Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040064
Nº Convencional: JSTJ00025897
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: USO DE ARMA DE FOGO
USO DE ARMA PROIBIDA
CRIME AUTÓNOMO
CONCURSO DE INFRACÇÕES FURTO QUALIFICADO
ROUBO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PENA DE PRISÃO
LIMITE MÁXIMO DA PENA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
Nº do Documento: SJ198906140400643
Data do Acordão: 06/14/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O uso de arma de fogo proibido só constitui um concurso aparente de infracções, deixando de ser punido autónomamente, quando o mesmo uso seja elemento constitutivo do crime de roubo.
II - Pratica os crimes de furto qualificado e de roubo quem, se apropriar, com violência de quantia elevada que lhe não pertence, e o colocar na sua esfera patrimonial, com o concurso de duas ou mais pessoas.
III - A pena para o crime de roubo elevar-se-á nos seus limites mínimos e máximos quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto.