Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2715
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: ABANDONO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE ABANDONO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200803260027154
Data do Acordão: 03/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A figura jurídica do abandono do trabalho corresponde a uma resolução contratual tácita, por iniciativa do trabalhador, equiparável à denúncia, embora constitua requisito ou condição da sua atendibilidade pelo empregador a comunicação prévia prevista no n.º 5 do art. 450.º do Código do Trabalho, por parte deste.
II - São dois os elementos constitutivos do abandono do trabalho: (i) um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; (ii) um elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar dos factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
III - Cabe ao empregador que invoca a cessação do contrato por abandono do trabalhador o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção de abandono, os factos que suportam a presunção.
IV - Não se verifica a presunção de abandono do trabalho se, na acção de impugnação de despedimento, o réu empregador não provou o não recebimento da comunicação do motivo da ausência por parte do trabalhador, um dos factos que suporta a presunção.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – O autor AA pede, com a presente acção com processo comum, contra o réu BB que se declare a ilicitude do seu despedimento e, consequentemente, que se condene o Réu a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a indemnização pela antiguidade que actualmente ascende ao montante de 27.216,00 € e uma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de 25.000,00 €, tudo acrescido dos juros legais a contar da citação e até integral pagamento.
Alegou, para tal, em síntese:
Foi despedido pelo R., por carta datada de 10/03/05, quando este lhe comunicou que deveria considerar cessado o seu contrato de trabalho com fundamento no abandono do trabalho.
Considerou-se assim despedido pelo R com efeitos no dia 15/3/05, pois por carta datada de 26/05/04 informou o R. que ia gozar licença especial para assistência a filho a partir de 26/6/04 pelo período de seis meses, situação que, em Junho de 2004, estava regulada pelo DL n.º 230/00, de 23/09.
Por isso e conforme previa tal diploma, findo o período inicial da licença, na falta de qualquer comunicação, a mesma prorrogar-se-ia por igual período.
Assim e ao abrigo de tal legislação, o A entendeu, em Dezembro de 2004, que, se nada comunicasse ao Réu, a sua licença se prorrogava automaticamente por igual período de seis meses, tendo procedido de harmonia com este entendimento.
No entanto, e apesar disso, por carta datada de 10/03/05, o R comunicou-lhe que deveria considerar cessado o seu contrato de trabalho com fundamento no abandono do trabalho.
Ora, como comunicou ao R por carta de 22/3/05, nunca quis rescindir o contrato, pois considerava que se mantinha em situação de licença, tendo assim intenção de retomar o trabalho no seu final.
Considera-se, assim, vítima dum despedimento que, sendo ilícito, lhe confere direito aos montantes por si reclamados.

O R. contestou, alegando, em síntese, que o termo da licença especial concedida ao A. terminou no dia 25 de Dezembro de 2004, pelo que, no dia 27 de Dezembro de 2004 e face ao silêncio demonstrado, o A. teria de se apresentar no seu local de trabalho para retomar as suas funções, já que nessa altura estava em vigor o Regulamento ao Código do Trabalho que revogou o DL n.º 230/00 de 23/09.
No novo regime legal desapareceu a presunção de que a falta de comunicação implicava a prorrogação da licença por igual período.
Por isso, se o autor pretendia prorrogar a sua licença deveria ter procedido com as formalidades inerentes à nova legislação.
Não o tendo feito, deveria ter-se apresentado no seu local de trabalho para desempenhar as suas funções no dia 27/12/04, o que não fez.
E assim, tendo estado ausente do serviço durante mais de 10 dias úteis seguidos e sem que tivesse efectuado qualquer tipo de justificação para a sua ausência ou contactado sequer a empresa, verificam-se os pressupostos do abandono, o que legitima a cessação do contrato do A

O A respondeu à contestação, concluindo pela improcedência desta.

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a ilicitude do despedimento do A. e condenou o R. a pagar-lhe a quantia global de 33.156,63 €, respeitantes à indemnização devida pelo despedimento ilícito no valor de 18.427,50 €, às retribuições deixadas de auferir desde 30 dias antes da interposição da acção a até à decisão recorrida, no montante de 9.729,13 €, e à indemnização por dano não patrimonial no montante de 5.000,00 €, tudo acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até integral pagamento.

A Relação de Évora concedeu parcial provimento à apelação do R., mantendo a sentença, excepto na parte que o condenou no pagamento da indemnização de 5.000,00 €, por danos não patrimoniais, tendo-o absolvido do respectivo pedido.


II – Do acórdão da Relação, interpuseram revista ambas as partes, sendo a do A. subordinada.

Na sua revista, o réu apresentou as seguintes conclusões:
A. Não tendo o Recorrido comparecido ao seu local de trabalho no dia 27 de Dezembro de 2004 e não tendo comunicado ao Recorrente a razão da ausência, verificou-se o abandono do trabalho, decorridos que foram os 10 dias úteis seguidos.
B. A Recorrente comunicou ao Recorrido, por carta registada com A/R expedida em 15 de Março de 2005, que mercê do abandono sem que houvesse entregue ou facultado qualquer justificação para a ausência, considerava o contrato denunciado, atento o regime legal em vigor.
C. O n.º 1 do artigo 350.° do Código Civil, estabelece que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
D. Havendo presunção legal invertem-se as regras do ónus da prova estabelecidas nos artigos 342.° e 344.° do Código Civil, ficando a entidade patronal dispensada de provar o abandono do trabalho, competindo ao trabalhador ilidi-la "mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência", tal como prescreve o n.º 3 do artigo 450.° C.T.
E. Não basta que o trabalhador prove os factos determinantes da sua ausência para que se possa considerar ilidida a presunção legal, mas sim que alegue e prove que, no caso normal, ocorreu um motivo de força maior impeditivo da comunicação da sua ausência por mais de 10 dias úteis seguidos.
F. O argumento utilizado pelo Recorrido alegando desconhecimento da nova lei em vigor não elide a presunção legal, nem tão-pouco preenche o conceito de força maior do citado artigo.
G. A ignorância ou desconhecimento da lei não justificam a falta do seu cumprimento e nem isenta das sanções ou consequências nela estabelecidas (artigo 6.° do Código Civil).
H. A alteração legislativa verificada, porque pública, notória, transparente e com uma "vacatio legis" de 30 dias, foi do conhecimento da generalidade das pessoas, não podendo ser ignorada, de modo algum, a manifesta falta de cuidado, diligência e empenho por banda do Recorrido.
I. Tornava-se necessário que o Recorrido alegasse e provasse que um homem medianamente prudente, avisado e cuidadoso, cometeria o mesmo tipo de incúria, o que manifestamente não se admite por razões de absoluta razoabilidade.
J. O Recorrente não era obrigado a instaurar um processo disciplinar ao Recorrido, na medida em que "in casu" se encontram reunidos os pressupostos necessários para a invocação da figura do abandono do trabalho.
K. Foram violados com a decisão recorrida os artigos 450.° do Código do Trabalho, 67.° do Regulamento do Código do Trabalho e 6.°, 342.° n.º 1, 350.°, todos do Código Civil.
Pede a revogação do acórdão recorrido na parte em que o condenou no pagamento global de € 28.156,63 (vinte e oito mil e cinquenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), substituindo-a por decisão que o absolva do pedido.

Por seu turno, o autor apresentou as seguintes conclusões, na sua revista subordinada:
1 - Ao contrário do decidido pela primeira instância, no Acórdão da Relação julgou-se pela não concessão da indemnização ao A. pelos danos não patrimoniais sofridos, em consequência do despedimento ilícito de que foi vítima.
Sucede que
2 - Em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a ser indemnizado de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e, cumulativamente, à reintegração.
3 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização a fixar pelo tribunal.
4 - Essa indemnização constitui um direito autónomo e distinto da indemnização por danos morais.
Consequentemente,
5 - A opção do trabalhador pela indemnização de antiguidade não pode afectar, restringir ou extinguir o direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos.
6 - O tribunal recorrido julgou incorrectamente ao desprezar os danos , morais decorrentes da perda de um emprego estável (com mais de 14 anos) e da privação da realização profissional.
7 - Não se podem reduzir os sentimentos provados de angústia, tristeza e revolta a simples incómodos ou contrariedades.
8 - Os factos provados reflectem danos não patrimoniais que, pela sua gravidade e consequências, merecem a tutela do direito.
9 - No douto Acórdão recorrido violaram-se os art°s. 53° da CRP; 436°, 438° e 439° do Cód. do Trabalho; 543° e 496° do Cód. Civil.
Dado Que
10 - As referidas normas deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de manter a condenação do R. no pagamento ao A. da quantia de 5.000,00 € pelos referidos danos morais causados.
11 - Deve, por isso, alterar-se o Acórdão em revista na parte em que absolveu o Réu no pagamento da referida quantia.
Pede que, com a revogação parcial do acórdão recorrido, o R. seja condenado no pagamento ao A. da referida quantia de 5.000,00 €, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até integral pagamento.

Ambas as partes contra-alegaram, defendendo a improcedência dos recursos da contra-parte.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta pelas partes, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo, pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas.


III – A sentença decidiu que houve cessação do contrato, não por abandono do trabalho, por parte do A., mas por despedimento ilícito por parte do R., com as inerentes consequências, incluindo a condenação deste em indemnização por danos não patrimoniais.

Em igual sentido decidiu a Relação, salvo no que respeita à indemnização por danos morais, pedido de que absolveu o R. por ter entendido que, no caso, os danos apurados não mereciam a tutela do direito.

As partes mostram-se inconformadas com o assim decidido:
O A. porque entende que deve ser repristinada a condenação do R. na indemnização por danos morais e o R. porque defende que a situação é de cessação do contrato por abandono do trabalho, com a sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo A..

Assim, como o objecto dos recursos é definido pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), estão em causa as seguintes questões:
- A de saber se houve cessação do contrato de trabalho por abandono do trabalho ou por despedimento ilícito, com as inerentes consequências;
- Se a ter havido despedimento ilícito, há ou não lugar à condenação do R. em indemnização por danos não patrimoniais resultantes do despedimento.

O douto acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm por não haver fundamento legal para os alterar:
1 - Em Março de 1990, o Réu admitiu o Autor ao seu serviço para lhe prestar actividade remunerada sob as suas ordens, direcção e fiscalização – alínea A) dos factos assentes.
2 - Em Julho de 1992, em face da avaliação da sua actividade profissional, o A. passou a integrar o quadro de pessoal do Réu e, ao longo de vários anos, trabalhou no Núcleo de Sistemas e Informática do Departamento de Estatísticas Sociais - B).
3 - Em Janeiro de 2004, como contrapartida do seu trabalho, o A. auferia do Réu o vencimento base de € 1.077,00 x 14 meses por ano; diuturnidades no valor de €57,00 x 12 meses por ano e um subsídio de refeição de €11 0,00 x 11 meses por ano - C).
4 - Por carta datada de 26/05/04, o A. informou o Réu que ia gozar licença especial para assistência a filho a partir do dia 26/06/04 - alínea D).
5 - No dia 26/06/04, o autor iniciou o gozo da referida licença pelo período de 6 meses - E).
6 - Por carta datada de 10/03/05, com fundamento em abandono do trabalho, o Réu comunicou ao A. que deverá considerar cessado o contrato de trabalho desde a data do envio da citada comunicação - alínea F).
7 - A referida comunicação foi expedida no dia 15/03/05 e recebida pelo autor no dia 16/03/05 - G).
8 - Por carta datada de 22/03/05, o A. respondeu à referida comunicação e transmitiu ao Réu que não houve nenhum abandono do trabalho e que era sua intenção retomar o serviço no final da sua licença prorrogada, comunicando ao Réu a legislação em que se fundava para entender que estava a gozar o segundo período da sua licença -H).
9 - Por carta datada de 8/06/05, o A. através do seu mandatário voltou a explicar ao Réu os motivos que o levaram a continuar sem se apresentar ao serviço a partir do dia 27/12/04 - I).
10 - O Réu nunca respondeu às cartas enviadas pelo autor nas quais se informava as razões porque não se verificou o invocado abandono do trabalho - J).
11 - Em Dezembro de 2004, o A. entendeu, atento o teor da legislação ao abrigo da qual havia gozado a licença especial para assistência a filho, que se nada comunicasse ao Réu a sua licença se prorrogava automaticamente por igual período de seis meses (resposta ao art. 1º da base instrutória).
12 - A intenção do autor foi de prorrogar a licença por igual período de seis meses (resposta ao art. 2°).
13 - Em Dezembro de 2004, o A. não comunicou ao Réu a sua intenção de prorrogar a licença porque estava convencido de que tal não era necessário para obter a prorrogação da sua licença (resposta ao art. 3°).
14 - Foi esse o único motivo que fez com que o autor continuasse sem se apresentar ao serviço a partir do dia 27/12/04 (resposta ao art. 4°) .
15 - Com mais de 14 anos de experiência, o A sentia-se confiante e realizado no exercício da sua profissão (resposta ao art. 8°).
16 - Durante mais de uma dezena de anos o A. teve um emprego estável (resposta ao art. 9°).
17 - O A. sentiu-se angustiado, triste e revoltado (resposta ao art. 11°).
18- O autor, pelo menos desde de Janeiro de 2006, aufere mensalmente a quantia de € 385.90 como sócio gerente da firma Goldesk, Unipessoal, Lda.

IV – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atenta a data dos factos que suportaram a invocação da cessação do contrato, por alegado abandono do trabalho – e como foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes –, ao caso é aplicável o regime constante do Código do Trabalho (CT), face ao disposto nos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou.

Está em causa saber se o contrato de trabalho que ligava as partes se extinguiu ou não por abandono do trabalho.
Dispõe o art.º 450º do CT - (1):
“1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhado de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
2. Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
4. O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448º.
5. A cessação do contrato só é invocável pelo empregador após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador”.
Como tem sido defendido, a figura do abandono do trabalho traduz a consagração da resolução (ou da rescisão, na terminologia utilizada antes do CT) tácita do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, dispensando, consequentemente, o empregador que dele se queira aproveitar de se socorrer de processo disciplinar para ver cessado o contrato, poupando-o aos inerentes incómodos, delongas e dificuldades práticas.
Está-se, pois, perante uma resolução contratual, por iniciativa do trabalhador, equiparável à denúncia, e não perante uma resolução por iniciativa do empregador, vg. com fundamento em justa causa, embora a lei estabeleça, no n.º 5 do art.º 450º, que a cessação do contrato de trabalho só é invocável pelo empregador após a comunicação aí prevista, por parte deste - (2)..
A comunicação de que fala o n.º 5 do art.º 450º não traduz um facto constitutivo da extinção do contrato, mas um requisito ou condição de atendibilidade ou invocabilidade da cessação do contrato por parte do empregador.
Nas palavras de Monteiro Fernandes - (3), o efeito de denúncia sem aviso prévio que a lei faz corresponder ao abandono do trabalho só se produz com tal comunicação, sendo que esta traduz a simples constatação do abandono e, portanto, da cessação do contrato imputável ao trabalhador” -(4) .

Como tem sido entendido na jurisprudência e doutrina, quer no domínio da LCCT, quer no do CT, são dois os elementos constitutivos do abandono do trabalho:
- um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado;
- um elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Como sublinha Júlio Gomes - (5), « esta intenção há-de revelar-se com toda a probabilidade, não sendo de modo algum suficiente uma mera verosimilhança, já que também aqui a vontade de demissão, ainda que tacitamente manifestada, deve ser séria e inequívoca. A vontade extintiva não pode considerar-se a regra, mas antes a excepção, e como tal deve ser interpretada restritivamente, exigindo-se mais do que uma omissão. Como destacou entre nós, por exemplo, o Acórdão da Relação de Évora de 14 de Julho de 1998 o abandono é não apenas “uma qualificação jurídica que tem de resultar dos factos provados”, mas inclusive uma qualificação jurídica a que não se deve proceder com ligeireza, havendo antes “necessidade de se proceder a uma muito apertada qualificação jurídica dos factos, para não se cair nas facilidades de uma analogia proibida”, dada a natureza excepcional da figura».
E acrescenta esse autor: “O empregador pode, pois, ter conhecimento de que a ausência do trabalhador, embora injustificada, não corresponde à intenção deste de fazer cessar o contrato de trabalho. Imagine-se que o empregador sabe que o trabalhador sofre de perturbações psicológicas ou do foro psiquiátrico, que o trabalhador partiu no gozo de férias que erroneamente julgou que lhe tinham sido marcadas ou que acreditou, sem razão, poder marcá-las ele próprio ou, ainda, que o trabalhador não comparece ao novo local de trabalho por entender erradamente que a sua transferência foi ilícita. Nestas e noutras situações similares podem existir faltas injustificadas, mas não se poderá falar em abandono”.

Nos n.ºs 2 e 3 do art.º 450º, prevê-se a figura da presunção do abandono, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
Ou seja, no fundo, a lei tipifica tais factos (ausência por mais de 10 dias úteis seguidos , sem que o empregador tenha recebido tal comunicação) como concludentes da intenção, por parte do trabalhador, de fazer cessar o contrato, permitindo, porém, que o trabalhador ilida a presunção, mediante a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
E como resulta dos princípios gerais aplicáveis nesse domínio e tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência, cabe ao empregador que invocou a cessação do contrato o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção do abandono – como acontece, no caso dos autos – os aludidos factos que suportam a presunção - (6).
Trata-se, na verdade, do ponto de vista substantivo, de factos integradores ou constitutivos do abandono do trabalho invocado pelo R. como fundamento da cessação do contrato que os ligou, e, na sua projecção processual na presente acção, como factos impeditivos da pretensão nela formulada pelo A. – de reconhecimento da existência de um despedimento ilícito por parte do R., com as inerentes consequências legais, por alegada inverificação desse abandono de trabalho (art.º 342º, n.º 2 do Código Civil).
E há que dizer que, no caso dos autos, o R. não logrou fazer prova do segundo dos referidos factos que suportam a presunção do abandono – do não recebimento da comunicação do motivo da ausência do A. – o que afasta a aplicação da presunção e leva a que se conclua pelo preenchimento do alegado despedimento ilícito.
É certo que, face à factualidade provada, resultou assente que o A. esteve sem se apresentar ao serviço do R. – como referido na carta por este enviada ao A., datada de 10 de Março de 2005 e de que está junta cópia a fls. 26, e repetido na contestação da presente acção –, no período de 27.12.2004 a 10 de Março de 2005.
Acontece que ainda que se concluísse que essa não apresentação traduz uma ausência injustificada ao trabalho, como tal passível de integrar o segmento fáctico fundante da presunção de abandono, previsto na 1ª parte do n.º 2 do art.º 450º – “ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos” – o certo é que não se demonstrou o segundo segmento também aí previsto, o do não recebimento pelo empregador de comunicação do motivo dessa ausência, o que compromete a pretensão do R. e nos dispensa, por inútil, da abordagem sobre o preenchimento ou não daquele 1º segmento.
Na verdade, a 1ª instância deu resposta negativa ao n.º 13º da Base Instrutória (resposta mantida no acórdão recorrido e que não há fundamento legal para que seja alterada por este Supremo, o que, aliás, não vem pedido na revista) - (7), em que se perguntava se “entre o dia 27/12/2004 e a data em que foi expedida a carta comunicando a cessação do contrato (10/03/2005) passaram-se mais de 50 dias úteis, sem que o Autor tivesse efectuado qualquer tipo de justificação para a sua ausência ou contactado sequer a empresa?” (o sublinhado é nosso).
Ou seja, dessa resposta resultou indemonstrada a falta de comunicação do motivo da ausência do A. ao serviço da R., nesse período, incluindo, portanto, os seus primeiros 10 dias úteis seguidos.
Sendo que essa falta de comunicação não se retira da demais factualidade assente.
Designadamente, não é possível extraí-la dos n.ºs 11 a 14 da matéria de facto acima transcrita em III (respostas positivas aos n.ºs 1 a 4 da BI), que versam aspectos diferentes.
Deles apenas resulta, no que aqui interessa, que o A., em Dezembro de 2004, não comunicou ao R. a sua intenção de prorrogar a licença especial para assistência a filho, que vinha gozando desde 26.06.2004, porque estava convencido de que tal não era necessário para obter a prorrogação da mesma, e que foi esse o único motivo que fez com que continuasse sem se apresentar a partir do dia 27.12.2004.
Mas dessa não comunicação da intenção de prorrogar a licença (verificada em Dezembro de 2004 e, segundo se retira, em termos lógicos, equacionada e reportada a momento anterior ao termo da licença em curso, que ocorreu no dia 26 desse mês), não se pode retirar, contra a resposta negativa ao referido n.º 13 da BI – nem, aliás, as instâncias o fizeram, nomeadamente a Relação – que o A. tenha omitido a comunicação ao R. do motivo da sua “ausência”.
Trata-se, na verdade, de pontos de facto diversos, reportados também a momentos diferentes.
Do exposto, resulta que o R. não logrou provar, como alegou e lhe cabia, que o A. não lhe comunicou o motivo por que continuou sem se apresentar ao serviço após 27.12.2004.
E tendo falhado essa prova não se preenche o segundo dos factos previstos no n.º 2 do art.º 450º, cuja demonstração cumulativa se exige para que ocorra a presunção do abandono do trabalho, com os inerentes efeitos (art.ºs 344º, n.º 1, 349º e 350º, n.º 1 do Cód. Civil).
Não aproveita, pois, ao R. tal presunção, sendo que não vêm demonstrados – nem, aliás, o mesmo os alegou, como também lhe cabia – outros factos que, fora do quadro dessa presunção, ou seja, já no âmbito geral do n.º 1 do art.º 450º, sejam concludentes da intenção de o A., com a sua não apresentação ao serviço do R., a partir de 27.12.2004, não retomar o trabalho ao serviço deste.
O que vale por dizer que também não está demonstrado, nesse quadro, o abandono de trabalho, com a sua eficácia extintiva própria do vínculo laboral.
E, assim, somos reconduzidos à constatação – tal como o fizeram as instâncias, embora com fundamentos divergentes – da existência de uma situação de despedimento ilícito do A., por parte do R., por falta de processo disciplinar, com as inerentes consequências legais, traduzido na invocação pelo mesmo da cessação do contrato por abandono do trabalho e que não veio a ser reconhecida na presente acção.
O que conduz à improcedência da revista do R..
Sendo de referir que, analisada a fundamentação da sentença (veja-se fls. 135 a 139), retira-se que ela quis, em conformidade com o disposto nos art.ºs 437º, n.º 1 e 439º, n.ºs 1 e 2 do CT (preceitos que referiu), e no respeito do pedido do A., que as retribuições e a indemnização de antiguidade a este devidas por força da ilicitude do despedimento fossem calculadas até ao trânsito em julgado da decisão final – segmento decisório que, assim, se tem como implícito na decisão final e que, não foi autonomamente impugnado, quer na apelação, quer nas revistas –, sem prejuízo de ter efectuado, na fundamentação da sentença, o cálculo dos montantes já vencidos até ao momento, montantes que depois reproduziu na dita decisão final.
Nessa conformidade, resta reafirmar aqui que tais retribuições e indemnização serão calculadas até ao trânsito em julgado da decisão final, mostrando-se, por isso, pertinente a chamada de atenção feita pelo A., a propósito, na sua contra-alegação à revista do R..
A fixação da indemnização de antiguidade far-se-á, em conformidade com a posição da sentença, por simples cálculo aritmético, atendendo à antiguidade que o A. então venha a ter e ao montante do vencimento mensal base acrescido do valor mensal das diuturnidades.
Já o montante das retribuições intercalares vencidas entre a data da sentença (como vimos esta, sem impugnação autónoma das partes, calculou o valor em dívida até à sua prolação, efectuada a dedução das importâncias referidas no n.º 2 do art.º 437º do CT- “(8). ) e a do trânsito em julgado da decisão final terá que ser, oportunamente, apurado em incidente de liquidação (art.º 378º, n.º 2 do CPC), já que não se dispõe aqui dos valores das importâncias a deduzir, visto que, quanto a elas, o R. empregador não teve ao seu dispor, na acção, o meio processual próprio a que recorrer (dos art.ºs 506º e 507º do CPC), para alegar o eventual e concreto recebimento pelo A. de tais importâncias e, assim, assegurar o seu direito ao contraditório, nesse segmento-(9) .


Face à conclusão a que acima se chegou de que houve despedimento ilícito do A. pelo R., há que conhecer agora da questão da indemnização por danos não patrimoniais, suscitada na revista do A..
A sentença havia-lhe arbitrado, a esse título, a quantia de 5.000,00 €, decisão revogada pelo acórdão da Relação que absolveu o R. do respectivo pedido.
Fê-lo, em síntese, com a seguinte fundamentação
« (...), para justificar o seu pedido de indemnização alegou o A que em consequência do despedimento sofreu danos morais avultados, pois já tinha feito uma carreira profissional de vários anos que contava prosseguir, dela resultando um emprego estável que contribuía para encarar o futuro de forma optimista e confiante. Daí que em consequência do despedimento sofreu tristezas, angústias e sentimentos de insegurança e revolta.
Quanto a esta factualidade provou-se que “com mais de 14 anos de experiência, o A sentia-se confiante e realizado no exercício da sua profissão”, conforme resulta da resposta ao art. 8° da base instrutória; “que durante mais de uma dezena de anos o A. teve um emprego estável” (resposta ao art. 9° da base instrutória); “e que se sentiu angustiado, triste e revoltado” (resposta positiva ao art. 11 ° da base instrutória).
Ora, quanto a nós o problema da perda dum emprego estável, como o A tinha, não pode ser valorizado nesta sede, pois tratando-se dum despedimento ilícito sempre lhe restaria a possibilidade duma reintegração com todas as consequências que esta traria para a recuperação da alegada estabilidade de emprego.
No entanto, tendo optado pela indemnização de antiguidade não pode o trabalhador vir invocar que perdeu um emprego estável, quando é certo que a lei sempre lhe facultaria a possibilidade de se manter na empresa que o despediu.
Por outro lado, é certo que se provou que o A se sentiu angustiado, triste e revoltado.
No entanto, nada se apurou de quaisquer consequências funestas que tenham resultado destes sentimentos (nomeadamente qual a sua duração, tratamentos médicos e ou medicamentosos que daí tenham advindo).
Além disso, o A refez a sua vida profissional tornando-se sócio gerente da firma Goldesk, Unipessoal, Lda, o que só demonstra que tal situação foi absolutamente passageira.
Não vemos por isso, qualquer razão válida para manter o direito à indemnização por danos não patrimoniais que lhe foi atribuída, pois não se provaram factos que nos permitam considerar que o sentimento de angústia e tristeza que resultou da cessação do seu contrato mereça a compensação económica que lhe foi reconhecida, pois trata-se de simples incómodos ou contrariedades que à luz do artigo 496° do CC não justificam a atribuição de indemnização por danos morais » (Fim de transcrição).

O A. insurge-se contra tal decisão, defendendo, em suma, que a opção que tomou pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, não pode extinguir afectar ou restringir o direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que sofreu com o despedimento e que não podem reconduzir-se a simples incómodos ou contrariedades.
Pede que lhe seja arbitrada a indemnização de 5.000,00 €, a esse título, acrescida dos respectivos juros de mora.

Vejamos:
Decorre do disposto no art. 436.º, n.º 1, do CT, que em caso de despedimento ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados.
E resulta desse art.º, bem como do art.º 439º, que essa indemnização por danos não patrimoniais é cumulável com a indemnização por danos patrimoniais e com a reintegração ou a indemnização de antiguidade.
Para que haja lugar a essa indemnização é necessário, porém, que se verifiquem os respectivos pressupostos, v.g. os previstos no art.º 496.º do CC- (10)
.
E como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e não em função de factores subjectivos, donde que os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos, indisposições, por não atingirem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos não patrimoniais.
O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (n.º 3 do referido art. 496).
Isto é, no dizer dos Prof. Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 3.ª edição, pág. 501), o montante da indemnização “(...) deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Pode-se afirmar que a quantificação do dano deve ser feita pelo recurso a critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão, a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos, etc.

No caso dos autos, provou-se, com interesse:
Com mais de 14 anos de experiência, o A. sentia-se confiante e realizado no exercício da sua profissão;
Durante mais de uma dezena de anos teve um emprego estável;
Sentiu-se angustiado, triste e revoltado.
O A., pelo menos desde Janeiro de 2006, aufere mensalmente a quantia diária de € 385,90 como sócio gerente da firma Goldesk, Unipessoal, Lda.

Do exposto resulta que o facto de o A. ter optado pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração, não é obstáculo à atribuição de indemnização pelos danos morais – diga-se, em abono de verdade, que a Relação não afirmou coisa diversa.
Também não é menos certo – e nessa linha é de interpretar o acórdão recorrido –
que a simples perda de emprego em consequência do despedimento não traduz em si mesmo e por si só um dano não patrimonial ressarcível, embora possa projectar efeitos neste domínio, a provar, em concreto.
Ora, no caso, apenas vem demonstrado que o despedimento ilícito em que se traduziu a actuação do R. gerou angústia, tristeza e revolta no A., quadro factual que, por si só, isto é, na falta de outros e melhores dados, não gera a obrigação de indemnizar ora em causa.
Na verdade, na linha do acórdão recorrido, há que dizer que não vêm apurados, designadamente, dados referentes à duração ou persistência dos apontados sentimentos ou a manifestações concretas dos mesmos que permitam concluir que se está perante danos que, em concreto e pela sua gravidade, merecem a tutela do direito..
Assim, visto o disposto no art.º 496º, n.º 1 do CC, improcede a revista do A..

V Assim, acorda-se em negar as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido, sendo que, como foi referido acima, em IV, as retribuições e a indemnização de antiguidade devidas ao A. serão calculadas, em liquidação de sentença, até ao trânsito em julgado da decisão final da presente acção.
Custas das revistas a cargo dos respectivos recorrentes.
Custas da acção a cargo das partes, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 26 de Março de 2008

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) - Cuja regulamentação corresponde, no essencial, à que constava do revogado art.º 40º da LCCT, que fora aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02.
(2) - Diga-se que há quem defenda mesmo, como Júlio Gomes, “Direito do Trabalho Volume I Relações Individuais de Trabalho”, 2007, págs. 1074/75, que só o empregador pode invocar esta forma de cessação do contrato de trabalho.
(3)- In “Direito do Trabalho”, 12ª ed., p. 610.
(4) - Nessa mesma linha, pode citar-se também Romano Martinez, “Apontamentos sobre a Cessação do Contrato de Trabalho à Luz do Código do Trabalho”, 1ª Reimpressão, 2005, p. 165, segundo o qual “apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de trabalho cessa a partir da data do início do abandono, pelo que a declaração do empregador é uma confirmação (imprescindível), com eficácia retroactiva, da extinção do vínculo”.
(5) - Obra citada, págs. 1072/3.
(6) - Vejam-se, nesse sentido, entre outros, os acs. STJ de 13.12.1995, AD, 410º- 249, e de 22.10.1996, AD, 424º- 544, e a anotação de Abílio Neto ao referido art.º 450º, em “Código do Trabalho”, 3ª ed., p. 939.
(7) - N.º 13 extraído da alegação feita pelo R. no art.º 22º da contestação.
(8)- “Importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”, como se prevê no preceito.
(9)- Veja-se, nesse sentido, a orientação desta Secção do Supremo, expressa, por exemplo, nos acórdãos de 23.11.2005, no Rec. n.º 2129/05, de 20.09.2006, no Rec. n.º 899/06, disponível na base de dados do ITIJ, sob a referência 06S899, e de 12.07.2007, no Rec. n.º 4104/06, também disponível na referida base de dados.
(10)- Este art.º preceitua, no que aqui interessa, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (n.º 1) e que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (...)”.