Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1380
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
DISCRIMINAÇÃO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ200511090013804
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3232/04
Data: 12/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. O Supremo deve tomar sempre em consideração para efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo, designadamente por documentos (artigos 659, n.º 3, 713, n.º 2, e 726, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho), pelo que, achando-se provadas nos autos as funções que a autora exercia antes do despedimento, não se justifica usar da faculdade de mandar ampliar a decisão de facto pela 2.ª instância, tendo particularmente em atenção o princípio da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos praticados;
2. Se, relativamente à quantidade e qualidade do trabalho produzido pelos trabalhadores em confronto, que auferem diferentes salários, apenas se apurou que, «no essencial, um dos trabalhador continuou a exercer as mesmas funções desempenhadas pela outra trabalhadora», não se prova discriminação salarial violadora do princípio da equidade retributiva, que se traduz na fórmula «para trabalho igual, salário igual», pelo que, carece de justa causa a rescisão contratual efectivada pela autora com base naquela discriminação;
3. Estando em causa diferenças do subsídio de alimentação pouco significativas e tendo essas diferenças resultado do pagamento da quantia expressamente consagrada na sentença que declarou ilícito o despedimento da autora, manifestamente que a falta de pagamento daquelas diferenças parcelares não implica, por si só, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, isto considerando o complexo normativo que flui dos conjugados artigos 35.º, n.os 1 e 4, 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 5, todos da LCCT;
4. Demonstrando-se que a reintegração da autora ao serviço da ré ocorreu três anos, onze meses e 5 dias após a data do respectivo despedimento, passando a existir dois trabalhadores para o exercício das mesmas funções, que partilhavam a mesma sala de trabalho, um armário/estante e o mesmo telefone, sendo a autora incumbida de fazer a revisão de três livros, no período de um mês, e não se tendo provado que a ré tivesse mais trabalho para lhe distribuir ou que atribuísse, propositadamente, o trabalho existente ao outro trabalhador, não se vislumbra fundamento legal para reconhecer que a conduta assumida pela ré quanto ao serviço confiado à autora, após a sua reintegração, seja de molde a justificar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da autora.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 7 de Fevereiro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, A instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra "B", S. A., pedindo que, declarada a rescisão com justa causa do contrato de trabalho que a ligava à antedita sociedade, fosse esta condenada a pagar-lhe as indemnizações e os créditos salariais que discrimina, com juros de mora à taxa legal.

A ré contestou por excepção, aduzindo a caducidade do direito de rescindir o contrato de trabalho, e por impugnação, invocando a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato, tendo sustentado a improcedência da acção, «no valor excedente a € 5.220,75 (1.046.666$00)» e a condenação da autora como litigante de má fé; em reconvenção, a ré pediu ainda a condenação da autora na indemnização de € 2.470,95, correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescida de juros à taxa legal.

No despacho saneador, foram julgados prescritos os créditos laborais peticionados pela ré na reconvenção e relegou-se para final o conhecimento da excepção de caducidade do direito de rescisão.

Realizado julgamento, com gravação de prova, no decurso do qual a autora aditou nova causa de pedir e deduziu um pedido subsidiário respeitante a diferenças salariais, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarou a validade da rescisão com justa causa do contrato de trabalho, condenando a ré a pagar à autora: i) € 32.626,77 a título de indemnização pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho, com juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; ii) € 4.072,29 de diferenças salariais registadas entre 1 de Novembro de 1998 e 31 de Janeiro de 2001; iii) € 774,73 respeitantes aos subsídios de refeição em dívida; iv) € 6.477,56 relativos aos demais valores em dívida (férias e subsídios de férias dos anos 1997 e 2001, oito dias de férias de Fevereiro de 2001, proporcionais de férias e dos subsídios de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato); v) juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes referidos nas três últimas alíneas, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

2. Inconformadas, apelaram a ré, a título independente, e a autora, mediante recurso subordinado, tendo a Relação decidido «negar provimento à apelação e ao recurso subordinado», sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

«A - Não assistiam à A. motivos para rescindir o contrato de trabalho com justa causa;
B - A R. não estava obrigada a pagar à A. a mesma remuneração que ao trabalhador C, quer porque cumpriu, na íntegra, a sentença em que foi condenada, quer porque os aumentos salariais dos trabalhadores da ré (porque muito acima dos previstos no IRCT aplicável) são fixados por acto da administração, tendo como base critérios objectivos, não existindo um enquadramento salarial para as várias categorias profissionais;
C - Não existiu, assim, qualquer discriminação salarial da autora em relação ao trabalhador C, não tendo o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa sido violado;
D - Era a A. que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, teria de demonstrar que o seu trabalho era igual, em natureza, quantidade e qualidade, ao do trabalhador C, o que não fez;
E - Sendo certo que a A., após o despedimento, prestou serviços à Comissão Nacional das Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, para quem continuou a trabalhar após a reintegração, pelo que, pelo menos, a qualidade do seu trabalho, aferida "pela energia física e intelectual", não seria, certamente, a mesma que quando a A. trabalhava exclusivamente para a R.;
F - O douto acórdão recorrido inverteu, pois, o ónus da prova sem fundamento;
G - A A. não teria, de qualquer forma, fundamento para rescindir o contrato de trabalho, pois não se concluiu que a R., pela sua conduta, tenha tornado impossível, imediata e praticamente, a subsistência da relação de trabalho;
H - E, o comportamento da R. não foi apreciado tendo em atenção o grau de lesão dos interesses da autora, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias relevantes;
I - Assim, os factos não assumiram a relevância rescisória que lhe foi atribuída na sentença e acórdão recorridos;
J - Não existindo justa causa para a rescisão do contrato, não tem a autora direito à indemnização de € 32.626,77;
L - E, não existindo violação do princípio da igualdade e tendo a R. cumprido, integralmente, a sentença proferida no Proc. n.º 299/97, do 5.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, não tem a A. direito ao pagamento das diferenças de remuneração em relação aos montantes pagos ao trabalhador C, nos anos de 1998, 1999 e 2000 - € 4.072,29;
M - E, também, não tem, a A. direito a receber a remuneração respeitante ao mês de Janeiro de 2001, porquanto consta da matéria provada que a R. pagou à A. tal remuneração;
N - Os 8 dias de férias gozadas de 31/01/01 a 8/02/01, o subsídio de férias relativo ao ano de 2001 e os proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2001) devem ser pagos tendo como referência a remuneração de € 1.235,66 (247.690$00) e não de € 1.553,66 (311.480$00);
O - Não tem a A. direito aos juros de mora respeitantes às férias e respectivo subsídio relativos ao ano de 1997 e às férias gozadas de 31 de Janeiro de 2001 até 8 de Fevereiro do mesmo ano, pois tais remunerações só não foram pagas, porque a A. as não foi receber; e não se provou que as não tenha ido receber, por considerar que a R. deveria pagar-lhe remunerações mais elevadas;
P - Resulta do exposto que o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 12.º, n.º 5, e artigo 35.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 do RJCIT, no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/85, de 13 de Março.»

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte objecto de censura e a declaração da improcedência da acção no que à mesma parte respeita.

Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado e «declarar que, em todo o caso e para hipótese de procedência da revista, mantém o interesse no conhecimento quer da ampliação do âmbito do recurso, quer do recurso de apelação subordinado julgado prejudicado pela improcedência do recurso de apelação da R.», formulando as seguintes conclusões:

«A. DO RECURSO DA R.:

1. Como já se decidira na sentença da 1.ª instância, concluiu também o acórdão sob recurso que a A. foi objecto de discriminação salarial ilícita por parte da R. no que concerne aos salários com relação ao trabalhador C, ocupante do mesmo posto de trabalho e com as mesmas funções e o mesmo horário de trabalho da A. antes do despedimento; e, quanto ao subsídio de alimentação em relação quer àquele quer a todos os demais trabalhadores da R., discriminação, aliás, até patente, no dizer do acórdão;
2. Não era a A. quem tinha de provar que prestara - ou prestaria - no período em que permaneceu fora da empresa por despedimento ilícito decidido e aplicado por esta, trabalho da mesma natureza que o prestado pelo C e de qualidade e quantidade não inferior ao deste, mas era, isso sim, a R., por inversão do ónus da prova, visto ter impedido a prestação de trabalho pela A., quem tinha o ónus de provar que o trabalho da A. era - ou seria - diferente em natureza e/ou de qualidade e quantidade inferiores ao do C, o que a R. não fez e nem sequer alegou;
3. Quanto ao período posterior à reintegração, a situação é idêntica quanto à distribuição e inversão do ónus da prova porque foi a R. quem decidiu atribuir à A. - como atribuiu - apenas trabalho diminuto, não qualificado, e que não era, de modo nenhum, o que ela prestava antes do despedimento, sendo que este trabalho era, desde então, e continuou sempre a ser, prestado pelo C e apenas pelo C; mas,
4. Pelo uso dos mecanismos das presunções hominis sempre seria lícito concluir, designadamente em face dos n.os 61 e 62 da matéria de facto da sentença do 5.º Juízo e da antiguidade de um e outro na categoria e funções, que o trabalho não seria diferente em natureza e que a A. nunca produziria trabalho de menor qualidade e quantidade que o C;
5. Entretanto, também é patente e óbvio que a exigência da R. no sentido de que era a A. quem deveria provar que o seu trabalho fora - ou seria - igual ao do C, é ilícita por abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil), já que, ela própria, é que estava em mora relativamente ao cumprimento da sentença anterior quanto à efectiva e leal restituição do posto do trabalho e das funções que cabiam à A.;
6. De qualquer modo, quando a A. foi reintegrada já tinha direito a subsídio mais elevado desde 1/1/97 e, desde 1 de Novembro de 1998, direito a salário mais elevado do que aqueles que a R. lhe pagou;
7. Quando uma sentença ordena, por aplicação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do RJCCIT, a reintegração dum trabalhador na empresa, essa reintegração deve obedecer e dar cumprimento ao princípio da reconstituição natural - artigo 562.º do Código Civil - isto é, recriar a situação anteriormente existente, devendo o trabalhador ser reinvestido no lugar que ocupava e nas mesmas funções que exercia antes do despedimento ilícito;
8. Entender de modo diferente a expressão "reintegração do trabalhador", usada pelo legislador na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º [do] Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/87, de 27/2, (aqui aplicável), e nomeadamente com o sentido, que a sentença e o acórdão acolhem, de a empresa não estar obrigada a restituir as mesmas funções ao trabalhador e de lhe ser permitido atribuir trabalho diferente e até menos qualificado, não só viola a já citada alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do RJCCIT, como o artigo 406.º do Código Civil e faz, destas disposições legais, leitura, entendimento e interpretação que afrontam e violam os princípios constitucionais, nomeadamente os da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho e de escolha da profissão, do direito ao trabalho e à ocupação efectiva, da não desvalorização profissional e da segurança no emprego - artigos 1.º, 47.º, 58.º e 59.º da CRP;
9. Nos anos de 1997 a 2000 em que a A. esteve afastada do seu emprego por causa do ilegal despedimento de que foi alvo e vítima, houve sempre, na empresa R., - ver mapas juntos aos autos - actualizações e melhorias salariais que contemplaram sempre a totalidade dos trabalhadores ao serviço da R., isto é, actualizações e melhorias genéricas dos salários, não se vendo razão para que a A. - e só a A. - não tivesse direito a tais melhorias salariais se estivesse ao serviço. E a A. tem de ser tratada como se tivesse sempre estado ao serviço efectivo;
10. Foram até os revisores principais - que são diversos e não apenas um como, erradamente, se diz na sentença e no acórdão - que tiveram as mais acentuadas e amplas melhorias de salários;
11. Sustentar-se que a A. não tinha direito às melhorias salariais genericamente atribuídas pela R. seria ignorar o princípio da igualdade (artigo 13.º e 59.º da CRP) e uma injustificada discriminação da A. e só da A. por se achar afastada do seu trabalho por uma decisão ilícita da R.;
12. Das folhas de salários existentes nos autos apura-se que, dentro da categoria dos revisores principais a A. sempre teve salário dos mais elevados e em perfeita paridade (até ao simples escudo...) com a sua colega D. Assim, e pelo seu perfil profissional provado nestes e no anterior processo, o que seria normal, se ela tivesse permanecido na empresa era a A. estar sempre colocada - como antes sempre estivera - no mesmo patamar salarial da aludida colega D, muito superior ao que foi sendo atribuído ao C;
13. A conclusão de que [a] falta de pagamento da remuneração é, ou não, impossibilitante da continuação da relação contratual de trabalho assenta num juízo a retirar, pelo julgador, em sede de matéria de facto, às vezes directamente e as mais das vezes a partir de indícios. E tal juízo e conclusão só pode ser retirado e formulado pelas instâncias e tanto pode ser explícito como ser meramente subentendido ou implícito ou ser dedutível ou seguramente presumível a partir do texto da decisão. É que,
14. As decisões judiciais interpretam-se e integram-se nos mesmos termos e pelas mesmas regras que as declarações negociais. No caso dos autos é imperioso concluir, do contexto das decisões, por tal impossibilidade de continuação do contrato, como a A. logo alegara na carta de rescisão junta como doc. 2 com a PI, sendo esse o elemento essencial de que o tribunal se há-de servir, visto que, além do mais, a R. nada alegou quanto a tal impossibilidade;
15. Ambas as instâncias reputaram como justa causa para rescisão do contrato pela parte da A. o facto de a R. lhe ter pago remuneração mais baixa do que a que pagara ao C e, bem assim, subsídio de alimentação ou refeição inferior ao que pagara a todos os demais trabalhadores e de não ter aceite ou sequer examinado a reclamação da A. a tal respeito. Ambos os tribunais declaram expressamente que a A. tinha razão para se sentir ilicitamente discriminada;
16. Nem mesmo depois de a A. ter reclamado o pagamento de tais diferenças e de ter dado à R., para isso, um prazo razoável, a R. deu quaisquer mostras de pretender ou admitir reparar a ilegalidade cometida e nem sequer de resolver tal questão por forma amigável ou satisfatória, acirrando e agravando, por esse modo e quiçá propositadamente, o conflito e mau ambiente que criara à A.. Isso, a acrescer ao anterior conflito do processo disciplinar e do despedimento, é, evidentemente, quanto basta para que um homem médio, um bonus paterfamilias, tivesse a situação por irremediável e por impossível a continuação do contrato de trabalho sabido que o mesmo pressupõe um mínimo de confiança e de justiça. Por outra parte,
17. Como juízo sobre - ou em - matéria de facto nunca a sindicação da existência e gravidade da situação enquanto pressuposto e requisito para concluir pela impossibilidade de continuação do contrato de trabalho poderia caber ao S.T.J. funcionando como tribunal de revista;
18. A Lei dos Despedimentos (ou RJCCIT), no artigo 35.º, vai no sentido de mandar presumir a extrema gravidade - e, portanto, a natureza de facto impeditivo, em princípio, da continuação do contrato de trabalho - da conduta da entidade patronal quando omita dolosa ou culposamente o pagamento integral e pontual da remuneração (atentas a natureza e finalidade da remuneração como meio de principal ou único subsistência do trabalhador - sic);
19. Deve haver-se como dispensada de alegação e de prova, a impossibilidade da continuação do contrato quando a entidade empregadora incumpra, dolosa ou culposamente, a sua obrigação de pagar a remuneração já que o pagamento da remuneração é "a obrigação principal que compete à entidade patronal e por outro lado o meio de subsistência por excelência do trabalhador é natural que o não cumprimento desse dever acarrete graves prejuízos para o trabalhador" e "quando o incumprimento dessa obrigação assente num comportamento culposo da entidade patronal, seja lícito ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemnização. Para tanto, porém, é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos, um de natureza objectiva - o não pagamento da remuneração pontualmente e na forma devida - e outro de natureza subjectiva - que essa falta de pagamento seja imputável ao empregador a título de culpa";
20. Se houvesse de se entender que o TT e a RL tinham omitido a averiguação e pronúncia sobre se a falta de pagamento das remunerações devidas tornara, no caso concreto, imediata e praticamente impossível a continuação da relação de trabalho, estaríamos perante uma nulidade da sentença de 1.ª instância e do acórdão, por omissão de pronúncia e decisão sobre questão de facto essencial e de que deveria conhecer (artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC) e só cognoscíveis se a R., por força do artigo 77.º do CPT de 1999, aqui aplicável, a tivesse arguido separada e autonomamente nos requerimentos de interposição dos recursos quer da apelação quer da presente revista - coisas que a R. não fez;
21. A prestação deve ser oferecida e cumprida por inteiro e o credor não é obrigado a receber parte da prestação que o devedor ofereça: dado que a R. apenas pretendeu pagar as remunerações de férias e de subsídios calculadas com base na remuneração que a A. auferia em Dezembro de 1996, não se livrou da mora e, consequentemente, da obrigação de juros.
B. DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO

22. Como permite o artigo 684-A do CPC deve, agora e aqui, ser reexaminado e julgado procedente o outro fundamento que a A. alegou na carta de rescisão e na PI para basear a procedência dos seus pedidos;
23. Contra o determinado na sentença proferida na acção do 5.º Juízo, e transitada em julgado, a R. nunca restituiu à A. nenhuma das funções, trabalho e tarefas que estavam contratadas com a A. e esta desempenhava antes do despedimento e que constituíam o conteúdo funcional do seu posto de trabalho; e tão pouco a reintegrou no correspondente posto de trabalho que a A. antes ocupava;
24. Enferma de nulidade a alínea K) dos factos assentes por ser, na formulação que lhe foi dada, um mero juízo ou conclusão; o que em tal passo se deve dizer é que a A., antes de ser suspensa e despedida, exercia as funções seriadas nos números 4 a 17, 31, 33, 34, 38, 42, 43, 44 e 45 da sentença proferida na acção anterior que correu no 5.º Juízo;
25. Tal elenco de tarefas, trabalhos e funções como únicos integrantes do posto de trabalho da A. assumem a natureza de matéria de facto coberta por caso julgado entre as partes e para a presente acção do 4.º Juízo, estão provadas com documento com força probatória plena que não foi atendido pelo TRL e, além disso, são do conhecimento do tribunal de 1.ª instância e do TRL por via das próprias funções;
26. Decidindo que não constitui justa causa de rescisão do contrato pela A. o facto de a R. não lhe ter restituído tal trabalho mas tão só a ter incumbido de algum (pouco, aliás) trabalho de revisão de primeiras provas - trabalho não próprio da categoria de revisor principal e, de qualquer modo, não integrante das funções da A. face ao contratado e à sentença anterior - e entendendo que à R. era lícito distribuir trabalho diferente e menos qualificado do que o anterior ao despedimento, sem alegação da parte da R. de necessidade imperiosa ou de invocação do jus variandi - a sentença e o acórdão aqui em apreço além de violação do artigo 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto--Lei n.º 49408, de 24/11/69, incorrem, também, em violação de caso julgado;
27. As funções a desempenhar pela A e contratualmente acordadas entre esta e a R. e que ela sempre desempenhou excediam larguissimamente a definição e descrição de funções contida no IRCT aplicável - o CCT/Gráfica - da categoria profissional de revisor principal que estava atribuída à A.;
28. A sentença e o acórdão não podiam ignorar - como ignoraram, em violação do artigo 371.º do CC e 659.º do CPC - as funções que a A. desempenhava antes do despedimento (e que lhe deveriam, por consequência, ser restauradas e restituídas aquando da reintegração);
29. Pois que se achavam provadas por um documento com força probatória plena e o Tribunal era, além disso, conhecedor delas por causa do exercício de funções - artigo 514.º do CPC;
30. Pode, porém, este STJ, como lhe permite o n.º 2 do artigo 722.º do CPC, modificar - como se requereu e requer - o teor da alínea k) dos factos assentes no sentido de ali se dizer que "antes do despedimento a A. exercia (ou que também exercia) as funções descritas nos n.os 4 a 17, 31, 33, 34, 38, 42, 43, 44 e 45 da sentença do 5.º Juízo do TT de Lisboa de fls...". Por outra banda,
31. Tal elenco de tarefas, trabalhos e funções como únicos integrantes do posto de trabalho da A. assume a natureza de matéria de facto coberta por caso julgado entre as partes e para a presente acção do 4.º Juízo;
32. Eram essas - e nenhumas outras - as funções que integravam o posto de trabalho da A. e que à A. deveriam ser restituídas por força da sentença do 5.º Juízo;
33. Mostra-se, por consequência, violado o dito caso julgado pela sentença e pelo acórdão quando ambos estes ignoram que eram aquelas as funções contratadas com a A. e entendem e aceitam que a R. podia, em vez de reintegrar plenamente a A. naquelas suas funções, atribuir-lhe, somente, o aludido, escasso e não qualificado e nem próprio da sua categoria, trabalho de revisão de primeiras provas;
34. O que ali - na alínea k) dos factos assentes - se deve dizer é que a A., antes de ser despedida, exercia as funções seriadas nos números 4 a 17, 31, 33, 34, 38, 42, 43, 44 e 45 da sentença proferida na acção anterior que correu no 5.º Juízo pois aí, sim, é que se dão como provadas e se contêm as funções - com a sua concreta descrição - contratadas com a A. e que esta desempenhava antes de ser despedida. Ora,
35. Tais funções é que deveriam ter-lhe sido restituídas pela R. aquando da reintegração, já que: [a] por um lado a obrigação de reintegração do trabalhador ilicitamente despedido prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho deve ser entendida como expressão, no âmbito do direito laboral, do princípio geral da reposição natural, estabelecida no artigo 562.º do CC e que, portanto, a entidade patronal deve reconstituir integralmente a situação que existia antes da violação contratual e da lesão; [b] e, além disso, que "os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar--se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei" (artigo 406.º do CC);
36. Decidindo-se (quer na sentença da 1.ª instância quer no acórdão do TRL) que não constitui justa causa de rescisão do contrato pela A. o facto de a R. não lhe ter restituído tal trabalho mas tão só a ter incumbido de algum (pouquíssimo, aliás) trabalho de revisão de primeiras provas e entendendo-se - implicitamente pelo menos - que à R. era lícito distribuir trabalho diferente do anterior ao despedimento, sem que a R. tivesse alegado ou invocado necessidade imperiosa e sem invocação do jus variandi (isto é, apenas trabalhos de revisão de primeiras provas - trabalho não próprio da categoria de revisor principal e, de qualquer modo, não integrante das funções da A por força do contrato e da sentença anterior) a sentença e o acórdão aqui em apreço incorrem em violação do artigo 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24/11/69, aqui aplicável;
37. As funções contratadas com a A. e que esta desempenhava antes do seu despedimento e que eram as descritas nos números 4 a 17, 31, 33, 34, 38, 42, 43, 44 e 45 da anterior sentença são do maior relevo e importância para se saber e decidir, no plano da aplicação do direito, se assistia à A. [o] direito de se despedir com invocação de justa causa;
38. Além de violação do artigo 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24/11/69, e de violação de caso julgado, a sentença e o acórdão fazem uma interpretação e perfilham um entendimento dos artigos 562.º e 406.º do CC, e um entendimento, interpretação e alcance da expressão "reintegração do trabalhador" contida no 13.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, que enfermam de inconstitucionalidade material já por violação do princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1.º da CRP - já por violação dos princípios da liberdade de trabalho e de escolha da profissão, do direito ao trabalho, da não desvalorização profissional, da ocupação efectiva e da segurança no emprego ínsitos nos artigos 47.º, 58.º e 59.º da CRP.

C. DO RECURSO SUBORDINADO:

39. Na hipótese de provimento do recurso da R. deve ser reexaminada a decisão relativa ao pedido subsidiário de diferenças salariais formulado pela A. por aplicação, ao caso dos autos, do contrato ou acordo salarial titulado pelo documento junto em audiência do dia 21 de Março de 2003;
40. Face ao artigo 406.º do CC, o dito acordo ou protocolo - assinado pelo C. Administração da R. e pelo Sindicato onde a A. é filiada - vincula as partes;
41. E estabelece um mecanismo de actualização automática anual das retribuições dos trabalhadores ao serviço da R. nos anos em que (como foi o caso dos autos em 1997 a 2001) não haja revisão salarial do CCT da Indústria de Celulose, Papel e Gráfica etc.. E isto, mesmo quando as retribuições praticadas internamente pela R. sejam de valor superior aos das sucessivas tabelas salariais do CCT/Gráfica;
42. Quando devesse ser julgado injustificado o pedido da A. de lhe ser reconhecido o direito a retribuição igual à do C sempre, porém, as retribuições pagas pela R. à A. seriam inferiores ao legalmente devido em face do dito acordo salarial e sempre, portanto, a A. teria direito a diferenças salariais e à indemnização por rescisão do contrato com justa causa baseada em falta de pagamento da retribuição devida;
43. Mantendo a procedência da acção e, em qualquer caso, dando-se por provada e relevante a outra justa causa alegada pela R. e, sendo caso disso, julgar-se procedente o pedido superveniente subsidiário [...].»
A ré foi notificada da contra-alegação da autora (fls. 1046), em que se requer a ampliação do objecto do recurso e o conhecimento do recurso de apelação subordinado julgado prejudicado pela improcedência do recurso de apelação da ré, não tendo apresentado qualquer resposta, certamente porque já respondera a essas mesmas questões, em sede de recurso na Relação (fls. 824 a 836), donde não há lugar à formalidade prevista no n.º 3 do artigo 715.º do Código de Processo Civil.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que deve ser declarada como inexistente a justa causa de rescisão, com as consequências inerentes, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da autora para discordar daquela posição.

3. Corridos os vistos, o processo entrou em tabela para julgamento, mas foi posteriormente retirado da mesma e redistribuído, por jubilação do então relator.

As questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso interposto, que delimitam o respectivo objecto (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), bem como as aduzidas nas conclusões da contra-alegação da recorrida, ao abrigo do disposto nos artigos 684-A, 715, n.º 2, e 726.º todos do Código de Processo Civil, são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

- Modificação do teor da alínea k) dos factos assentes no sentido de ali se dizer que «antes do despedimento a A. exercia (ou que também exercia) as funções descritas nos n.os 4 a 17, 31, 33, 34, 38, 42, 43, 44 e 45 da sentença do 5.º Juízo do TT de Lisboa de fls. 17 a 31 dos autos» (conclusões 24.ª, 25.ª e 28.ª a 34.ª da contra-alegação da recorrida);
- Existência de fundamento legal para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador [conclusões A) a J) da alegação da recorrente e conclusões 22.ª a 38.ª da contra-alegação da recorrida];
- Se a A. tem direito ao pagamento das diferenças de remuneração em relação aos montantes pagos ao trabalhador C, nos anos de 1998, 1999 e 2000 [conclusão L) da alegação da recorrente];
- Se a A. tem direito a receber a remuneração respeitante ao mês de Janeiro de 2001 [conclusão M) da alegação da recorrente];
- Se os 8 dias de férias gozadas de 31/01/01 a 8/02/01, o subsídio de férias relativo ao ano de 2001 e os proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2001) devem ser pagos tendo como referência a remuneração de € 1.235,66 (247.690$00) e não de € 1.553,66 (311.480$00) [conclusão N) da alegação da recorrente];
- Se a A. tem direito aos juros de mora respeitantes às remunerações de férias e respectivo subsídio relativos ao ano de 1997 e às férias gozadas de 31 de Janeiro de 2001 até 8 de Fevereiro do mesmo ano [conclusão O) da alegação da recorrente];
- Finalmente, no caso de proceder o recurso interposto pela ré, saber se são devidas à autora diferenças salariais por aplicação do acordo salarial celebrado entre o Conselho de Administração da ré e o Sindicato em que a autora se acha filiada (conclusões 39.ª a 42.ª).

Tudo visto, cumpre decidir.
II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

A) A autora trabalhava, desde 1 de Março de 1980, por conta e sob a direcção, ordens e fiscalização da ré e dos seus legais representantes na actividade editorial e de indústria gráfica e livreira a que a ré se dedica;
B) A autora intentou uma acção de impugnação de despedimento contra a ora ré que correu termos sob o n.º 299/97, na 2.ª Secção, do 5.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa;
C) No âmbito do processo referido em B) veio a ser proferida sentença que teve o teor constante de fls. 17 a 31 dos autos;
D) A autora recorreu da sentença referida em C) na parte respeitante ao desconto das remunerações vencidas após o despedimento e da não condenação da ré na reparação de danos morais, achando-se o processo em fase de recurso no Tribunal da Relação de Lisboa;
E) A autora requereu que lhe fossem concedidas as férias de 2000 para serem gozadas em Janeiro de 2001;
F) Em 18 de Janeiro de 2001, a autora remeteu a carta cuja cópia consta de fls. 15 e 16 dos autos, ao conselho de administração da ré;
G) Em 5 de Fevereiro de 2001, a autora remeteu, ao conselho de administração da ré, uma carta com o teor constante de fls. 32, a rescindir o seu contrato de trabalho;
H) A ré recebeu essa carta no dia 6 de Fevereiro de 2001;
I) De 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Janeiro de 2001, a autora auferiu 247.690$00 mensais a título de remuneração;
J) De 1 de Janeiro de 1997 a 30 de Novembro de 2000, a autora recebeu 580$00 por dia de trabalho efectivo a título de subsídio de refeição;
K) A autora, antes de ser despedida, desempenhava funções de revisora principal;
L) A ré atribuiu aos seus trabalhadores um subsídio de refeição por dia de trabalho prestado de 620$00 em 1997, 680$00 em 1998 e 1.000$00 em 2000;
M) Em 5 de Dezembro de 2000, a autora apresentou-se ao trabalho depois de ter prevenido a ré, com antecedência;
N) A ré não pagou, à autora, as férias do ano de 1997 e respectivo subsídio;
O) A ré não pagou, à autora, as férias gozadas de 31 de Janeiro de 2001 até 8 de Fevereiro do mesmo ano;
P) A ré não pagou, à autora, os proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano 2001;
Q) Antes de estar concluído o processo disciplinar que a ré moveu à autora o Sr. C passou a exercer as funções desempenhadas pela mesma;
R) Até 6 de Fevereiro de 2001, o Sr. C continuou a prestar à ré as mesmas funções que a autora prestava antes de ser despedida;
S) No essencial, o trabalhador C continuou a exercer as mesmas funções que a Autora;
T) Nos recibos de vencimento o Sr. C passou a ser referido com a categoria de «revisor principal» em Junho de 1997;
U) Em Junho de 1997, o Sr. C passou a auferir 200.000$00 de vencimento base, montante acrescido de duas diuturnidades de 1.345$00 cada.
V) Em Maio de 1997, o trabalhador C, como técnico de vendas, auferiu 130.000$00 de vencimento base, montante esse acrescido de duas diuturnidades de 1.345$00 cada;
W) Em 5 de Dezembro de 2000, quando a autora foi reintegrada na ré a empresa mudara de instalações, sendo certo que nenhum trabalhador da ré foi incumbido da tarefa de lhe mostrar as novas instalações;
X) Quando a autora foi reintegrada foram-lhe proporcionadas uma secretária e uma cadeira usadas provenientes das antigas instalações (sitas no Campo de Santana) que estavam guardadas na arrecadação; sendo certo que aquando da mudança o material proveniente das anteriores instalações no geral foi aproveitado;
Y) Em 12 de Dezembro de 2000, numa alocução por ocasião dos 25 anos da empresa o presidente do conselho de administração anunciou a atribuição de um prémio monetário, mas foi logo anunciado que só a ele teria direito quem fosse trabalhador efectivo em 31 de Dezembro de 1999 e quem tivesse estado em efectividade de funções durante todo o ano 2000;
Z) O que excluía a autora e uma colega maquista do conselho de administração, que esteve com baixa médica prolongada;
AA) Após a autora ter sido reintegrada houve colegas que a trataram com frieza;
BB) Em 29 de Dezembro de 2000, a administração da ré deu um beberete a todos os empregados da empresa;
CC) A trabalhadora da ré Sr.ª D.ª E encarregue de fazer os convites dirigiu-se à sala onde estavam a autora e o C onde, em moldes informais, fez a convocação para o beberete;
DD) A autora chegou a ir ao beberete;
EE) Quando a reunião começou o presidente do conselho de administração, tendo notado a falta de várias pessoas mandou-as chamar;
FF) Após ter sido reintegrada na ré, a autora sentiu frieza por parte de vários colegas, o que lhe provocou tensão e mal-estar;
GG) Na ré, os aumentos dos trabalhadores são fixados por acto da administração, a qual usualmente tem em conta a taxa de inflação;
HH) O trabalhador da ré C auferiu 130.000$00 mensais, de 1/1/97 a 31/5/97;
II) 200.000$00 mensais, de 1/6/97 a 31/12/97;
JJ) 208.000$00 mensais, de 1/1/98 a 31/10/98;
KK) 250.000$00 mensais, de 1/11/98 a 31/12/99;
LL) 299.500$00 mensais de 1/1/2000 a 31/1/2001;
MM) 311.480$00, a partir de Fevereiro de 2001;
NN) Antes de ser despedida, a autora era a única «revisora principal» do departamento editorial da ré;
OO) Após ter sido reintegrada, a autora foi incumbida de fazer a revisão dos seguintes livros, «Gramática, conflitos e violações - Introdução à Teoria da Optimidade», de F, «Gente Descartável», de Kevin Bales, «O assassinato de Lumumba», de Ludo De Witte, sendo certo que a revisão de dois desses livros foi de primeiras provas;
PP) O mobiliário disponibilizado à autora proveio das antigas instalações da ré;
QQ) A autora compartilhava com o colega um armário/estante;
RR) O mobiliário distribuído à autora após a reintegração foi providenciado pela responsável do economato D.ª G;
SS) Os trabalhadores da ré requisitam no economato os instrumentos de trabalho de acordo com as suas necessidades;
TT) Só recentemente foi distribuído um computador ao C, que continua sem impressora sendo utilizada uma em rede;
UU) A autora partilhava um telefone com o C;
VV) Após a reintegração da autora foi-lhe distribuído pelo menos o trabalho referido em OO);
WW) Durante o ano de 1999 a ré pagou um subsídio de alimentação de 700$00 por dia aos seus trabalhadores;
XX) A autora prestou serviços à Comissão Nacional das Comemorações dos Descobrimentos Portugueses no ano 2000 e até 28 de Fevereiro de 2001;
YY) A autora não foi receber os montantes referidos de M) a O);
ZZ) Em 30 de Julho de 1991, a ré celebrou o acordo constante de fls. 293 a 295 com o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas;
AAA) A autora é associada do referido Sindicato.

A autora/recorrida requer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 684.º-A e no n.º 2 do artigo 722.º, ambos do Código de Processo Civil, que seja modificado o teor da alínea k) dos factos assentes de forma a aí passar a constar que «antes do despedimento a A. exercia (ou que também exercia) as funções descritas nos n.os 4 a 17, 31, 33, 34, 38, 42, 43, 44 e 45 da sentença do 5.º Juízo do TT de Lisboa de fls. 17 a 31», alegando, para tanto, que «as funções a desempenhar pela A. e contratualmente acordadas entre esta e a R. e que ela sempre desempenhou excediam larguissimamente a definição e descrição de funções contida no IRCT aplicável - o CCT/Gráfica - da categoria profissional de revisor principal que estava atribuída à A.», não podendo a sentença da 1.ª instância e o acórdão recorrido ignorar - como ignoraram, em violação do artigos 371.º do Código Civil e 659.º do Código de Processo Civil - as funções que a A. desempenhava antes do despedimento, que estão provadas na sentença do 5.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa junta a fls. 17 a 31 dos autos, documento com força probatória plena, e que o Tribunal conhecia por via do exercício das suas funções - artigo 514.º do Código de Processo Civil.

Na alínea K) dos factos assentes consta que «[a] autora antes de ser despedida desempenhava funções de revisora principal», devendo reconhecer-se que tal proposição acolhe matéria substancialmente conclusiva, por nela se conter um juízo de valor e não um evento material e concreto que possa ser conhecido sem referência a qualquer critério fixado na ordem jurídica.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

O n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova».

As excepções contempladas na segunda parte do normativo transcrito não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova.

Ora, no caso dos autos, não se verifica qualquer dos requisitos que à luz dos conjugados artigos 722, n.º 2, e 729, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, permita ao Supremo alterar a matéria de facto fixada nas instâncias.

Por sua vez, nos termos dos conjugados artigos 729, n.º 3, e 730, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o Supremo pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

O conhecimento das concretas funções que a autora exercia antes do despedimento releva para a decisão da causa, constando apenas da alínea K) dos factos assentes, como já se referiu, que «[a] autora antes de ser despedida desempenhava funções de revisora principal».

Todavia, no caso vertente, foi também dado como assente que a autora intentou uma acção de impugnação de despedimento contra a ora ré que correu termos sob o n.º 299/97, na 2.ª Secção, do 5.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa [alínea B) dos factos assentes] e que, no âmbito desse processo, veio a ser proferida sentença que teve o teor constante de fls. 17 a 31 dos autos [alínea C) dos factos assentes], sendo descritas nos pontos n.os 4 a 17, 31, 33, 34, 38, 42, 43, 44 e 45 da respectiva fundamentação de facto as funções que a autora exercia antes do despedimento.

Assim, devendo o Supremo tomar sempre em consideração para efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo, designadamente por documentos (artigos 659.º, n.º 3, 713.º, n.º 2, e 726.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho), e achando-se provadas nos autos as funções que a autora exercia antes do despedimento, não se justifica usar da faculdade de mandar ampliar a decisão de facto pela 2.ª instância, tendo particularmente em atenção o princípio da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos praticados.

Em conformidade com o exposto, considera-se que a alínea da matéria de facto inscrita sob a letra K) tem a seguinte redacção:

«A categoria profissional atribuída pela ré à autora era a de revisora principal, desempenhando, antes de ser despedida, as seguintes funções: mandava compor ou paginar os originais das obras; depois de recebidas as primeiras provas da secção de composição da ré ou das empresas externas, procedia à sua entrega aos revisores, estabelecendo, com estes, os prazos para realização do trabalho de revisão, podendo, em alguns casos, encarregar-se, ela própria, desse trabalho; recebia, dos revisores, os trabalhos feitos, examinava-os e aferia da sua qualidade, esclarecendo dúvidas e realizando as correcções necessárias; procedia à entrega dos trabalhos ao departamento editorial da ré para que este tratasse do envio das provas aos autores ou tradutores e para eventual revisão e para esclarecimento de quaisquer dúvidas, podendo, porém, e em alguns casos, tal contacto com os autores e tradutores ser feito directamente pela autora; vindas dos autores ou tradutores as provas já revistas por estes, cabia à autora avaliar da viabilidade da execução das alterações introduzidas e da sua compatibilização com a paginação já anteriormente feita; no caso de certas obras, por exemplo as que devessem conter ilustrações, procedia à marcação dos espaços destinados às mesmas em conjunto com o director gráfico da ré; as provas assim marcadas e as que não tinham ilustrações eram, então, enviadas para a secção de composição ou para empresas exteriores, a fim de serem feitas 2.as provas, cabendo à autora estabelecer as prioridades de execução; recebidas as 2.as provas das obras, cabia à autora decidir sobre o trabalho de revisão das mesmas, podendo entregar tal trabalho a colaboradores externos ou ocupando-se ela própria de tal serviço; quando o trabalho referido no ponto anterior era entregue a colaboradores externos, cabia à autora, depois de aqueles devolverem os trabalhos já revistos, proceder ao seu controlo e verificar se as provas estavam correctamente vistas e esclarecer e remover dúvidas que ainda subsistissem; fixava o número de cadernos que haveria de constituir cada livro, procedendo aos necessários acertos de paginação; procedia, então, ao envio das 2.as provas para a secção de composição ou para empresas externas, a fim de serem feitos "vegetais" ou fotolitos das mesmas; recebidos pela autora os ditos "vegetais" ou fotolitos, a autora conferia a introdução das emendas e avaliava da sua qualidade para impressão, se, como era corrente, ainda subsistisse a necessidade de efectuar emendas, a autora promovia-as directamente junto da secção de composição ou remetia-as, de novo, para as empresas externas para esse fim; concluídas todas as correcções, a autora entregava os "vegetais" ou os fotolitos ao responsável pelos contactos com as tipografias para ser feita, nas tipografias, a montagem dos livros e as provas de montagem ("ozalids") das obras; procedia à verificação dos "ozalids" e promovia eventuais correcções, quando necessárias; deslocava--se, quando necessário, aos serviços das empresas que forneciam ou faziam o trabalho de paginação ou composição das obras que não podia ser realizado pela secção de composição existente nos serviços da ré; procedia à entrega dos trabalhos aos colaboradores escolhidos, deslocando-se, quando necessário, à residência destes e controlava o seu trabalho; na generalidade dos casos relativamente aos trabalhos que não pudessem ser realizados pela secção de composição existente nos serviços da ré, a autora escolhia e contratava segundo o seu critério, as empresas que forneciam ou que fariam o trabalho de paginação ou composição das obras; estando ausente o responsável pelos contactos com as tipografias era a própria autora que os fazia directamente; dava aprovação final dos "ozalids" e a ordem para se iniciar a impressão das obras; paralelamente com as funções e tarefas acima descritas, procedia à revisão de todos os textos (e, por vezes, à sua teclagem), que se destinavam às capas, contracapas, "badanas" e extratextos; também paralelamente com tais funções procedia, por vezes, à elaboração de índices remissivos (temáticos, onomásticos, etc.).»

Por conseguinte, será com base no acervo factual enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. A questão central submetida ao julgamento deste Supremo Tribunal consiste em indagar se a rescisão do contrato de trabalho efectivada por iniciativa da autora se fundou ou não em justa causa.

No caso vertente, provou-se que, em 5 de Fevereiro de 2001, a autora remeteu ao conselho de administração da ré uma carta registada a rescindir o seu contrato de trabalho, a qual foi recebida pela ré no dia seguinte.

A antedita carta de rescisão consta de fls. 32, apresentando o seguinte teor:

«Em 18 de Janeiro de 2001, dirigi a V. Ex.as uma carta reclamando a devolução das minhas funções e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da remuneração devida ao posto de trabalho que me pertence.
Como até agora me não foram pagas tais diferenças salariais e nem recebi de V. Ex.as nenhuma comunicação sobre qualquer das questões a que a minha carta se referia e porque, além disso, a remuneração que me foi paga relativa ao mês de Janeiro é de montante inferior ao que seria devido, venho informar que, por essas razões e por os factos aludidos inviabilizarem a continuação das relações de trabalho, rescindo o meu contrato com essa empresa.
Aguardarei pelo prazo de 10 dias que comuniquem se aceitam pagar-me sem necessidade de acção judicial, as diferenças salariais reclamadas e, bem assim, a indemnização pela cessação do contrato de trabalho.»

Para melhor elucidação, deve referir-se que a mencionada carta de 18 de Janeiro de 2001, foi igualmente dirigida ao conselho de administração da ré, consta de fls. 15 e 16 dos autos e tem o seguinte teor:

«1. Decorrido que vai mais de um mês sobre a minha reintegração na empresa em cumprimento da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, não me foram ainda restituídas as funções que desempenhava antes do despedimento e que foram dadas como provadas e fixadas na referida sentença, e nem o correspondente posto de trabalho.
Trata-se de uma decisão e actuação desse CA claramente violadoras da sentença e até do tratamento e respeito que me são devidos enquanto trabalhadora da empresa.
2. Entretanto, e por outro lado, verifico que a remuneração que me foi paga referente ao mês de Dezembro passado é claramente inferior àquela que é devida ao lugar e funções que, por Direito, me cabem.
3. Por outro lado, constato agora também que tais diferenças de remuneração já vêm, pelo menos, desde o ano de 1997 e que o mesmo sucede quanto às diuturnidades e ao subsídio de alimentação que durante os anos de 1997 a 2000 foi de valor superior àquele que me foi pago.
Pretendo que a empresa, em dez dias:
a) me pague, com os respectivos juros de mora as diferenças nas diuturnidades que me são devidas e as diferenças entre o valor que me pagou a título de remuneração e aquele que pagou, entre 19 de Agosto de 1997 e a data presente, ao trabalhador C, já que, em conformidade com o ponto 62 da alínea A) do n.º 2 da sentença, foi este quem ocupou - e tem ocupado - o meu posto de trabalho;
b) que a minha remuneração seja fixada em valor não inferior a 299.500$00 mensais, à semelhança da que é paga ao mencionado C, acrescida das diuturnidades que me cabem.
4. Reclamo ainda que, também no referido prazo de dez dias, me seja enviada uma comunicação escrita, assinada por esse CA com a discriminação das funções que exercerei logo que terminem as férias que estou a gozar e que respeite e cumpra o decidido na sentença do Tribunal do Trabalho e, nomeadamente, a restituição das funções que ali são indicadas nos pontos 4 a 17 e 31, 33, 34, 38, 42, 43, 44 e 45.»

A autora procedeu, assim, à rescisão do seu contrato de trabalho com a ré, mediante comunicação escrita, indicando como factos justificativos dessa rescisão: (i) a falta de restituição das funções que desempenhava antes do despedimento, após a reintegração na empresa em cumprimento de sentença; (ii) a existência de discriminação retributiva entre a autora e o trabalhador C, atenta a verificação de diferenças nas remunerações pagas à autora e àquele trabalhador, desde o ano de 1997 até ao mês de Janeiro de 2001, bem como nos valores das diuturnidades e subsídios de alimentação pagos no mesmo período.

2.1. O regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, confere ao trabalhador o direito de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, face a situações consideradas como anormais e particularmente graves, em que a entidade empregadora falta culposamente ao cumprimento dos deveres emergentes do contrato.

A desvinculação contratual por iniciativa do trabalhador deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.os 1 e 2 do artigo 34.º da LCCT), havendo, então, lugar a uma indemnização determinada nos termos dos conjugados artigos 36.º e 13.º, n.º 3, ambos da LCCT, se a mesma se fundar em qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 35.º da LCCT.

O n.º 1 do artigo 35.º da LCCT estabelece que «[c]onstituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, os seguintes comportamentos da entidade empregadora: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas á integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.»

Como é sabido, o conceito de justa causa a que alude a disposição legal transcrita deve ser entendido nos termos de similar locução empregue no n.º 1 do artigo 9.º da LCCT.

Donde, para que exista justa causa de desvinculação por iniciativa do trabalhador, não basta que o comportamento da entidade empregadora preencha objectivamente qualquer das hipóteses previstas no artigo 35.º transcrito, é ainda necessário que esse comportamento culposo, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Por outro lado, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da LCCT, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Assim, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte da entidade empregadora confere ao trabalhador o direito de rescisão com justa causa, é necessário que esse comportamento seja ilícito, culposo e que, em razão da sua gravidade, tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade profissional em benefício da entidade empregadora.

2.2. Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que a autora, antes de ser despedida, tinha a categoria profissional de «revisor principal» e desempenhava as funções discriminadas, em pormenor, na alínea K) dos factos assentes.

O revisor principal, nos termos do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio e Outros (BTE, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 1978, pp.1791 e ss.), «[é] o trabalhador que faz leitura prévia de originais e leitura de provas de texto com dispensa de passagem ou segunda leitura; é também encarregado da segunda leitura de provas de texto lidas pelos revisores e de contraprovas».

Por sentença proferida no processo n.º 299/97, da 2.ª Secção, do 5.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi ordenada a reintegração da autora no seu posto de trabalho, sendo a B, S. A., condenada a pagar à autora, «os vencimentos mensais que esta deixou de auferir desde 19 de Agosto de 1997, à razão mensal de 247.690$00, acrescidos de 580$00 [de subsídio de alimentação] por cada dia útil em que o trabalho poderia ter sido prestado até a data da prolação da presente sentença, acrescida dos subsídios de Natal vencidos em 16-12-97, 16-12-98, 16-12-99, no valor cada de 247.690$00, e dos subsídios de férias vencidos em 1-1-98, 1-1-99, 1-1-200, no valor cada de 247.690$00, a liquidar em execução de sentença por simples cálculo aritmético, descontando-se a quantia que auferiu da Comissão Nacional das Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos anos de 1998 e 1999, no valor de 1.651.134$00 e a que tenha eventualmente recebido no presente ano» (fls. 30 e 31).
Está provado que a Autora, após o seu despedimento, ocorrido em 31 de Dezembro de 1996 (sentença de fls. 17 a 31), apresentou-se para ser reintegrada em 5 de Dezembro de 2000, depois de ter prevenido a ré, com antecedência, sendo que, nessa data, as funções que pertenciam à autora antes de ser despedida, eram asseguradas pelo trabalhador C, que passou a exercer tais funções antes da conclusão do processo disciplinar que conduziu àquele despedimento.

2.3. Importa começar por analisar a alegada existência de discriminação retributiva entre a autora e o trabalhador C, atenta a invocada verificação de diferenças nas remunerações pagas à autora e àquele trabalhador, desde o ano de 1997 até ao mês de Janeiro de 2001, bem como nos valores das diuturnidades e subsídios de alimentação pagos no mesmo período.

2.3.1. Com interesse para a apreciação deste ponto provou-se que a autora, de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Janeiro de 2001, auferiu 247.690$00 mensais, a título de remuneração, e recebeu, de 1 de Janeiro de 1997 a 30 de Novembro de 2000, 580$00 por dia de trabalho efectivo a título de subsídio de refeição, sendo certo que, a ré atribuiu aos seus trabalhadores um subsídio de refeição por dia de trabalho prestado de 620$00 em 1997, 680$00 em 1998, 700$00 em 1999 e 1.000$00 em 2000. Antes de estar concluído o processo disciplinar que a ré moveu à autora, o Sr. C passou a exercer as funções desempenhadas pela mesma, e até 6 de Fevereiro de 2001, o Sr. C continuou a prestar à ré as mesmas funções que a autora prestava antes de ser despedida - «no essencial, o trabalhador C continuou a exercer as mesmas funções que a autora»; nos recibos de vencimento o Sr. C passou a ser referido com a categoria de «revisor principal», em Junho de 1997, mês em que passou a auferir 200.000$00 de vencimento base, acrescido de duas diuturnidades de 1.345$00 cada; em Maio de 1997, o trabalhador C, como técnico de vendas, auferiu 130.000$00 de vencimento base, acrescido de duas diuturnidades de 1.345$00 cada. Na ré, os aumentos dos trabalhadores são fixados por acto da administração, a qual usualmente tem em conta a taxa de inflação, tendo o trabalhador C auferido 130.000$00 mensais, de 1/1/97 a 31/5/97, 200.000$00 mensais, de 1/6/97 a 31/12/97, 208.000$00 mensais, de 1/1/98 a 31/10/98, 250.000$00 mensais, de 1/11/98 a 31/12/99, 299.500$00 mensais, de 1/1/2000 a 31/1/2001, e 311.480$00, a partir de Fevereiro de 2001.

Nesta conformidade, o trabalhador C auferiu, entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Outubro de 1998, uma remuneração mensal inferior à da autora e, a partir de 1 de Novembro de 1998, passou a receber um montante superior ao atribuído à autora - mais 2.310$00, a partir de 1/11/98, mais 51.810$00, a partir de 1/1/2000 e mais 63.790$00, a partir de Fevereiro de 2001.

Quanto ao subsídio de refeição, verifica-se que a autora, entre 1 de Janeiro de 1997 e 30 de Novembro de 2000, recebeu um subsídio de alimentação inferior ao devido: menos 9.680$00, de 1-1-97 a 31-12-97 [(620$00-580$00) x 22 x 11 meses]; menos 24.200$00, de 1-1-98 a 31-12-98 [(680$00-580$00) x 22 x 11 meses]; menos 29.040$00, de 1-1-99 a 31-12-99 [(700$00-580$00) x 22 x 11 meses]; e menos 92.400$00, de 1-1-00 a 31-11-00 [(1.000$00-580$00) x 22 x 11 meses], diferenças parcelares que totalizam 774,73 Euros (155.320$00).

Não se provaram quaisquer diferenças em relação às diuturnidades pagas.

2.3.2. Assente que o salário que a ré pagou ao trabalhador C foi, a partir de 1 de Novembro de 1998, superior ao que a ré pagou à autora em cumprimento da sentença que declarou ilícito o seu despedimento, e, bem assim, nos meses de Dezembro de 2000 e de Janeiro de 2001, após a sua reintegração, há que ajuizar se a apontada diferença salarial integra justa causa para rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa acha-se concretizado, no que concerne à retribuição, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), onde se estatui que «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».

Tal preceito visa, no fundo, assegurar uma justa retribuição do trabalho.

Como se escreveu no Acórdão n.º 313/89 do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º volume, tomo II, pp. 917 e seguintes), «o princípio "a trabalho igual salário igual" não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias».

No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 127--128), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de protecção do princípio da igualdade «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio».

Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.

Neste plano de consideração, este Supremo Tribunal vem entendendo, em termos uniformes, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, «é necessário provar que entre os vários trabalhadores diferentemente remunerados, não existe distinção quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho produzido, competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado» (cf., entre outros, o Acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, Processo n.º 1441/2001 - 4.ª Secção).

Além disso, é ainda entendimento pacífico que a violação do princípio constitucional «a trabalho igual salário igual» não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações, exigindo-se a demonstração de que, para lá da paridade formal das funções exercidas, exista também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido.

No caso vertente, relativamente à quantidade e qualidade do trabalho produzido pelos trabalhadores em confronto, provou-se apenas que, «no essencial, o trabalhador C continuou a exercer as mesmas funções que a autora».

Apurou-se, por outro lado, que na ré, os aumentos dos trabalhadores são fixados por acto da administração, a qual usualmente tem em conta a taxa de inflação e, também, que a autora prestou serviços à Comissão Nacional das Comemorações dos Descobrimentos Portugueses no ano de 2000 e até 28 de Fevereiro de 2001, tal como já acontecera nos anos de 1998 e 1999 (sentença de fls. 17 a 31).

Ora, a autora não provou assegurar níveis de disponibilidade, produtividade e iniciativa idênticos ou equivalentes aos do trabalhador C e, em sentido adverso, resultou demonstrado que os aumentos salariais dos trabalhadores na ré eram fixados por acto da administração, que a autora esteve afastada do serviço da ré cerca de quatro anos (entre 31 de Dezembro de 1996 e 5 de Dezembro de 2000) e que, nos anos de 1998, 1999, 2000 e até 28 de Fevereiro de 2001, a autora prestou serviços à Comissão Nacional das Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

Cabia à autora provar que o seu trabalho era igual ao do trabalhador C, não só quanto à sua natureza, mas também quanto à qualidade e quantidade, ónus que não se mostra cumprido.

Não resulta, assim, dos factos dados por assentes que tenha existido, por parte da ré, discriminação salarial da autora, violadora do princípio da equidade retributiva, que se traduz na fórmula «para trabalho igual, salário igual».

Em consequência, deve concluir-se que, em relação à alegada discriminação salarial, carece de justa causa a rescisão contratual efectivada pela autora.

2.3.3. No tocante às quantias pagas a título de subsídio de refeição, verifica--se que a autora, entre 1 de Janeiro de 1997 e 30 de Novembro de 2000, recebeu um subsídio de refeição inferior ao que lhe era devido, totalizando as diferenças parcelares encontradas 774,73 Euros (155.320$00).

Tratam-se de diferenças parcelares reportadas ao período em que a autora esteve afastada do serviço da ré em virtude do despedimento protagonizado pela ré, sendo certo que o respectivo pagamento, naquele montante, resultou do cumprimento da sentença que declarou ilícito o despedimento da autora e condenou a ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe «os vencimentos mensais que esta deixou de auferir desde 19 de Agosto de 1997, à razão mensal de 247.690$00, acrescidos de 580$00 por cada dia útil em que o trabalho poderia ter sido prestado até a data da prolação da presente sentença [...]» (fls. 30 e 31).

Por outro lado, tais diferenças parcelares, tendo em conta o valor da retribuição mensal auferida pela autora nesse mesmo período (247.690$00), hão-de considerar-se pouco significativas.

Apenas se acrescentará que estando em causa diferenças de subsídio de refeição pouco significativas e tendo essas diferenças resultado do pagamento da quantia expressamente consagrada na sentença que declarou ilícito o despedimento da autora (580$00 por cada dia útil em que o trabalho poderia ter sido prestado até a data da prolação da presente sentença), manifestamente que a falta de pagamento daquelas diferenças parcelares não implicava, por si só, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, isto considerando o complexo normativo que flui dos conjugados artigos 35.º, n.os 1 e 4, 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 5, todos da LCCT.

Conclui-se, assim, que não constitui lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da autora, a apurada conduta da ré quanto às diferenças verificadas no valor do subsídio de refeição pago à autora, entre 1 de Janeiro de 1997 e 30 de Novembro de 2000, nem essa conduta se reveste de gravidade que justifique a rescisão imediata e sem aviso prévio a que a autora procedeu.

Em conformidade, procedem as atinentes conclusões do recurso de revista.

2.4. Atento a procedência do recurso de revista no tocante à inexistência de qualquer discriminação salarial susceptível de justificar a rescisão do contrato com justa causa, há que reexaminar o outro fundamento que a autora aduziu na carta de rescisão e que se reconduz à imputação de que a ré, após a reintegração da autora, em 5 de Dezembro de 2000, não lhe devolveu as funções que desempenhava antes do despedimento, nem o correspondente posto de trabalho.

2.4.1. No caso em apreço, provou-se que a reintegração da autora ao serviço da ré aconteceu após terem transcorrido três anos, onze meses e 5 dias sobre a data do respectivo despedimento (31 de Dezembro de 1996), passando a existir dois trabalhadores para o exercício das mesmas funções.

Demonstrou-se, igualmente, que a autora e o trabalhador C, após a reintegração daquela, passaram a partilhar a mesma sala de trabalho [alínea CC) dos factos assentes], um armário/estante [alínea QQ) dos factos assentes] e o mesmo telefone [alínea UU) dos factos assentes].

Registe-se, por outro lado, que a autora, após a reintegração, gozou férias no mês de Janeiro de 2001 [alínea E) dos factos assentes] e rescindiu o contrato de trabalho por carta datada de 5 de Fevereiro de 2001.

Mais se apurou que no período de tempo compreendido entre a reintegração e o início do gozo de férias, mais concretamente, entre 5 de Dezembro de 2000 e 8 de Janeiro de 2001, a autora foi incumbida, pelo menos, de fazer a revisão dos livros «Gramática, conflitos e violações - Introdução à Teoria da Optimidade», de F, «Gente Descartável», de Kevin Bales, «O assassinato de Lumumba», de Ludo De Witte, sendo certo que a revisão de dois desses livros foi de primeiras provas, não se tendo provado que a ré tivesse mais trabalho para lhe distribuir ou que o trabalho existente tivesse sido propositadamente atribuído ao trabalhador C.

Acresce, como resulta da matéria de facto inscrita na alínea K) dos factos assentes, que a autora, antes de ser despedida, em relação às primeiras provas, depois de as receber da secção de composição da ré ou das empresas externas, procedia à sua entrega aos revisores, estabelecendo, com estes, os prazos para realização do trabalho de revisão, podendo, em alguns casos, encarregar-se, ela própria, desse trabalho; em seguida, acompanhava o processo de revisão das segundas provas, bem como as operações subsequentes de composição e impressão das obras.

Portanto, os trabalhos de revisão que foram atribuídos à autora, após a sua reintegração nos serviços da ré, não se esgotam no acto isolado de revisão de provas, antes pressupõem, após essa primeira revisão, o acompanhamento das subsequentes operações de revisão e composição das obras, sendo ainda de realçar que a operação de revisão de primeiras provas não está afastada do conteúdo funcional da revisora principal, como decorre do teor da citada alínea K), bem como da definição das funções pertinentes àquela categoria, constante do CTT celebrado entre a Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio e Outros, acima transcrita.

Considera-se, pois, que a autora não logrou provar, como lhe competia, que após a reintegração a ré não lhe restituiu as funções que desempenhava antes do despedimento.

Em face do exposto, não se vislumbra fundamento legal para reconhecer que a conduta assumida pela ré quanto ao serviço atribuído à autora, após a sua reintegração, seja de molde a justificar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da autora.

2.4.2. Em derradeiro termo, impõe-se uma palavra quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada nas conclusões da contra-alegação da autora, em sede de ampliação do âmbito do recurso (conclusão 38.ª).

Sustenta a autora que «além de violação do artigo 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24/11/69, e de violação de caso julgado, a sentença e o acórdão fazem uma interpretação e perfilham um entendimento dos artigos 562.º e 406.º do CC, e um entendimento, interpretação e alcance da expressão "reintegração do trabalhador" contida no 13.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, que enfermam de inconstitucionalidade material já por violação do princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1.º da CRP -, já por violação dos princípios da liberdade de trabalho e de escolha da profissão, do direito ao trabalho, da não desvalorização profissional, da ocupação efectiva e da segurança no emprego ínsitos nos artigos 47.º, 58.º e 59.º da CRP».

Esta alegação consta já, em termos idênticos, no corpo das contra-alegações, consubstanciando uma mera afirmação conclusiva.

Ora, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Dezembro de 2004 (Revista n.º 2513/04 da 4.ª secção), se o recorrente não fundamenta, nem esclarece em que termos é que a interpretação de determinado preceito legal pelo tribunal recorrido se revela inconstitucional, não é possível apreciar a questão de inconstitucionalidade colocada.

Tanto basta, para que se julgue improcedente esta questão.

3. Tendo-se concluído que carece de justa causa a rescisão do contrato de trabalho operada por iniciativa da autora, esta não tem direito à indemnização a que alude o artigo 36.º da LCCT e que as instâncias fixaram em € 32.626,77.

3.1. Por outro lado, não se podendo dar como verificada a alegada discriminação salarial da autora em relação ao trabalhador C e tendo a ré cumprido, integralmente, a sentença proferida no Proc. n.º 299/97, do 5.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, não tem a autora direito ao pagamento das diferenças salariais registadas entre 1 de Novembro de 1998 e 31 de Janeiro de 2001, no valor de € 4.072,29.

3.2. Quanto à remuneração respeitante ao mês de Janeiro de 2001, que a recorrente afirma já ter pago à autora, é patente que as instâncias não condenaram a ré a pagar à autora tal remuneração, mas sim «as diferenças salariais registadas entre 1 de Novembro de 1998 e 31 de Janeiro de 2001», pelo que, para além do julgamento proferido na parágrafo anterior, não há que tomar posição sobre o direito da autora a receber tal remuneração, que, aliás, consta dos autos como tendo sido paga.

3.3. Também na decorrência do julgado, os oito dias de férias gozados de 31/01/01 a 8/02/01, o subsídio de férias relativo ao ano de 2001 e os proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2001) devem ser pagos tendo como referência a remuneração no valor de 247.690$00 (€ 1.235,47) e não de 311.480$00 (€ 1.553,66).

Assim, nesta parte a ré deve ser condenada a pagar à autora:

- 329,46 Euros, referentes aos oito dias de férias gozados no mês de Fevereiro de 2001 [(247.690$00 : 30) x 8];
- 385,87 Euros, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2001 [(247.690$00 : 365) x 38 x 3];
- 2.470,94 Euros, respeitantes às férias e subsídio de férias de 2001 (247.690$00 x 2).

A tais quantias acresce o valor de 2.470,69 Euros, relativo a férias e subsídio de férias no ano de 1997, já fixado pelas instâncias naquele exacto montante e que não sofreu impugnação, o que tudo perfaz o montante global de 5.656,96 Euros.
3.4. Por último, no respeitante aos juros de mora concernentes às férias e respectivo subsídio relativos ao ano de 1997 e às férias gozadas de 31 de Janeiro de 2001 até 8 de Fevereiro do mesmo ano, entende a recorrente que não são devidos, pois tais remunerações só não foram pagas, porque a autora as não foi receber, e não se provou que as não tenha ido receber por considerar que a ré deveria pagar-lhe remunerações mais elevadas.

Com interesse directo para a apreciação desta pretensão provou-se que:

- YY) A autora não foi receber os montantes referidos de M) a O);
- M) Em 5 de Dezembro de 2000, a autora apresentou-se ao trabalho depois de ter prevenido a ré, com antecedência;
- N) A ré não pagou, à autora, as férias do ano de 1997 e respectivo subsídio;
- O) A ré não pagou, à autora, as férias gozadas de 31 de Janeiro de 2001 até 8 de Fevereiro do mesmo ano.

A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salva estipulação ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário (n.º 1 do artigo 93.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969).

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 92.º do citado regime jurídico estipula que «[a] retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado».

Acresce, ainda, que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/85, de 13 de Março, comanda que «[a] entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição, em dinheiro, na data do vencimento».
Estando provado que a falta de cumprimento da obrigação em causa não procede de culpa da ré, mas sim da autora, que não foi receber as quantias respeitantes às férias e subsídio de férias relativos ao ano de 1997 e às férias gozadas de 31 de Janeiro de 2001 até 8 de Fevereiro do mesmo ano, a autora não tem direito a juros de mora desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, mas apenas desde a data da decisão final até integral pagamento (artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/85, de 13 de Março, a contrario).

Pelo exposto, procedem as atinentes conclusões do recurso de revista.

4. Tendo procedido o recurso de revista da ré, deve ser reexaminada a decisão relativa ao pedido subsidiário de diferenças salariais formulado pela autora com base na aplicação, ao caso dos autos, do acordo salarial titulado pelo documento junto em audiência de julgamento, no dia 31 de Janeiro de 2003 (fls. 293).

4.1. Segundo a autora (fls. 301 a 305 e rectificação de fls. 704 a 706) atento o acordo que a ré outorgou com o sindicato em que se acha filiada, devia ter auferido, em 1997, 255.121$00 mensais, em 1998, 261.244$00 mensais, em 1999, 268.558$00 mensais, em 2000, 274.735$00 mensais, e em 2001, 285.724$00 mensais.

Com interesse directo para a apreciação deste pedido provou-se:

- I) De 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Janeiro de 2001, a autora auferiu 247.690$00 mensais a título de remuneração;
- K) A categoria profissional atribuída pela ré à autora era a de revisora principal [...];
- ZZ) Em 30 de Julho de 1991, a ré celebrou o acordo constante de fls. 293 a 295 com o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas;
- AAA) A autora é associada do referido Sindicato.

Conforme se ponderou na sentença da 1.ª instância, «não foi dado como assente o valor mensal que a Ré pagou à Autora durante o ano de 1997. Todavia resulta da matéria articulada pelos litigantes que foi de 247.960$00. Ambos aceitam esse valor atinente ao ano de 1997 tal como resulta implicitamente do artigo 10.º do articulado apresentado pelo Autor a fls. 303 e do teor do art 69.º da contestação.»

Assim, atento o disposto nos artigos 659.º, n.º 3, 713.º, n.º 2, e 726.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, deve ter-se por assente esse preciso facto.

4.2. No que aqui interessa, consta do referido acordo:

«Aumento salarial
6.1. - De 1 de Julho até 31 de Dezembro de 1991 será aplicado a todos os trabalhadores um aumento percentual de 7%;
6.2. - Tal valor incidirá sobre os valores resultantes da integração das diuturnidades na remuneração;
6.3. - A partir de 1 de Janeiro de 1992, o salário de cada trabalhador será aumentado no mesmo valor percentual que for acordado no processo negocial de revisão do CCT dos Editores e Livreiros;
6.4. - Quando se verificar a impossibilidade de acordar uma tabela salarial no âmbito da revisão dos CTT dos Editores e Livreiros, a empresa compromete-se a actualizar a tabela salarial em vigor, com base no índice de inflação verificada no ano civil anterior.»

Tendo em consideração as regras hermenêuticas aplicáveis, não resulta das cláusulas transcritas que a ré fosse obrigada a actualizar, anualmente, os salários de todos os seus trabalhadores, com base no índice de inflação verificada no ano civil anterior, mas sim que no caso da ré aplicar aos seus trabalhadores as remunerações constantes da tabela salarial dos CTT dos Editores e Livreiros, verificando-se a impossibilidade de acordar uma tabela salarial no âmbito da revisão daquele CTT, a ré se comprometia a actualizar a tabela salarial em vigor com base no índice de inflação verificada no ano civil anterior.

Uma vez que, desde 1995, não houve publicação de qualquer revisão do CCT em causa, a ré só estaria obrigada a efectuar actualizações salariais com base na taxa de inflação verificada no ano anterior, se aplicasse a tabela salarial do dito CCT.

Resulta, porém, da matéria de facto assente que o salário que a ré pagou à autora nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 é superior ao previsto para a sua categoria nas tabelas salariais constantes das alterações ao CCT entre a APEL - Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios, Serviços e Outros (publicadas nos BTE, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 1994, p. 548, e n.º 13, de 8 de Abril de 1995, p. 563).

Nestes termos, o pedido subsidiário improcede.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré a pagar à autora: (i) a quantia de 774,73 Euros respeitante aos subsídios de refeição em dívida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; (ii) a quantia de 2.470,69 Euros relativa a férias e subsídio de férias no ano de 1997, que vence juros de mora, à taxa legal, a partir da data da decisão final até integral pagamento; (iii) a quantia de 329,46 Euros, referentes aos oito dias de férias gozados no mês de Fevereiro de 2001, que vence juros de mora, à taxa legal, a partir da data da decisão final até integral pagamento; (iv) a quantia de 385,87 Euros, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2001, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; (v) a quantia de 2.470,94 Euros, respeitantes às férias e subsídio de férias de 2001, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

Custas, neste Supremo Tribunal e nas instâncias, pela autora e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 9 de Novembro de 2005
Pinto Hespanhol,
Maria Laura Leonardo,
Sousa Peixoto.