Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068130
Nº Convencional: JSTJ00023091
Relator: ALVES PINTO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
ANULABILIDADE
GERENTE
DESTITUIÇÃO
PACTO SOCIAL
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ197911080681302
Data do Acordão: 11/08/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RT ANO73 PAG352 ANO80 PAG218 ANO89 PAG468. F CORREIA LIÇ ADIT 1962/63 PAG81. V SERRA RLJ ANO63 PAG522 ANO108 PAG178.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Atentos os vários interesses que podem ser afectados pelas deliberações irregulares das assembleias gerais, a necessidade de lhes dar tutela adequada, impõe o seu enquadramento em três categorias distintas; deliberações irrelevantes ou ineficazes; deliberações nulas; e deliberações anuláveis só estas estando sujeitas a certo condicionalismo de prazo quanto à sua arguição; as demais, incluindo as que violam os direitos extra corporativos dos sócios, bem com as nulas, tomadas por assembleia não verdadeira, as que violam preceitos legais de protecção aos credores ou de interesse público, ao do conteúdo ou imoral ou que violem direitos irrenunciáveis dos sócios, são regidas pelo direito comum.
II - Assim, só as deliberações anuláveis estão submetidas à disciplina do artigo 46 da L.S.Quotas e, portanto, ao prazo aí estabelecido para a sua arguição.
III - A destituição de gerente que tenha sido nomeado no pacto social, não constitui um direito especial deste, pelo que não constitui alteração do pacto social, sendo a deliberação apenas anulável sujeita ao prazo acima referido.
IV - Esse prazo de vinte dias não se conta a partir do conhecimento da deliberação, mas da data desta, pois na convocação para a assembleia é imperioso que constem os assuntos que vão ser tratados e, por isso, o sócio-gerente convocado, toma logo conhecimento dos assuntos da convocação.