Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072491
Nº Convencional: JSTJ00014591
Relator: ALVES CORTES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
QUESTÃO PREJUDICIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198506110724911
Data do Acordão: 06/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não admitida, por despacho transitado em julgado, a junção, com a alegação do recurso, de documentos alegadamente comprovativos da instauração e pendencia de acções que o recorrente qualifica de prejudiciais, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar os fundamentos invocados para a pretendida suspensão da instancia.
II - Para que o tribunal possa usar da faculdade concedida pelo artigo 279 do Codigo de Processo Civil, e indispensavel que esteja provada autenticamente a pendencia de outra acção cujo julgamento torne desnecessaria ou influa de forma determinante na decisão a proferir na causa de que se pretende a suspensão. Ainda que exista uma relação de dependencia, o tribunal pode recusar a suspensão.