Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3054
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROCESSO TUTELAR DE MENORES
Nº do Documento: SJ200212050030547
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 111 N2 ARTIGO 675 N2.
LPMJP99 ARTIGO 79 N4.
OTM78 ARTIGO 32 ARTIGO 35 ARTIGO 155.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/06/07 IN BMJ N268 PAG162.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/01/18 IN CJSTJ ANOX T1 PAG70.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/07/02 IN BMJ N419 PAG626.
Sumário : I - Num processo de promoção e protecção de menor, nos termos da lei 147/99, a questão da competência do tribunal para prossecução do processo, após o despacho de confirmação da medida de acolhimento provisório, é uma questão de competência territorial.
II - Uma vez transitada em julgado, a decisão que fixa o tribunal territorialmente competente para a causa, resolve definitivamente a questão da competência; remetido o processo para o tribunal considerado competente, este fica vinculado à decisão do tribunal remetente, não podendo recusar-se a aceitá-lo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Vem requerida pelo Exmo representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Tribunal (1) a resolução de conflito (negativo) de competência (territorial) suscitado no processo de promoção e protecção respeitante ao menor A entre os Mmos. Juízes do Tribunal Judicial da comarca de Ovar e do Tribunal de Família e Menores de Aveiro. E, com efeito :

Correndo esse processo termos na comarca de Ovar sob o nº 691/00, o Exmo Juiz desse Tribunal excepcionou a incompetência do mesmo em razão do território, considerando competente para assegurar o prosseguimento dos autos o Tribunal Judicial da comarca de Albergaria-a-Velha.

O Mmo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Aveiro - tribunal de competência especializada mista que engloba a área da comarca de Albergaria-a-Velha - declinou, porém, por sua vez, essa competência, atribuindo-a ao Tribunal de Ovar.

Ambos esses despachos transitaram em julgado.

Notificadas as autoridades em conflito nos termos e para os efeitos do art.118º CPC, não houve resposta posta ; foi dada vista ao MºPº ; e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Os factos pertinentes são os seguintes:

( a ) - O menor A nasceu em 18/7/2000.

( b ) - Em apenso ao processo de promoção e protecção nº 691/00 da comarca de Ovar, foi, em confirmação de providência tomada pela Comissão de Protecção de Menores de Ovar, aplicada, por despacho de 17/12/2001, a medida de protecção de acolhimento desse menor, a título provisório e por período não superior a 6 meses, na Casa de Acolhimento Temporário " Aconchego " da Associação Humanitária Mão Amiga ( A.H.M.A.), sita em Albergaria-a-Velha.

( c ) - O predito menor encontra-se nesse Centro de Acolhimento desde 14/12/2001.

(d) - Invocando, nessa base, o disposto no nº4º do art.79º do Anexo à Lei nº147/99, de 1/9, o Exmo Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Ovar, por despacho de 15/3/2002 que transitou em julgado, julgou ser o Tribunal Judicial da comarca de Albergaria-a-Velha o competente territorialmente para prosseguir a tramitação dos autos acima referidos.

( e ) - Em despacho de 25/4/2002, por igual transitado em julgado, o Exmo Juiz do Tribunal de Família lia e Menores de Aveiro - tribunal de competência especializada mista que engloba a área da comarca de Albergaria-a-Velha - declinou, com fundamento no disposto no art. 85, n. 2, C.Civ., essa competência, atribuindo-a ao Tribunal de Ovar, e ordenou a devolução do processo a essa comarca.

( f ) - Nesta última foi, em 23/5/2002, por sua vez ordenada a devolução do processo ao Tribunal de Família e Menores de Aveiro, com fundamento no disposto no nº2º do art.111º CPC.

( g ) - Neste último tribunal foi, ainda, proferido despacho, com data de 19/6/2002, em que se considera não estar em causa uma questão de competência territorial, mas sim de incompetência absoluta, " por violação das regras de competência de diversos tribunais especializados ".
3. Resulta claro de quanto vem de expor-se que, em contrário do adiantado no despacho imediatamente- te acima referido, outro o elemento de conexão efectivamente em causa, o critério de atribuição da competência aqui em foco não é a matéria ou objecto da questão a resolver.
Não se trata, enfim, de dar aplicação ao princípio da especialidade, com reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, dada a especificidade das normas que os integram (2).
Trata-se, isso sim, na realidade, de determinar a competência territorial (ratione loci) para o prosseguimento do processo aludido, e, concretamente, de apurar se a colocação do menor em centro de acolhimento situado fora da área territorial de competência do tribunal que tal determinou e a sua permanência aí por mais de 3 meses pode, ou não, considerar-se, para esse efeito, mudança de residência por mais de 3 meses nos termos do n. 4 do art. 79 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada pela Lei 147/99, de 1/9.

4. Consoante o n. 1 desse artigo, o tribunal competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção é o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial.
Perante regra idêntica firmada tanto nos arts. 32º e 33º, como no art.155º da Organização Tutelar de Menores ( OTM ) aprovada pelo DL 314/78, de 27/10, relativo, este último, aos processos tutelares cíveis, entendia-se aí eleito o tribunal da área da localidade onde o menor se encontre com maior permanência e continuidade, e não o do lugar onde ocasionalmente se encontre em determinada altura.
Releva para o efeito o local que constitua para o menor o centro de uma vida organizada em termos de estabilidade, aferida, esta, pela respectiva duração e continuidade.
Como assim, não deve, de facto, confundir-se, como se faz no despacho referido em 2., ( e ), supra, o domicílio legal necessário, por dependência, do menor fixado no art. 85 C. Civ., que, fixado directamente pela lei, prescinde do relacionamento efectivo entre a pessoa e o lugar (3), com a residência a que se refere o art. 79 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, a entender no seu sentido corrente ou comum de casa onde se mora habitualmente (4).

No despacho referido em 2., (d), supra, cita-se, a este respeito, o seguinte trecho de ARP de 26/2/ 2002, no Proc. 1551/01-2ª Secção
(registado no respectivo Livro 64, a fls.161 e 162) :
" Não obstante a entrada em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, esse entendi-mento deve subsistir, porquanto resulta mesmo reforçada a preocupação de atribuir competência ao tri tribunal da nova residência do menor caso permaneça na nova morada por mais de 3 meses, como estabelece o art.79º, nº4º, desse diploma, diversamente do que sucedia no regime da OTM, em que o tribunal da residência aquando da propositura do processo tutelar subsistia até final, independentemente de qual quer modificação posterior de residência, nos termos dos arts. 32º e 33º. Trata-se de dar prevalência a preocupações de maior facilidade de obtenção e produção das provas e prontidão na aplicação das pro-vidências adequadas, tidas como favorecidas pela maior proximidade entre o tribunal competente e o menor ".
De igual modo, porém, nunca será o local onde o menor for colocado de modo efémero ou ocasional que para tanto importa (5).

5. O nº 4 daquele art. 79º determina, é certo, inovando, que se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a 3 meses, o processo seja remetido ao tribunal da área da nova residência.
O já mencionado relativamente ao seu nº1º torna, no entanto, claro não poder ser outro, diverso, o sentido a atribuir ao vocábulo "residência".
Irrelevante, pois, para o efeito do n. 4º do art. 79 do Anexo à Lei 147/99, de 1/9, efémera ou ocasional colocação do menor, não é, como bom, assim, será de ver, a medida judicial provisória de acolhimento, limitada a período não superior a 6 meses, que pode autorizar a aplicação desse preceito : neste caso, até, logo que decorridos os primeiros três.
5. É, por fim, no entanto, exacto, em vista do n. 2 do art. 111º CPC, que, uma vez transitada em julgado, a decisão que declare qual o tribunal territorialmente competente para a causa " resolve definitivamente a questão da competência " (6) ; e que remetido o processo, conforme seu nº3º, para o tribunal considerado competente (a antiga translatio judicii), este fica vinculado à decisão do tribunal remetente, não podendo recusar-se a aceitá-lo (7) , como neste caso todavia se fez (8); outrossim valendo em tal hipótese, por força do n.º 2 do artigo 675º CPC, o princípio estabelecido no seu nº1º.
Nessa conformidade, declara-se territorialmente competente para conhecer do processo em referência cia o Tribunal de Família e Menores de Aveiro.

Não são devidas custas.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão.
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(1) Para tanto competente em vista do disposto na parte final do nº1º do art.116º CPC.
(2) V. Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 207.
(3) Como assinala Rodrigues Bastos, " Notas ao C.Civ.", I, 139.
(4) V. Ac.STJ de 7/6/77, BMJ 268/162-I e 163. A não necessária coincidência de domicílio legal e residência fora já há muito focada também no Ac.STJ de 19/5/64, BMJ 137/376-II e IV, onde se refere a necessidade de habitação estável e prolongada para que se possa entender haver-se aí residência, e se faz notar, nessa conformidade, poder haver domicílio onde nunca houve residência. V., bem assim, Ac. STJ de 17/1/69, BMJ 183/212, e ARL de 26/7/67 e de 9/4/69, JR 13º/665 e 15º/312. Em vista do que vem de notar-se, o comentário que o despacho referido em 2., (e), supra se permite a este respeito, a saber : " Se a jurisprudência entendia o contrário no domínio da lei anterior e se o continua a entender agora, faz mal, fá-lo - como se viu - sem qualquer base legal e o único argumento invocado não tem razão de ser " - desmerece, por sua vez, comentário.
(5) Ac.STJ de 18/1/2000, CJ, IX, 1º, 70.
(6) V., para melhor desenvolvimento, Ac. STJ de 2/7/92, BMJ 419/626-I e nele citada doutrina ( idem, 629 ).
(7) V. Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", II ( 1982 ), 87, Castro Mendes,"Direito Processual Civil", 1º ( 1986 ), 572-V, Alberto dos Reis, " Comentário ", 1º, 323 e 349, e Antunes Varela e outros, ob.cit., 236, citados no aresto referido na nota anterior. A mais destes, mas por igual citado no despacho referido em 2., ( f ), supra, v. Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos sobre o novo Processo Civil ", 2ª ed..( 1997 ), 133. V., ainda, Lebre de Freitas e outros, " CPC Anotado ", 1º ( 1999 ), 205-3., e Acs. STJ de 2/10 e de 13/11/2001 nos Procs.nºs 1908/01-1ª e 2128/01-1ª, respectivamente, Sumários de Acórdãos Cíveis - Edição Anual de 2001, organizada pelo Gabinete de Juízes Assessores deste Tribunal, 277 e 330, também respectivamente. Mais citando o MºPº, no mesmo sentido, os de 18 e 23/10/2001 e de 2/5/02, nos Proc.nºs 2230/01-2ª. 1909/01-7ª, e 215/02-7ª, sempre respectivamente.
(8) Com boa razão, é certo, mas em vista de quanto se deixou notado. E sempre, no entanto, prevalecendo o determinado no nº2º dos arts.111º e 675º CPC.