Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036390 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE MÁ FÉ REQUERIMENTO INEPTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903230001251 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2140/98 | ||
| Data: | 11/04/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 193. CPC95 ARTIGO 456 ARTIGO 459. | ||
| Sumário : | I - A nulidade prevista no artigo 193 ns. 1 e 2, alínea a), do C.P.Civil (ininteligibilidade da causa de pedir) aplica-se a todo e qualquer processo ou incidente. II - A nulidade deve ser arguida até à contestação neste articulado, ou até ao requerimento de oposição ou nesse requerimento a qualquer incidente. III - Litiga de má fé a parte que, conscientemente, defende em recurso teses manifestamente erradas e inviáveis, buscando atrasar o trânsito em julgado de decisão correcta mas que não lhe convém. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção declarativa com processo ordinário que em 16/5/96 e pelo 10º Juízo Cível de Lisboa foi movida por A contra B e C pediu o autor, além de rendas em dívida e outras quantias, que se decretasse a resolução do arrendamento que vigorava sobre a subcave esquerda do prédio urbano sito no nº 13 da Rua Torcato Jorge, Ramada, Odivelas, de que os réus eram inquilinos; fundou-se em tê-lo dado de arrendamento aos réus, para armazém, em Junho de 1988 e verbalmente, sendo que estes não pagaram a renda vencida em 1/6/91 nem as posteriores, de 45000 escudos cada uma, perfazendo então 2700000 escudos até Maio de 1996, além de que conservam o local encerrado desde fins de 1992. Na contestação a defesa dos réus limitou-se à alegação de que havia mora do credor quanto ao recebimento das rendas e de que não havia encerramento do local. Na réplica, apresentada em 6/1/97, o autor referiu no seu art. 11º ser já de 3060000 escudos o quantitativo correspondente às rendas em dívida e vencidas até esse mês, inclusive, e pediu que, não sendo as mesmas pagas no prazo que se lhe assinalasse para o efeito, se ordenasse o despejo imediato ao abrigo do art. 58º do RAU; sobre este pedido nada disseram os réus. Este despejo veio a ser ordenado em despacho de 26/9/97 que, em agravo dos réus, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou. De novo agravaram os réus, agora para este STJ, oferecendo nas alegações a seguinte síntese dos fundamentos do recurso: 1- Da p. i. decorre que não há contrato escrito de arrendamento. 2- Atento o seu fim - indústria - o mesmo é nulo por força do art. 1029º do CC, aplicável ao tempo da sua celebração (Junho de 1988). 3- Está, assim, posta em causa na acção a própria validade do contrato. 4- A nulidade é de conhecimento oficioso e é invocável a todo o tempo - art. 220º e 286º do CC. 5- Parece assim inaplicável ao caso sub judice o pedido de despejo imediato, nos termos do art. 58º do RAU. 6- Finalmente, o pedido de despejo imediato que o autor formula na réplica limita-se a isto: "Mais requer-se a V. Exa. que, nos termos do art. 58º do RAU, seja ordenado o despejo imediato". Trata-se, pois, de um pedido inepto, já que se mostra ininteligível a causa de pedir e não se vislumbra nexo entre esta e o pedido. 7- Pelo que deveria ter sido indeferido liminarmente - art. 495º do CPC. 8- O aliás douto acórdão viola as disposições apontadas. O agravado defende a manutenção do decidido, embora, a título prévio, levante a questão da irrecorribilidade do acórdão da Relação por força do art. 754º do CPC - diploma ao qual pertencerão as disposições que adiante referirmos sem outra identificação. E pede a condenação dos agravantes, como litigantes de má fé ao interporem este recurso, em multa e indemnização, esta consistente no reembolso das despesas e honorários do recurso calculados em 100000 escudos e no ressarcimento dos prejuízos resultantes da demora na entrega da fracção dos autos, que actualmente produziria renda não inferior a 85000 escudos por mês, durante a tramitação do recurso, estimada em seis meses, importando tudo em 610000 escudos. Foram os agravantes convidados a pronunciarem-se sobre ambas estas questões - a da irrecorribilidade e a da litigância de má fé; e, por se ter admitido a possibilidade de se configurar responsabilidade pessoal e directa do Senhor Advogado dos agravantes na medida em que a posição destes se teria manifestado na dedução de argumentação jurídica clara e evidentemente improfícua, foi o mesmo também convidado a pronunciar-se sobre esse ponto. Por eles foi dito que não é aplicável nestes autos o nº 2 do art. 754º do CPC, pelo que o recurso tem cabimento. E, quanto à litigância de má fé, disseram que, embora na contestação houvessem reconhecido a existência de um arrendamento verbal para indústria, não invocaram expressamente a sua nulidade devido "... a circunstâncias de ocasião, não ponderada a questão vertente com todas as suas consequências legais." Daí que o tenham feito só posteriormente, a tal legitimados por a nulidade ser invocável a todo o tempo. De onde extraem a falta de razão para que ao seu advogado possa ser imputada responsabilidade nesta matéria. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório supra, sendo ainda de reter que o acórdão recorrido deu como assente que os réus não pagaram a renda vencida em 1/6/91 nem as posteriores, designadamente a vencida em Janeiro de 1997. I- Questão da recorribilidade As disposições constantes do art. 754º, nº 2 e 3 consagram, com algumas excepções que não interessa agora referir, a irrecorribilidade do acórdão da Relação quando este confirme, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância. São disposições introduzidas na reforma levada a cabo pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, e pelo DL nº 180/96, de 25/9. O art. 25º do primeiro destes DL, aliás aditado pelo segundo deles, estabelece no seu nº 1 que aos recursos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor, que se deu em 1/1/97, é aplicável o regime emergente dessa reforma legislativa. Mas exceptua desta regra geral quanto a recursos, além de outras normas, a do nº 2 do art. 754º. Isto quer dizer que este preceito - e, por isso, a irrecorribilidade nele estabelecida quanto a um acórdão da Relação proferido nas circunstâncias descritas - não tem aplicação a decisões proferidas após 1/1/97 em processos já pendentes anteriormente; a sua aplicabilidade regista-se apenas, de acordo com o regime geral válido para a generalidade das inovações introduzidas pela mesma reforma, quanto a decisões proferidas em processos iniciados após essa data - cfr. art. 16º do DL nº 329-A/95. Logo, o acórdão que neste agravo é visado é recorrível. II- Ineptidão do pedido de despejo imediato Há ineptidão por ininteligibilidade da causa de pedir quando esta não pode ser apreendida a partir das alegações de factos com base nos quais o pedido dela decorrente é formulado. Está prevista no art. 193º, nº 1 e 2, al. a), determinando nulidade de todo o processo - ou de todo o incidente a respeito do qual se verificar, acrescentaremos nós. Esta nulidade deve ser arguida até à contestação ou neste articulado, não o podendo ser posteriormente - art. 204º, nº 1; isto vale, obviamente, para o requerimento de oposição que nalgum incidente tiver cabimento. Os agravantes não responderam no incidente de despejo imediato, pelo que a arguição desta nulidade, quer neste agravo, quer no agravo em 1ª instância - primeiro momento em que dela quiseram valer-se -, é extemporânea; e dela já se não poderia conhecer oficiosamente por estar sanada - art. 202º. Mas, de qualquer modo, sempre se dirá que no plano substancial nunca poderia dar-se razão aos agravantes a este propósito porque o que consta da conclusão 6ª não corresponde à realidade processual evidenciada pelos autos. Como, propositadamente, se salientou já no relatório deste acórdão, na réplica o autor alegou que as rendas vencidas e não pagas até Janeiro de 1997 - isto é, até à apresentação deste articulado - ascendiam a 3060000 escudos, enquanto que na petição inicial indicara como quantitativo correspondente às rendas em dívida até Maio de 1996 o de 2700000 escudos. Não pode deixar de ver-se nesta diferença a afirmação clara, não susceptível de deixar qualquer dúvida, de que na pendência da acção as rendas continuaram a não ser pagas pelos réus. Este facto é uma evidente causa de pedir para o pedido de despejo imediato ao abrigo do art. 58º do RAU. Improcedem, pois, as conclusões 6ª e 7ª. III- Questão da nulidade do arrendamento Defendem os agravantes que o arrendamento versado nestes autos é nulo por falta da necessária forma legalmente prescrita e que, sendo assim, não poderia decretar-se o despejo imediato. Abonam-se num acórdão proferido em 3/7/97 pela Relação de Lisboa, agravo nº 4437/97. A sua falta de razão é manifesta. No caso apreciado nesse acórdão de 3/7/97 discutia-se a validade de um arrendamento ajustado verbalmente para habitação em 14/10/94; entendeu-se aí, e bem, que o mesmo estava submetido ao regime do RAU, designadamente à exigência de redução a escrito constante do seu art. 7º, nº 1, o que determinava nulidade regida pelos arts. 220º e 286º do CC, inibidora da sua invocação como causa de pedir em acção de resolução. Na verdade, com o art. 3º, nº 1, al. a) do DL nº 321-B/90, de 15/10, operou a revogação dos arts. 1083 a 1120º do CC, designadamente o art. 1088º. Nada disto se passa agora. Estamos perante um arrendamento celebrado em 1988, portanto anterior ao RAU, sendo aplicável ao regime da sua validade ou invalidade o disposto na legislação então em vigor - art. 12º do CC. Sendo um arrendamento para indústria, estava subordinado ao disposto no art. 1029º do CC; o seu nº 1, al. b) exigia a celebração por escritura pública; mas o seu nº 3, introduzido pelo DL nº 67/75, de 19/2 e que só foi revogado mais tarde pelo art. 5º, nº 1, do citado DL nº 321-B/90, prescrevia que essa nulidade era invocável apenas pelo locatário, o que excluía o seu conhecimento oficioso pelo tribunal. Daí que tal nulidade só aproveitaria aos agravantes, enquanto locatários que dela quisessem valer-se, se estes a tivessem alegado na contestação - art. 489º, nº 1 e 2. Não o tendo então feito, não mais podem valer-se daquela nulidade mista, por se ter precludido com essa omissão a possibilidade de o fazerem. Não se compreende como puderam os agravantes invocar, e bem, o art. 1029º do CC como aplicável ao tempo da celebração do contrato e não reflectirem no regime especial de nulidade constante do seu nº 3 - o qual, conjugado com o art. 489º, nº 2, do CPC, implica o afastamento da regra geral da invocabilidade a todo o tempo contida no art. 286º do CC. Improcedem, portanto, as conclusões 1ª a 5ª. IV- Questão da litigância de má fé O agravado restringe esta questão à simples interposição do presente recurso, não a estendendo ao processado anterior. Já no agravo em 1ª instância os ora agravantes haviam suscitado a questão da ineptidão do pedido de despejo imediato, em termos extremamente sucintos, uma vez que só disseram, tal como agora, que o autor se havia limitado a fazer o respectivo requerimento com a simples invocação do art. 58º do RAU, com o que omitiram menção do que constara do art. 11º da réplica, a que acima já aludimos. O acórdão recorrido desfez esta versão dos agravantes, salientando com grande clareza ter sido alegada nesse articulado a falta de pagamento de rendas durante a pendência da acção. Mas, apesar disso, os agravantes, ao alegarem neste recurso, não esboçaram um mínimo de argumentação tendente a contrariar a tese do acórdão recorrido, limitando-se a repetir as escassíssimas e incompletas referências que antes já haviam feito. Escassez e escamoteamento que eram, aliás, necessários para que pudessem invocar, com um mínimo de viabilidade formal, a ininteligibilidade da causa de pedir, uma vez que se não vislumbra que argumentação poderiam ter oposto com sucesso ao ali decidido. O que só pode ser interpretado como resultando de um propósito de recorrer contra a verdade dos factos e contra a evidência do direito que lhes era aplicável. Só neste agravo os agravantes se lembraram de invocar a nulidade do arrendamento por falta de forma. Disse-se, já, que o fizeram sem qualquer razão. Na óptica da questão que estamos versando - a da litigância de má fé - importa salientar o seguinte. Os agravantes, ao alegar, tinham bem presente e correctamente equacionada a problemática da aplicação das leis no tempo. Disseram, com todo o acerto, que no momento em que o arrendamento foi celebrado vigorava, quanto à forma a observar e consequência do seu desrespeito, o art. 1029º do CC. Este preceito tinha, então, três números, sendo aplicáveis no caso o primeiro e o terceiro. Este último definia, como se disse, um regime de nulidade mista que excluía expressamente o seu conhecimento oficioso a que se refere o art. 286º do CC e, conjugadamente com o art. 489º do CPC, a sua invocabilidade a todo o tempo. É que os desvios que as nulidades mistas apresentam no seu confronto com o regime típico da nulidade propriamente dita tanto podem ser ditados expressamente pela lei como podem fluir da conjugação a fazer de diversas normas. Os agravantes omitiram a mínima referência a qualquer destes números e concluíram muito mal, contra lei transparente, pela possibilidade de conhecimento oficioso e "ad aeternum". De onde se conclui que manipularam a lei por forma a poderem sustentar, também com um mínimo de acerto formal, a tese que lhes convinha mas que era manifestamente infundada e indefensável. Disseram agora os agravantes - e só agora, quando por despacho do relator foram ouvidos sobre a questão da litigância de má fé - que a não invocação da nulidade do arrendamento na contestação se deveu "... a circunstâncias de ocasião, não ponderada a questão vertente com todas as suas consequências legais." Não há outra explicação possível a não ser a seguinte. Os agravantes, réus na acção, começaram por seguir uma estratégia que, a ter êxito, os manteria na fruição do armazém enquanto seus locatários. Este desiderato só se patenteou prejudicado com o despacho que ordenou o despejo imediato ao abrigo do art. 58º do RAU. Então os réus, ora agravantes, não podendo atacar as razões substanciais que fundaram tal despacho, e já que não podiam conservar o locado indefinidamente, esboçaram uma nova estratégia, que levaria a que, ao menos, o conservariam enquanto não decorresse o tempo necessário para que em nova acção o autor, aqui agravado, reivindicasse o local já que o título pelo qual o detinham era nulo. E isto porque, sendo nulo o arrendamento, a acção de despejo não deveria proceder - assim o dizem os próprios agravantes. Agiram contra a Moral e contra o Direito. E sempre representados pelo mesmo Senhor Advogado, o que acentua o utilitarismo criticavelmente pragmático das suas estratégias. O que se salientou mostra que os agravantes não podiam deixar de ter consciência de que defendiam, neste recurso, teses erradas e inviáveis, o que era manifesto. Deduziram, pois, pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam e recorreram para este STJ fazendo uso reprovável do direito de recorrer, buscando atrasar o trânsito em julgado de decisão correcta mas que lhes não convinha. Litigaram, pois, de má fé - art. 456º, nº 2. Cabe aplicar-lhes as sanções legais: multa e indemnização que o agravado pediu - nº 1 do mesmo artigo. Considerando a gravidade do seu dolo e o elevado valor da causa - que é de 4239793 escudos - e o disposto no art. 102º, al. a), do C. Custas, e levando ainda em conta que a litigância de má fé só foi evidente neste recurso, tem-se como equilibrada a multa de 120000 escudos. O agravado pede uma indemnização de 610000 escudos, sendo 100000 escudos a título de reembolso das despesas e honorários do recurso e 510000 escudos como ressarcimento dos prejuízos resultantes da demora na entrega da fracção pelo período de tempo da tramitação deste recurso, que estima em seis meses. O presente agravo foi interposto em 11/11/98 e está a ser julgado quatro meses depois - demora esta que se repercute, obviamente, na restituição do locado aos agravados; e, ignorando-se o exacto valor locativo actual do armazém em causa mas sendo de aceitar que o mesmo terá aumentado sensivelmente desde a data do arrendamento, pode ter-se como razoável considerar a este propósito, e sempre admitindo ainda algum atraso na sua efectiva ocupação por outra pessoa, um prejuízo de 200000 escudos. Para este recurso o agravado pagou taxa de justiça que, não sendo ele responsável por custas, lhe será restituída - art. 31º, nº 1, do C. Custas -, pelo que a mesma não traduz prejuízo atendível. Quanto aos honorários relativos às alegações produzidas também neste recurso, as mesmas desenvolvem-se ao longo de cerca de setenta linhas de texto, sendo, se bem que acertadas, de manifesta simplicidade. Por isso se nos não afigura razoável que as mesmas agravem os honorários totais do Senhor Advogado do agravado em mais de 50000 escudos. Encontra-se, assim, um montante indemnizatório global que se fixa em 250000 escudos. Mais se deixa consignado que a má fé dos agravantes se revelou, não tanto na substância propriamente dita da sua pretensão, mas na construção jurídica para ela feita, escamoteadora das realidades processuais e conscientemente falseadora do direito aplicável. É evidente, pelo tecnicismo desta matéria, a responsabilidade pessoal e directa que nela teve o Senhor Advogado dos agravantes, que assim incorreu no disposto no art. 459º, prestando-se a defender interesses particulares que não podia ignorar - ou não fosse ele um jurista - não terem cobertura legal. Não cabe aos tribunais aplicar a sanção adequada e correspondente. Nestes termos, decide-se: a) Negar provimento ao agravo; b) Condenar os agravantes nas respectivas custas; c) Condenar ainda os agravantes, enquanto litigantes de má fé, a pagarem a multa de 120000 escudos (cento e vinte mil escudos) e, ao agravado, a indemnização de 250000 escudos (duzentos e cinquenta mil escudos); d) Ordenar a comunicação ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de que se reconheceu neste acórdão que o Senhor Advogado dos agravantes teve responsabilidade pessoal e directa nos actos reveladores da má fé com que litigaram, enviando-se-lhe certidão das alegações por eles produzidas na Relação - fls. 2 a 5 -, do acórdão da Relação - fls. 66 a 72 -, das alegações produzidas no agravo em 2ª instância - fls. 79 a 81 - e do presente acórdão. Lisboa, 23 de Março de 1999. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira de Almeida. |