Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033889 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA ALCOOLÉMIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199806240002434 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N478 ANO1998 PAG171 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 873/96 | ||
| Data: | 06/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A determinação da entidade patronal de efectuar testes de alcoolémia aos seus trabalhadores não viola os artigos 24, 25 e 26 da Constituição. Essa determinação constitui uma ordem legítima. A recusa do trabalhador em se submeter ao teste viola o dever de obediência. Essa discordância, acompanhada de anterior sanção disciplinar por alcoolémia, constitui justa causa de despedimento. | ||