Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
342/22.4GAFAL.E1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
Data da Decisão Sumária: 08/29/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
Não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação que, em recurso, revogando a sentença condenatória em pena de multa, altera a qualificação jurídica dos factos e condena a arguida em pena de prisão com execução suspensa.
Decisão Texto Integral:

Reclamação – artigo 405.º do CPP


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I - Relatório:

A arguida AA, acusada foi julgada e por sentença do tribunal de 1.ª instância foi: --------

a. Absolvida da prática de 1 crime de violência doméstica sob a forma agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), do Cód. Penal;

b. Condenada, na convolação da acusação pública, como autora material e em concurso efetivo, pela prática de:

a. 1 crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 7,00;

b. 1 crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 7,00;

c. 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 160 dias, à taxa diária de € 7,00;

E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, foi condenada na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de € 7,00;

Não se conformando com a condenação a arguida interpôs recurso para a 2.ª instância.

Recorreu também o Ministério Público pugnando pela condenação da arguida pela prática do crime de violência doméstica.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 25 de junho de 2025:

- negou provimento ao recurso interposto pela arguida.

- na procedente o recurso do MP, revogou a sentença recorrida e condenou a arguida pela prática de 1 crime de violência doméstica sob a forma agravada (artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) do CP) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e que suspendeu a execução por igual período, acompanhada de regime de prova com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e, ainda, subordinada ao dever de pagar a quantia de 1.600 € ao ofendido no mesmo prazo.

Inconformado, a arguida AA apresentou requerimento a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso que não foi admitido por despacho de 1 de agosto de 2025, com fundamento disposto nos arts. 432.º, nº. 1, al.ª b) e 400.º, nº 1, al.ª e), do Cód. Proc. Penal,

A recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido o condenou ex novo pela prática do crime de violência doméstica de que havia sido absolvido na 1.ª instância e que a admissibilidade de recurso nesta situação está prevista no art.º 400.º n.º 1 al.ª e), parte final.


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Cumpre decidir: --

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II - Fundamentação:

1. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.

A arguida, ao invés do que afirma, não foi absolvida pelo tribunal de 1.ª instância.

Foi condenada, por convolação da acusação, pela prática, em concurso efetivo de um crime de injuria, um crime de ameaça agravada e um crime de ofensa à integridade física, em penas de multa e, em cúmulo jurídico, em pena única de multa.

E, o Tribunal da Relação, no provimento de recurso do Ministério Público, revogou a sentença recorrida, condenando a arguida, pela prática de um crime de violência doméstica, em pena de prisão com execução suspensa.

O acórdão recorrido não reverteu absolvição em condenação. Satisfazendo a pretensão de um sujeito processual, alterou a qualificação jurídica dos factos provados e agravou a condenação.

Aplicou à arguida pena de prisão, mas em medida não é superior a 5 anos de prisão.

E condenou-a em pena suspensa.

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que tenham aplicado pena de prisão suspensa na execução.

Sendo este o caso, o acórdão da Relação não admite recurso ordinário em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça.


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Decisão:

3. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado que decidiu não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pela arguida AA.

Sem custas.

Notifique-se


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Lisboa, 29 de agosto de 2025

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves