Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
149/19.6GBLSA.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CUMPRIMENTO DE PENA
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- No âmbito das respectivas molduras penais abstractas, as penas parcelares de prisão de 3 anos e 6 meses e de 2 anos e 6 meses, impostas pelos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, números 1 e 2 do Código Penal, e de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, números 1, alíneas p), ar), e ae) e 3.º, números 2, alínea v) e 6, alínea a), 86.º, número 1, alíneas c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, representam-se proporcionais à culpa do arguido e adequadas a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial.

2- Em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares de 3 anos e 6 meses e de 2 anos e 6 meses de prisão com a pena parcelar de 1 ano prisão, aplicada ao arguido por um outro crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea e) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24.07, a pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão mostra-se adequada e justa.

3- Pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão que terá de ser efectiva, uma vez que as exigências de prevenção feral e especial não ficariam suficientemente asseguradas com a simples censura do facto e a ameaça da prisão.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 149/19.6GBLSA.S1

5.ª Secção

*

I. Relatório

1.

No Tribunal Judicial da Comarca …..…… – Juízo Central Cível e Criminal – Juiz …..., e no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 149/19........, o arguido AA foi julgado e, a final, condenado, por acórdão de 17.03.2020, no que releva para o caso aqui em apreciação, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:

- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

– Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido   pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 5/2006, de 23.02 na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24.07, por referência aos factos ocorridos no dia 21.06.2019, na pena de 1 (um) ano de prisão;

– Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 2.º, números 1, alíneas p), ar) e ae) e 3, alínea a), artigo 3.º, números 2, alínea v), e 6, alínea a), 86.º, número 1, alíneas c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, por referência aos factos ocorridos no dia 22.07.2019, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação..…..

Porém, na sequência do determinado por despacho judicial proferido no tribunal recorrido, o recorrente procedeu ao aperfeiçoamento de tal recurso que, nos termos do despacho judicial de 11.05.2020, veio – e bem, atendendo ao seu objecto e ao disposto no artigo 432.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal − a ser admitido para subir ao Supremo Tribunal de Justiça.

São as seguintes as conclusões que, nos termos do aperfeiçoamento efectuado, o recorrente entendeu extrair da sua motivação[1]:

A) – O recorrente entende e compreende a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado, o primeiro deles, na sequência de lhe ter sido dada a ordem por força da autoridade policial de parar e ter forçado por mais que uma vez a “barreira” policial, bem como os crimes relacionados com a posse ilegal de armas;

B) – No que à prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário diz respeito, p. e p. pelos nºs. 1 e 2 do artigo 347.º, do Código Penal, punível com a pena de prisão de 1 a 5 anos, foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, é sua opinião ser a mesma excessiva, porquanto:

C) – O douto Tribunal não tomou em consideração a atitude positiva que o mesmo teve relativamente ao Senhor Agente da Autoridade BB, com o qual acordou o pagamento da quantia de 1.200,00 €, a título de arbitramento de uma indemnização, nos termos do art.º 82.º – A, do C.P.P.;

D) – Mas sobretudo, não tomou o douto Tribunal em consideração as declarações proferidas de forma voluntária, a instâncias do Exmo. Senhor Procurador, tendo o douto Tribunal optado por advertir a defesa do recorrente, o qual havia sido caracterizado por aquele militar, que o recorrente é pessoa conhecida e que com ele estava à vontade, não havendo razões para a fuga, a qual ocorreu de forma inesperada e tão surpreendente que até os fez, aos agentes da autoridade policial nem retirarem as armas dos coldres para impor a sua autoridade;

E) – Declarações do Cabo CC:

Magistrado M. P. [00:14:04]

– Olhe em algum momento, tudo isso que o senhor descreveu, alguns dos senhores disparou, algum disparo? [00:14:10]

CC [00:14:10]

- Não, não, não, não. [00:14:13]

Magistrado M. P. [00:14:14]

- Para o ar, não disparou? [00:14:16]

CC [00:14:15]

- Não, não. [00:14:16]

Magistrado M. P. [00:14:17]

- Nomeadamente na primeira abordagem? [00:14:18]

CC [00:14:19]

- Não, não, nós estávamos convencido, alias nem pusemos isso em causa porque nós achámos que a situação, ou seja, o AA eu já o conhecia, porque até já tinha tido um processo com ele estávamos meramente à vontade. Achámos que fazendo a abordagem que ele ia, que ele se entregava não havia ali razão de fuga, portanto eu nem tirei a pistola coldre, portanto não foi... [00:14:51]

Dr. DD [00:19:23]

- O senhor há bocado disse que iam mais ou menos à vontade. Porque é que iam à vontade o Sr. AA é um indivíduo pacífico…? [00:19:29]

CC [00:19:30]

- Nós estávamos convencido que o Sr. AA que não ia reagir contra nós, aliás sabendo, aliás nós estávamos em maioria, estando também a fazer uma abordagem inesperada que certamente não estávamos simulados ele já nos conhecia, aliás nós já tínhamos tido, também, eu já tinha tido um processo também com ele, obviamente nada me fazia pensar o contrário, não íamos imaginar que realmente tivesse ocorrido esta situação, estávamos a pensar realmente que ele acataria a nossa ordem, portanto, a advertência de paragem. [00:20:08]

Dr. DD [00:20:08]

- Portanto, aquilo que conhece dele não é um indivíduo que seja conhecido por violento ou…? [00:20:11]

Magistrada Judicial [00:20:10]

- Senhor Doutor a testemunha não é abonatória, penso eu, pois não? Não está arrolada, pois não. [00:20:15]

F) – Assim, face ao exposto, considerando a pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão, entende o recorrente que se revela mais adequada e equilibrada a aplicação de uma pena de prisão de período não superior a 18 meses, a qual corresponde não ao mínimo de 1 ano e se eleva por mais de 6 meses;

G) - No que diz respeito às penas de prisão pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida, de 21.06.2019, p. e p. pela Lei das Armas com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, foi o recorrente condenado com a pena de um ano de prisão; e quanto ao mesmo tipo de crime, mas quanto a factos ocorridos no dia 22. 07.2019, p. e p. com uma pena de prisão de 1 a 5 anos ou com multa até 600 dias, foi o recorrente condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

H) - Quanto às penas aplicadas quanto a estes dois crimes, pode o recorrente compreender a pena que lhe foi aplicada de 1 ano de prisão, não compreendendo todavia, quanto ao segundo dos crimes, a pena aplicada de 3 anos e 6 meses de prisão, sendo certo que no caso da primeira, ela corresponde a metade da pena de prisão, não havendo qualquer motivo para não se ter utilizado o mesmo critério quanto à segunda das penas, ou seja, ter-se ultrapassado a fasquia de metade da pena de prisão, considerando que a mesma vai de 1 a 5 anos, pelo que, se requer a redução para a pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

I) - Para além dessa falta de compreensão não justificada no douto Acórdão, não foi considerada nova Lei das Armas, que embora não tenha a virtualidade de constituir uma amnistia para quem voluntariamente tivesse possibilidade de se deslocar a um Posto de entidade policial para fazer a entrega voluntária das armas, representa, todavia, uma possibilidade que o legislador entendeu dar aos cidadãos pelo prazo de 6 meses, de não serem penalizados caso tomassem essa atitude positiva;

J) - Por outro lado, excluindo as munições que o recorrente tinha em seu poder, estava o mesmo de posse de três armas, duas delas registadas em nome de EE, seu pai, no entretanto já falecido e uma terceira que não se encontrava registada nem manifestada, pelo que, se relativamente a esta última arma que não se encontrava registada nem manifestada a situação é mais gravosa, as duas armas que se encontravam manifestadas e registadas em nome do seu pai, a conduta do recorrente, salvo devido respeito, que é muito, não tem a mesma gravidade quanto à arma que não se encontrava manifestada nem registada;

K) - Tem o recorrente consciência que contra ele militam 10 condenações que implicaram contacto com o mundo prisional por quatro ocasiões, chamado a atenção da diversa natureza dos crimes praticados, 7 deles pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; uma contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas; outra pela prática de um crime de furto e ainda da prática de um outro crime de detenção de arma proibida;

L - Por outro lado, não foram considerados os pontos 30. e 31. do relatório social:

30. O arguido apresenta facilidades no relacionamento interpessoal, evidenciando, no entanto, lacunas ao nível do raciocínio crítico e pensamento consequencial.

31. A DGRSP tem reservas quanto à capacidade de o arguido, em meio livre, adoptar um estilo de vida consentâneo com a normatividade social e com padrões pró-sociais, já que o arguido continua a “apresentar uma crítica diminuída face ao desvalor da sua conduta” (cit).

M) – Constata-se, pois, na personalidade do recorrente uma grande contradição entre a sua difícil vida com as lacunas ao nível do raciocínio crítico e pensamento consequencial das suas atitudes e capacidade em perceber o desvalor da sua conduta e auto-crítica, constituindo na realidade este factor a maior lacuna da sua vida (realidades devidamente espelhadas e, diga-se bem, no relatório social);

N) - Nem até o próprio recorrente, confrontado com a questão, consegue perceber que em Janeiro de 2019 contraiu matrimónio com a sua esposa (ponto 21.), tendo deste modo estabilizado a sua vida familiar, a dinâmica entre o casal é harmoniosa e gratificante (ponto 22.), fixando a sua residência em habitação própria (ponto 23.), encontrando-se neste momento a partir da privação da sua liberdade, o agregado familiar a ser apenas sustentado pela sua esposa (ponto 29.), e no período que precedeu a violação da sua liberdade o recorrente trabalhava por conta de outrem exercendo funções numa………, ……., a sua esposa é ……, mantendo o casal uma situação económica relativamente estável (realidades devidamente espelhadas e, diga-se bem no relatório social);

O) - Não obstante todas as vicissitudes porque que passou, que se encontram refletidas nos pontos 17., 18. e 19., do relatório social, em que descende de uma família composta por pais e irmãos, de condição sócio económica deficitária, perdeu a mãe com 9 anos de idade por ter falecido, em situação que acentuou as dificuldades do agregado familiar, constituiu família aos 16 anos de idade, tendo resultado o nascimento de 5 filhos (realidades devidamente espelhadas e, diga-se bem no relatório social);

P) - A aplicação e redução do conjunto das penas como se propõe, incluindo a sua execução suspensa com a condição do recorrente entregar ao agente da GNR BB a quantia de 1.200,00 € que com ele acordou pagar, constitui não só forma pedagógica da sua ressocialização, como também constituiu uma autêntica guilhotina que sobre o mesmo impenderá, com a realidade, que se voltar a prevaricar, não só terá que cumprir a pena do novo crime, como também a pena que lhe for encontrada após a liquidação por cúmulo jurídico;

Q) - Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, alterando-se a decisão nos termos acima expostos, assim se fazendo a costumada boa justiça”.

3.

Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, retorquiu o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca ..……, que rematou a sua fundamentada resposta nos seguintes termos:

1. As penas parcelares aplicadas ao arguido AA mostram-se ajustadas à actividade por este desenvolvida, à sua culpa e às exigências de prevenção geral e especial e, consequentemente, estão conformes aos critérios legalmente fixados no art.º 71.º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal, para a determinação da medida concreta da pena. Com efeito,

2. As penas aplicadas não ultrapassam a culpa revelada e as fortes exigências de prevenção especial e geral “in casu” verificadas, impedem que se apliquem penas inferiores.

3. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes.

4. O arguido revela que não consegue estar afastado da criminalidade, face à multiplicidade de condenações inscritas no seu C.R.C., contra diversos bens jurídicos, tendo já cumprido pena de prisão efectiva, contribuindo para o crescimento sentimento da insegurança na via pública.

5. São prementes as exigências de prevenção quer de prevenção geral quer especial.

6. Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única da ordem de grandeza do efectuado pelo Tribunal Colectivo no Acórdão recorrido.

6. Pelo que está conforme às disposições legais em vigor e deve ser mantido nos seus precisos termos”.

4.

Os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça onde, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu fundamentado parecer em que, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público na 1.ª instância, se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

5.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, o arguido nada acrescentou.

6.

Colhidos os “vistos” em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, por não ter sido requerida audiência de julgamento.

***

II. Dos Fundamentos

II.1 – De Facto

A matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido é a seguinte:

A. NUIPC 59/19……

1. No dia 21. 06.2019, pelas 19:30h, o arguido conduzia a viatura ……., …., de matrícula ..-..-FV, na EN .., ao KM …., em ……., tendo na sua posse, no interior da referida viatura, oito cartuchos bala, de calibre 12 GA.

B. NUIPC 149/19........

2. No dia 13.07.2019, sábado, pelas 21:00h, na ........... o arguido foi abordado pelos elementos da GNR que se encontravam em vigilância montada ao local, tendo-lhe os mesmos ordenado que se imobilizasse, com o objetivo de concretizar a sua detenção em flagrante delito.

3. Ao aperceber-se da presença dos militares da GNR, em virtude de estes se terem identificado como tal, o arguido encetou fuga em direção à sua viatura, supra identificada, estacionada a cerca de 4 metros do local onde se encontrava.

4. Para travar a fuga do arguido, que, entretanto, já estava no interior da viatura sentado no banco do condutor, o Guarda Principal BB, agarrou-se à porta do condutor enquanto ordenava ao arguido que parasse.

5. Contudo, o arguido, desobedecendo sempre à ordem que lhe continuava a ser dada, iniciou a marcha da sua viatura e seguiu conduzindo, arrastando o militar BB.

6. Nesse momento, o … Sargento FF, que também se encontrava no local, colocou-se à frente da viatura conduzida pelo arguido, ordenando a sua paragem.

7. Porém, o arguido, desobedecendo uma vez mais à ordem de paragem, e sem abrandar a marcha, seguiu conduzindo em direção ao militar, obrigando a que este, para não ser atingido pela viatura, saltasse para a berma da estrada.

8. Entretanto, e ainda no referido acto da condução, o arguido tentou simultaneamente atingir contra as ribanceiras da estrada, o militar BB, que seguia arrastado, permanecendo agarrado à porta do condutor, o que levou a que o referido militar se visse obrigado a largar a porta da viatura, caindo ao solo, com a viatura em movimento.

9. Após, o arguido colocou-se em fuga para parte incerta.

10. No dia 22.07.2019, pelas 09:40h., o arguido detinha:

a. No interior da viatura com matrícula NS-..-..:

- Uma faca com 17 cm de lâmina e 13 cm de cabo, por baixo do tapete no lugar do condutor e

- Um machado com 12 cm de lâmina e 41 cm de cabo em madeira, por baixo do banco do condutor;

b. No interior da sua residência sita na Rua ..........., n.º .., em ..........….., sem que se encontrassem protegidas por qualquer sistema de segurança (cadeados):

- Uma arma de caça semiautomática, calibre 12, da marca ……, número F….., que não se encontra registada nem manifestada;

- Uma arma de caça semiautomática, calibre 12, da marca ……, número 1….., e respectivo livrete G….., emitido em …..2004, arma essa registada em nome de EE, pai do arguido, já falecido;

- O livrete n.º A….., emitido a .....1992, correspondente à arma de fogo da marca ……, n.º 3….., registada também em nome do pai do arguido, a qual veio a ser entregue aos autos pelo filho do arguido, GG, pelas ….. do mesmo dia.

11. No mesmo dia, cerca das 11h45, no ................, local onde detém uma exploração…….., o arguido detinha:

- Dois cartuchos de zagalote, de cor branca, calibre 12, com 9 bagos, os quais se encontravam por baixo do banco do condutor do veículo de matrícula ..-..-FV, e

- Três cartuchos calibre 12, chumbo 7, em cima de um bidão metálico com capacidade para 200l.

12. Ainda no mesmo dia, cerca das 13h00, na ................ em ……, na ..........., local onde se dedica à exploração agropecuária, o arguido detinha 4 (quatro) cartuchos de calibre 12, sendo 3 de chumbo 7 e um de chumbo 5, no interior de uma gaveta de um móvel de madeira.

13. Ao actuar da forma descrita em 2. a 9., o arguido AA, conhecia a qualidade profissional dos militares da GNR que o abordaram, sabia que desobedecia à ordem de paragem que lhe foi dada e que tais actos eram aptos a ofender a integridade física dos referidos agentes, como efetivamente ofenderam, tendo actuado sempre com o propósito de impedir que aqueles praticassem acto relativo ao exercício das suas funções, concretamente, que levassem a cabo a sua detenção, o que efetivamente conseguiu.

14. À data dos factos supra descritos, o arguido não era portador de licença ou autorização válidas de detenção, uso ou porte de armas de fogo.

15. O arguido conhecia as características das armas de fogo e munições que foram encontradas na sua posse, bem sabendo que para as deter carecia de autorização por parte das entidades competentes, que sabia não ter e, ainda assim, quis e conseguiu o arguido deter as referidas armas e munições, sem essa autorização legal.

16. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

B. Condições pessoais e económicas

17. O arguido AA descende de uma família composta por seus pais e nove irmãos, de condição socioeconómica deficitária.

18. Com cerca de nove anos de idade a sua mãe faleceu, situação que acentuou as dificuldades do agregado aos vários níveis.

19. Constituiu família aos dezasseis anos, relacionamento do qual teve cinco filhos, presentemente maiores de idade.

20. Após a separação, refez a sua vida afectiva, mantendo-se a viver em união de facto cerca de catorze anos, relação que terminou em 2018.

21. À data dos factos, AA  vivia com a esposa com quem contraiu matrimónio em Janeiro de 2019.

22. A dinâmica entre o casal aparenta ser funcional e harmoniosa, sendo descrita por ambos como gratificante.

23. O casal mantem-se a residir na morada constante dos autos, tratando-se de uma habitação própria da esposa, com recurso a empréstimo bancário.

24. O arguido integrou o mercado de trabalho após ter abandonado os estudos, sem concluir o 3º ano de escolaridade.

25. Assim, com cerca de treze anos, iniciou atividade laboral na área…….., como ….., actividade que sempre desenvolveu.

26. Paralelamente, desempenhou funções em outras áreas de actividade indiferenciadas, por períodos de curta duração, na sua maioria sem vínculos estáveis.

27. No período precedente à OPHVE, apresentava uma situação económica relativamente estável, fruto dos rendimentos do arguido enquanto……, desempenhando paralelamente funções numa……., auferindo o ordenado mínimo, e da esposa enquanto auxiliar……...

28. Está sujeito à medida de coacção de OPHVE desde 24.07.2019, não havendo registos de incumprimentos.

29. O presente processo teve impactos significativos na sua vida pois com a privação da liberdade, a subsistência do agregado passou a ser assegurada apenas pelos rendimentos auferidos pelo cônjuge.

30. O arguido apresenta facilidades no relacionamento interpessoal, evidenciando, no entanto, lacunas ao nível do raciocínio crítico e pensamento consequencial.

31. A DGRSP tem reservas quanto à capacidade de o arguido, em meio livre, adoptar um estilo de vida consentâneo com a normatividade social e com padrões pró-sociais, já que o arguido continua a “apresentar uma crítica diminuída face ao desvalor da sua conduta” (cit).

C. Antecedentes criminais

32. Por sentença proferida no Processo n.º 12/01, pelo Tribunal Judicial ……, em 26.01.2001, transitada em julgado em 12.02.2001, foi o arguido condenado pela prática, em ...01.2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03.01, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 350$00.

33. Tal pena foi declarada extinta em 05.12.2001.

34. Por sentença proferida no Processo n.º 43/02……, pelo Tribunal Judicial …., em 22.02.2002, transitada em julgado em 11.03.2002, foi o arguido condenado pela prática, em ...02.2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03.01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

35. Tal pena foi declarada extinta em 09.07.2003.

36. Por sentença proferida no Processo n.º 192/01, pelo Tribunal Judicial ……., em 22.04.2002, transitada em julgado em 07.05.2002, foi o arguido condenado pela prática, em ...09.2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03.01, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5.

37. Tal pena foi declarada extinta em 28.04.2003.

38. Por sentença proferida no Processo n.º 88/02……[2], pelo Tribunal Judicial ......., em 17.01.2003, transitada em julgado em 03.02.2003, foi o arguido condenado pela prática, em ...12.2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03.01 e contraordenações estradais, na pena de 5 (cinco) anos[3] de prisão suspensa na sua execução por dois anos e nas coimas de €100, €250 e €500.

39. Tal pena foi declarada extinta em 10.03.2003.

40. Por sentença proferida no Processo n.º 40/02….., pelo Tribunal Judicial ........, em 25.11.2003, transitada em julgado em 11.12.2003, foi o arguido condenado pela prática, em ...03.2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03.01, tendo sido aplicada a pena única, em cúmulo jurídico com a pena mencionada em 38., de 8 (oito) meses e 15 (quinze) de prisão.

41. Tal pena foi declarada extinta em 09.08.2004.

42. Por sentença proferida no Processo n.º 239/03……, pelo Tribunal Judicial ......., em 27.09.2004, transitada em julgado em 12.10.2004, foi o arguido condenado pela prática, em 18.8.2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03.01, na pena de prisão por dias livres, tendo sido fixados18 (dezoito) períodos de prisão.

43. Tal pena foi declarada extinta em 21.07.2006.

44. Por sentença proferida no Processo n.º 23/02……, pelo Tribunal Judicial ........, em 10.05.2005, transitada em julgado em 25.05.2005, foi o arguido condenado pela prática, em 11.2002, de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, p. e p. pelos artºs 6.º, n.º 1, al. c), e 30.º, n.º 1, da Lei 173/99, de 21.09, na pena de 12 (doze) meses de prisão suspensa na sua execução por 18 (dezoito) meses.

45. Por sentença proferida no Processo n.º 27/03….., pelo Tribunal Judicial ........, em 29.11.2006, transitada em julgado em 11.01.2007, foi o arguido condenado pela prática, em 06.02.2003, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.

46. Por sentença proferida no Processo n.º 21/05….., pelo Tribunal Judicial ........, em 27.04.2007, transitada em julgado em 14.05.2007, foi o arguido condenado, em cúmulo com a pena aplicada no processo 29/05.….., pela prática, em ...07.2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03.01 e, em 12.03.2005, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203.º, n.º 2, e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, na pena única de 20 (vinte) meses de prisão.

47. Por sentença proferida no processo n.º 23/07……, pelo tribunal Judicial........, em 2007/10/12, transitada em julgado em 2007/11/02, foi o arguido condenado, pela prática, em 2006/02/.., de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, do dl 2/98, de 03.01 e, em 2007/02/06, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) em articulação com os artigos 3º, n.º 1, alínea l) e 4º, todos da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena única de 19 (dezanove) meses de prisão.

48. Em cúmulo jurídico das penas mencionadas em, 44., 45., 46. e 47., foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

49. Tal pena foi declarada extinta em 05.01.2011.

50. Por sentença proferida no Processo n.º 2/12….., pelo Tribunal Judicial ......., em 12.05.2014, transitada em julgado em 02.02.2016, foi o arguido condenado pela prática, em 23.07.2012, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

51. Tal pena foi declarada extinta em 02.02.2019”.

**

II.2 – De Direito

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nelas se colocam são as seguintes:

A. Medida das penas parcelares impostas pelos crimes de resistência e coacção de funcionário e de detenção de arma proibida praticado em 22.07.2019, que o recorrente entende deverem ser reduzidas de 3 anos e 6 meses de prisão para 18 meses de prisão a primeira e para 2 anos e 6 meses de prisão a segunda, mantendo-se a medida de 1 ano de prisão da pena parcelar aplicada pela prática, em 21.06.2019, de um outro crime de detenção de arma proibida;

B. Medida da pena da pena conjunta que deverá ser reduzida para 5 (cinco) anos de prisão e suspensa na respectiva execução sob condição de pagar a BB a quantia de € 1.200,00.

2.1 - Da Pena

2.2.1 – Das Penas Parcelares

2.2.1.1

De acordo com o estatuído no artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2).

Disto resulta, então, que se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não pela ideia de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.

E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.

Por sua vez, conforme estabelece o artigo 71.º do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (número 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre o mais, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2).

2.2.1.2

Retendo o que se acabou de anotar e o que mais para trás se aduziu, vejamos, então, se as duas penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão cada, impostas ao arguido AA pela prática de um crime de resistência e coação de funcionário e de um crime de detenção de arma proibida praticado em 22.07.2019, sem comprometer de forma intolerável a sua ressocialização, se representam, no âmbito das respectivas molduras penais abstractas, desproporcionais à sua culpa e inadequadas à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial.

A.

Como visto,  neste conspecto, entende em suma o recorrente que o tribunal recorrido – além de não haver ponderado na forma devida as suas condições sociais e económicas e os crimes que estiveram na base das várias condenações (mais de uma dezena) que anteriormente sofreu (na sua esmagadora maioria por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, mas também por outros crimes, designadamente de furto simples e qualificado, contra a preservação da fauna e espécies cinegéticas, e de detenção de arma proibida, cujas penas foram declaradas extintas, a última em 02.02.2019, e ainda por contra-ordenações) – não teve em conta quer as declarações que voluntariamente prestou e a circunstância de se ter comprometido a pagar ao militar da GNR BB a quantia de € 1.200,00 “a título de indemnização”, quer ainda a Lei n.º 50/19, de 04.07 que alterou o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, esta em vigor à data da prática dos factos ilícitos dos autos.

Não lhe assiste, todavia, razão.

Com efeito, começando por este último aspecto da questão em apreço, cabe reparar que se é certo que, como o próprio recorrente admite, do disposto na citada Lei n.º 50/19, de 24.07 (que entrou em vigor 180 dias após a sua publicação - artigo 120.º do mesmo diploma), nomeadamente na norma do seu artigo 8.º que o recorrente terá tido em mente com o aduzido na conclusão I) extraída da motivação, não decorre a concessão de qualquer amnistia ou outra benesse a quem, como acontece no caso presente, antes da publicação da referida lei haja incorrido na prática de infracções que, por ela previstas e punidas, tenha dado azo à instauração do respectivo procedimento criminal e até à prisão preventiva do seu agente, não é menos verdade que, em sede de fundamentação de direito, o tribunal recorrido teve em devida conta a ocorrência de tal evento legal, designadamente para efeitos de aplicação da lei que em concreto  se representasse mais favorável ao arguido.

E tanto assim é que, em sede de qualificação jurídica dos factos dados como provados,  comparando o estatuído na Lei n.º 5/2006, de 23.02 em vigor aquando da prática dos factos ilícitos (respectivamente 21.06.2019 e 22.07.2019) integradores de dois crimes de detenção de arma proibida, o tribunal recorrido, na consideração de que, com respeito ao crime cometido em  21.06.2019, o regime instituído pela Lei n.º 50/19, de 24.07 resultava mais favorável ao arguido [visto o crime, objecto de previsão no artigo 86.º, número 1, alínea e) da Lei n.º 50/2019, de 24.07, correspondente ao artigo 86.º, número 1, alínea d)  da Lei n.º 5/2006, de 23.02, ser sancionado naquele diploma com a pena abstracta de 1 mês a 2 anos de prisão ou multa até 240 dias, enquanto que na Lei n.º  5/2006, de 23.02 era sancionado com a pena abstracta de 1 mês a 4 anos de prisão ou multa até  480 dias], condenou-o na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do dito crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea e) da Lei n.º 5/2006, de 23.02 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2019, de 24.07. Pena contra a qual o arguido e ora recorrente, dizendo entendê-la, não se insurge, como visto.

Do mesmo passo que, em relação ao crime de detenção de arma proibida cometido em 22.07.2019, na ponderação de que diferença alguma existia entre o regime instituído na Lei n.º 5/2006, de 23.02 em vigor aquando da sua prática e na Lei n.º 50/19, de 24.07 (sancionado em ambos com a pena abstracta de prisão de 1 a 5 anos), condenou-o, pela prática do indicado crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos pelo artigo 2.º, números 1, alíneas p), ar) e ae), 3, alínea a), artigo 3.º, números 2, alínea v), 6, alínea a), e pelo artigo 86.º, número 1, alíneas c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, contra a qual o arguido e ora recorrente se insurge por a considerar excessiva.

Depois, quanto ao alegado pelo recorrente a respeito da falta de ponderação pelo tribunal recorrido das declarações que prestou e de ter acordado pagar ao militar da GNR BB a quantia de € 1.200,00 “a título de indemnização”, entende-se carecer também de justificação tal crítica.

Já porque, no que concerne às declarações prestadas pelo recorrente, o tribunal recorrido não deixou, como aliás se lhe impunha fazer, de as apreciar e valorar em conformidade com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e em conjugação com as demais provas que em audiência foram produzidas  e examinadas … só que, ao invés do que pretenderia o recorrente, não lhes conferiu o relevo que o mesmo lhes atribui. E isto por não lhe resultarem credíveis, ou por, considerando-as manifestamente favoráveis ao recorrente e evidente o seu interesse na causa, terem as mesmas sido contrariadas pelas demais provas, ou por as não considerar relevantes.  

Já porque, no que respeita ao invocado compromisso que assumiu de pagar ao militar da GNR BB a quantia de € 1.200,00 “a título de indemnização”, certo é que não o fez, como decorre dos autos e bem assim assinala o Ministério Público junto do tribunal recorrido.

Por último, quanto à invocada inconsideração por parte do tribunal acerca das suas condições sociais e económicas e dos crimes que estiveram na base das várias condenações antes sofridas, não é decididamente o que resulta da sucinta, mas esclarecedora, motivação de facto e de direito constante do acórdão sob impugnação.  

Com efeito, em sede de escolha e determinação da pena, depois de nele se salientar, designadamente,  que o arguido se comprometeu a indemnizar o militar da GNR BB e que os factos atinentes às condições pessoais e económicas do arguido emergem do teor do relatório social elaborado por entidade terceira e desprovida de qualquer interesse nos autos, consignou-se, entre o mais, que as necessidades de prevenção especial se revelavam elevadas, tendo em consideração que, não obstante o arguido se encontrar laboral e familiarmente inserido, já tem antecedentes criminais, além do mais, pela prática do crime de detenção de arma proibida, havendo a acrescer que o mesmo manifesta reduzido juízo crítico face às suas condutas delituosas, o que decorre não só do relatório social e do seu extenso certificado de registo criminal mas também da circunstância de não assumir integralmente os factos que resultaram provados, procurando escamotear a realidade dos acontecimentos, o que demonstra claramente que não interiorizou a gravidade da sua actuação, fazendo perspectivar, consequentemente, que volte a actuar de modo idêntico.

B.

Feitas que ficam estas considerações, apuremos, então, da justeza (ou não) da medida das penas parcelares e conjunta aplicadas ao arguido e ora recorrente no acórdão sob escrutínio.

Assim, cabe atentar no grau de ilicitude de que se revestem os factos da responsabilidade do arguido, muito particularmente os integradores dos crimes de coacção e resistência sobre funcionário e de detenção de arma proibida cometido em 22.07.2019, considerando por um lado o modo assaz violento e ameaçador como o arguido agiu com vista a impedir que os militares da GNR executassem as suas funções e, por outra via, a quantidade, a variedade e o grau de perigosidade das armas que foram apreendidas na posse do agente que, já tendo sofrido (para além de outras) uma condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida,  poucos dias antes, mais exactamente em 21.06.2019, detinha no interior da  viatura que conduzia  oito cartuchos bala, de calibre 12 GA.

Sem esquecer o dolo directo e a culpa intensa, patentes na forma inconsiderada, persistente e reiterada como o arguido actuou, e bem assim as necessidades de prevenção geral, consabidamente elevadas quando em causa se encontram actividades ilícitas do tipo das que se encontram aqui em apreciação e que, geradoras de sentimentos de alarme e insegurança na comunidade, reclamam por parte desta grande firmeza das instâncias formais de controlo no sentido de a desestimular, e sobretudo de prevenção especial, considerando as muitas condenações que o arguido vem sofrendo desde 2001.   

Para além disto, cabe ter presente o condicionalismo que, exógeno aos tipos legais em referência, depõe a favor e contra  do arguido, tal seja o reportado: i) à sua idade (tendo à data dos factos 45 anos, conta na actualidade 46 anos de idade) e situação familiar (casado, é pai de cinco filhos, presentemente maiores de idade); iii) aos hábitos regulares de trabalho que possui e que iniciou com apenas 13 anos de idade; iv) à sua condição social e económica (modestas), competências académicas (não chegou a concluir o 3.º ano de escolaridade) e profissionais (não as possuindo, tem-se dedicado a actividades laborais na área da …, como …/…, e em outras áreas de atividade indiferenciadas, por períodos de curta duração, na sua maioria sem vínculos estáveis); v) à circunstância de, encontrando-se sujeito à medida de coacção de OPHVE desde 24.07.2019, não se registarem incumprimentos, tendo  a subsistência do agregado familiar passado a ser assegurada apenas pelos rendimentos auferidos pelo cônjuge, auxiliar de acção educativa; vi) à postura de crítica diminuída que o arguido manifesta em relação ao desvalor da conduta ilícita havida.

Sopesando tudo isto e o mais que para trás se referiu, e sem nunca perder de vista que a imposição da pena, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa, considera-se equilibrada e justa e, como assim, não merecedora de qualquer reparo a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão imposta ao arguido pela prática de um crime resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, números 1 e 2, do Código Penal, que se mantém.

Diferentemente, no concerne à pena imposta ao arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 2.º, números 1, alíneas p), ar) e ae) e 3, alínea a), artigo 3.º, números 2, alínea v), e 6, alínea a), 86.º, número 1, alíneas c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, por referência aos factos ocorridos no dia 22.07.2019, tem-se como ainda permitida pela culpa manifestada pelo arguido e mais proporcional às exigências de prevenção geral e sobretudo especial a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se fixa.

Penas parcelares a que acresce a pena também parcelar de 1 (um) ano de prisão imposta ao arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido   pelo artigo 86.º, número 1, alínea e) da Lei n.º 5/2006, de 23.02 na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24.07, por referência aos factos ocorridos no dia 21.06.2019, que se mantém.

Procede assim parcialmente o recurso neste segmento.

2.2.2 – Da Pena Conjunta

2.2.2.1

Relativamente à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º do Código Penal, no seu número 1, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

 Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, como diz Figueiredo Dias[4]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

O que significa que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

Porém, como adverte Figueiredo Dias[5], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles.

2.2.2.2

No caso sub juditio, a moldura abstracta do concurso de penas em que vai condenado o arguido AA tem como limite mínimo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 7 (sete) anos de prisão (a soma das concretas penas parcelares aplicadas).

Recuperando, então, tudo quanto imediatamente antes se aduziu, com especial enfoque para o grau de ilicitude dos factos no seu conjunto e para a personalidade do arguido neles projectada, entende-se que, no âmbito da moldura penal abstracta do concurso, a pena conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, mostrando-se adequada à sua culpa e proporcional às exigências de prevenção geral e especial, cumpre de forma satisfatória as finalidades da punição.

Daí que em tal medida − 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão − se fixe a pena conjunta em que vai condenado o arguido AA.

Ainda que, por razões diversas, procede parcialmente o recurso, neste segmento.

2.2.3 – Da Suspensão da Pena

A.

Em consequência da medida concreta da pena conjunta fixada coloca-se a questão de saber se a mesma deve ser suspensa, ou não, na sua execução.

Ora, no que concerne a esta problemática, dispõe o artigo 50.º, do Código Penal, que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (número 1), sendo que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova” (número 2).

De que decorre que esta medida de carácter pedagógico e reeducativo, que é a suspensão da execução da pena de prisão, só pode/deve ser decretada quando se encontrarem reunidos os pressupostos formais e materiais exigíveis.

Quer isto dizer, quando a pena de prisão aplicada não seja de medida superior a 5 (cinco) anos, e o tribunal, ponderando todos aqueles factores referidos no número 1 do artigo 50.º do Código Penal, puder fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhada ou não de deveres e/ou regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade.

Mas, como adverte Figueiredo Dias[6], ainda que, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, possa o tribunal formular esse juízo de prognose favorável, a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», posto que, neste conspecto, em causa encontram-se considerações, já não de culpa, mas exclusivamente de prevenção geral, sob a forma de defesa do ordenamento jurídico. Exigências pelas quais se limita sempre o valor da socialização em liberdade que preside ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

B.

Retendo estas considerações e tudo o mais quanto mais para trás se disse, entende-se que, no caso vertente, não existem razões, em termos de prevenção, quer geral quer especial, para, correndo embora um risco prudente, esperar que as finalidades da punição ficarão suficientemente asseguradas com a simples censura do facto e a ameaça da prisão e, como assim, para suspender na respectiva execução a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão em que vai condenado o arguido.

 Na verdade, sem necessidade de reiterar as considerações antes tecidas a respeito da gravidade de que se reveste a conduta do arguido e não descurando a preocupação de se emitir um sinal que, dirigido à comunidade em geral e ao arguido em particular, signifique que comportamentos do tipo são intoleráveis, entende-se que com a simples censura do facto e a ameaça da prisão não ficariam capazmente garantidas as exigências de prevenção geral e especial.

Em face disso, conclui-se no sentido de que a pena conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido terá de ser efectiva.

Improcede, pois, nesta parte o recurso.

***

III. Decisão

Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda:

1.º - Julgar parcialmente procedente o recurso e, por via disso,

A - Condenar o arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, números 1, alíneas p), ar) e ae) e 3, alínea a), 3.º, números 2, alínea v), e 6, alínea a), e 86.º, número 1, alíneas c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, por referência aos factos ocorridos no dia 22.07.2019;

B - Em cúmulo jurídico, que integra tal pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e bem assim as penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 1 (um) ano de prisão, respectivamente impostas pela prática de um crime resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, números 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido   pelo artigo 86.º, número 1, alínea e) da Lei n.º 5/2006, de 23.02 na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24.07, por referência aos factos ocorridos no dia ...06.2019, que se mantêm,  condenar o arguido AA na pena conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;     

2.º - Manter no mais o acórdão recorrido.  

Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido não é devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021

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Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

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[1] Na parte transcrita o texto corresponde ao apresentado pelo recorrente.
[2] Processo n.º 89/02.., e não n.º 88/02…...
[3] 5 (cinco) meses de prisão, e não 5 (cinco) anos de prisão.
[4] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, páginas 291 e seguintes.
[5] Obra e local antes citados.
[6] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias 1993, § 520, página 344.