Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2007030800235 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A decisão que indefere o requerimento para audição de uma pessoa, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1, do CPP, é insusceptível de recurso, nos termos do seu art. 400.º, n.º 1, al. b). II - O referido art. 340.º, n.º 1, é um afloramento do princípio da verdade material (ou da investigação) que impõe ao tribunal, em última instância, o dever de ordenar, independentemente de requerimento das partes, as diligências necessárias para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. III - Trata-se de um poder vinculado, porque o tribunal deve ordenar a produção das provas que considerar necessárias, mas simultaneamente de livre resolução, porque é exclusivamente ao tribunal de 1.ª instância – o único que dispõe da vantagem da imediação da produção da prova –, que compete fazer a avaliação da suficiência dos meios de prova ou da necessidade de produzir outros meios. | ||
| Decisão Texto Integral: |