resulta do artº 19º, c) do DL 522/85, de 31/12, que satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob influência do álcool. No acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, de 28/5 (DR I-A Série de 18.7.2002) decidiu-se que a citada al. c) exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente. Sustenta a recorrente que o acórdão uniformizador em referência não possui eficácia vinculativa fora do caso concreto a que se reportou. Vejamos. O Código Civil previa no artº 2º que nos casos declarados por lei, podiam os tribunais fixar, por meio de assento, doutrina com força obrigatória geral. O instituto dos assentos como fonte de direito e o seu carácter obrigatório, como instrumento que satisfazia a necessidade sentida de conciliar o princípio da liberdade de interpretação da lei com o princípio da igualdade da lei para todos os indivíduos (A. Reis, CPC Anotado, VI, 234) foi substituído pela figura dos acórdãos para uniformização de jurisprudência (artºs 4º, nº 2 e 17º, nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12/12, e 732º-A e 732-B do CPC), que, não tendo já força obrigatória geral, devem no entanto exercer na generalidade dos aplicadores da lei (a começar pelos próprios juízes conselheiros do Supremo) um efeito persuasivo que, digamos assim, só deve ser quebrado caso novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, não abordados no acórdão uniformizador, venham abrir espaço a uma outra diferente solução. As supra referidas conclusões recursórias não têm porém esse condão. E só pelo reconhecimento da mencionada força persuasiva, através de uma atitude de respeito que perfilhe a tese vencedora no acórdão uniformizador, será possível assegurar valores muito caros ao direito, como os da segurança, equidade, certeza e eficácia. Temos como certo que a autora/recorrente para poder fazer vingar o seu proclamado direito de regresso, teria de provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente. O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consignada no artº 563º do Código Civil, para que um facto seja causa adequada de um dano, é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo, sendo que se o nexo de causalidade, no plano naturalístico, constitui matéria de facto, não sindicável pelo Supremo, já o mesmo vem a constituir, no plano geral ou abstracto, matéria de direito, por respeitar à interpretação e aplicação do artº 563º do Código Civil, e por isso, sindicável em recurso de revista (cfr., v. g., o ac. de 2.3.95, no BMJ 445, pág. 445 e segs.). Ora, o que de substancial se apurou nos autos foi tão-só que o réu, conduzindo numa descida acentuada, não conseguiu descrever a curva com cerca de 110º que se apresentava à esquerda atento o seu sentido de marcha, entrando em despiste, tendo ao aproximar-se da curva travado o LU que porém seguiu em linha recta e caiu na ravina, deixando no pavimento rastos de travagem de 16 metros. A autora/recorrente apresentou uma razão para o sucedido, mas não a logrou comprová-la. Na verdade, não provou que o veículo conduzido pelo réu circulava na altura do acidente a velocidade superior a 120 Km/hora, que foi por isso que tal veículo não conseguiu descrever a curva, e que foi o grau de álcool no sangue que o réu apresentava que determinou a falta de sensibilidade e reflexos que o levaram a imprimir aquela velocidade (respostas negativas aos quesitos 9º e 11º e restritiva ao quesito 10º). Não é pois líquido que foi o grau de alcoolémia que determinou o eclodir do sinistro fatal para a infeliz vítima mortal, e apesar de o réu ser portador do referido grau de alcoolémia na altura do acidente não está excluído que este não possa ter ocorrido exclusivamente por outra causa que não o excesso de álcool, por exemplo por imperícia do condutor que consubstancia também uma forma de culpa. O concreto grau de alcoolémia pode não ter constituído em si mesmo causa ou concausa adequada do acidente (note-se que apesar de a estrada ser sinuosa, estreita e sem bermas, o réu já conduzira há 5 km, sem acidente). No caso sub judice o nexo naturalístico não foi dado como provado pelas instâncias, o que, por se tratar de matéria de facto, não pode ser objecto da revista, sendo por conseguinte definitiva a não comprovação do pressuposto do nexo de causalidade a cargo da autora /recorrente. Não demonstrado o nexo causal entre o acidente (relativamente ao qual a seguradora pagou a assistência hospitalar da vítima e ressarciu os pais desta) e o grau de alcoolémia detectado ao réu/condutor, não se justifica legalmente o direito de regresso. A obrigação da autora/seguradora indemnizar os pais do infausto Cláudio Lino e pagar a assistência hospitalar derivou da celebração do contrato de seguro e não, ou não também, do excesso de álcool no sangue do condutor, situação esta que, a ter-se provado, justificaria então o direito de regresso, por não estar coberta pelo contrato de seguro, não cobertura essa que se afigura estar subjacente à atribuição daquele direito. Termos em que acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas. Lisboa, 3 de Outubro de 2006 Faria Antunes Sebastião Póvoas Moreira Alves |