Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025897 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | USO DE ARMA DE FOGO USO DE ARMA PROIBIDA CRIME AUTÓNOMO CONCURSO DE INFRACÇÕES FURTO QUALIFICADO ROUBO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PENA DE PRISÃO LIMITE MÁXIMO DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906140400643 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O uso de arma de fogo proibido só constitui um concurso aparente de infracções, deixando de ser punido autónomamente, quando o mesmo uso seja elemento constitutivo do crime de roubo. II - Pratica os crimes de furto qualificado e de roubo quem, se apropriar, com violência de quantia elevada que lhe não pertence, e o colocar na sua esfera patrimonial, com o concurso de duas ou mais pessoas. III - A pena para o crime de roubo elevar-se-á nos seus limites mínimos e máximos quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto. | ||