Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028808 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CULPA EXCLUSIVA EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902230764682 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLI 2ED PÁG293. A REIS ANOT VOLV PÁG480. RLJ ANO84 PÁG229. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Além de em matéria de facto vir provado pela Relação que o Réu condutor não conduzia distraído, também não se provou nem se pode concluir que conduzisse com excesso de velocidade, violando o disposto no artigo 7 do Códgio da Estrada, pois conduzia a cerca de 50 km/h e a menor saiu-lhe de entre dois veículos estacionados à sua esquerda, já quando se encontrava muito perto, o que não era obrigado a prever, não podendo parar no espaço visível à sua frente, pelo que não se considera violado esse artigo. II - O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não sejam postas nas alegações, pois a sua competência está limitada pelas conclusões da alegação de recurso, a menos que sejam questões de que possa conhecer oficiosamente. III - Pode, no entanto, fundamentar essas questões que lhe são postas juridicamente, de modo diverso do tribunal recorrido. IV - Se no recurso para a Relação, interposto só pela Autora, a única questão posta era a da exclusiva culpa do Réu condutor, só dessa questão podia conhecer. V - Se no entanto, além desta questão o acórdão se pronunciou sobre a aplicação do artigo 508, n. 1 do Código Civil na primitiva redacção ou na redacção dada pelo Decreto-Lei 190/85, de 24 de Junho, questão de que não podia conhecer oficiosamente e que não foi posta nas alegações, o acórdão recorrido, nessa parte, é nulo em termos do artigo 668, n. 1 alínea d) do Código do Processo Civil. | ||