Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019384 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020432263 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 351/92 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados ao reexame da matéria de direito - artigo n. 433 Código de Processo Penal - salvo se se verificarem as hipóteses previstas nos artigos 410, n. 2, alinea a) b) e c) do mesmo código. II - O uso da faculdade do artigo 31, n. 2 do Decreto Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro depende, em primeiro lugar, de resultar provado algum dos requesitos nele enumerados e, em segundo lugar, de o tribunal entender aconselhável o uso de tal faculdade alternativa. III - A contradição entre a fundamentação de um acórdão e a respectiva decisão é a que resulta do texto da decisão e não a que resulta do confronto entre a interpretação do recorrente e o texto da decisão. | ||