Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S143
Nº Convencional: JSTJ00038343
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
INDEMNIZAÇÃO
GESTÃO CONTROLADA
JUROS DE MORA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199909230001434
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG224
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 144/98
Data: 01/14/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 13 ARTIGO 53 ARTIGO 54 ARTIGO 55 ARTIGO 56 ARTIGO 58 ARTIGO 59.
LCT69 ARTIGO 21 N1 C ARTIGO 82.
LCCT89 ARTIGO 13 N1 A N3 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 36 ARTIGO 390.
L 28/82 DE 1982/11/15 ARTIGO 70 N1 B.
L 107/88 DE 1988/09/17.
CPEREF93 ARTIGO 30 N1.
Sumário : I - Embora a questão da inconstitucionalidade de uma norma jurídica não tenha sido suscitada nas instâncias, tal não obsta a que ela seja levantada no Supremo Tribunal de Justiça, de cuja decisão se poderá então, verificados os restantes pressupostos, recorrer para o Tribunal Constitucional.
II - Embora a indemnização por despedimento colectivo não seja uma verdadeira indemnização de "antiguidade" - tal como vem referida no n. 3 do artigo 13º da LCCT - o seu modo de cálculo é igual.
III - O direito à indemnização por despedimento ilícito não está compreendido no âmbito dos preceitos constitucionais que protegem os direitos, liberdades e garantias, inclusive dos que se reportam a trabalhadores, pois que a principal consequência de uma eventual ilicitude nesta matéria não é a atribuição do direito a indemnização mas a reintegração do trabalhador, daí que a alteração nesses direitos - se reportados a trabalhadores - não seja da competência exclusiva da Assembleia da República.
IV - O n. 2 do artigo 21 da LCCT deve ser interpretado no sentido "amplo" de retribuição, tal como vem definido no artigo 82 da LCT, daí que abranja o subsídio de refeição.
V - Os créditos dos trabalhadores sobre uma empresa que se encontre sujeita ao regime de gestão controlada homologado por sentença com trânsito em julgado, não vencem juros moratórios no período compreendido em tal gestão.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

I- A ,B e C todos com os sinais dos autos (sendo a acção do A a principal e as dos outros Autores a esta apensadas) demandaram, em acção com processo ordinário, D, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar:
1) ao A a quantia de 5296871 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos, à data da petição de 12/9/97, de 198633 escudos ,
2) ao B a quantia de 5331067 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos, à data da petição de 12/9/97, de 198633 escudos .
3) ao C a quantia de 3905118 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos de 146442 escudos .
Os Autores alegam, em resumo, que foram objecto de um despedimento colectivo operado pela Ré, pelo que têm a haver desta as indemnizações respectivas, a remuneração equivalente a 2 meses de "aviso prévio" subsídio de férias vencidas em 1996, subsídio de Natal de 1996, retribuição de férias vencidas em 1/1/997 e seu subsídio, proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal de 1997 e subsídio de alimentação em atraso .
A R contestou, reconhecendo só dever aos Autores as seguintes quantias: ao A - 419638 escudos; ao B - 4365420 escudos; ao C - 3124283 escudos; que não são devidos juros.
Foi proferido o Despacho Saneador e, sem reclamação, organizados a Especificação e o Questionário .
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que, julgando os pedidos parcialmente procedentes, condenou a Ré a pagar :
1) ao Autor A a quantia total de 4223268 escudos ;
b) ao Autor B a quantia total de 4145809 escudos ;
c) ao Autor C a quantia total de 3104350 escudos.
No restante, incluindo os juros, absolveu a Ré.
Não se conformando com esta decisão, os Autores dela apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra que julgou a apelação improcedente .
II- Mais uma vez irresignados, os Autores recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) A norma do nº3 do art. 13º da LCCT sofre de inconstitucionalidade formal e material;
2) Aquela matéria situa-se dentro da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, pelo que a mesma só poderia ser decretada pelo Governo mediante autorização legislativa ;
3) A norma do nº3 do art.13º da LCCT ao fazer apelo à remuneração de base usa um conceito que é menos, que é inferior ao da legislação anterior, Dec.-Lei 372-A/75, art. 20º, que era o da retribuição uma vez que dúvidas se não oferecem que retribuição é mais que remuneração de base ;
4) A lei de autorização deveria, pois, admitindo que o poderia fazer, autorizar um critério inferior, assente na remuneração de base para cálculo da indemnização de antiguidade, e não o fez ;
5) A remuneração de base a que se refere o nº 3 do art. 13º da LCCT não está dentro da autorização, está fora, o que significa que autonomamente legislada pelo Governo, fora e para além da sua esfera de competência, e com desrespeito da reserva da Assembleia da República e daí a sua inconstitucionalidade formal ;
6) E sofre ainda a norma do nº 3 do art. 13º da LCCT de inconstitucionalidade material em várias vertentes, a 1ª das quais é a resultante da descida de um patamar anteriormente alcançado em matéria de direitos fundamentais, cálculo da indemnização de antiguidade com base em retribuição, para um patamer inferior, fazendo-a calcular a partir da remuneração de base ;
7) Com efeito, podemos afirmar que a Constituição da República em matéria de direitos fundamentais não permite regressões, só se pode andar para a frente, progredir, não se pode nem se deve andar para trás, e é este o princípio que a norma do nº 3 do art. 13º da LCCT também viola;
8) Não se pode diminuir a retribuição do trabalho, a higiene e a segurança, o repouso e os lazeres, alargar-se o limite máximo da jornada de trabalho, reduzir-se ou eliminar-se o descanso semanal ou as férias pagas;
9) A norma do nº 3 do art. 13º da LCCT viola ainda frontalmente o art. 13º da Constituição, ou seja, o princípio da igualdade perante a lei, na medida em que veio permitir que os trabalhadores com igual nível remuneratório e igual antiguidade, mas com valores diferentes de remuneração base, que não é desigualdade substancial, recebam por despedimento indemnizações desiguais;
10) A Ré deve também pagar o subsídio de alimentação relativamente ao período de aviso prévio em falta, nos termos do nº 2 do art. 21º da LCCT, uma vez que aquele subsídio integra a retribuição;
11) Não faria sentido que a Ré não concedendo o aviso prévio de 60 dias, incorrendo portanto, em infracção, pagasse menos do que pagaria se cumprisse a lei, o que não podia deixar de se entender como um prémio ou uma benesse ao infractor ;
12) Diga-se ainda para os que ligam por forma inseparável, o subsídio de alimentação à prestação efectiva de trabalho, que no caso a falta desta prestação efectiva é unicamente imputável à Ré, pelo que não podem deixar sobre si de recaírem as consequências do seu comportamento causal ;
13) Os juros de mora são devidos nos termos gerais de direito das obrigações uma vez que a Ré se encontra em mora desde a data do despedimento colectivo ;
14) Sendo que a norma do art. 30º do CPEREF só se refere aos débitos existentes à data da entrada da petição inicial em juízo, e os créditos dos recorrentes são posteriores, pelo que não se lhes aplica;
15) Os créditos dos recorrentes são créditos de prestação única, pois é isso que resulta da sentença de condenação do tribunal de trabalho, e não podem, sem ofensa de caso julgado, ser convertidos, como se sustenta, em uma "pluralidade de créditos parcelares, autónomos entre si":
16) O acórdão recorrido violou as disposições dos artigos: 168º, nº 1, b); 201º, nº 1 b); 59º, nº1 a); e 13º, todos da Constituição da República;
-.2º da Lei 177/88, de 17/9 ;
- 21º, n. 2 da LCCT ;
- 82º, nº 2 da LCT;
- 806º, nº 1 do C.Civil ;
- 30º do CPEREF .
Termina pedindo que se conceda a Revista .
A Ré contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões :
1) Para cálculo da compensação só é relevante a remuneração base, sendo constitucional a norma do nº 3 do art. 13º da LCCT, pois se por um lado, a Lei de Autorização Legislativa, embora contendo formulações abertas, permite a correcta interpretação do projecto normativo estabelecido pelo Parlamento, por outro, não se verifica a violação do princípio da igualdade ou a redução da retribuição do trabalhador ;
2) O subsídio de alimentação só é devido em função do trabalho efectivo ;
3) Não existe mora, já que as indemnizações estão a ser pagas aos recorrentes atempadamente.
Termina no sentido de ser negada a Revista.
III-A-Subidos os autos a este Supremo, e após ter sido admitido o recurso, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, notificado às partes, no sentido de a Revista ser concedida parcialmente -em relação aos juros.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
III-B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) O Autor A trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da ré, desde 16/2/70,
2) O mesmo tinha a categoria profissional de coordenador de produção e auferia o ordenado mensal de 130800 escudos, remuneração complementar de 17588 escudos e o subsídio de alimentação de 782 escudos por dia;
3) O mesmo é associado do Sinquifa- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gaz do Centro, Sul e Ilhas;
4) A ré encontra-se inscrita na ANITAF- Associação das Indústrias Têxteis Algodocinas e Fibras;
5) A ré despediu os três autores a partir de 2/5/97 no âmbito de um processo de despedimento colectivo;
6) A ré não concedeu aos três autores o aviso prévio de 60 dias;
7) À data da cessação dos seus contratos de trabalho, a cada um dos três autores estavam por pagar pela ré: a retribuição e o subsídio das férias vencidas em 1/1/97; as partes proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal de 1997; o subsídio das férias vencidas em 1/1/96; o subsídio de Natal de 1996; 32844 escudos de subsídio de alimentação;
8) O Autor A não gozou as férias vencidas em 1/1/97;
9) A relação laboral de cada um dos Autores. com a ré regia-se pelo CCT da Indústria Têxtil publicado no B.T.E. 37/81 e suas sucessivas alterações:
10) Conforme documento de fls. 20 e segs., relativo ao processo de recuperação nº 7824/93 do 1º Juízo Cível de Lisboa ( 3ª secção ), por sentença de 13/2/97 foram homologadas as deliberações da Assembleia de Credores constantes da acta aí anexa, da qual consta que foi aprovada por todos os credores presentes e representados a nova proposta de recuperação da empresa (aqui ré) com as alterações constantes dessa acta ;
11) Conforme o mesmo documento, a dita nova proposta de recuperação previa, quanto a créditos dos trabalhadores: "Subsídio de férias e subsídio de Natal de 1996: será pago em 24 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira devida em 28 de Fevereiro de 1997"; "Indemnizações devidas por despedimentos colectivos que se venham a revelar necessárias: pagamento em 120 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo a 1ª devida no final do mês em que ocorrer o respectivo despedimento.";
12) Na referida Assembleia de Credores estiveram presentes três trabalhadores;
13) A ré encontra-se em regime de gestão controlada ;
14) O Autor B trabalhou por conta, sob a autoridade e direcção da ré, desde 12/10/64;
15) O Autor B tinha a categoria profissional de encarregado -A e auferia o ordenado mensal de 110700 escudos, remuneração complementar de 20078 escudos e o subsídio de alimentação de 782 escudos por dia;
16) O Autor C trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da ré, desde 25/8/65;
17) O Autor C tinha a categoria profissional de fiel de armazém e auferia o ordenado mensal de 80300 escudos, remuneração complementar de 17480 escudos e o subsídio de alimentação de 782 escudos por dia;
18) O Autor B não gozou pelo menos 20 dias das férias vencidas em 1/1/97 e o Autor C não gozou pelo menos 19 dias das vencidas em 1/1/97;
19) O Autor B gozou dois dias das férias vencidas em 1/1/97, em 1997;
20)Da compensação pelo despedimento colectivo e outras prestações devidas pelo ré, esta pagou ao Autor A nos meses de Maio, Junho e Julho de 1997 o total de 194971 escudos ilíquidos;
21) Da compensação pelo despedimento colectivo e outras prestações devidas pela ré, esta pagou ao Autor B nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 1997 o total ilíquido de 201014 escudos ;
22) O Autor C gozou três dias das férias vencidas em 1/1/97, em 1997; 23) Na Assembleia de Credores acima referida em J) estavam presentes dois trabalhadores, membros da Comissão Sindical, e um elemento do Sindicato acima referido em 3);
24) A ré pagou ao autor B a quantia total de 287262 escudos ilíquidos nos meses de Setembro de 1997 a Fevereiro de 1998, a título de compensação pelo despedimento colectivo e outras prestações devidas pela ré;
25) A ré pagou ao autor A a quantia total de 352765 escudos ilíquidos, nos meses de Agosto de 1997 a Fevereiro de 1998, a título de compensação pelo despedimento colectivo e outras prestações devidas pela ré;
26) A ré pagou ao autor C a quantia total de 207000 escudos ilíquidos, nos meses de Setembro de 1997 a Fevereiro de 1998, a título de compensação pelo despedimento colectivo e outras prestações devidas pela ré;
27) No referido processo de recuperação nº 7824 de 1993 foi proferida sentença de 14/7/94, transitada em julgado, homologando a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou a medida de gestão controlada por dois anos, medida que foi judicialmente prorrogada por mais um ano;
28) Da nova proposta de recuperação, acima referida em 10) e 11), consta que "não havia à data da decisão homologatória quaisquer créditos vencidos de trabalhadores" (v. fl. 26);
29) Os trabalhadores aqui autores não são credores/reclamantes no referido processo de recuperação (v. fls. 86 e notificação a fls. 88).
III-C-1- A primeira questão posta na Revista refere-se ao cálculo da indemnização devida pelo despedimento colectivo.
Dispõe o nº1 do art.23º da LCCT que o trabalhador abrangido por um despedimento colectivo tem direito a receber uma indemnização a calcular nos termos do nº3 do art.13º do mesmo diploma, artigo esse que se refere ao despedimento --individual --ilícito. E aí se diz que essa indemnização corresponderá a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção.
Adiante-se desde já que os recorrentes atacam o cálculo daquela indemnização por considerarem que a mesma, ao só tomar em conta a remuneração base, está ferida de inconstitucionalidade formal e material.
A recorrida suscita a questão prévia de se não conhecer dessa inconstitucionalidade, por a mesma não ter sido arguida perante as Instâncias.
Sucede, no entanto, que a questão da inconstitucionalidade pode ser suscitada em qualquer fase do processo e em momento em que o tribunal a possa apreciar, pois só assim, é que, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei 28/82, se pode recorrer para o Tribunal Constitucional. Assim, e embora a questão da inconstitucionalidade de uma norma jurídica não tenha sido suscitada nas Instâncias, tal não obsta a que seja levantada no Supremo, de cuja decisão se poderá então, verificados os restantes pressupostos, recorrer para o Tribunal Constitucional.
Retomando a questão da inconstitucionalidade, apreciemos, primeiro, a formal.
Afirmando que a determinação da indemnização se situa no âmbito da al b) do nº 1 do art. 168ª da Constituição -- redacção anterior a 1997 -- por se referir a direitos, liberdades e garantias, essa matéria seria da exclusiva competência da Assembleia da República, podendo o Governo legislar sobre ela, desde que estivesse devidamente autorizado.
E é aqui que o recorrente baseia a inconstitucionalidade, dado que o Governo não estaria autorizado a tal.
Ora, consta da Lei 107/88, de 17/9, art. 1 n. 2 b), lei que autorizou o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho, autorizando-o a legislar nesse sentido revogando, em consequência, o regime estabelecido nos Dec.-Lei 372-A/75, Dec.-Lei 84/76, Dec.-Lei 781/76, Dec.-Lei 841-C/76, Lei 58/77 e Lei 68/79 (art. 1º, nº 1 da referida lei de autorização ) e estabelecendo na al. b) do do nº 2 daquele art. 1º que o Governo, ao legislar, teria em conta, entre outros, o princípio fundamental de "condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas ao trabalhador despedido por forma ilícita ...".
Em consonância com este princípio estabeleceu-se na al. a) do nº 1 do art.13º da LCCT que, no caso de despedimento ilícito, o cálculo das retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até à da sentença a que o trabalhador tem direito.
E se o Governo pode estabelecer aquele "condicionamento", também esse princípio se deve estender ao "novo" modo de cálculo da indemnização.
E, diga-se, que embora essa indemnização, por despedimento colectivo, não seja uma verdadeira indemnização de "antiguidade" tal como vem referida no nº3 do art.13º, o seu modo de cálculo é igual, pelo que não haverá que as distrinçar neste aspecto.
E, citando o acórdão do Tribunal Constitucional proferido sobre questões de inconstitucionalidades dos diplomas em causa, se dirá que não menos decisivo é, para a apreciação da constitucionalidade destas normas, o sentido que se deriva da interacção do art. 1º, nº 1 da Lei 107/88 com o programa estabelecido do art. 2º, tendo em conta a referida alínea b): "o sentido imanente a esta norma não tem por que fazer um corte sistemático com a autorização de revogar o Decreto-Lei nº372-A/75...., expressamente concedida no artigo 1º da Lei nº 107/88."
Mas, haverá, ainda, que ter em conta um outro aspecto. É que a "reserva" da Assembleia diz respeito aos "direitos, liberdades e garantias". Ora, e no que se refere aos trabalhadores aqueles direitos, liberdades e garantias estão referidos nos arts.53º da Constituição (direito à segurança no trabalho e proibição dos despedimentos sem justa causa), 54º (referente ao direito de criação de comissões de trabalhadores ), 55º e 56º (que dizem respeito à liberdade sindical e à contratação colectiva ), 58º (formação profissional e, técnica e cultural ), 59º (retribuição do trabalho, organização do trabalho, salário mínimo, horário de trabalho ), art. 57º (direito à greve ). Em nada nos aparece referido o direito à indemnização por despedimento ilícito, o que até se compreende por a principal consequência dessa ilicitude não é o direito à indemnização, mas sim a reintegração do trabalhador .
Ora, não fazendo parte dos direitos e garantias dos trabalhadores, aquele direito à indemnização, obtido por opção do trabalhador, não está abrangido por aquela "reserva", motivo pelo qual o Governo sobre ela poderia legislar. Mas, e mais decisivamente, dispõe a al d) do art. 2º da Lei de autorização que o Governo está autorizado a legislar sobre a admissibilidade de substituição da reintegração do trabalhador por indemnização, quando o trabalhador por esta opte. Ora, nesta autorização da referida substituição da reintegração pela indemnização terá de se compreender, igualmente, o modo de cálculo da mesma, pois, caso contrário, ficaria sem sentido o permitir-se legislar sobre a apontada admissibilidade e não se permitir o modo como a mesma se efectuaria, designadamente o modo do seu cálculo.
Não há, pois, qualquer violação à al. b) do nº 1 do art. 168, nem ao nº1 do art. 201º da Constituição (ambos, como se referiu, na redacção anterior a 1997).
Não se verifica, pois, por estas razões, a apontada inconstitucionalidade.
Quanto à inconstitucionalidade material.
Apontam-se como violados os arts. 59º, nº 1 a) e 13º da Constituição, com o fundamento de que o modo de cálculo da citada indemnização conduz a uma "redução" em relação ao regime do Dec.-Lei 372-A/75.
O que aquela al. a) do nº 1 do art. 59º nos diz é que cada trabalhador tem direito à retribuição pelo seu trabalho.
Conjugada com esta disposição dispõe a al. c) do nº 1 do art .21º da LCT o princípio da irredutibilidade da retribuição.
Em ambos os casos se fala em retribuição. Ora, a indemnização que está em causa não constitui retribuição, não se enquadrando no conceito desta. Ela está para além e fora da retribuição, motivo pelo qual se não pode verificar a referida inconstitucionalidade.
O art. 13º da Constituição estabelece o princípio da igualdade proibindo que existam privilégios, benefícios ou prejuízos, ou que alguém seja prejudicado de qualquer direito ou isento de qualquer dever. O que naquele artigo se estabelece é, no fundo, que situações iguais tenham um tratamento igual, mas permitindo que se tratem de modo diferente situações que não sejam iguais.
Ora, o modo de cálculo da falada indemnização não se afigura como violadora daquele princípio, pois estabelece um critério igual para todos os trabalhadores. E nem se diga que tal pode gerar situações diversas quando as retribuições de base sejam diferentes, embora um trabalhador, por força de retribuições complementares, receba mensalmente uma quantia igual a outro, por forma a que as indemnizações venham a ser diferentes. Não há aqui qualquer violação ao falado princípio da igualdade, já que as situações --remuneração de base --são diferentes.
Não se verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade material.
III-C-2- A questão da retribuição pela falta do aviso prévio.
Estabelece o nº 1 do art. 21º da LCCT que a comunicação do despedimento colectivo deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a 60 dias sobre a data em que está prevista a cessação do contrato. E o nº 2 estabelece uma "sanção" para a entidade patronal pela falta daquela comunicação: pagamento de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta . A R não deu cumprimento ao preceituado no nº1 daquele dispositivo. Não está em causa o direito dos Autores ao pagamento daquela retribuição.
Fora de questão está que tal subsídio se integra no conceito de retribuição estabelecido no art. 82º da LCT.
A questão que vem posta é a de saber se esse subsídio deve entrar no cálculo da retribuição.
Se se confrontar este dispositivo com o que vem preceituado na al. a) do nº 1 do art. 13º do mesmo diploma temos uma situação, no fundo, idêntica. Naquela alínea prescreve-se que, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data daquele até à da sentença. Tal disposição é bem diferente da constante do nº 3 que, como já vimos, é expressa em calcular a indemnização só com a retribuição de base, tal como sucede no caso de rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador (art. 36º da LCCT).
A razão de ser daquela alínea a) radica-se no facto de a relação de trabalho, no caso de procedência da impugnação do despedimento, se não extinguir. E essa mesma razão de ser se deve aplicar à "indemnização" por falta de aviso prévio .
E, também haverá que ter em conta a consequência da rescisão do contrato pelo trabalhador sem que se verifique a justa causa. Nos precisos termos do art.39º da LCCT, o trabalhador terá de indemnizar a sua entidade patronal com um valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Tendo presente estas disposições, as diferentes situações a que se aplicam, e as suas diferentes consequências, temos que o nº 2 do art. 21º deve ser interpretado no sentido "amplo" de retribuição, tal como vem definido no art. 82º da LCT. A isto nos conduz o princípio ínsito no art. 9º do C. Civil sobre a interpretação da lei: embora ela se não deva cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir do texto da lei o pensamento legislativo, mas não podendo ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, a interpretação daquele nº 2 feita à luz deste art. 9º, tendo para mais em conta que o legislador não desconhecia, nem podia desconhecer, as outras soluções acima referidas--para o despedimento e para a rescisão --, leva-nos a considerar que naquele nº 2 do art. 21º se quis referir à retribuição, tal como ela é entendida no art. 82º da LCT, e, assim, abranger o subsídio de refeição.
Tal subsídio correspondente aos 2 meses será da quantia de 34408 escudos. Nesta parte procede a Revista.
III-C-3- Quanto aos juros.
Os Autores pedem juros desde o dia 3/5/997, dia seguinte ao da cessação do contrato. Esses juros incidem sobre :compensação pelo despedimento; subsídios de férias e de Natal de 1996; retribuição e subsídio de férias vencidas em 1/1/997; proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal referentes a 1997; retribuição do aviso prévio em falta; subsídio de alimentação em atraso.
As Instâncias não reconheceram esse direito aos juros de mora por a Ré estar sujeita ao regime de gestão controlada.
Da matéria de facto resulta que em processo de recuperação de empresa, em relação à Ré, foi homologada por sentença, em 14/4/994, sentença essa transitada em julgado, deliberação que aprovou a medida de gestão controlada por 2 anos. Essa medida foi prorrogada por mais um ano. Por sentença homologatória de 13/2/997 foi deliberada nova proposta de recuperação da Ré da qual consta que "não havia, à data da decisão (14/7/994) quaisquer créditos vencidos de trabalhadores" e, em relação aos créditos vencidos a partir dessa data deliberou-se que o subsídio de férias e o de Natal de 1996 seriam pagos em 24 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira em 28/2/997; as indemnizações devidas por despedimentos colectivos que se venham a tornar necessários seriam pagas em 120 prestações iguais e sucessivas, sendo a 1ª devida no final do mês em que ocorrer esse despedimento.
Ora, em virtude desta nova proposta de recuperação os créditos compensatórios e os subsídios de férias e de Natal de 1996, extinguiram-se como créditos de prestação única, sendo substituídos por uma pluralidade de créditos parcelares, autónomos entre si, cujo cumprimento foi fixado em datas regularmente definidas no tempo.
O devedor constitui-se em mora quando, por culpa sua, a prestação não foi efectuada no tempo devido (nº 2 do art. 804º do C.Civil).
Conforme os documentos juntos a fls. 38 a 46, 64 a 82, 116 a 120, estes referidos créditos têm sido pagos nas datas e em conformidade com a proposta aprovada e homologada por decisão transitada.
Assim, e em relação a eles não se verifica a pretendida mora justificativa dos respectivos juros.
Quanto aos proporcionais de férias, seu subsídio e o de Natal, retribuição de férias vencidas em 1/1/997 e seu subsídio e as retribuições devidas por falta de aviso prévio, haverá que ter em conta que esses créditos se venceram durante o período da medida de gestão controlada homologada por decisão, também transitada, de 13/2/997.
Dispõe o art. 30º, nº 1 do Dec.-Lei 132/93, de 23/4, (CPEREF) que durante o período de gestão controlada se suspende a contagem de juros de qualquer natureza, suspensão essa que só caduca com o termo da gestão (art. 115º, nº 2 do CPEREF).
Assim, e face a estes dispositivos, temos que estes últimos créditos, por vencidos durante aquela gestão, não vencem juros de mora.
Improcede, nesta parte a Revista.
IV-Tendo em conta o exposto, acorda-se em conceder parcialmente a Revista, revogando o acórdão recorrido na parte respeitante ao subsídio de alimentação correspondente aos 60 dias de aviso prévio, condenando-se a Ré a pagá-lo aos Autores, ou seja a quantia de 34408 escudos a cada um deles, confirmando-se a decisão recorrida no restante.
Custas por recorrentes e recorrida, na proporção do vencido.
Lisboa, 23 de Setembro de 1999.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.