Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041563
Nº Convencional: JSTJ00009280
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FURTO QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ199105030415633
Data do Acordão: 05/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG364
Tribunal Recurso: T J FARO
Processo no Tribunal Recurso: 1416/90
Data: 10/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro notorio na apreciação da prova (artigo 410 do Codigo de Processo Penal) apenas se pode compreender quando o erro e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem medio facilmente dele se de conta.
II - E compreende-se que assim seja, ja que a decisão do colectivo ou de juri e tomada em consciencia apos livre apreciação critica, na propria vivencia e imediatação de um julgamento; o que da instrução, do inquerito ou das declarações em julgamento consta pode ter sido ulteriormente alterado ou esclarecido pelos proprios intervenientes ou pode ter sido ulteriormente alterado ou esclarecido pelos proprios intervenientes ou pode ter havido outros elementos de prova que se tenham sobreposto a eles.
III - E, pois, irrelevante invocar os que os declarantes invocaram no inquerito, na instrução ou no julgamento, em motivação de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
IV - A circunstancia da alinea f) do n. 1 do artigo 297,
"coisa particularmente acessivel ao agente", tem por fundamento a maior culpa do agente, resultante da quebra de confiança depositada no agente, abrangendo todas as situações em que o agente, pela sua situação, tem acesso facilitado a coisa que subtrai.