Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P559
Nº Convencional: JSTJ
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200603290005593
Data do Acordão: 03/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Como este Supremo Tribunal tem entendido, não é de conhecer o recurso interposto para o STJ no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o tribunal da Relação e à qual se deu a necessária resposta.
II - Com efeito, o recurso interposto para o STJ, de acórdão proferido pelo tribunal da Relação, só pode basear-se na discordância perante os fundamentos que sustentaram o decidido naquele acórdão e não nos da decisão da 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido.
III - Assim, não é de conhecer do recurso se do cotejo das motivações (corpo e conclusões) de recurso apresentadas pelo arguido aquando da impugnação da decisão de 1.ª instância e da
decisão do tribunal da Relação se verifica que as mesmas se mostram totalmente coincidentes quanto aos fundamentos de facto e de direito que sustentam a discordância do arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 00/04 (NUIPC 000/03.8PJLSB), da 3ª Vara Criminal de Lisboa, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de dois crimes de furto qualificado e de um crime de evasão, nas penas de 2 anos e 2 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão e 7 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, que também englobou as penas que lhe foram cominadas nos processos n.ºs 000/03.2ILSB, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa (90 dias de multa à taxa diária de € 2), 000/99. OPOLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa (quatro penas, cada uma de 1 ano de prisão) e 00/03,1PALSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa (2 anos e 6 meses de prisão), foi condenado na pena conjunta de 6 anos de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de € 2 (1 ).
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que apenas visou o reexame da matéria de direito, nomeadamente a medida da pena conjunta, tendo sido rejeitado por manifesta improcedência.
Inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada:
1. Com o devido respeito que é muito pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa mas o ora recorrente colaborou com o douto tribunal de 1ª Instância na descoberta da verdade material.
2. Além do que impediu com a sua colaboração que o co-arguido BB fosse condenado, sendo relevante o testemunho do recorrente.
3. Pelo que embora vigore o princípio da livre apreciação da prova não deve ser confundido com a determinação da medida da pena.
4. Na determinação da medida da pena o tribunal deve atender a todas as circunstâncias nomeadamente à juventude do arguido.
5. O ora recorrente nasceu a 4 de Julho de 1980, pelo que nalguns processos foi condenado sendo extremamente jovem, facto esse que é de relevar, nomeadamente na elaboração da pena única, que o recorrente viu confirmada pelo Venerando Tribunal a quo.
6. Pelo que na determinação da medida da pena o tribunal de 1ª instância cometeu uma omissão ao condenar o recorrente nas penas parcelares seguintes:
- 2 anos e 2 meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado;
- 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de violência depois da subtracção;
- 7 meses de prisão pela prática de um crime de evasão.
e na pena única de 6 anos de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de € 20, esta com 90 dias de prisão subsidiária, em obediência aos artigos 77º e 78º, do Código Penal, com todo o devido respeito que é muito violou claramente o preceituado nos artigos 668º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil e 72º, n.º 2 e 73º, n.º1, do Código Penal.
7. Pois não teve em conta o relatório do I.R.S. de fls.480 e ss. que ilustra o passado do ora recorrente que com apenas 11 anos de idade iniciou o consumo de drogas tendo-lhe sido aplicada uma medida de internamento, em colégios de reeducação, nos quais permaneceu até aos 16 anos, efectivamente o ora recorrente teve aí o seu primeiro contacto com o sistema judicial e prisional.
8. Desde 1995 que o recorrente mantém uma união de facto com a sua actual companheira, de quem teve um filho nascido em 1999 e que faleceu dois anos depois, de forma bastante violenta, pois vítima de espancamento, até à morte, praticado pelo companheiro da avó materna.
9. Ora este acontecimento, a par do falecimento do pai do ora recorrente em 1998, agravou completamente a sua instabilidade emocional, pois na altura da sua detenção encontrava-se em cumprimento de uma medida probatória e desempregado há vários meses.
10. O agregado familiar do ora recorrente na altura da detenção era composto pela companheira, um novo filho, que contava um ano, de idade e um irmão mais novo do recorrente, sendo a dinâmica familiar marcada pela união e coesão.
11. Durante o período de reclusão, vive bastante apreensivo dada a sua ligação ao filho de um ano e a companheira, que são elementos estabilizadores do seu percurso de vida. O ora recorrente mostra-se arrependido pelo seu comportamento ansiando por uma oportunidade de se redimir perante a sociedade.
12. Pelo que no entendimento do ora recorrente e com o devido respeito que muito é pelo tribunal a quo deveriam ter sido aplicados no douto acórdão os artigos 72º, n.º 2, alínea c) e 73º, n.º1, do Código Penal, e consequentemente reduzir a medida da pena única na proporção devida.
Com tais fundamentos, no provimento do recurso, pretende uma redução das penas parcelares pelas quais foi condenado neste processo, bem como da pena conjunta.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, com o fundamento de que a decisão impugnada teve em conta os fins das penas e todos factores que presidem à sua determinação pugna pela improcedência do recurso.
Nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se sobre a tempestividade e admissibilidade do recurso, a legitimidade do recorrente e a ausência de circunstâncias obstativas do conhecimento daquele, tendo promovido a designação de data para a audiência.
No exame preliminar a que se refere o artigo 417º, do Código de Processo Penal, deixou-se consignado que o recurso não deve ser conhecido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Única questão a conhecer é a que foi suscitada no exame preliminar.
Como resulta do exame da motivação de recurso e conclusões dela extraídas, o objecto do recurso circunscreve-se à questão da medida das penas parcelares e conjunta, entendendo o recorrente que aquelas devem ser reduzidas.
Trata-se de questão já colocada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e por este decidida.
Ora, do cotejo das motivações (corpo e conclusões) de recurso apresentadas pelo arguido aquando da impugnação da decisão de 1ª instância e da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, verificamos que as mesmas se mostram totalmente coincidentes quanto aos fundamentos de facto e de direito que sustentam a discordância do arguido relativamente à questão da medida das penas parcelares e conjunta.
Aliás, aquelas peças processuais não só se mostram coincidentes no que tange aos fundamentos de facto e de direito invocados, como revelam notável semelhança nas palavras utilizadas, o que equivale por dizer que a motivação do presente recurso corresponde integralmente à motivação do recurso interposto da decisão de 1ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, obviamente, na parte em que esta aborda a questão da medida das penas.
Única diferença que se detecta reside na circunstância de os factos insertos nos números 1 a 5 das conclusões da motivação do presente recurso se encontrarem exarados, dispersamente, no corpo da motivação do recurso que o arguido interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, confirmando a decisão de 1ª instância, deu a necessária resposta a toda a argumentação produzida pelo recorrente, tendo-se debruçado sobre todos os fundamentos por aquele invocados, incluindo a pronúncia sobre a alegada falta de consideração, na determinação da medida das penas, do relatório do Instituto de Reinserção Social junto ao processo.
Como este Supremo Tribunal tem entendido, não é de conhecer o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o Tribunal da Relação e à qual se deu a necessária resposta (2 ).
Com efeito, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, só pode basear-se na discordância perante os fundamentos que sustentaram o decidido naquele acórdão e não nos da decisão da 1ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido (3).
Termos em que se acorda não conhecer o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29-03-2006
Proc. n.º 559/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico


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1 - O co-arguido Carlos Alberto de Carvalho foi absolvido.
2 - Cf. entre outros o acórdão de 04.05.27, publicado na CJ (STJ), XII, II, 209.
3 - Cf. entre outros o acórdão de 03.05.22, publicado na CJ (STJ), XI, II, 188.