Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P023
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
Nº do Documento: SJ2007030800235
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A decisão que indefere o requerimento para audição de uma pessoa, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1, do CPP, é insusceptível de recurso, nos termos do seu art. 400.º, n.º 1, al. b).
II - O referido art. 340.º, n.º 1, é um afloramento do princípio da verdade material (ou da investigação) que impõe ao tribunal, em última instância, o dever de ordenar, independentemente de requerimento das partes, as diligências necessárias para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
III - Trata-se de um poder vinculado, porque o tribunal deve ordenar a produção das provas que considerar necessárias, mas simultaneamente de livre resolução, porque é exclusivamente ao tribunal de 1.ª instância – o único que dispõe da vantagem da imediação da produção da prova –, que compete fazer a avaliação da suficiência dos meios de prova ou da
necessidade de produzir outros meios.
Decisão Texto Integral: