Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000737 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL LOCATARIO DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601230735522 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG455 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Criado legalmente o direito de preferencia para uma determinada e concreta situação de facto, o seu titular pode exerce-lo desde a verificação dessa situação, sem que o afectem a ocorrencia de factos ulteriores. II - Por isso, não pode o comprador da totalidade de um imovel em regime de propriedade horizontal, modificar posteriormente esse regime e proceder a sua venda livremente, se, a data da compra, existiam locatarios habitacionais que não tenham renunciado, expressa ou tacitamente, ao direito de preferencia que lhes assiste. III - Consequentemente, não pode o adquirente onerar o objecto material do direito de preferencia nem aliena-lo enquanto não decorrer o prazo estabelecido para o exercicio desse direito - pois ate então não e proprietario definitivo - e, se o fizer, os actos de oneração ou de transmissão não são susceptiveis de oponibilidade ao preferente. | ||