Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018354 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403080715192 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA BMJ N72 N3. P LIMA A VARELA ANOI VII PAG105. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja novação objectiva ou substitutiva é necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga e que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga seja expressamente manifestada. II - Ora, no caso do autor, o "protocolo" celebrado entre credores e devedores é apenas um acordo, em que também figuram embargante e embargado, no qual se estabelece um plano de pagamento diferido de dívidas bancárias, com a constituição obrigatória de quantias hipotecárias ou outras, sem que tivesse havido alteração quer nas obrigações bancárias, quer nos sujeitos, momeadamente com relação aos embargantes, pelo que não se verifica a invocada novação. | ||