Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001037 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DIREITO DE PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050762201 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG476 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O titular do direito de preferencia legal (arrendatario habitacional) não e obrigado a notificar os restantes preferentes para que digam se pretendem (ou não) exercer o seu direito de preferir. II - Quando o direito de preferencia pertence simultaneamente a varios titulares, não e de aplicar o artigo 1465 do Codigo de Processo Civil, por não haver direitos sucessivos de preferencia, mas sim o artigo 1458, n. 6, do mesmo Codigo, que mesmo Codigo, que determina o exercicio conjunto do do direito de preferencia, quando este pertence, em simultaneo, a varios titulares (artigo 419, n. 1, do Codigo Civil). III - Todavia, quando esse direito pertence a mais de um titular e haja de ser exercido apenas por um deles (caso previsto no artigo 419, n. 2, do Codigo Civil), ja e indispensavel propor a acção de preferencia com previa notificação dos outros titulares. IV - So que existem situações diferentes das enunciadas nas conclusões anteriores, ou sejam, as da preferencia resultante de direitos distintos, ainda que da mesma natureza, quer se trate de direitos concorrentes, quer sucessivos. V - Como direitos de preferencia distintos concorrentes, temos o caso contemplado no artigo 1117, ns. 1 e 4, do Codigo Civil (arrendatarios comerciais de partes distintas do mesmo imovel com rendas de igual montante). VI - Como direitos de preferencia distintos sucessivos, pode exemplificar-se com o caso anterior, mas em que os arrendatarios comerciais pagam diferentes quantitativos de renda. VII - Em nenhum dos dois tipos de casos, o titular do direito do direito de preferencia, tera o dever juridico ou sofrera o onus de promover a notificação dos outros preferentes ou de instaurar a acção em conjunto com eles. | ||