Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2132
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200809090021321
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
Num processo expropriativo respeitante a um edifício em propriedade horizontal, a declaração de utilidade pública respeita a uma pluralidade de interessados, tantos quantos os condóminos que o integram.
O simples facto de um condómino ter impugnado, perante os tribunais administrativos, a declaração de utilidade pública da sua fracção, não permite que seja decretada a suspensão da instância em processo de expropriação pendente em tribunal judicial intentado pela mesma entidade expropriante contra um outro condómino e até que aquela outra acção seja definitivamente julgada.
É que mesmo que a sentença a proferir na acção intentada em sede de jurisdição administrativa venha a ser anulatória por força de vício comum, o certo é que a mesma só respeita ao próprio recorrente: assim o impõe a natureza dos chamados “actos contextuais”, ou seja, daqueles actos que embora reunidos no mesmo texto conservam a sua individualidade.
Ora, considerando que, nos termos do disposto no artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz só está autorizado a suspender a instância “quando a suspensão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra motivo justificado”, fácil é concluir que, no concreto, tal juízo de prejudicialidade, inexiste.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Na expropriação que corre termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi ordenada a suspensão da instância com o argumento de que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acções com vista à declaração de nulidade/anulabilidade do acto administrativo consubstanciado no despacho que declarou a urgência da utilidade pública da expropriação da parcela ...– Edifício ........., sito no ,------------------------ no qual se situa a parcela expropriada da AA por BB. – Sociedade .........................................., S. A..
2.
Tal decisão motivou a interposição de agravo para o Tribunal da Relação de Guimarães que, no entanto, a confirmou por maioria.
3.
Continuando irresignada, a expropriante agravou, de novo, agora para este Supremo Tribunal, louvando-se em contradição entre a decisão recorrida e uma outra proferida sobre a mesma questão e também pelo mesmo Tribunal, única razão que permite a sua admissão (artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Apresentou, para o efeito, a devida minuta que fechou com as seguintes conclusões:
- É manifesta a contradição existente entre o acórdão sob censura e o acórdão fundamento proferido pela mesma Relação nos autos de expropriação nº 2671/07-1, já transitado em julgado.
- De facto, os arestos em causa pronunciaram-se sobre a mesma questão jurídica, atendendo a enquadramento factual idêntico, ou seja, ambos os expropriados não figuravam como requerentes/autores nos processos judicias que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendo em vista a suspensão e impugnação da DUP que preside à expropriação da parcela 133 (Edifício .........), onde se incluem as fracções autónomas de que são proprietários.
- Sendo que o acórdão em crise e o acórdão-fundamento alcançaram soluções jurídicas divergentes.
- Enquanto o acórdão sob censura confirmou o despacho que havia ordenado a suspensão da instância por força dos processos pendentes nos Tribunais Administrativos, o acórdão fundamento, adoptando entendimento oposto, revogou o referido despacho na medida em que considerou que os aludidos processos judiciais não consubstanciavam causa prejudicial face ao processo de expropriação, em virtude de os seus efeitos não serem oponíveis ao expropriado por nele não figurar como parte.
- A questão controversa que se coloca à consideração deste Supremo Tribunal consiste em saber se os processos que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendentes à suspensão e impugnação da DUP que preside ao procedimento expropriatório em apreço consubstanciam ou não causa prejudicial para efeitos de suspensão da instância, nas situações em que os expropriados não figuram como partes activas nos referidos processos judiciais.
- Sendo que o acórdão em crise está em desconformidade com a mais recente jurisprudência proferida sobre esta matéria (v. acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito dos autos de expropriação nºs. 2270/07-2, 653/08-1 e 97/08-1, os quais ainda não transitaram em julgado), designadamente com o acórdão emanado pela mesma Relação, já transitado em julgado, nos autos de expropriação nº 2671/07-1.
- Com efeito, estando em causa um acto administrativo plural e divisível, a eventual sentença de suspensão dos efeitos da DUP só estará dotada de eficácia inter partes, sendo, como tal, inoponível à expropriada nos presentes autos que não é parte em nenhuma das providências cautelares e acções que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão de eficácia e impugnação da DUP.
- Na verdade, as providências cautelares e as acções administrativas especiais propostas em relação a cada uma das fracções da parcela 133 (Edifício .........) apenas são eficazes relativamente aos respectivos requerentes/autores, não sendo susceptíveis de vir a afectar a validade e eficácia da DUP quanto aos demais e, por isso, a pendência do respectivo processo não constitui causa prejudicial face ao de expropriação relativo a outras fracções.
- Aliás, o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido implica um extravasar inadmissível do princípio do inquisitório plasmado no artigo 265° do Código de Processo Civil porquanto, o Tribunal por despacho como que decreta uma providência cautelar de suspensão de eficácia da DUP relativamente à fracção autónoma HA pertencente à parcela 133, à revelia da própria expropriada e sem audição da expropriante.
- Pelo que, mal andou o acórdão em crise ao proceder à manutenção do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por via do qual havia sido ordenada a suspensão da instância dos autos de expropriação.
A recorrida não contra-alegou.
4.
Estão dados como provados os seguintes factos:
1. Por despacho nº 17461/2005 (2ª Série), de 25 de Julho, de Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em Diário da República, II Série, nº 156, de 16 de Agosto de 2005, e no nº 164, de 26 de Agosto de 2005 (despacho nº 18586/2005), foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de duas parcelas necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico, entre elas, a denominada parcela 133, de que é parte a fracção HA.
2. A referida fracção faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, situado na freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº ...../........., e inscrito na matriz predial urbana sob o número ......
3. A proprietária da fracção é a recorrida.
4. BB, ........................, S.A. e a proprietária não chegaram a acordo relativamente à indemnização a pagar pela expropriação.
5. Têm-se em vista com a expropriação a destruição do edifício, e no solo construir um edifício para mercado municipal e um espaço público, conforme deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 15/12/2002, publicitada no D. R. Iª Série nº 183, de 9/08/2002, com vista à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo.
5.
Verificados, pelo relator, os pressupostos alegados de contradição de acórdãos proferidos pela mesma Relação de Guimarães, no âmbito da apreciação da mesma questão fundamental de direito, foi o recurso admitido, atento o disposto no artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil.Resta, agora, apreciar a bondade da argumentação da recorrente na ânsia de obter a revogação do julgado pelas instâncias.
O Juiz da comarca de Viana de Castelo, sabendo da existência de dois processos pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e nos quais se discute a nulidade da declaração de utilidade pública, decidiu suspender o presente processo de expropriação, argumentando que a eventual declaração de nulidade do acto de declaração de utilidade pública acarreta necessariamente a nulidade dos actos praticados neste processo de expropriação, de nada valendo até a renovação de declaração de utilidade pública porque, no seu entender, “não poderá repristinar a sua eficácia caso venha a ser declarada nula e sem qualquer efeito pelo tribunal administrativo”.
Esta argumentação convenceu, por maioria, o Tribunal da Relação de Guimarães que, em seu reforço, sublinhou “declarada a nulidade ou anulação do DUP, com eficácia relativamente a alguns dos interessados expropriados, certo é que, dado o carácter incindível do prédio, a DUP não pode mais prosseguir o seu objectivo”, para além de que a “renovação da DUP … não pode ter efeito no presente processo, pois não é fonte legitimadora da expropriação invocada nos presentes autos e que nestes está em causa”.
Neste aresto, ora posto em crise, o relator primitivo ficou vencido, pois, na sua opinião, nada justificava, à luz da factualidade considerada, a suspensão da instância. Com efeito, louvando-se na doutrina vertida no acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 28/10/1997 (relator Conselheiro Silva Paixão), publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano V, Tomo III, pág. 108 e ss., considerou que “na situação vertente, estamos, …, diante da figura dos actos contextuais, … apesar de aparentemente se apresentar sob a veste de acto unitário, esse Despacho (o relativo à declaração de utilidade pública) contém “actos expropriativos autónomos, cada um deles com o seu destinatário”.
Nesta conformidade – continuou – “a declaração de utilidade pública determinante da expropriação e, por conseguinte, a sua declaração de nulidade ou sua anulação, sendo incindíveis, respeitam a uma pluralidade de interessados, tantos quantos os condóminos titulares das fracções que integram o edifício”.
E na lógica do raciocínio não deixou de fazer notar que o Código de Processo Administrativo, no seu artigo 46º, nºs 1 e 2, alínea a), prevê um litisconsórcio passivo necessário entre a entidade recorrida e os contra-interessados, o que significa que “aquele que impugna a validade de um acto administrativo tem de demandar obrigatoriamente os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenha legítimo interesse na manutenção do acto impugnado, sob pena de o processo não poder prosseguir”.
E daqui partiu para a conclusão de que “tendo os impugnantes cumprido deficientemente a obrigação que sobre eles impende de demandar todos os contra-interessados e na eventualidade de tal falta não poder obstar à decisão de mérito por não ser conhecido no processo, não poderá tal decisão produzir qualquer efeito contra o interessado não demandado”
Daí que – rematou – “a impugnação, a ser julgada procedente, é inoponível à expropriada” e, por isso mesmo, nada justifica a suspensão da instância.
Pois bem.
Não podemos deixar de manifestar a nossa inteira concordância com a posição minoritária (vencida) da instância recorrida.
Com efeito, a natureza dos chamados actos contextuais, ou seja, daqueles actos que embora reunidos no mesmo texto conservam a sua individualidade, obriga a chegar a tal conclusão.
Exemplo claro de tal situação é a se passa com as declarações de utilidade pública de expropriação de prédios diversos, pertencentes a proprietários distintos, que constam do mesmo «Despacho» (Mário Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Comentado, pág. 565 e 566).
Sendo os actos administrativos contextuais actos autónomos, entre si, cada um deles pode padecer de vícios próprios, como também podem estar inquinados de ilegalidade que afecte a todos, sendo impugnáveis isolada ou cumulativamente pelos vários destinatários, consoante os casos.
De todo o modo, no caso de impugnação isolada, a sentença anulatória, mesmo que venha fundada em vício comum, só aproveita ao recorrente (obra e local citados).
Com isto queremos apenas dizer que não tendo a aqui recorrida tomado parte nas acções anulatórias intentadas no foro administrativo, nunca as decisões que ali venham a ser proferidas serão a ela oponíveis.
E, sendo assim, como efectivamente é, sem fundamento fica a argumentação consagrada pelas instâncias no sentido de decretar a suspensão da instância até que tais acções administrativas sejam decididas.
Na verdade, o artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil só autoriza o juiz a suspender a instância “quando a suspensão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra motivo justificado”.
A aplicação deste normativo obriga ao juízo sobre a prejudicialidade da acção proposta, o mesmo é dizer a procurar um nexo causal entre a decisão que venha a ser proferida nestes autos e aqueloutras pendentes no foro administrativo.
Somos, desta forma, levados a dizer que, in casu, não se verifica a causalidade que a lei exige para suportar uma decisão de suspensão da instância. É que qualquer que seja o destino de tais acções pendentes no foro administrativo, em nada afecta a decisão deste processo.
Impõe-se, pois, a revogação da decisão acolhida pelas instâncias com vista a ser retomado o curso normal da lide.
6.
Em conformidade com o exposto, dá-se provimento ao agravo.
Sem tributação, atento o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais.
      Lisboa, aos 09 de Setembro de 2008
      Urbano Dias
      Paulo Sá
      Mário Cruz