Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014591 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUESTÃO PREJUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198506110724911 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não admitida, por despacho transitado em julgado, a junção, com a alegação do recurso, de documentos alegadamente comprovativos da instauração e pendencia de acções que o recorrente qualifica de prejudiciais, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar os fundamentos invocados para a pretendida suspensão da instancia. II - Para que o tribunal possa usar da faculdade concedida pelo artigo 279 do Codigo de Processo Civil, e indispensavel que esteja provada autenticamente a pendencia de outra acção cujo julgamento torne desnecessaria ou influa de forma determinante na decisão a proferir na causa de que se pretende a suspensão. Ainda que exista uma relação de dependencia, o tribunal pode recusar a suspensão. | ||