Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073552
Nº Convencional: JSTJ00000737
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
LOCATARIO
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ198601230735522
Data do Acordão: 01/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N353 ANO1986 PAG455
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Criado legalmente o direito de preferencia para uma determinada e concreta situação de facto, o seu titular pode exerce-lo desde a verificação dessa situação, sem que o afectem a ocorrencia de factos ulteriores.
II - Por isso, não pode o comprador da totalidade de um imovel em regime de propriedade horizontal, modificar posteriormente esse regime e proceder a sua venda livremente, se, a data da compra, existiam locatarios habitacionais que não tenham renunciado, expressa ou tacitamente, ao direito de preferencia que lhes assiste.
III - Consequentemente, não pode o adquirente onerar o objecto material do direito de preferencia nem aliena-lo enquanto não decorrer o prazo estabelecido para o exercicio desse direito - pois ate então não e proprietario definitivo - e, se o fizer, os actos de oneração ou de transmissão não são susceptiveis de oponibilidade ao preferente.