Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084642
Nº Convencional: JSTJ00024402
Relator: ROGER LOPES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CULPA
POSSE
DOLO
LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199405050846422
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 157/92
Data: 03/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIII PAG42.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Salvo execepções, a liberdade de julgamento sobre a matéria de facto é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - O possuidor age com dolo ou com culpa se a ocupação dum terreno passou a ser feita a partir de certa data contra a vontade do proprietário que pediu a sua restituição, que não foi efectuada, e não sendo provada razão que justificasse a recusa.
III - A lei, no artigo 1273 do Código Civil, reporta-se expressamente a levantamento de benfeitorias que possa ser efectuado sem detrimento da coisa e não a solidariedade da obra com o solo, não sendo feita, no preceito em causa, a menor referência que possa autorizar a sustentar qualquer relevo ao factor "implante solo".
IV - Segundo o Código Civil anterior, a possibilidade de "detrimento" devia ser apreciada pelo titular do direito, ao passo que pelo Código actual, essa possibilidade terá de ser apreciada objectivamente pelo Tribunal, se não tiver havido acordo entre os interessados.
V - O detrimento refere-se à coisa e não às benfeitorias.
Quanto a estas, a possibilidade de detrimento não tem relevância jurídica.