Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B3496
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: TRANSMISSÃO DA COISA OU DIREITO LETIGIOSO
SENTENÇA CÍVEL
EFEITOS DA SENTENÇA
CASO JULGADO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ200111290034962
Data do Acordão: 11/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 898/01
Data: 05/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Nos termos do nº 3, do artigo 271º, C.P.C., a sentença que reconheceu ao embargante o direito de propriedade sobre o prédio objecto dos embargos de terceiro constitui caso julgado contra o titular inscrito que, tendo comprado o prédio no decurso da acção, registou a compra posteriormente ao trânsito em julgado daquela decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - "AA", id. a fls. 2, por apenso à execução que BB, aí id., moveu à Empresa-A, aí também id., requereu contra a exequente os presentes embargos de terceiro.
Neste processo a embargante pede a suspensão da execução e a declaração de ser terceiro relativamente à mesma e, ainda, em consequência dessa declaração, a sua absolvição do pedido de entrega de uma casa - a fracção "J" de um prédio, em propriedade horizontal, construído no lote de terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 60623, a fls. 95 verso, do Livro B-156 - à embargada-exequente.
Esta, contestando os embargos, requer se lhe reconheça o direito de propriedade sobre a casa em questão.
Os embargantes, respondendo, pronunciam-se pela improcedência do pedido ou pela suspensão da instância por, entretanto, o direito aqui invocado estar a ser objecto de apreciação num processo anteriormente instaurado pela exequente.

Findos os articulados, por se ter entendido que os autos continham os elementos suficientes para uma decisão sem necessidade de recolha de quaisquer outros, foram os embargos julgados procedentes e, em consequência, a embargante absolvida do pedido.
A embargada-exequente BB, inconformada com a sentença, apelou para a Relação que, por Acórdão de fls. 279 a 287, revogou tal decisão e, julgando improcedentes os embargos de terceiro, ordenou o prosseguimento da execução.
Discordando do julgado, a embargante recorreu de revista para este Supremo Tribunal e, alegando, defende que "deve ao presente recurso ser concedido provimento e, consequentemente, os presentes embargos julgados procedentes porque provados".

Nas suas alegações aquela recorrente conclui que:
a) No processo de inventário para partilha dos bens do casal formado pela embargada e seu ex-marido, foi decidido, com trânsito em julgado, que o terreno onde se encontra construído o prédio de que a fracção "J" é parte integrante, não integrava a comunhão;
b) A embargada não construiu o prédio, nem pagou qualquer quantia como preço dos materiais, nem de salários;
c) À embargada e seu ex-marido pertenceu um terreno que na data em que foi vendido valia 9.970.000$00;
d) Não tem a embargada modo legítimo de aquisição do direito de propriedade;
e) Os efeitos do registo da acção estão extintos por caducidade;
f) A ora embargante procedeu ao registo definitivo de aquisição do seu direito;
g) Registo que ainda se mantém em vigor;
h) O pedido da embargada, quanto ao direito de propriedade da fracção autónoma "J" é manifestamente abusivo;
i) Existe abuso de direito, "quando admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito" (Cfr. Ac. STJ de 21/09/1993, in CJ-STJ, 1993, Tomo III, pág. 19); e
j) O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 10º do CRPredial, 1316º e 1724º do CCivil e, ainda, 334º do mesmo Código;
A embargada-recorrida, contra-alegando, defende se mantenha o decidido.

II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1 - A embargada e CC, contraíram entre si casamento em 8/04/1979 sem precedência de convenção antenupcial (Cfr. fls. 27);
2 - Findo o Verão de 1981, encontravam-se desavindos;
3 - Em finais de Setembro de 1981, o marido da embargada propôs-lhe o divórcio por mútuo consentimento, condicionado à prévia assinatura de contrato-promessa de partilha de bens do casal e na pressuposição de que o divórcio viria a ser decretado por sentença de 30/04/1983 transitada em julgado em 7/07/1986 e nos termos propostos, a embargada veio a assinar a 25 desse mesmo mês;
4 - Desse contrato constava uma cláusula onde se estipulou que, no sentido de dar continuidade à actividade profissional de construtor civil, o R. necessita, por parte da autora, de autorização e procuração com plenos poderes para livremente dispor de bens imóveis adquiridos pelo casal, e uma outra na qual a embargada prometeu outorgar tal procuração, o que veio a fazer;
5 - O marido da embargada dedicava-se então à actividade de construtor civil, sob orientação e com auxílio do pai, comprando terrenos e aí edificando prédios urbanos que vendia, actividade da qual a embargada não estava a par;
6 - Por escritura pública de 23/12/1980, o marido da embargada adquiriu à Empresa-B, pelo preço de 1.200.000$00, um terreno sito na encosta do Penedo da Saudade, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 60623, a fls. 95 verso, do livro B-156, comprometendo-se a vendedora a entregar tal terreno desaterrado, com frente de 20 metros e fundo de igual dimensão;
7 - A 8/10/1981, no 2º Cartório Notarial de Coimbra, utilizando a referida procuração, o marido da embargada, em seu nome e no desta, vendeu, pelo preço de 1.300.000$00, o terreno em causa à sociedade Empresa-A, que se havia constituído nesse mesmo dia;
8 - Em Outubro de 1981, o terreno, já desaterrado e com construção iniciada, valia 9.970.000$00, facto que era do conhecimento tanto do vendedor como da sociedade compradora;

9 - Em Fevereiro de 1983 e Setembro de 1984, o mesmo terreno e respectiva construção valiam, sucessivamente, 32.000.000$00 e 49.000.000$00;
10 - O divórcio entre a embargada e seu marido, CC, foi precedido de arrolamento dos bens do casal e seguido de inventário para partilha dos mesmos bens, aí se tendo decidido, com trânsito em julgado verificado a 2/04/1986, que o terreno em causa não integrava aquela comunhão conjugal por entretanto ter sido vendido a terceiros;
11 - Em 10/05/83 a A. propôs contra seu marido Dr. CC e contra a sociedade "Empresa-A" uma acção declarativa com processo ordinário, na qual solicitou a declaração de ineficácia da venda efectuada pelo 1º R. à 2ª R. do prédio rústico, sito na encosta do Penedo da Saudade, freguesia da Sé Nova, em Coimbra, confrontando do sul com a R. General Humberto Delgado, do norte com DD, do nascente com EE e do poente com FF, inscrito na matriz da freguesia da Sé-Nova - Coimbra sob o art. 28º, e descrito na Conservatória do registo Predial de Coimbra sob o nº 60.623, e a condenação da 2ª R. a entregar-lhe o referido prédio e a construção nele implantada;
12 - A acção mencionada no nº anterior foi registada em 30/03/87, mediante a inscrição 13.292 (Cfr. fls. 109);
13 - O registo aludido no nº anterior não foi renovado, tendo caducado em 30/03/1990;
14 - Por Acórdão da Relação de Coimbra de 10/03/87, proferido na acção referida no nº 11, confirmado pelo Acórdão do STJ de 16/11/88, já transitado em julgado em 2/12/88, a acção foi julgada procedente, tendo sido declarada a ineficácia da venda do terreno em relação à embargada, efectuada pelo marido da embargada com uso da procuração referida, declarada quanto a ela, ineficaz, por abuso dos poderes de representação que lhe foram conferidos, e condenada a ré "Empresa-A" a entregar-lhe o prédio descrito no nº 11, com a construção nele implantada, ordenando-se ainda o cancelamento de todos os registos feitos com base na escritura desse contrato de compra e venda (Cfr. doc. de fls. 72 e segs.);
15 - O prédio descrito no nº 11 deu origem ao prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua General Humberto Delgado, nº ...., em Coimbra;

16 - A sociedade "Empresa-A" vendeu, por escritura pública outorgada em 27/10/83, à embargante, AA, a fracção "J" do prédio urbano aludido no nº anterior, correspondente ao 3º andar esq. do prédio em questão, lavrada na Secretaria Notarial de Coimbra (Cfr. doc. de fls. 8 e segs);
17 - A aquisição aludida no nº anterior foi registada em 28/5/1987 /Cfr. doc. de fls. 114);
18 - A correspondente execução foi instaurada a 14/02/1992 e aí foi proferido despacho considerando extensiva, aos adquirentes de fracções que não registaram tais aquisições antes desta acção, a decisão de entrega das fracções à embargada; e
19 - Por sentença do Tribunal Judicial de Coimbra de 3/01/1994, confirmada por Acórdão desta Relação de 28/04/1998 (Proc. nº 1179/95), a adquirente da fracção designada pela letra "J", entre outras, por o registo da aquisição da sua fracção ter sido feito depois do registo da acção nº 1910/83, está abrangida pelo caso julgado da decisão proferida na acção anterior, pelo que, quanto a ela e nessa medida, "funciona a excepção do caso julgado e consequente absolvição do pedido deduzido nesta acção" (Cfr.fls. 128 a 156).

B - Direito:
1 - Dado o preceituado nos art.s 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, são as conclusões do alegado pelo recorrente que delimitam o objecto do recurso.
É de referir que no âmbito do recurso de revista não é de esquecer o disposto no art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01) em face do qual "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito", nem o contido no art. 729º, nº 2, do CPCivil, onde se estabelece que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada , salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º, face ao qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2 - No caso sub judice, atentas as conclusões do alegado pela embargante-recorrente, cabe tomar posição quanto a três questões que são essenciais para aferir da existência ou não de fundamento para a interposição do recurso e sua procedência ou improcedência.

Essas questões respeitam: a) à existência ou não de caso julgado que abranja o objecto do litígio; b) ao reflexo do registo da acção nº 1910/83 e sua caducidade sobre o litígio; c) ainda, à existência ou não de abuso de direito por parte da embargante na sua conduta processual nos presentes autos.
Acerca da questão referida em a), diremos desde já que temos como correcto o entendimento havido no douto Acórdão recorrido.
Face ao decidido nas acções nºs 1910/83 e 91/87 que, em recurso - após terem passado pela Relação de Coimbra - chegaram a este Supremo Tribunal e aqui foram objecto, respectivamente, dos Acórdãos de 16/11/1988 e de 16/03/99, existe na verdade caso julgado em relação ao objecto do litígio sobre que nos debruçamos neste momento.

Atento o estatuído nos art.s 671º a 673º do CPCivil há caso julgado sempre que se profira decisão judicial que transite em julgado, ou seja, que ganhe força obrigatória por dela não ser já legalmente possível reclamar ou interpor recurso ordinário.
À luz dos art.s 497º e 498º desse Código, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição da causa quando se propõe "acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir" e há "identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica", "identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico", e "identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico".
O caso julgado "tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior" (Cfr. nº 2 do 497º), isto é, tal excepção pretende evitar que a mesma questão, já antes decidida, possa vir a ser, jurídica e validamente definida mais tarde de modo diverso, pelo mesmo ou por qualquer outro tribunal.

Neste caso - por o direito da embargada a todo o imóvel lhe ter sido reconhecido por decisão transitada em julgado, na acção nº 1910/83, proposta a 10/05/1983 e registada em 30/03/1987, pela inscrição nº 13.292, na Conservatória do Registo Predial de Coimbra - a compra de fracção "J" do mesmo imóvel pela embargante AA à "Empresa-A" carece de eficácia em relação à aqui embargada, A. naquela acção.
A ineficácia resulta do facto de a escritura de compra da aludida fracção "J" pela embargante ter sido registada em 28/05/1987, isto é, após o registo da acção nº 1910/83, acção esta cuja decisão transitou em julgado, como antes se deixou dito.
À data do registo da compra pela recorrente, o direito de propriedade sobre a totalidade do imóvel, encontrava-se definido a favor da embargada por sentença transitada, o que face ao nº 3 do art.271º do CPCivil, ocasionou a indiscutibilidade do seu direito.
Isto é assim porque segundo tal norma "a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registrar a transmissão antes de feito o registo da acção".

De lembrar, por ser oportuno dada a similitude de situações, que no douto Acórdão deste Supremo, de 31/10/2000, proferido no Pº 1740/00 - 6, em caso idêntico e também relativo a fracção do imóvel aqui falado, se julgou "que a declaração de ineficácia de um negócio jurídico atinge todos os negócios subsequentes tendo por objecto um mesmo imóvel", concluindo-se pela improcedência do recurso da embargante.
Aliás noutros Acórdãos deste Supremo, relativos a diversas fracções do imóvel, decidiu-se sobre o caso julgado em termos idênticos aos do Acórdão de 31/10 31/2000 Cfr. Acórdãos de 3/05/00 in Pº 250/00 - 1, de 11/01/2001, in Pº 3489/00 - 2, de 2/03/01, in Pº 319/01 - 7, de 27/03/01, in Pº 548/01 - 6 e de 3/04/01, in Pº 4082/00 -1).
Assim, face à procedência na acção 91/87 da excepção do caso julgado formado pela decisão da acção 1910/83, dado o contido no art. 271º, nº3, do CPCivil, a embargante não pode mais discutir a matéria no que toca à fracção "J" que adquiriu, porque há preclusão de todos os meios de defesa e ela está abrangida pelos efeitos da dita decisão.

No que tange à questão aludida em b), também não tem razão a recorrente.
É que tendo a questão sido debatida e decidida com trânsito em julgado na acção 91/87, não tem qualquer lógico cabimento a renovação da discussão nesse domínio.
Relativamente à questão aludida em c), também nenhuma válida razão assiste à embargante, ora recorrente.
Na verdade tal como se decidiu no já citado Acórdão de 31/10/2000, proferido no Pº 1740/00 - 6, a actuação da embargada nada tem de anómalo ou excessivo e não é susceptível de integrar o conceito de abuso de direito, sendo apenas o "exercício normal e concreto de um direito que lhe é manifestamente reconhecido" nos termos legais.
Dado não se aceitar a argumentação da recorrente é óbvio que vai concluir-se, como se conclui, pela improcedência do recurso por si interposto.

III - Assim, nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Novembro de 2001
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Moura Cruz